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O julgamento em plenário do Júri Popular

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Agenda 01/11/1999 às 01:00

Adotadas todas as precauções que a lei recomenda, o processo será submetido a julgamento perante o Júri Popular, que se reúne em plenário, presentes o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público, os assistentes, se houver, e serventuários da Justiça, além do Juiz-presidente.


Atribuições do Juiz-presidente

Tradicionalmente, em nosso sistema, o juiz exerce função notadamente passiva no julgamento em plenário do Júri. A despeito das incumbências legais, tais como o sorteio dos jurados, a apresentação dos quesitos e a lavratura da sentença, de resto o juiz se limita a observar o embate da defesa e da acusação nos debates, não raras vezes entrecortadas por algum entrevero ou discussões mais acirradas entre as partes. O papel do juiz, em suma, parece se resumir a mero enfeite no plenário.

Não obstante, no escopo de garantir a prevalência do princípio que visa alcançar a verdade real no processo penal, cumpre ao juiz levar a efeito todas as atribuições a ele cometidas pela lei. Senão vejamos:

          "Art. 497 - São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:

I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - regular os debates;

IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;

V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;

VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;

X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;

Xl - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade".

O texto da exposição de motivos do Código de Processo é bastante explícito ao asseverar que "o juiz não pode mais ser um espectador inerte da produção de provas". Sob tal influxo, assinala DAVID BORENSZTAJN que o "juiz pode, inclusive, controlar os debates (...), atuando, de certa forma, nos moldes do juiz-presidente do direito norte-americano (...) O juiz togado pode e deve interferir nos debates – imparcialmente, é evidente – para impedir que haja uma flagrante deturpação do que dos autos conste, bem como do que diz a lei"(1).

Em determinadas Comarcas, o juiz simplesmente se ausenta do recinto de sessões, durante o julgamento, para um "cafezinho" – mormente nos julgamentos com previsão de longa duração -, permitindo que tanto a defesa como a acusação produzam suas argumentações, por ocasião dos debates, livremente, sem nenhum controle. Trata-se, como parece óbvio, de gritante nulidade.


As partes

O julgamento se polariza entre a acusação e a defesa. Esta é tarefa do advogado do réu, ao passo que a delação, enquanto consequência do direito ao exercício privativo da ação penal pública incondicionada, afigura-se papel do promotor (art.129, inciso I, CF/88). Enquanto defensor dos interesses da sociedade, e portanto, de que seja concretizada a justiça que o caso requer, o promotor não só pode como deve pedir a absolvição, quando for o caso. Ministério Público não é só para acusar, como já ensinavam muitos membros do Parquet. Acima da satisfação pessoal e profissional em obter êxito nas suas investidas, apresenta-se ao promotor o dever de zelar pelos interesses da sociedade(2). E o interesse maior da sociedade, num julgamento perante o Júri Popular, não é simplesmente condenar o acusado, senão fazer justiça.

O certo é que, nos debates em plenário, há muitos embates entre promotor e defensor, ou mesmo entre promotor e assistente da acusação, destoando e fugindo dos temas inerentes ao caso em julgamento. Lembra DAVID BORENSZTAJN que "no Brasil, ao contrário do que ocorre na Inglaterra, onde o ‘fim visado pela acusação e pela defesa é a descoberta da verdade, colaborando ambas, freqüentemente, na investigação e na prova’, como, aliás, lembrava Fragoso – o que se busca é a vitória, como se o plenário fosse um campo esportivo ou um teatro, onde advogados e acusadores estivessem desempenhando um papel, à custa do réu e da vítima" (3). Este é um ranço que, com muito esforço, ainda deverá ser expurgado da prática forense.


A sessão de julgamento

Verificando não estar completo o número de 21 (vinte e um) jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número (art.445). Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas (art.446).

Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma e, em seguida, colocará na urna aquelas cédulas relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento, ordenando ao porteiro, enfim, que apregoe as partes e as testemunhas (art.447).


Interrogatório do réu

Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente (art.449).

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Quando da sessão em plenário, possivelmente já não será a primeira vez que o réu se achará defronte ao juiz, a fim de ver-se interrogado. Com efeito, sem contar seu interrogatório no inquérito policial, é certo dizer que a lei processual prevê, para o início da instrução, um primeiro interrogatório, o que se repete no plenário. Despiciendo seria a realização desse novo depoimento. Uma justificativa para tanto seria que os jurados possam travar conhecimento diretamente com o réu e, assim, amealhar mais subsídios e impressões para seu julgamento. Entretanto, perdura o afastamento das partes no interrogatório, significando dizer, não só o promotor como o defensor não podem intervir para porpor perguntas, nem mesmo por intermédio do magistrado (arts.185 a 196) (4).

A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador (art.450).

Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia. O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente (art.451).

Uma observação a ser feita diz respeito ao uso de algemas em plenário. Reiterados julgados têm entendido ser inadmissível que o réu permaneça algemado durante os trabalhos do Tribunal do Júri, sob a alegação de que é perigoso, pois tal fato interfere no ânimo dos jurados e, per viam consequentiae, no resultado do julgamento. No entanto, há decisões em contrário, não se tratando, pois, de matéria pacífica na jurisprudência(5).


As testemunhas

Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras (art.454).

A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado. Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade policial a sua apresentação. Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado, proceder-se-á ao julgamento (art.455).


Composição do conselho de sentença

Nos termos do art.457, verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença.

Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto no Código de Processo Penal sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados. Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa. Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar (art.458). São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (art.462).

O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem. Entretanto, prestará cada vez novo compromisso (art.463).

Nos dizeres do art.464, assim que formado o conselho de sentença, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, num momento inspirado pela solenidade, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão: Assim o prometo. O que se observa, nessa passagem, é a tentativa legal de fazer surtir um certo efeito psicológico no compromisso dos jurados, incutindo-se-lhes a idéia de seriedade e solenidade que permeiam o julgamento.

Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida para utilização na instrução criminal, no que for aplicável (art.465). Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado. Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação. O relatório do juiz deve ser conciso e se pautar pela imparcialidade.


Os debates em plenário

O juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, se houver. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes(6).

Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-á a uma acareação. Tem-se em vista, sobretudo, a prevalência do princípio da verdade real, que a todo custo deve ser alcançada no processo penal.

Terminada a inquirição das testemunhas, o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação. O assistente falará depois do promotor. Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na réplica (art.471). Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa (art.472).

O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.

O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica (art.474).

Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.

É com relação à fase dos debates que se avultam uma série de críticas contra a instituição do Júri Popular. Argumenta-se, amiúde, que os jurados se acharão expostos às artimanhas e habilidades retóricas do acusador e do defensor, que incorrem geralmente em falácias não-formais de toda ordem. Num julgamento do Júri, como até o leigo sabe, por vezes prevalece a emotividade em detrimento da análise racional dos fatos, o que diverge da noção de julgamento justo vigente em nosso sistema. A deturpação pode chegar a uma situação limite, em que os debates são maculados pelas grosserias, mentiras e altercações de todo o gênero. Adverte DAVID BORENSZTAJN que "os comentaritas, no entanto, como se vê, sempre foram mais preocupados com o que chamam de torneios de eloquência e, como visto, com ataques pessoais, sejam estes às partes ou ao réu, esquecendo-se o que, a nosso ver, é o mais grave: a mentira fria, proposital, calculada e deliberada, com o fim de criar no espírito dos jurados se não um outro quadro dos fatos, ao menos a dúvida razoável que, evidentemente, levaria o resultado do julgamento a um desfecho diverso" (7). Daí, pergunta-se: afinal, que julgamento é esse ?

Em todo caso, concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.


A sala secreta

Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada (art.476). Mas apesar da possibilidade prevista em lei de intervenção de qualquer jurado, a prática nos tribunais vem demonstrando que o jurado, via de regra um leigo nas questões jurídicas e pouco afeito a falar em público, apresenta uma natural tendência a não se manifestar, com justo receio de estar fazendo algo de errado ou mesmo de estar interrompendo, indevidamente, o discurso da parte, quando dos debates, ou as atividades do juiz, no instante em que já se encontrarem na sala secreta(8).

Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as diligências necessárias. Mais uma vez, procura-se preservar a observância do princípio da verdade real.

Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida. Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala, se não houver o devido isolamento dos jurados.

Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que Ihe forem propostos. Onde for possível, a lei recomenda que a votação seja feita em sala especial.

Antes de dar o seu voto, porém, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo. Ademais, o juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa.

Através dos quesitos, serão apresentados aos jurados os pontos fundamentais sobre os quais estes emitirão seu julgamento. É a forma que a lei encontrou para que não haja uma interlocução direta do juiz ou das partes com os jurados, a fim de manter intacta a isenção e imparcialidade dos juízes leigos. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras: o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo; se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários; se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas; se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação; quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza. A lei determina, ainda, que serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: a) para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; b) se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; c) o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas, e; d) se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas(9).

Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra "sim" e outras a palavra "não", a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos (art.485). Assim que sejam distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação (art.486). Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos (art.487). As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos (art.488).

Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Se, da mesma forma, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação, cujo termo será assinado pelo juiz e pelos jurados (arts.489 a 491).

Sobre o autor
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira

promotor de Justiça no Ceará, professor de Direito Processual Penal na Unifor e de Criminologia na Faculdade Christus, mestre em Direito pela UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. O julgamento em plenário do Júri Popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1068. Acesso em: 22 nov. 2024.

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