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Processo e o Tribunal do Júri no Brasil

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Agenda 01/09/2000 às 00:00

"Quando se fala em crime e pena não se pode deixar de lado o Tribunal do Júri. É instrumento importante para julgar certos delitos. A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos."

 

Introdução

Quando se fala em crime e pena não se pode deixar de lado o Tribunal do Júri.

É instrumento importante para julgar certos delitos .

A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.

O júri tem uma longa história.

Começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.

Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar.

O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa.

Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais.

          Competência para julgamento

Competência é a ordem de distribuição do poder jurisdicional pelas autoridades judiciárias. Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em certo lugar.

Grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro da circunscrição judiciária.

Competente é o juiz que tem qualidade para conhecer e julgar determinada causa.

A competência refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz.

          Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência.

          São os crimes contra a vida:

  1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (CP art.121,§§1º e 2º)
  2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP art.122)
  3. O infanticídio (CP art.123)
  4. O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260).
  5. O latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do Júri.

No caso de conexão entre crime doloso contra a vida e outra espécie de crime, prevalece a competência do júri (art. 78, I do CPP)

Art. 78 CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I. No concurso entre a competência do Júri, e a de outro órgão da jurisdição, prevalece a competência do júri.

O júri continua competente para julgar o crime conexo mesmo tendo absolvido o réu da imputação principal (RT 649/251).

          Jurisprudência

"Ainda que não esteja a serviço, o policial militar que praticar crime com a arma da corporação, deve ser julgado pela justiça militar, por ser competente (TJSP, RC, rel. Castro Duarte, RT 592/323)"

"Em face da alteração do art.144, §1º, "d", da CF, pela EC 7/77, a Justiça Militar Estadual passou a ser competente para processar e julgar os integrantes das Polícias Militares, quando no exercício da função de policiamento civil, nos crimes militares, definidos em lei, ainda que previstos também na legislação penal comum" (STF, HC, rel. Aldir Passarinho, DJU 26.4.85, p.5.891)


ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

1. Alistamento

a. Considerações Gerais:

Os jurados serão alistados anualmente pelo Juiz Presidente do Júri, sob a sua responsabilidade, entre cidadãos de notória idoneidade, mediante escolha por conhecimento próprio, do magistrado, ou através de informação fidedigna. Deve o juiz agir com critério na seleção das pessoas, procurando nos vários segmentos da comunidade aquelas que melhor os representem.

Não significa que deva distinguí-los pela posição social, nem por seu destaque na sociedade, mas, apenas pela idoneidade. Recomenda-se a diversificação, quanto possível, de funções sociais, de modo que a sociedade seja presente por todas as suas camadas.

"O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classes, sindicatos profissionais e repartições públicas, a indicação de cidadãos que reunam as condições legais (CPP, art.439)."

A lista geral, a ser publicada no mês de novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de "qualquer do povo", até a publicação definitiva, com recurso, dentro de 20 dias, para a Instância Superior, sem efeito suspensivo (CPP, art.439, parágrafo único).

O recurso poderá ser do Ministério Público (Lei Complementar 304/82,art.40), ou do jurado excluído, ou que pretenda a exclusão, e do reclamante, se não atendido. Naturalmente, se exigirá deste a manifestação de legítimo interesse, para não acoroçoar a mera alicantina, ou contumeliosidade. O fundamento do recurso será o art.581, XIV, do CPP e a Instância ad quem há de ser o Presidente do Tribunal de Justiça (CPP, art.582, parágrafo único).

Embora pendente de solução o recurso, o jurado incluído na lista, que por essa razão recorrer, poderá ser sorteado e servir no júri, enquanto não reformada a decisão recorrida; e o que recorrer de sua exclusão, obviamente só se habilitará ao sorteio se e quando seu recurso for provido.

Resta, por último, verificar se o réu a ser julgado não teria legitimidade para pleitear a exclusão de algum jurado incluído na lista geral. Não há a respeito nenhuma disposição legal. O Código de Processo Penal, o Código Judiciário do Estado e o próprio Decreto Estadual 9.008/38 são omissos a respeito. No entanto, é inquestionável que se a lista poderá ser alterada " em virtude de reclamação de qualquer do povo" (parágrafo único do art.439 do CPP), com o recurso à Segunda Instância (art. 581,XIV, do CPP) o réu poderá, com maior razão, Ter motivos para impugná-la. Assim, publicada a lista geral, nada poderá obstar que proponha a exclusão de determinado jurado por ser seu desafeto e por Ter algum impedimento para participar de seu julgamento. E da decisão judicial a respeito, caberá, como é evidente, recurso à Segunda Instância. Não se alegre que o jurado poderá ser recusado, pela Defesa, por ocasião do sorteio do Conselho de Sentença. Tal fato não é suficiente para obstar a impugnação do réu em relação à lista geral, máxime porque a recusa de jurados, naquele momento procedimental, tem uma limitação quantitativa (art. 459,§2, do CPP).

A lista geral dos jurados, com a indicação das respectivas profissões, será publicada na imprensa, onde houver, e afixada à porta do Edifício do Fórum. O nome dos alistados, com a indicação de sua residência, será escrito em cartões idênticos, os quais, após conferidos (verificados) com a presença do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz (CPP, art. 440).

Esta fase é de grande relevo, por fixar para o ano seguinte o corpo de jurados que decidirão no julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, na comarca.

Da urna referida, chamada " urna geral", é que serão extraídos, por sorteio, os nomes dos 21 jurados (CPP, art.427), cujas cédulas serão recolhidas pelo juiz de direito a outra urna, igualmente fechada a chave, que permanecerá em seu poder (CPP, art. 428).De tudo se lavrará termo pelo escrivão em livro a esse fim destinado. Esse livro é chamado " Livro de Sorteio de Jurados", que todo cartório do júri deverá possuir, como estabelecido nas Normas de Serviço da Corregedoria – Geral da Justiça de São Paulo, Capítulo V, item 126, "c". O termo especificará o nome dos jurados sorteados (CPP, art.428, in fine).

O nome dos jurados sorteados para a reunião do Júri constará de edital a ser desde logo expedido, para ser afixado à porta do Edifício do Fórum e publicado na imprensa, se houver (CPP, art. 429, §1). Será dispensável a publicação na imprensa, desde que a afixação no lugar de costume haja atingido sua finalidade (RT 504/389). Também é dispensável a juntada, aos autos de cada processo, de cópia do termo de sorteio. Esse termo deve constar do livro próprio, conforme o art.428 do CPP. Em parte alguma a lei processual diz seja nulo o julgamento por não se certificar nos autos que o sorteio se fez. Isto se acha certificado no livro, através do termo. A nulidade existiria na falta do próprio sorteio (RT. 206/80).

O serviço do Júri é obrigatório, e sua recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, acarretará a perda dos direitos políticos do recusante. O Código de Processo Penal (art.435) reporta-se ainda ao art. 119, "b", da carta política de 1937. Atualmente, o texto de referência é o dos arts.5°, VIII e 15, IV, da CF/88.

Recomenda-se também que, quando possível, o juiz, uma vez publicada a lista geral, definitiva, comunique, através de ofício – circular, às pessoas indicadas, sua inclusão, a fim de que fiquem atentas quanto à possível convocação para participar das reuniões do Júri.

b. Caráter Anual do Alistamento

c. Época de Alistamento

d. Requisitos para Alistamento

I – idade (maiores de 21 anos);

II – notória idoneidade;

III – cidadania brasileira.

e. Pessoas Isentas

I – os maiores de 60 anos (CPP, art. 434);

II – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

III – os Governadores de Estados e Territórios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretários;

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IV – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

V – os Prefeitos Municipais;

VI – os Magistrados e membros do Ministério Público;

VII – os serventuários e funcionários da Justiça;

VIII – o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;

IX – os militares em serviço ativo;

X – as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil;

XI – por um ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri (CPP, art.436, parágrafo único).

f. Dispensas

Os médicos, ministros de confissão religiosa, farmacêuticos e parteiras, podem requerer a dispensa; e o Juiz, se reconhecer a necessidade, deferirá (CPP, art. 436, parágrafo único, XI).

g. Limite de Jurados

I – 300 a 500 jurados no Distrito Federal e nas Comarcas de mais de 100 mil habitantes;

II – 80 a 300 nas Comarcas de menor população (CPP, art. 439).

h. Encerramento do Nome dos Alistados em Urna Geral

Os nomes dos definitivamente alistados serão lançados em cartões de tamanho e cor iguais e encerrados em urna fechada à chave (CPP, art. 440).

i. Urna de Suplentes

Nas Comarcas onde for necessário, será organizada lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.

Nessa hipótese, serão obedecidos os mesmos critérios constantes do item supra (CPP, art. 441).

2 – Composição e Época de Realização de Sessões

a) Número de Jurados

O Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito, que o preside, e de 21 juizes leigos (jurados), que serão sorteados dentre os alistados (CPP, art. 433).

b)  Conselho de Sentença

O Conselho de Sentença será constituído, em cada sessão de julgamento, de sete jurados, dentre os 21 anteriormente sorteados.

c) Realização das Sessões

No tocante à época do funcionamento do Júri, na Comarca de São Paulo é ainda o Dec. 9.008, de 24.02.38, dispondo sobre o funcionamento do Tribunal do Júri, que estabelece: Na Capital, a sessão periódica do Tribunal de Júri será iniciada no primeiro dia útil de cada mês, encerrando-se quando estiverem julgados os processos preparados, ou no último dia útil do mês, se não forem todos julgados. (art.5°)

O Código Judiciário do Estado (Dec. –Lei complementar 3, de 27.08.69), dispõe que: " Os tribunais do Júri funcionarão permanentemente, salvo nos domingos e feriados, nas férias da Semana Santa e no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro" (art.30), o que se entende aplicável aos Tribunais do Júri da Capital de São Paulo.

Quanto aos de Comarcas do interior, rege-se o funcionamento pelo disposto no art. 49 do Código, com a redação da Lei Complementar 334, de 8.12.83 (DJE de 9.12.83): Art.49: O Tribunal do Júri realizará:

Funcionamento do Júri

I. Somente são julgados pelos tribunais os réus acusados dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.

São eles:

II. Sempre que um crime é cometido é instaurado um inquérito policial, no qual a autoridade policial (Delegado de Polícia) vai ouvir a testemunha, juntar laudos, determinar perícias, etc...)

III. Concluído, o inquérito policial é remetido ao Fórum , onde é distribuído a uma Vara Criminal e depois enviado ao Promotor de Justiça , que, examinando os autos pode optar por uma das alternativas:

IV. Juiz recebe denúncia e marca interrogatório do réu.

V. O réu é citado pelo oficial de justiça, recebendo uma cópia da denúncia.

VI. Na data designada o réu é interrogado pelo juiz , com ou sem a presença do acusador ou defensor.

VII. Terminado o interrogatório, o réu, através do advogado- constituído por ele ou nomeado pelo juiz- tem três dias para apresentar a defesa prévia e arrolar testemunhas (no máximo oito)

VIII. logo após encerrado o interrogatório o juiz designa audiência para início a instrução, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia. Em regra saem intimidados o réu , seu defensor e o promotor

IX. Terminada a inquirição das testemunhas de acusação, é designada a audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.

X. Encerrada a instrução, o promotor tem cinco dias para oferecer Alegações Finais e a defesa tem outros cinco dias.

XI. Recebendo os autos com as alegações da acusação e da defesa , o juiz poderá:

XII. O réu é intimidado pessoalmente da sentença de pronúncia, intimando-se também o Promotor e o defensor que podem recorrer daquela decisão

XIII. Inexistindo recurso ou sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça , o Promotor oferece o Libelo- crime acusatório, que é feito com base na sentença de pronúncia e representa um resumo daquilo que vai sustentar em plenário do júri. No Libelo o promotor pode arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário.

XIV. Uma cópia do Libelo é entregue ao réu, pessoalmente tendo seu defensor o prazo de cinco dias para oferecer contrariedade podendo arrolar cinco testemunhas para oitiva em plenário.

XV. Ordenados os autos (com Libelo, contrariedade , juntada de laudos, ou peças falantes), o juiz designa data para julgamento perante o tribunal do Júri.

          Roteiro do Júri

Art. 442: No dia e à hora designados para a reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes do vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão. Se comparecem pelo meno quinze deles, ou no caso contrário, concordando com nova sessão para o dia útil imediato.

  1. Abertura dos trabalhos – toque vivo da campainha
  2. Presentes o juiz, promotor (a) , escrivão e porteiro
  3. Juiz verifica se a urna contém as vinte e uma cédulas dos sorteados
  4. Proceda o senhor escrivão à chamada dos vinte e um jurados sorteados (que respondam presente; que se sentem à esquerda ; que o escrivão anote os ausentes; que se coloquem na urna as cédulas dos presentes).
  5. Resultado da chamada:

a-) Compareceram até quinze: declaro instalada a sessão do júri

b-) Compareceram menos de quinze : Deixará de haver sessão do Tribunal do Júri , por falta de número legal de jurados. Convoco nova sessão para o dia.....às......Horas. (dia útil imediato)

6-) Está aberta a sessão.

7-) Resolver sobre as escusas (art. 443 § 2º)

8-) Abrir a urna retirando todas as cédulas; verificar uma a uma; colocar na urna as cédulas dos jurados presentes; fechar a urna , fazendo-o solene publicamente o próprio juiz.

9-)Será submetido a julgamento o processo n.º..... que a justiça move contra...... Apregoe o senhor porteiro as partes [e testemunhas].

Art. 449: Apregoado o réu e comparecendo. Pergunta-lhe – à o juiz o nome, a idade se tem advogado nomeando-lhe curador se for menor e não o tiver ,e defensor se for maior . Em tal hipótese o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido

10-) Juiz ao réu:

OBS: Se o réu não comparecer:

Justo ou não o motivo, se o crime for inafiançável, o Juiz adia o julgamento para a sessão periódica seguinte, se não puder realizar- se na que estiver em curso (art.451 "caput").

Convém também que se tome as providências cabíveis, evitando a procrastinação do julgamento. Nos crimes afiançáveis (art.122, "caput"; art.122 § único, se o crime não se consuma; art.123; art. 124 e art.126, "caput", todos do Código Penal, à vista da nova redação do art.323, n.º I, do CPP, dada pela lei nº6.416/77), as o não comparecimento do réu é sem motivo legítima, o julgamento se faz à sua revelia (art.451, §1º) .

          ART.454

11-) Recolham-se as testemunhas a lugar onda não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, separadas as de acusação das de defesa.

          ART.457

12-) O juiz , de novo, verifica se na urna estão todas as cédulas dos jurados presentes, tirando- as e pondo- as de novo na urna, uma a uma, cantada em voz alta. Por fim:

"PROCEDEREI AO SORTEIO DE SETS JURADOS, DENTRE OS PRESENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA , MAS ANTES ADVIRTO QUE NÃO PODERÃO SERVIR NO MESMO CONSELHO:"

a-) Marido e mulher

Ascendentes (pai, avô, bisavô,...)

Descendentes (filhos, neto, bisneto, ...)

Sogro e sogra , com genro ou nora

Irmãos

Cunhados durante o cunhadio

Tio e sobrinho

Padrasto ou madrasta com enteado (art. 462 e 253)

DO MESMO MODO QUE NÃO PODERÁ SERVIR:

b-)Quem for parente (cônjuge, ou consangüíneo ,ou afim, linha reta ou lateral de terceiro grau:

(art. 458, 252, I)

c-) quem desempenhou função neste processo ou for testemunha (art. 252, II e III)

ART. 458, § 1º

ADVIRTO AINDA, QUE OS SRS JURADOS, UMA VEZ, SORTEADOS , NÃO PODERÃO COMUNICAR-SE COM OUTRAS PESSOAS, NEM MANIFESTAR SUA OPINIÃO SOBRE O PROCESSO, SOB A PENA DA LEI (poderão sempre dirigir uma palavra a mim)

          Art. 59 § 1º- Conseqüência da exclusão de jurados, por impedimento ou suspensão

          Art. 459, § 2º- Procede o juiz ao sorteio; tira , uma a uma, as cédulas; tira uma, lê e pede ao sorteado que se levante

‘"Estouro da urna- adiantamento; chamamento de outro processo (Espínola, pág. 407, IV)

Art. 464 - Formado o conselho de sentença, o juiz, de pé:

SR JURADO ....., RESPONDA COMIGO: " E ASSIM PROMETO" (e assim por diante, com os sete jurados)

Art. 465 - Interrogatório (art. 165 e seguintes); feito e assinado.

          Art. 466 - Relatório: o fato, as provas e a conclusão das partes (imparcial, sereno, comedido)

          Art. 466 § 1º: - Juiz pergunta ao promotor, defensor e jurados se querem que se proceda a leitura de alguma peça do processo. (se a resposta for afirmativa o escrivão lerá)

          Art. 466 § 2º- Distribuição de cópias

          Art. 467 e 468 - Inquirição de testemunhas:

  1. Acusação pelo juiz, pelo promotor, assistente, defensor, jurados.
  2. Defesa pelo juiz, defensor promotor assistente , jurado

Nota: Perguntas diretamente pelo que pergunta

Querelante em ligar do promotor , seguido deste, se aditou.

Mais de uma defesa, intercalar testemunhas dessas defesas (Espínola, pág.432, nº904).

Reduz a termo (não se dispensam- art. 473/478)

Interrupção

          Art. 471 - É dada a palavra ao promotor :

"Vossa excelência terá duas horas para a acusação (art.474)"

"Vossa excelência terá três horas para acusação (Ib.§2º, mais de um réu)"

          Nota: Ao Dr. Promotor e Dr. Assistente - acusador ao Dr. Patrono do querelante e ao Dr. Promotor)

Interrupção

          Art. 462- É dada a palavra ao Dr. Defensor

" V. Exa terá duas horas para a defesa (art. 474)

"V. Exa. Terá três horas para a defesa (art. 474,§2º, mais de um réu)

          Nota: aos Drs. Defensores

          Art. 473 - Quer o DR. Promotor usar a faculdade da réplica?

Nota: acusador

  1. Não
  2. Sim : V Exa. Está com a palavra (art.474) terá mais meia hora para a réplica (Ib. § 2º), uma hora para a réplica (mais de um réu)

          Art. 473 - Quer o Dr. Defensor usar da faculdade da tréplica?

  1. Não
  2. Sim: V. Exa. Está com a palavra (art.474) terá meia hora para a tréplica (ib. §2º)e terá uma hora para a tréplica (mais de um réu). Reinquirição de testemunha pedida.

Art. 478 - Estão os jurados habilitados a julgar ou precisam de mais esclarecimentos?

          Art. 479, § único - (questão de fato) resposta, dá o juiz; excepcionalmente permitirá que as partes respondam; nova leitura pelo escrivão ou diligências com peritos e técnicos.

          Art. 479 - O juiz lerá os quesitos que serão postos em votação na sala secreta

          Art. 480

          Art. 485 - a-) Distribua- se a cada jurado uma cédula "sim" e uma cédula "não"

          Art. 486 - b-)Leia o juiz o quesito que será votado

c-) - Corre o oficial voto, recolhendo em uma urna

- Corre o oficial – descarga recolhendo a urna

- Confere se sete votos em cada urna

          Art. 487- Conta os resultados Sim- Não anuncia o resultado: escrivão escreve

- Confere as descargas Sim- Não

d-) Repete para cada quesito salvo os prejudicados (art.490)- repetição de quesitos já votados , no caso do art.489

e-) Termo de votação assinado pelo juiz e jurados, subscrito pelo escrivão (art. 491)

          Art. 492 - Lavratura da sentença

          Art.493 - Lida a sentença em público, pelo juiz (todos em pé)

          Componentes do Tribunal do Júri

          Juiz

Funcionário encarregado pelo Estado de administrar a justiça, distribuir a justiça, de fazer a justiça, de dizer do direito.

A presidência do Tribunal do Júri será exercida pelo juiz de Direito titular da Vara do júri, ou quem o esteja substituindo.

Embora a referência do art. 433 do CPP faça pressupor que a direção dos trabalhos deva caber apenas a juiz vitalício, considerando, José Frederico Marques, inconstitucional conferir-se um cargo dessa natureza a juizes temporários, veio a famigerada e dissolvente Lei Orgânica da Magistratura Nacional (at.22 §2º , com a redação da Lei Complementar 37, de 13.11.79) facultar aos juizes que ainda não haja adquirido vitaliciedade, pratiquem "todos os atos reservados por lei aos juizes vitalícios". Sob esta perspectiva os juizes substitutos ainda em estágio probatório, mesmo em quando não vitaliciados, têm sido admitidos a decidir toda espécie de causas e a presidir o júri.

O STF, em sucessivos julgados, vem distinguindo entre esses juizes togados- concursados e ainda não vitaliciados- e os juizes temporários previstos na CF?67, art. 14 § 1º, "b".

Com relação a tais juizes, com vestidura limitada pelo tempo, considerou o Pretório Excelso- em sessão do pleno- inadmissível profiram a sentença em processo por crime a que cominada pena de reclusão e, portanto, inadmissível que presidam o Tribunal do Júri em que teriam de proferir a sentença. A ementa do julgado, com a redação dada pela Revista dos Tribunais e na redação oficial é a seguinte:

"Competência criminal. Juiz togado com investidura temporária. Absolvição sumária proferida na oportunidade do art. 411 do CPP. Hipótese de tentativa de homicídio, punida com pena de reclusão. Evento verificado após a vigência do EC 7/77. Inadmissibilidade .Recurso extraordinário reconhecido e provido. Votos vencidos. Declarações de voto. Inteligência dos art. 133 § 1º e 144 § 1º, ‘b’, da CF/ 67, e da lei complementar 35/79 , com redação da Lei Complementar 35/79."

"Ementa oficial: Jurisdição. Juiz togado com investidura limitada no tempo. Interpretação do § 1º, ‘b’ ,do art.144 de CF/67. A EC 7/77 entrou em vigor , no que concerne à jurisdição desses juizes na data de sua publicação, uma vez que essa matéria não diz respeito a organização judiciária, não dependendo, pois, de adaptação desta. Ainda quando o juiz togado com investidura limitada no tempo esteja substituindo o juiz vitalício, aplica- se a limitação a que aluda o § 1º,’b’, do art.144 da CF/67: julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão. Recurso extraordinário reconhecido e provido" (STF,RE, Pleno, j. 25.3.81,rel.Min. Moreira Alves, RT 573/486).

Fazendo porém a distinção entre tais juizes temporários e os juizes substitutos , e ainda não vitaliciados ,decidiu o STF, acatando- de modo expresso- jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Ementa: Competência. Juiz togado ainda não vitalício. Julgamento de crime a que seja cominada pena de reclusão.

‘Embora o juiz togado não seja ainda vitalício, ele não é temporário, e deste modo, tal como entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, poderia , e como fez, Ter processado e julgado o réu acusado da prática de crime para o qual é revista a pena de reclusão -§2, do art.22 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), com a alteração da Lei Complementar 35/79.’

"Segundo consta da LOMAN , o juiz togado com investidura limitada no tempo é aquele a que se refere o seu art. 17, § 4º, ou seja, o de q eu cuida o art. 144,§1º, ‘b’ da CF/67, em tal categoria não se incluindo os juizes togados de carreira, mesmo que não vitalícios, ainda por falta de interstício". Decisão: indeferido o pedido. Unânime, 2º T." (ac. HC66.050-9-SP,j. 19.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho. DJU 14.10.88).

Noutro julgamento, referente a processo de competência do Júri, em que o juiz togado de investidura temporária , havia dirigido a instrução, vindo a sentença de pronúncia proferida por magistrado vitalício, decidiu a STF denegar a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade motivada pela circunstância aludida. Acentuou-se que essa alegação era " repelida nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal (HC 64.251, RTJ 1.056)" (sic) (ac. No HC 66.423-7-AM, j.13.12.88, rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 10.2.89). Veja-se que o acórdão do citado HC 64.251 é o que se acha publicada na RT 616/374.

Em suma, os juizes temporários, com investidura limitada no tempo, não têm competência para presidir o Tribunal do júri. Mas, os juizes substitutos- em estágio probatório, ainda não vitaliciados- podem assumir a presidência desse Tribunal e proferir, a final, a sentença, na conformidade do que decidir o Conselho de Jurados

          Atribuições do Presidente do Júri

São atribuições do presidente do Tribunal do Júri as estabelecidas no art. 497 do CPP, "além de outras expressamente conferidas" no mesmo código. A elas se refere deste modo Magalhães Noronha:

"Além de outras atribuições, compete ao presidente do Tribunal do Júri as mencionadas no art. 497. Têm ele ,então, poder de polícia, sendo suas atribuições de caráter preventivo e repressivo. No número das primeiras aponta- se as de não permitir a entrada no recinto de pessoas de má vida, reconhecidamente vadios ou arruaceiros, de indivíduos armados , de mandar revistar pessoas , se achar necessário; de impedir manifestações inconvenientes, etc... Entre as repressivas, conta as de mandar prender desobedientes, retirar da sala o réu, cujo comportamento dificulta o curso do julgamento, fazer o mesmo com pessoas cuja permanência no recinto é inconveniente, etc... Para a manutenção da ordem pode ele requisitar força pública."

"Mas as atribuições não são apenas de polícia, o próprio art. 497 do CPP mostra que outras competem ao juiz Presidente. Importante e indispensável é nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso. Não estendeu a lei esse poder ao que toca à substituição de Acusador, ponderando Magarinos Torres que disso devia ela também cuidar, o que nos parece ser razoável, visto ser inegável que na acusação também reside patente interesse social.

"Compete-lhe também regular debates, não permitindo que as partes ultrapassem tempo legal e desvirtuem- no com injúrias recíprocas, esquecimento de provas, ataques pessoais, etc."

"Atribuição importante é a de determinar de ofício ou d requerimento das partes a realização de diligências destinadas a sanar nulidade ou esclarecer a verdade , o que bem mostra que não mais é ele o elemento estático de outrora, estando aliás, essa faculdade de acordo com o moderado dinamismo que a lei hoje lhe atribui."

"Cabe- lhe, ainda, ao lado da soluções de questões incidentes que não dependem da decisão do júri e da decisão das jurídicas que surgirem no julgamento, pronunciar-se acerca da preliminar de extinção da punibilidade. Já o art.61 dispôs que o Juiz, em qualquer fase do processo , deve declarar de ofício a extinção da punibilidade e, agora, entendeu o legislador de dizer que ele o deva fazer mesmo na fase do julgamento. Sua decisão será precedida da audiência das partes. Não apenas de ofício poderá declará-la, mas também entendendo a requerimento delas (art. 497,IX)"

"Preside o Júri, o juiz, guiando-se exclusivamente pela lei, embora não deva abrir mão da colaboração do Conselho de Sentença e mesmo das partes, podendo ouvi-las quando achar necessário. È, noutros termos, o que escreve Bento de Faria:" ‘Presidindo a sessão do julgamento, a sua posição é de diretor superior dos trabalhos, sem qualquer subordinação neste ato, a não ser, é óbvio, aos conceitos legais... Não obstante o caráter pessoal de tais atribuições, não está impedido o presidente de consultar o Tribunal sobre alguma providência, salvo as soluções sobre as questões de direito, nem de impedir (sic) às partes as observações que lhe pareçam úteis".

Art. 254: O juiz dar-se à por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

  1. se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer uma delas.
  2. Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso, haja controvérsia
  3. Se ele, seu cônjuge, ou parente consangüíneo , ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
  4. Se tiver aconselhado qualquer das partes
  5. Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
  6. Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

          Promotor:

1) Atuação de mais de um Promotor de Justiça no Plenário do Júri:

2) Intimação do Assistente do Ministério Público:

Embora necessária a intimação do assistente, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação quando aquele, intimado, deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado (RT 424/347).

3) Generalidades:

Inexiste cerceamento à acusação no fato de haver o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, determinado que o promotor se mantivesse na tribuna durante seu discurso, dela só se afastando quando tivesse que mostrar provas existentes nos autos aos jurados, assim agindo para "por ordem nos trabalhos", em plenário, tumultuados pelas constantes desavenças entre aquele órgão e a defesa (RT 549/304).

4) Pedido de absolvição do réu ou de desclassificação do crime pelo Promotor de Justiça

"O Ministério Público tem sempre interesse na exata aplicação da lei, sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnação por esse interesse, em relação a questões de direito, ainda que as conseqüências da impugnação possam ceder a favor do réu. Quem está encarregado de velar pela exata observância da lei não pode estar obrigado a deixar passar erros de direito, só porque o corrigi-los acarretaria vantagem ao imputado (Manzini, Tratado de Derecho, Processo Penal, v.29) – (TJSP, Rec. 84.766-3,rel. Jarbas Mazzoni).

5) Pedido de desaforamento pelo Assistente do Ministério Público

          Em sentido contrário: RTJ 47/35

6) Recurso do Assistente do Ministério Público

"O art. 271 do CPP, disciplina o campo de atuação do Assistente do Ministério Público, que se restringe, em tema de recurso, aos casos previstos nos art. 584 § 1º, e 598 do mesmo código, não havendo lugar assim para irresignação supletiva, no caso de pronúncia. (STF, RESP, rel. Costa Leite., RSTJ 6/413)

7) Comparecimento ou ausência- Conseqüências

Exige- se a presença do promotor de justiça (CPP, art. 442). Se, por motivo de força maior, deixar de comparecer, o Presidente do Júri adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, da mesmo sessão periódica.

Persistindo a impossibilidade de comparecimento ou na sua falta, ou impedimento, será convocada o substituto legal. No Estado de São Paulo a substituição, far- se- á, na sede das circunscrições judiciárias, pelos respectivos promotores substitutos, independente de designação (Lei Complementar Est. 304/82, art.87 e § 1º) ou na conformidade da tabela anual organizada pela Procuradoria geral de Justiça. Não se admite a nomeação da promotor ad hoc, como antes previsto no CPP, art. 448, § 1º. Aliás, dispõe agora a Constituição Federal de 1988, expressamente que "as funções do ministério Público "só podem ser exercidas por integrantes da carreira..." (art. 129, § 2º).A nomeação de estranho (promotor ad hoc) resultaria em nulidade dos atos pelo mesmo praticados, por ilegitimidade de parte (CPP, art. 564 II). Em verdade, a Lei Orgânica do Ministério Público, vigente desde antes do citado texto da carta magna de 1988, já vedava os exercícios das respectivas funções por pessoas estranhas (Lei Complementar Federal 40/81, art.55; LEI Complementar estadual 304/82, art. 208)

Na falta de Promotor Substituto, o Juiz deverá oficiar a Procuradoria Geral da Justiça, para a designação de representante do Ministério Público que deverá participar do julgamento perante o juiz ou intervir nos atos pendentes da ação penal.

Em qualquer hipótese, o promotor que deveria participar do julgamento providenciará por si próprio, desde logo e sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído, comunicando a ocorrência (ausência, falta ou impedimento ao Substituto Legal, ao Procurador Geral da Justiça e ao Juiz Presidente do júri. (art. 88, § 1º).Se deixar de ser cientificado, o magistrado fará a convocação imediata do substituto legal do Promotor faltante para efeito de sua substituição automática (art.88 § 2.º)

8) Produção pelo assistente do procuração

Ao assistente, porém, como mero auxiliar do Ministério Público, a lei vigente apenas faculta "propor maio de provas" (CPP, art. 271),que o juiz definirá ou não, depois de ouvir aquele órgão."

Qualquer documento que ofereça, somente será anexado se o juiz admitir, e na conformidade do parecer do representante da justiça Pública.

Projeto de Código de Processo Penal, é, todavia, explícito na permissão ao assistente, para "apresentar documentos em qualquer fase do processo" (art. 307).

9-)Ausência de Promotor na sala secreta

Júri- Nulidade- Sessão Secreta- realização sem a presença do promotor e do advogado, obstados pelo juiz de assisti-las- Protesto daquele na ata- inexistente –Preliminar acolhida: "A presença do promotor e do advogado na sala secreta constitui formalidade essencial no ato.. Não podem eles intervir, mas fiscalizar efetivamente o julgamento, agindo como testemunhas de regularidade dos trabalhos". (TJSP, rel. Goulart Sobrinho, 568/285)

10-) Recurso do Ministério Público da Sentença de Pronúncia, visando a absolvição sumária do réu.

"O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença de pronúncia visando a absolvição sumária do réu. É que "Parquet" tem sempre interesse na exata aplicação da lei ,sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnação por este interesse ainda que as conseqüências da impugnação possam ceder a favor do réu". (TJSP, RC, rel. Jarbas Mazzoni, RT 655/285).

Sobre o autor
Rui Carlos Duarte Bacciotti

professor na União das Faculdades Claretianas de Rio Claro (Uniclar), diretor técnico de Serviço da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Processo e o Tribunal do Júri no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1071. Acesso em: 7 mai. 2024.

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