Introdução
Quando se fala em crime e pena não se pode deixar de lado o Tribunal do Júri.
É instrumento importante para julgar certos delitos .
A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.
O júri tem uma longa história.
Começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.
Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar.
O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa.
Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais.
Competência para julgamento
Competência é a ordem de distribuição do poder jurisdicional pelas autoridades judiciárias. Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em certo lugar.
Grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro da circunscrição judiciária.
Competente é o juiz que tem qualidade para conhecer e julgar determinada causa.
A competência refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz.
Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência.
São os crimes contra a vida:
- O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (CP art.121,§§1º e 2º)
- O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP art.122)
- O infanticídio (CP art.123)
- O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260).
- O latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do Júri.
- Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri.
- §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
- §2º Se, iniciado um processo perante o juiz , houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro ,que , em tal caso terá sua competência prorrogada.
- §3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída a competência do juiz singular, observa-se- à o disposto no art.410; mas se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, §2º).
No caso de conexão entre crime doloso contra a vida e outra espécie de crime, prevalece a competência do júri (art. 78, I do CPP)
Art. 78 CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I. No concurso entre a competência do Júri, e a de outro órgão da jurisdição, prevalece a competência do júri.
O júri continua competente para julgar o crime conexo mesmo tendo absolvido o réu da imputação principal (RT 649/251).
Jurisprudência
- Polícia militar- Homicídio praticado no exercício da função civil- Competência do Tribunal do Júri para julgamento, por força de dispositivo constitucional. (TBSP, SC, rel. Geraldo Gomes, RJTJSP 85/417)
- Competência Criminal- Homicídio- DELITO PRETICADO POR MILITAR- processo e julgamento afetos à justiça castrense, ainda que não tivesse aquele fardado e a serviço- Arma utilizada para a prática do crime pertence à corporação.
"Ainda que não esteja a serviço, o policial militar que praticar crime com a arma da corporação, deve ser julgado pela justiça militar, por ser competente (TJSP, RC, rel. Castro Duarte, RT 592/323)"
- Competência Criminal. Delito cometido por policial militar em serviço de policiamento. Justiça Castrense.
"Em face da alteração do art.144, §1º, "d", da CF, pela EC 7/77, a Justiça Militar Estadual passou a ser competente para processar e julgar os integrantes das Polícias Militares, quando no exercício da função de policiamento civil, nos crimes militares, definidos em lei, ainda que previstos também na legislação penal comum" (STF, HC, rel. Aldir Passarinho, DJU 26.4.85, p.5.891)
- O serviço do júri é aquele tendente à realização do complexo julgamento em plenário dos crimes reservados à competência dos crimes contra a vida se desloca, nas comarcas com mais de uma vara, para que tenha os serviços anexos ao juízo natural. (TJSP, CJ, rel. Prestes Barra, RT 613/316)
- Se o juiz da pronúncia se reconhece incompetente para o processo, a sua conclusão, sobre o próprio fato e a responsabilidade do réu não pode ser peremptória e sim , apenas opinativa visto que o seu despacho não prejulga a causa, nem obriga o outro juiz, que dela vai conhecer e que pode discordar, suscitando conflito negativo de jurisdição . Além de não obrigar o juízo a que se remete o processo, de tal decisão cabe recurso pelas próprias partes, promotor e acusado, perante o juiz que se declara incompetente. Mas ainda que se passe em julgamento a decisão nesse juízo por aquiescência do Ministério Público e do réu, não fica por ela obrigado o juízo a que os autos se remetam. (TJSP, CJ, rel. Dalmo Nogueira, RJ 550/297)
ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
1. Alistamento
a. Considerações Gerais:
Os jurados serão alistados anualmente pelo Juiz Presidente do Júri, sob a sua responsabilidade, entre cidadãos de notória idoneidade, mediante escolha por conhecimento próprio, do magistrado, ou através de informação fidedigna. Deve o juiz agir com critério na seleção das pessoas, procurando nos vários segmentos da comunidade aquelas que melhor os representem.
Não significa que deva distinguí-los pela posição social, nem por seu destaque na sociedade, mas, apenas pela idoneidade. Recomenda-se a diversificação, quanto possível, de funções sociais, de modo que a sociedade seja presente por todas as suas camadas.
"O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classes, sindicatos profissionais e repartições públicas, a indicação de cidadãos que reunam as condições legais (CPP, art.439)."
A lista geral, a ser publicada no mês de novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de "qualquer do povo", até a publicação definitiva, com recurso, dentro de 20 dias, para a Instância Superior, sem efeito suspensivo (CPP, art.439, parágrafo único).
O recurso poderá ser do Ministério Público (Lei Complementar 304/82,art.40), ou do jurado excluído, ou que pretenda a exclusão, e do reclamante, se não atendido. Naturalmente, se exigirá deste a manifestação de legítimo interesse, para não acoroçoar a mera alicantina, ou contumeliosidade. O fundamento do recurso será o art.581, XIV, do CPP e a Instância ad quem há de ser o Presidente do Tribunal de Justiça (CPP, art.582, parágrafo único).
Embora pendente de solução o recurso, o jurado incluído na lista, que por essa razão recorrer, poderá ser sorteado e servir no júri, enquanto não reformada a decisão recorrida; e o que recorrer de sua exclusão, obviamente só se habilitará ao sorteio se e quando seu recurso for provido.
Resta, por último, verificar se o réu a ser julgado não teria legitimidade para pleitear a exclusão de algum jurado incluído na lista geral. Não há a respeito nenhuma disposição legal. O Código de Processo Penal, o Código Judiciário do Estado e o próprio Decreto Estadual 9.008/38 são omissos a respeito. No entanto, é inquestionável que se a lista poderá ser alterada " em virtude de reclamação de qualquer do povo" (parágrafo único do art.439 do CPP), com o recurso à Segunda Instância (art. 581,XIV, do CPP) o réu poderá, com maior razão, Ter motivos para impugná-la. Assim, publicada a lista geral, nada poderá obstar que proponha a exclusão de determinado jurado por ser seu desafeto e por Ter algum impedimento para participar de seu julgamento. E da decisão judicial a respeito, caberá, como é evidente, recurso à Segunda Instância. Não se alegre que o jurado poderá ser recusado, pela Defesa, por ocasião do sorteio do Conselho de Sentença. Tal fato não é suficiente para obstar a impugnação do réu em relação à lista geral, máxime porque a recusa de jurados, naquele momento procedimental, tem uma limitação quantitativa (art. 459,§2, do CPP).
A lista geral dos jurados, com a indicação das respectivas profissões, será publicada na imprensa, onde houver, e afixada à porta do Edifício do Fórum. O nome dos alistados, com a indicação de sua residência, será escrito em cartões idênticos, os quais, após conferidos (verificados) com a presença do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz (CPP, art. 440).
Esta fase é de grande relevo, por fixar para o ano seguinte o corpo de jurados que decidirão no julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, na comarca.
Da urna referida, chamada " urna geral", é que serão extraídos, por sorteio, os nomes dos 21 jurados (CPP, art.427), cujas cédulas serão recolhidas pelo juiz de direito a outra urna, igualmente fechada a chave, que permanecerá em seu poder (CPP, art. 428).De tudo se lavrará termo pelo escrivão em livro a esse fim destinado. Esse livro é chamado " Livro de Sorteio de Jurados", que todo cartório do júri deverá possuir, como estabelecido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Capítulo V, item 126, "c". O termo especificará o nome dos jurados sorteados (CPP, art.428, in fine).
O nome dos jurados sorteados para a reunião do Júri constará de edital a ser desde logo expedido, para ser afixado à porta do Edifício do Fórum e publicado na imprensa, se houver (CPP, art. 429, §1). Será dispensável a publicação na imprensa, desde que a afixação no lugar de costume haja atingido sua finalidade (RT 504/389). Também é dispensável a juntada, aos autos de cada processo, de cópia do termo de sorteio. Esse termo deve constar do livro próprio, conforme o art.428 do CPP. Em parte alguma a lei processual diz seja nulo o julgamento por não se certificar nos autos que o sorteio se fez. Isto se acha certificado no livro, através do termo. A nulidade existiria na falta do próprio sorteio (RT. 206/80).
O serviço do Júri é obrigatório, e sua recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, acarretará a perda dos direitos políticos do recusante. O Código de Processo Penal (art.435) reporta-se ainda ao art. 119, "b", da carta política de 1937. Atualmente, o texto de referência é o dos arts.5°, VIII e 15, IV, da CF/88.
Recomenda-se também que, quando possível, o juiz, uma vez publicada a lista geral, definitiva, comunique, através de ofício circular, às pessoas indicadas, sua inclusão, a fim de que fiquem atentas quanto à possível convocação para participar das reuniões do Júri.
b. Caráter Anual do Alistamento
- Anualmente, deverá o Juiz Presidente do Júri conferir a lista de jurados, para o efeito de mantê-la, total ou parcialmente, podendo excluir ou incluir jurados (CPP, art. 439);
- A lista de jurados é de inteira responsabilidade do Juiz Presidente do Júri, que deverá, inclusive, durante o ano, observar a conduta dos jurados que serviram nas sessões, afastando aqueles que demonstram inaptidão para a função.
c. Época de Alistamento
- A primeira publicação da lista de jurados será feita no mês de novembro de cada ano, devendo ser indicada a profissão das pessoas escolhidas (CPP, art. 439, parágrafo único, e 440);
- Na Segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, será efetivada a publicação definitiva, com as modificações, de ofício, ou em virtude de reclamação, conforme já exposto. Como já acentuado, essa fase é importante, pois define, para o ano seguinte, o corpo de jurados.
d. Requisitos para Alistamento
I idade (maiores de 21 anos);
II notória idoneidade;
III cidadania brasileira.
e. Pessoas Isentas
I os maiores de 60 anos (CPP, art. 434);
II o Presidente da República e os Ministros de Estado;
III os Governadores de Estados e Territórios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretários;
IV os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
V os Prefeitos Municipais;
VI os Magistrados e membros do Ministério Público;
VII os serventuários e funcionários da Justiça;
VIII o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
IX os militares em serviço ativo;
X as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil;
XI por um ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri (CPP, art.436, parágrafo único).
f. Dispensas
Os médicos, ministros de confissão religiosa, farmacêuticos e parteiras, podem requerer a dispensa; e o Juiz, se reconhecer a necessidade, deferirá (CPP, art. 436, parágrafo único, XI).
g. Limite de Jurados
I 300 a 500 jurados no Distrito Federal e nas Comarcas de mais de 100 mil habitantes;
II 80 a 300 nas Comarcas de menor população (CPP, art. 439).
h. Encerramento do Nome dos Alistados em Urna Geral
Os nomes dos definitivamente alistados serão lançados em cartões de tamanho e cor iguais e encerrados em urna fechada à chave (CPP, art. 440).
i. Urna de Suplentes
Nas Comarcas onde for necessário, será organizada lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
Nessa hipótese, serão obedecidos os mesmos critérios constantes do item supra (CPP, art. 441).
2 Composição e Época de Realização de Sessões
a) Número de Jurados
O Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito, que o preside, e de 21 juizes leigos (jurados), que serão sorteados dentre os alistados (CPP, art. 433).
b) Conselho de Sentença
O Conselho de Sentença será constituído, em cada sessão de julgamento, de sete jurados, dentre os 21 anteriormente sorteados.
c) Realização das Sessões
No tocante à época do funcionamento do Júri, na Comarca de São Paulo é ainda o Dec. 9.008, de 24.02.38, dispondo sobre o funcionamento do Tribunal do Júri, que estabelece: Na Capital, a sessão periódica do Tribunal de Júri será iniciada no primeiro dia útil de cada mês, encerrando-se quando estiverem julgados os processos preparados, ou no último dia útil do mês, se não forem todos julgados. (art.5°)
O Código Judiciário do Estado (Dec. Lei complementar 3, de 27.08.69), dispõe que: " Os tribunais do Júri funcionarão permanentemente, salvo nos domingos e feriados, nas férias da Semana Santa e no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro" (art.30), o que se entende aplicável aos Tribunais do Júri da Capital de São Paulo.
Quanto aos de Comarcas do interior, rege-se o funcionamento pelo disposto no art. 49 do Código, com a redação da Lei Complementar 334, de 8.12.83 (DJE de 9.12.83): Art.49: O Tribunal do Júri realizará:
- Nas comarcas de primeira e de segunda entrância, quatro reuniões por ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro;
- Nas comarcas de terceira entrância, seis reuniões por ano, nos meses pares, exceto naquelas em que os serviços do Júri estejam atribuídos à Vara Criminal, cumulativamente com as execuções criminais e de política judiciária, nas quais o Tribunal do júri funcionará permanentemente, salvo férias, recesso ou feriados."
Funcionamento do Júri
I. Somente são julgados pelos tribunais os réus acusados dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
São eles:
- Homicídio (art.121)
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art.122)
- Infanticídio (art. 123)
- Aborto (art. 124 a 128)
II. Sempre que um crime é cometido é instaurado um inquérito policial, no qual a autoridade policial (Delegado de Polícia) vai ouvir a testemunha, juntar laudos, determinar perícias, etc...)
III. Concluído, o inquérito policial é remetido ao Fórum , onde é distribuído a uma Vara Criminal e depois enviado ao Promotor de Justiça , que, examinando os autos pode optar por uma das alternativas:
- Devolver à autoridade policial para outras diligências que entender necessária
- Requerer o arquivamento do inquérito para entender que não há suficientes indício de autoria, ou que não existe prova da materialidade do crime.
- Oferece denúncia entendendo provada a materialidade de um crime e existir indícios de que alguém identificado o cometeu , arrolando até oito testemunha.
IV. Juiz recebe denúncia e marca interrogatório do réu.
V. O réu é citado pelo oficial de justiça, recebendo uma cópia da denúncia.
VI. Na data designada o réu é interrogado pelo juiz , com ou sem a presença do acusador ou defensor.
VII. Terminado o interrogatório, o réu, através do advogado- constituído por ele ou nomeado pelo juiz- tem três dias para apresentar a defesa prévia e arrolar testemunhas (no máximo oito)
VIII. logo após encerrado o interrogatório o juiz designa audiência para início a instrução, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia. Em regra saem intimidados o réu , seu defensor e o promotor
IX. Terminada a inquirição das testemunhas de acusação, é designada a audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.
X. Encerrada a instrução, o promotor tem cinco dias para oferecer Alegações Finais e a defesa tem outros cinco dias.
XI. Recebendo os autos com as alegações da acusação e da defesa , o juiz poderá:
- Pronunciar o réu entendendo provada a materialidade de um crime doloso e a existência de suficientes indícios de que aquele réu o cometeu.
- Impronunciar o réu, caso não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de Ter sido o réu o seu autor.
- Desclassificar a infração para outro crime cujo julgamento não compete ao Tribunal do Júri
- Absolver sumariamente o réu caso exista prova duvidosa de que ele agiu sobre o amparo de uma excludente de criminalidade- (legítima defesa, por exemplo)
XII. O réu é intimidado pessoalmente da sentença de pronúncia, intimando-se também o Promotor e o defensor que podem recorrer daquela decisão
XIII. Inexistindo recurso ou sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça , o Promotor oferece o Libelo- crime acusatório, que é feito com base na sentença de pronúncia e representa um resumo daquilo que vai sustentar em plenário do júri. No Libelo o promotor pode arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário.
XIV. Uma cópia do Libelo é entregue ao réu, pessoalmente tendo seu defensor o prazo de cinco dias para oferecer contrariedade podendo arrolar cinco testemunhas para oitiva em plenário.
XV. Ordenados os autos (com Libelo, contrariedade , juntada de laudos, ou peças falantes), o juiz designa data para julgamento perante o tribunal do Júri.
Roteiro do Júri
Art. 442: No dia e à hora designados para a reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes do vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão. Se comparecem pelo meno quinze deles, ou no caso contrário, concordando com nova sessão para o dia útil imediato.
- Abertura dos trabalhos toque vivo da campainha
- Presentes o juiz, promotor (a) , escrivão e porteiro
- Juiz verifica se a urna contém as vinte e uma cédulas dos sorteados
- Proceda o senhor escrivão à chamada dos vinte e um jurados sorteados (que respondam presente; que se sentem à esquerda ; que o escrivão anote os ausentes; que se coloquem na urna as cédulas dos presentes).
- Resultado da chamada:
a-) Compareceram até quinze: declaro instalada a sessão do júri
- Vêm os 21 ART. 445
- Vêm menos- Procederei ao sorteio dos suplentes dos jurados necessários ao número legal
b-) Compareceram menos de quinze : Deixará de haver sessão do Tribunal do Júri , por falta de número legal de jurados. Convoco nova sessão para o dia.....às......Horas. (dia útil imediato)
6-) Está aberta a sessão.
7-) Resolver sobre as escusas (art. 443 § 2º)
8-) Abrir a urna retirando todas as cédulas; verificar uma a uma; colocar na urna as cédulas dos jurados presentes; fechar a urna , fazendo-o solene publicamente o próprio juiz.
9-)Será submetido a julgamento o processo n.º..... que a justiça move contra...... Apregoe o senhor porteiro as partes [e testemunhas].
Art. 449: Apregoado o réu e comparecendo. Pergunta-lhe à o juiz o nome, a idade se tem advogado nomeando-lhe curador se for menor e não o tiver ,e defensor se for maior . Em tal hipótese o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido
10-) Juiz ao réu:
- Qual o seu nome?
- Qual sua idade?
- Tem advogado?
- Se sim, apregoa (defensor- curador)
- Se não nomeia e adia. (Adio o presente julgamento para o dia.... às.....hs)
OBS: Se o réu não comparecer:
Justo ou não o motivo, se o crime for inafiançável, o Juiz adia o julgamento para a sessão periódica seguinte, se não puder realizar- se na que estiver em curso (art.451 "caput").
Convém também que se tome as providências cabíveis, evitando a procrastinação do julgamento. Nos crimes afiançáveis (art.122, "caput"; art.122 § único, se o crime não se consuma; art.123; art. 124 e art.126, "caput", todos do Código Penal, à vista da nova redação do art.323, n.º I, do CPP, dada pela lei nº6.416/77), as o não comparecimento do réu é sem motivo legítima, o julgamento se faz à sua revelia (art.451, §1º) .
ART.454
11-) Recolham-se as testemunhas a lugar onda não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, separadas as de acusação das de defesa.
ART.457
12-) O juiz , de novo, verifica se na urna estão todas as cédulas dos jurados presentes, tirando- as e pondo- as de novo na urna, uma a uma, cantada em voz alta. Por fim:
"PROCEDEREI AO SORTEIO DE SETS JURADOS, DENTRE OS PRESENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA , MAS ANTES ADVIRTO QUE NÃO PODERÃO SERVIR NO MESMO CONSELHO:"
a-) Marido e mulher
Ascendentes (pai, avô, bisavô,...)
Descendentes (filhos, neto, bisneto, ...)
Sogro e sogra , com genro ou nora
Irmãos
Cunhados durante o cunhadio
Tio e sobrinho
Padrasto ou madrasta com enteado (art. 462 e 253)
DO MESMO MODO QUE NÃO PODERÁ SERVIR:
b-)Quem for parente (cônjuge, ou consangüíneo ,ou afim, linha reta ou lateral de terceiro grau:
- Do Juiz
- Do Promotor
- Do Advogado
- Do Réu
- Da Vítima
- Da Autoridade Policial
- Dos Auxiliadores de Justiça
- Dos Peritos
(art. 458, 252, I)
c-) quem desempenhou função neste processo ou for testemunha (art. 252, II e III)
- quem for por si ou por seu cônjuge, ou parente, parte nesse processo ou diretamente interessado nele (art.252, IV)
- quem for inimigo ou amigo íntimo do réu ou da vítima (art. 254, I)
- quem, por si ou seu cônjuge ou parente, sustentar demando com réu ou vítima, ou responder a processo que será julgado por qualquer das parentes (art.254, III)
- quem tiver aconselhado qualquer das partes (art. 254,IV)
- quem for credor ou devedor , tutor ou curador do réu ou da vítima (art. 254.V)
- quem for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada neste processo (art. 254, VI)
- que tenha tomado parte como jurado no primeiro julgamento. (art.607,§3º)
ART. 458, § 1º
ADVIRTO AINDA, QUE OS SRS JURADOS, UMA VEZ, SORTEADOS , NÃO PODERÃO COMUNICAR-SE COM OUTRAS PESSOAS, NEM MANIFESTAR SUA OPINIÃO SOBRE O PROCESSO, SOB A PENA DA LEI (poderão sempre dirigir uma palavra a mim)
Art. 59 § 1º- Conseqüência da exclusão de jurados, por impedimento ou suspensão
Art. 459, § 2º- Procede o juiz ao sorteio; tira , uma a uma, as cédulas; tira uma, lê e pede ao sorteado que se levante
- Diga a defesa (aceito ou recuso, até três sem motivação, ut art.106 e só ut art. 458)
- Diga a acusação (idem)
"Estouro da urna- adiantamento; chamamento de outro processo (Espínola, pág. 407, IV)
Art. 464 - Formado o conselho de sentença, o juiz, de pé:
- Levantem-se todos
- Aos jurados: SRS. JURADOS, "EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO; DE ACRDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA)
SR JURADO ....., RESPONDA COMIGO: " E ASSIM PROMETO" (e assim por diante, com os sete jurados)
- Podem sentar-se estão por hoje dispensados os jurados não dispensados para este conselho de sentença (CF. art.443, §3º). (Os jurados assinarão o termo especial de compromisso)
Art. 465 - Interrogatório (art. 165 e seguintes); feito e assinado.
Art. 466 - Relatório: o fato, as provas e a conclusão das partes (imparcial, sereno, comedido)
Art. 466 § 1º: - Juiz pergunta ao promotor, defensor e jurados se querem que se proceda a leitura de alguma peça do processo. (se a resposta for afirmativa o escrivão lerá)
Art. 466 § 2º- Distribuição de cópias
Art. 467 e 468 - Inquirição de testemunhas:
- Acusação pelo juiz, pelo promotor, assistente, defensor, jurados.
- Defesa pelo juiz, defensor promotor assistente , jurado
Nota: Perguntas diretamente pelo que pergunta
Querelante em ligar do promotor , seguido deste, se aditou.
Mais de uma defesa, intercalar testemunhas dessas defesas (Espínola, pág.432, nº904).
Reduz a termo (não se dispensam- art. 473/478)
Interrupção
Art. 471 - É dada a palavra ao promotor :
"Vossa excelência terá duas horas para a acusação (art.474)"
"Vossa excelência terá três horas para acusação (Ib.§2º, mais de um réu)"
Nota: Ao Dr. Promotor e Dr. Assistente - acusador ao Dr. Patrono do querelante e ao Dr. Promotor)
Interrupção
Art. 462- É dada a palavra ao Dr. Defensor
" V. Exa terá duas horas para a defesa (art. 474)
"V. Exa. Terá três horas para a defesa (art. 474,§2º, mais de um réu)
Nota: aos Drs. Defensores
Art. 473 - Quer o DR. Promotor usar a faculdade da réplica?
Nota: acusador
- Não
- Sim : V Exa. Está com a palavra (art.474) terá mais meia hora para a réplica (Ib. § 2º), uma hora para a réplica (mais de um réu)
Art. 473 - Quer o Dr. Defensor usar da faculdade da tréplica?
- Não
- Sim: V. Exa. Está com a palavra (art.474) terá meia hora para a tréplica (ib. §2º)e terá uma hora para a tréplica (mais de um réu). Reinquirição de testemunha pedida.
Art. 478 - Estão os jurados habilitados a julgar ou precisam de mais esclarecimentos?
Art. 479, § único - (questão de fato) resposta, dá o juiz; excepcionalmente permitirá que as partes respondam; nova leitura pelo escrivão ou diligências com peritos e técnicos.
Art. 479 - O juiz lerá os quesitos que serão postos em votação na sala secreta
- Explica a significação legal de cada um (referente ao efeito que a resposta positiva ou negativa terá).
- Tem o Dr. Promotor requerimento ou reclamação a fazer?
- Tem o Dr. Defensor requerimento ou reclamação a fazer?
- Querem os Srs. Jurados nova explicação para os quesitos? (questões de direito)
Art. 480
- Declaro encerrados os debates
- Vai se proceder o julgamento
- Conduzam o réu
- Convido aos senhores circunstantes a se retirarem; ou
- Convido os Srs. Jurados, Sr. Escrivão, Srs. Oficiais de Justiça, Dr. Promotor e Dr. Defensor a se dirigirem comigo à sala secreta (especial)
Art. 485 - a-) Distribua- se a cada jurado uma cédula "sim" e uma cédula "não"
Art. 486 - b-)Leia o juiz o quesito que será votado
- Faculta novos esclarecimentos ou consulta aos autos, instrumentos do crime, etc. (art. 482)
c-) - Corre o oficial voto, recolhendo em uma urna
- Corre o oficial descarga recolhendo a urna
- Confere se sete votos em cada urna
Art. 487- Conta os resultados Sim- Não anuncia o resultado: escrivão escreve
- Confere as descargas Sim- Não
d-) Repete para cada quesito salvo os prejudicados (art.490)- repetição de quesitos já votados , no caso do art.489
e-) Termo de votação assinado pelo juiz e jurados, subscrito pelo escrivão (art. 491)
Art. 492 - Lavratura da sentença
Art.493 - Lida a sentença em público, pelo juiz (todos em pé)
Componentes do Tribunal do Júri
Juiz
Funcionário encarregado pelo Estado de administrar a justiça, distribuir a justiça, de fazer a justiça, de dizer do direito.
A presidência do Tribunal do Júri será exercida pelo juiz de Direito titular da Vara do júri, ou quem o esteja substituindo.
Embora a referência do art. 433 do CPP faça pressupor que a direção dos trabalhos deva caber apenas a juiz vitalício, considerando, José Frederico Marques, inconstitucional conferir-se um cargo dessa natureza a juizes temporários, veio a famigerada e dissolvente Lei Orgânica da Magistratura Nacional (at.22 §2º , com a redação da Lei Complementar 37, de 13.11.79) facultar aos juizes que ainda não haja adquirido vitaliciedade, pratiquem "todos os atos reservados por lei aos juizes vitalícios". Sob esta perspectiva os juizes substitutos ainda em estágio probatório, mesmo em quando não vitaliciados, têm sido admitidos a decidir toda espécie de causas e a presidir o júri.
O STF, em sucessivos julgados, vem distinguindo entre esses juizes togados- concursados e ainda não vitaliciados- e os juizes temporários previstos na CF?67, art. 14 § 1º, "b".
Com relação a tais juizes, com vestidura limitada pelo tempo, considerou o Pretório Excelso- em sessão do pleno- inadmissível profiram a sentença em processo por crime a que cominada pena de reclusão e, portanto, inadmissível que presidam o Tribunal do Júri em que teriam de proferir a sentença. A ementa do julgado, com a redação dada pela Revista dos Tribunais e na redação oficial é a seguinte:
"Competência criminal. Juiz togado com investidura temporária. Absolvição sumária proferida na oportunidade do art. 411 do CPP. Hipótese de tentativa de homicídio, punida com pena de reclusão. Evento verificado após a vigência do EC 7/77. Inadmissibilidade .Recurso extraordinário reconhecido e provido. Votos vencidos. Declarações de voto. Inteligência dos art. 133 § 1º e 144 § 1º, b, da CF/ 67, e da lei complementar 35/79 , com redação da Lei Complementar 35/79."
"Ementa oficial: Jurisdição. Juiz togado com investidura limitada no tempo. Interpretação do § 1º, b ,do art.144 de CF/67. A EC 7/77 entrou em vigor , no que concerne à jurisdição desses juizes na data de sua publicação, uma vez que essa matéria não diz respeito a organização judiciária, não dependendo, pois, de adaptação desta. Ainda quando o juiz togado com investidura limitada no tempo esteja substituindo o juiz vitalício, aplica- se a limitação a que aluda o § 1º,b, do art.144 da CF/67: julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão. Recurso extraordinário reconhecido e provido" (STF,RE, Pleno, j. 25.3.81,rel.Min. Moreira Alves, RT 573/486).
Fazendo porém a distinção entre tais juizes temporários e os juizes substitutos , e ainda não vitaliciados ,decidiu o STF, acatando- de modo expresso- jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Ementa: Competência. Juiz togado ainda não vitalício. Julgamento de crime a que seja cominada pena de reclusão.
Embora o juiz togado não seja ainda vitalício, ele não é temporário, e deste modo, tal como entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, poderia , e como fez, Ter processado e julgado o réu acusado da prática de crime para o qual é revista a pena de reclusão -§2, do art.22 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), com a alteração da Lei Complementar 35/79.
"Segundo consta da LOMAN , o juiz togado com investidura limitada no tempo é aquele a que se refere o seu art. 17, § 4º, ou seja, o de q eu cuida o art. 144,§1º, b da CF/67, em tal categoria não se incluindo os juizes togados de carreira, mesmo que não vitalícios, ainda por falta de interstício". Decisão: indeferido o pedido. Unânime, 2º T." (ac. HC66.050-9-SP,j. 19.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho. DJU 14.10.88).
Noutro julgamento, referente a processo de competência do Júri, em que o juiz togado de investidura temporária , havia dirigido a instrução, vindo a sentença de pronúncia proferida por magistrado vitalício, decidiu a STF denegar a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade motivada pela circunstância aludida. Acentuou-se que essa alegação era " repelida nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal (HC 64.251, RTJ 1.056)" (sic) (ac. No HC 66.423-7-AM, j.13.12.88, rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 10.2.89). Veja-se que o acórdão do citado HC 64.251 é o que se acha publicada na RT 616/374.
Em suma, os juizes temporários, com investidura limitada no tempo, não têm competência para presidir o Tribunal do júri. Mas, os juizes substitutos- em estágio probatório, ainda não vitaliciados- podem assumir a presidência desse Tribunal e proferir, a final, a sentença, na conformidade do que decidir o Conselho de Jurados
Atribuições do Presidente do Júri
São atribuições do presidente do Tribunal do Júri as estabelecidas no art. 497 do CPP, "além de outras expressamente conferidas" no mesmo código. A elas se refere deste modo Magalhães Noronha:
"Além de outras atribuições, compete ao presidente do Tribunal do Júri as mencionadas no art. 497. Têm ele ,então, poder de polícia, sendo suas atribuições de caráter preventivo e repressivo. No número das primeiras aponta- se as de não permitir a entrada no recinto de pessoas de má vida, reconhecidamente vadios ou arruaceiros, de indivíduos armados , de mandar revistar pessoas , se achar necessário; de impedir manifestações inconvenientes, etc... Entre as repressivas, conta as de mandar prender desobedientes, retirar da sala o réu, cujo comportamento dificulta o curso do julgamento, fazer o mesmo com pessoas cuja permanência no recinto é inconveniente, etc... Para a manutenção da ordem pode ele requisitar força pública."
"Mas as atribuições não são apenas de polícia, o próprio art. 497 do CPP mostra que outras competem ao juiz Presidente. Importante e indispensável é nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso. Não estendeu a lei esse poder ao que toca à substituição de Acusador, ponderando Magarinos Torres que disso devia ela também cuidar, o que nos parece ser razoável, visto ser inegável que na acusação também reside patente interesse social.
"Compete-lhe também regular debates, não permitindo que as partes ultrapassem tempo legal e desvirtuem- no com injúrias recíprocas, esquecimento de provas, ataques pessoais, etc."
"Atribuição importante é a de determinar de ofício ou d requerimento das partes a realização de diligências destinadas a sanar nulidade ou esclarecer a verdade , o que bem mostra que não mais é ele o elemento estático de outrora, estando aliás, essa faculdade de acordo com o moderado dinamismo que a lei hoje lhe atribui."
"Cabe- lhe, ainda, ao lado da soluções de questões incidentes que não dependem da decisão do júri e da decisão das jurídicas que surgirem no julgamento, pronunciar-se acerca da preliminar de extinção da punibilidade. Já o art.61 dispôs que o Juiz, em qualquer fase do processo , deve declarar de ofício a extinção da punibilidade e, agora, entendeu o legislador de dizer que ele o deva fazer mesmo na fase do julgamento. Sua decisão será precedida da audiência das partes. Não apenas de ofício poderá declará-la, mas também entendendo a requerimento delas (art. 497,IX)"
"Preside o Júri, o juiz, guiando-se exclusivamente pela lei, embora não deva abrir mão da colaboração do Conselho de Sentença e mesmo das partes, podendo ouvi-las quando achar necessário. È, noutros termos, o que escreve Bento de Faria:" Presidindo a sessão do julgamento, a sua posição é de diretor superior dos trabalhos, sem qualquer subordinação neste ato, a não ser, é óbvio, aos conceitos legais... Não obstante o caráter pessoal de tais atribuições, não está impedido o presidente de consultar o Tribunal sobre alguma providência, salvo as soluções sobre as questões de direito, nem de impedir (sic) às partes as observações que lhe pareçam úteis".
Art. 254: O juiz dar-se à por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer uma delas.
- Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso, haja controvérsia
- Se ele, seu cônjuge, ou parente consangüíneo , ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
- Se tiver aconselhado qualquer das partes
- Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
- Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Promotor:
1) Atuação de mais de um Promotor de Justiça no Plenário do Júri:
- Embora constitui fato inédito nos anais forenses, dois promotores funcionarem simultaneamente como acusadores, na mesma sessão do Tribunal do júri) não chega a constituir nulidade do julgamento, por falta de prejuízo (RT 468/306).
- A participação de dois promotores na acusação apesar de constituir um fato estranho e curioso, não importa nulidade, já que o tempo usado nas orações não ultrapassou o previsto em lei, além de não causar prejuízo ao acusado (RT 578/375).
2) Intimação do Assistente do Ministério Público:
Embora necessária a intimação do assistente, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação quando aquele, intimado, deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado (RT 424/347).
3) Generalidades:
Inexiste cerceamento à acusação no fato de haver o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, determinado que o promotor se mantivesse na tribuna durante seu discurso, dela só se afastando quando tivesse que mostrar provas existentes nos autos aos jurados, assim agindo para "por ordem nos trabalhos", em plenário, tumultuados pelas constantes desavenças entre aquele órgão e a defesa (RT 549/304).
- Apenas na aparência mostra-se contraditório o recurso do Ministério público que, tendo anteriormente se manifestado pela impronúncia, sustentando insuficiente a prova da auditoria, recorre da decisão de pronúncia , pleiteando a inclusão de qualificadora por ela desprezada (RT 593/310).
- Mesmo ante o fato de ser o assistente mero auxiliar do Ministério Público, devendo este ser ouvido sobre a iniciativa que aquela queira tomar, a verdade é que a referidas oitiva do representante do órgão acusatório tem em vista impedir que o assistente ofereça prova que o primeiro entenda ser ruinosa à tese a ser defendida em plenário. Visa, com isso, a estabelecer a preponderância do titular da ação penal pública sobre aquele que o vai assistir e somente o Ministério Público pode se por ao pretendido, não a defesa (RT 425/299).
- O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do advogado do assistente (RT 447/339).
- Admitida a pluralidade de assistente de acusação, não se pode alegar impossibilidade de postular relativamente a advogado regularmente constituído pelo assistente admitido em segundo lugar (RT 519/434).
- Nulidade Ocorrência Habilitação de companheira do ofendido como assistente do Ministério Público Ilegitimidade de parte art. 31 do CPP Recurso provido para anular o julgamento (RJTJSP 97/460).
- Não anula o processo a atuação de assistente de acusação inabilitado para a advocacia, se dela não ficou demonstrado prejuízo (RT 605/425).
- Nulidade Argüição pelo assistente ao arrazoar recurso interposto exclusivamente pelo promotor de justiça Inadmissibilidade Rejeição: "Não é lícito ao assistente de acusação, em recurso exclusivo do "Parquet", ampliar o elenco das nulidades" (RT 608/324).
- Ao assistente do Ministério Público é permitido o aditamento ao libelo para nele arrolar testemunhas até o número admitido na lei adjetiva penal (RT 612/287).
- A irregular admissão do assistente, por si só, não acarreta nulidade do processo, tanto mais se não argüida oportunamente pela defesa (RT 627/279).
- Se o assistente foi admitido sem prova de parentesco, pode ocorrer irregularidade na admissão do assistente, mas não motivo de nulidade processual. Precedentes do STF (RT 629/395).
- O excesso do tempo legal para a fala em plenário do Júri pela acusação constitui mera irregularidade que não tem o condão de anular o julgamento.
- Mormente se à defesa foi deferida idêntica permissão, não advindo qualquer prejuízo ao réu (RT 632/289).
4) Pedido de absolvição do réu ou de desclassificação do crime pelo Promotor de Justiça
- Pode o promotor de justiça, no Plenário do Júri, pedir a absolvição do réu, sem que o fato constitua nulidade. Dos termos dos art. 471 e 564, III, "I", do CPP, não interfere que o representante do Ministério Público seja sempre obrigado a acusar, ainda contra a sua consciência, desde que não encontrou elementos para refutar a defesa (TJSP, AC, rel. Octávio Lacorte, RJTJSP 2/329).
- Pode o promotor de Justiça, no Plenário do Júri pedir a absolvição do réu, sem que o fato constitua nulidade. Dos termos dos art. 471 e 564, III, "I", do CPP, não se infere que o representante do Ministério Público seja sempre obrigado a acusar, ainda contra a sua consciência, desde que não encontrou elementos para refutar a defesa (TJSP, AC, rel. Adriano Marrey, RT 496/265).
- Se o promotor, no exercício da função, pode pleitear o mais, que é absolvição, não está impedido de pleitear a simples desclassificação da tentativa de homicídio mencionada no libelo para lesão corporal (TJSP, AC, rel. Silva Leme, RT 568/284).
- Réu pronunciado por crime de competência do Tribunal do Júri. Recurso do Ministério Público objetivando sua absolvição sumária. Conhecimento do recurso.
"O Ministério Público tem sempre interesse na exata aplicação da lei, sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnação por esse interesse, em relação a questões de direito, ainda que as conseqüências da impugnação possam ceder a favor do réu. Quem está encarregado de velar pela exata observância da lei não pode estar obrigado a deixar passar erros de direito, só porque o corrigi-los acarretaria vantagem ao imputado (Manzini, Tratado de Derecho, Processo Penal, v.29) (TJSP, Rec. 84.766-3,rel. Jarbas Mazzoni).
5) Pedido de desaforamento pelo Assistente do Ministério Público
- Assistente do Ministério Público Pedido de desaforamento Ilegitimidade de parte art. 271 do CPP pedido não conhecido (TJSP, Desaf, rel. Jarbas Mazzoni, RJTJSP 95/523).
- O assistente do Ministério Público é parte ilegítima para requerer desaforamento (TJSP, AC, rel. Cunha Camargo, RJTJSP 83/400). No mesmo sentido: rel. Luna Carneiro, RT 557/387 e 649/357).
- Não se pode permitir ao assistente da acusação a prática de atos processuais que não estejam expressamente autorizados em lei. Entre eles não figura a permissão para requerer o desaforamento, ou recorrer da decisão que o defere (STF, RE, rel. Oscar Corrêa, RT 600/453). No mesmo sentido: RTJ 56/381 e RT informa 379-382/52.
Em sentido contrário: RTJ 47/35
6) Recurso do Assistente do Ministério Público
- Nos expressos termos dos art. 271, 577 e 584 §1° do CPP, o assistente do Ministério Público pode recorrer da decisão de impronúncia, mas não da que pronuncia o réu (TJSP, RC, rel. Cunha Camargo, RT 556/307 e RJTJSP 74/303).
- Recurso Criminal Apelação Interposição por assistente do Ministério Público, visando alteração da decisão da pronúncia com a qual se conformou o Promotor Atividade não enumerada no art. 271 do CPP Recurso não conhecido (TJSP, RC, rel. Onei Raphael, RJTJSP 88/342).
- Não se vislumbra na lei processual penal, salvo forçando-se sua interpretação, a possibilidade de o assistente do Ministério Público recorrer de pronúncia, pretendendo classificação mais grave do delito nela afirmado (TJSP, RC, rel. Marzagão Barbuto, RT 551/343).
- Ministério Público Promotor Ilegitimidade de parte Interposição de recurso de decisão de pronúncia Absolvição sumária pretendida Inadmissibilidade: "O Ministério Público não é parte legítima para praticar ato jurídico processual declaratório de vontade da defesa, substituindo-se a essa e criando direitos, obrigações e ônus que não lhe pertencem. Pode deixar de praticar atos processuais de seu mister em benefício do réu e, inclusive, dar parecer pela absolvição, mas aí por interesses próprios do Estado em não fazer perseguição criminal descabida" (TJRG, AC, rel. Milton dos Santos Martins, RT 595/394).
- O assistente de acusação não tem titularidade para recorrer da sentença que desclassifica a imputação, pois a mesma encerra mera adequação dos fatos à norma jurídica pertinente (TJSP, RC, rel. Angelo Galucci, RT 611/340).
- Se o Ministério Público apelou atacando apenas o mérito da questão, não pode o assistente da acusação, em seu arrazoado, argüir preliminar de nulidade do julgamento, por equivaler a verdadeira apelação, o que não é admissível, em face do entendimento jurisprudencial a respeito, inclusive deste Tribunal (TJSC, AC, rel. Rid Silva, RT 545/404).
- A posição recursal do assistente é fundamentalmente supletiva, pode recorrer sucumbindo a acusação quando não o faz o Ministério Público, ou mesmo que o tenha feito, somente quando a irresignação deste for em parte, quando, então, aquele preenche espaço próprio, não coberto pelo órgão ministerial. Todavia, sendo ampla e total a devolução de conhecimento operada pelo recurso do Ministério Público, não há razão sequer de ser de idêntica providência do assistente de acusação (TJPR, AC, rel. Mário Lopes, RT 590/365).
- O CPP em seus artigos 271, 384 § 1º, e 598 limita a possibilidade do assistente se recorrer em sentido estreito nos casos de impronúncia, de decretação da prescrição ou de extensão da punibilidade, ou, ainda da sentença absolutória. Desde que o réu tenha sido pronunciado, somente o Ministério Público pode pleitear o reconhecimento das circunstâncias qualificadas do delito (TJSP, RC, rel. Weiss de Andrade, RT 602/315)
- Assistente do Ministério Público- Interposição de recurso visando à inclusão, em sentença de pronúncia de qualificadoras que foram afastadas- Ilegitimidade de parte- Assistente que não pode ampliar os termos da acusação pública. (TJSP, RC, rel. Dante Busana, RJTJSP 113/493).
- A lei limitou a legitimidade recursal do assistente do Ministério Público, permitindo-lhe apenas impugnar a impronúncia e a sentença final, tanto nos crimes da competência do Júri, como do Juiz singular sem restrições, mas em caráter supletivo. Assim, não lhe se permite ampliar os termos da acusação pública, quer aditando a denúncia , quer recorrendo da pronúncia para tornar mais larga a autorização para acusar (TJSP, RC, rel. Dante Busana, RT 630/294)
- Assistente de acusação- Recurso: A desclassificação do crime de aborto para o de lesões corporais graves, por não comprovada a gravidez da vítima, importou a impronúncia relativamente àquela infração , de sorte que o assistente da acusação é parte legítima para interpor recurso da mencionada decisão, vidos os art. 581, IV, 584 § 1º, e 271 (última parte), todas do CPP. (STF, HC, rel. Soares Muñoz, RTJ 104/1008)
- O assistente de acusação tem legitimidade para interpor recurso da sentença que , que impronúncia o acusado em caráter supletivo, uma vez que se tenha omitido de exercita-la, no prazo o órgão do Ministério Público. (art. 271,584, § 1º, e 598 do CPP; súmula 210). O prazo para o assistente da acusação interpor recurso, começa correr do encerramento ,in allbis, do prazo do Ministério Público e de sua necessária intimação. (Súmula 448, HC 50.417-TJ 681604) (STF, RE, rel. Rafael Mayer, RTJ 114/867)
- Assistente. Direito de recorrer. O assistente tem legitimidade para recorrer mesmo que a decisão seja condenatória. (TJRJ, AC, rel. Gama Malcher, RT 619/335).
- O prazo recursal de quinze dias previsto no parágrafo único do art. 598 do CPP, não se refere ao assistente regularmente habilitado e que vem acompanhando o desenvolvimento do processo. Neste caso o prazo é de cinco dias, a contar de sua intimação. (TJRJ, AC, rel. Raphael Cirgliano Filho, RT 595/392)
- O ofendido habilitado nos autos tem o direito a intimação da sentença, como acontece com o promotor e o advogado de defesa. Especioso, porém que a este seja cominado o prazo de cinco dias para a interposição de recurso e àquele, que é parte supletiva, se conceda o privilégio de mais quatro dias para apelar. (TJSP, AC, rel. Dirceu de Mello, RT 596/338).
- Processo Penal. Pronuncia. Recurso do Assistente do Ministério Público.
"O art. 271 do CPP, disciplina o campo de atuação do Assistente do Ministério Público, que se restringe, em tema de recurso, aos casos previstos nos art. 584 § 1º, e 598 do mesmo código, não havendo lugar assim para irresignação supletiva, no caso de pronúncia. (STF, RESP, rel. Costa Leite., RSTJ 6/413)
7) Comparecimento ou ausência- Conseqüências
Exige- se a presença do promotor de justiça (CPP, art. 442). Se, por motivo de força maior, deixar de comparecer, o Presidente do Júri adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, da mesmo sessão periódica.
Persistindo a impossibilidade de comparecimento ou na sua falta, ou impedimento, será convocada o substituto legal. No Estado de São Paulo a substituição, far- se- á, na sede das circunscrições judiciárias, pelos respectivos promotores substitutos, independente de designação (Lei Complementar Est. 304/82, art.87 e § 1º) ou na conformidade da tabela anual organizada pela Procuradoria geral de Justiça. Não se admite a nomeação da promotor ad hoc, como antes previsto no CPP, art. 448, § 1º. Aliás, dispõe agora a Constituição Federal de 1988, expressamente que "as funções do ministério Público "só podem ser exercidas por integrantes da carreira..." (art. 129, § 2º).A nomeação de estranho (promotor ad hoc) resultaria em nulidade dos atos pelo mesmo praticados, por ilegitimidade de parte (CPP, art. 564 II). Em verdade, a Lei Orgânica do Ministério Público, vigente desde antes do citado texto da carta magna de 1988, já vedava os exercícios das respectivas funções por pessoas estranhas (Lei Complementar Federal 40/81, art.55; LEI Complementar estadual 304/82, art. 208)
Na falta de Promotor Substituto, o Juiz deverá oficiar a Procuradoria Geral da Justiça, para a designação de representante do Ministério Público que deverá participar do julgamento perante o juiz ou intervir nos atos pendentes da ação penal.
Em qualquer hipótese, o promotor que deveria participar do julgamento providenciará por si próprio, desde logo e sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído, comunicando a ocorrência (ausência, falta ou impedimento ao Substituto Legal, ao Procurador Geral da Justiça e ao Juiz Presidente do júri. (art. 88, § 1º).Se deixar de ser cientificado, o magistrado fará a convocação imediata do substituto legal do Promotor faltante para efeito de sua substituição automática (art.88 § 2.º)
8) Produção pelo assistente do procuração
Ao assistente, porém, como mero auxiliar do Ministério Público, a lei vigente apenas faculta "propor maio de provas" (CPP, art. 271),que o juiz definirá ou não, depois de ouvir aquele órgão."
Qualquer documento que ofereça, somente será anexado se o juiz admitir, e na conformidade do parecer do representante da justiça Pública.
Projeto de Código de Processo Penal, é, todavia, explícito na permissão ao assistente, para "apresentar documentos em qualquer fase do processo" (art. 307).
9-)Ausência de Promotor na sala secreta
Júri- Nulidade- Sessão Secreta- realização sem a presença do promotor e do advogado, obstados pelo juiz de assisti-las- Protesto daquele na ata- inexistente Preliminar acolhida: "A presença do promotor e do advogado na sala secreta constitui formalidade essencial no ato.. Não podem eles intervir, mas fiscalizar efetivamente o julgamento, agindo como testemunhas de regularidade dos trabalhos". (TJSP, rel. Goulart Sobrinho, 568/285)
10-) Recurso do Ministério Público da Sentença de Pronúncia, visando a absolvição sumária do réu.
"O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença de pronúncia visando a absolvição sumária do réu. É que "Parquet" tem sempre interesse na exata aplicação da lei ,sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnação por este interesse ainda que as conseqüências da impugnação possam ceder a favor do réu". (TJSP, RC, rel. Jarbas Mazzoni, RT 655/285).