Provas em plenário
Divulgação sonora de fita magnética
- É lícita a divulgação sonora, em plenário, de fita magnética contendo a entrevista de co-réu se esta já estava transcrita nos autos.
- A sonorização da gravação no plenário do júri constitui modalidade de prova como qualquer outra.
- Nulidade Inocorrência- Fita gravada juntada aos autos com a antecedência determinada no art. 475 do C.P.P.
- Permite-se o uso de gravação sonorizada no júri desde que anteriormente notificada a parte contrária.
Entrega de cópias de peças do processo aos jurados
- Nulidade Inocorrência Distribuição de xerocópias de peças dos autos para que os jurados pudessem melhor acompanhar os debates em Plenário- Art.466 §2° do C.P.P.- Preliminar rejeitada.
Entrega de memorial de defesa aos jurados
- Júri- Julgamento adiado por provocação da própria defesa
- Peça ou documento algum deve nem pode ser fornecido aos jurados durante o julgamento, por várias razões além da transgressão ao princípio da oralidade.
Entrega do termo de interrogatório aos jurados
- Não afronta o disposto no art. 475 do C.P.P. a entrega de cópia do termo de interrogatório do réu aos jurados.
- Entrega de cópia do termo de interrogatório judicial ao réu aos jurados, durante o julgamento: "Alega o apelante que a providência teria afrontado o disposto no art.475 do C.P.P.
Exibição de objeto em Plenário
- "A exibição de objeto, em plenário, sem a indispensável comunicação à parte contrária, constitui violação ao preceituado.
- A exibição de objeto, em plenário, de cuja juntada aos autos a parte não foi cientificado, constitui surpresa para ela, acarretando a nulidade do julgamento
- Não fere o disposto no art.475 do C.P.P., a exibição de fotografias, notadamente se não consta da ata de julgamento protesto algum a respeito
- A exibição em plenário, durante os debates, de arma com que se praticou o crime não acarreta a nulidade do julgamento.
- "A simples apresentação no plenário do júri, de boneco através do qual a parte deseja demonstrar a trajetória de um tiro não constitui elemento de prova.
Generalidades
- A exibição de documento não juntado aos autos com a antecedência legal, anula o julgamento. (RT 518/348)
- " A lei permite que nos três dias anteriores ao julgamento possam ser oferecidos documentos, não perícias ou sua complementação, cuja realização e oportunidade cabe ao Presidente do Tribunal do Júri" (TJSP, HC, rel. Weiss de Andrade, RT 475/249)
- " Nulo é o julgamento em que é exibido, por ocasião dos debates, documento não comunicado à parte contrária com a antecedência, de pelo menos três dias e cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo" (TJSP, AC, rel. Carvalho filho, RT 414/89)
- Nulidade- Defensor que no decorrer dos debates ilustra seus argumentos com gráficos do local e desenho relacionados ao ferimento descrito no laudo pericial. Transgressão da regra do art. 475 do CPP" (TJSP, AC, rel. Denser de Sá, RJTJSP 51/338)
Juntada de documento sem a devida antecedência
- Júri- Nulidade- Ocorrência- Juntada de documentos sem a devida antecedência e exibição surpreendente, em Plenário, de outro, inédito seguida mise- en- scéne, aparatosa, tudo sob o protesto da parte contrária e devida consignação da Ata- Apelação provida afim de mandar o réu a novo julgamento por violação do art.475 do CPP. (TJSP, AC, rel. Marino Falcão, RJTJSP,91/428).
Leitura do documento em plenário
- Leitura do jornal em plenário. Notícia científica que não versava sobre a maéria constante nos autos: "O que o art. 475 do CPP proíbe é a leitura de jornais de qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato objeto do processo" (TJSP, RC, rel. Mendes Pereira, RT 504/326)
- É proibida , sob pena de nulidade de julgamento, a produção de leitura de documento que não tenha sido comunicada à parte contrária, com antecedência, no mínimo de três dias" (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RT 319/332).
- Leitura de peças de dois inquéritos policiais movidas contra testemunhas arroladas na defesa e visando enfraquecer o respectivo depoimento: " " De modo indireto e oblíquo, é claro que sua leitura terá influído no ânimo dos jurados, infirmando, como se quis, o valor probante do depoimento de uma testemunha de defesa" (TJSP,AC, rel. Villa da Costa, RJTJSP 33/280).
- Leitura em plenário de documento estranho aos autos , mas de conteúdo pertinente, não enseja qualquer nulidade. (TJRJ, AC, rel. Vivalde Brandão Couto, RT 550/346)
Emprestada
- " A utilização de prova emprestada do novo procedimento instaurado no julgamento primitivo, não produz cerceamento da defesa, eis que aquela tem valor estrito à sua condição, precisamente por não se ferir sob o contraditório, e sempre se ensejará ao réu para neutralizar tal valor restrito, falar a respeito, podendo inclusive, juntar a seu favor ou, mesmo, requerer reinquirição (TJSP, HC, rel. Ary Belfort).
Debates
Finda a inquirição testemunhal, têm início os debates. Fará em primeiro lugar a acusação. O promotor começará por ler o libelo desde sua parte introdutória, até o final, quando pode aplicação dos dispositivos penais a seguir desenvolverá a acusação.
Caso haja assistentes fará depois da promotoria, portanto se a ação foi promovida pelo ofendido, é este quem primeiro acusará, seguindo- se depois o ministério público. A ordem, como fica exposto, será examinada assim na acusação como na réplica.
Terminada a acusação, segue- se a defesa, a qual poderá ser, por sua vez, seguida pela réplica e pela tréplica. Ao promotor é facultado replicar: é ele o juiz dessa necessidade, também ao defensor compete decidir se deve ou não a tréplica, conquanto a regra seja fazê- lo.
Assim como a promotoria compete decidir acerca da réplica, incumbe à defesa resolver a respeito da tréplica.
São orais os debates, nada impede, naturalmente que as partes leiam em plenário o que pretendem dizer, não há dúvida de que o júri é para os que sabem exprimir por meio de palavra. Saber argumentar de fato e de direito, é o primeiro requisito para o orador do júri.
Devem as partes evitar os diálogos e, máximo, os doestos e as diatribes. O promotor, principalmente, se não quiser comprometer sua acusação não deverá nunca ofender o acusado, a regra de se evitar os qualificativos e apontar os fatos, estes sim, com toda a pujança e com toda a eloquência.
O que deve predominaram oração de qualquer des partes é a honestidade, a fidelidade aos autos, pois nenhuma delas pode esquecer que a outra está ali fiscaliznado-a com os apartes, a réplica e a tréplica. O próprio jurado poderá pedir que ela indique a página dos autos onde se encintra a peça lida ou citada.
Depois de longa experiência , começaram as leis a limitar os tempos dos debates. Realmente os excessos eram frequentes ,quando inexistia limitação. Oradores falavam seis a oito horas, fatigando os jurados, presidentes, funcionários, sem qualquer necessidade.
A lei nº5.941, de 22 de novembro de 1973, reduzindo o prazo, dispondo que o tempo destinado à acusação e a defesa será de duas horas para cada um, e meia- hora para a réplica e outra meia- hora para a tréplica , modificando o artigo 474 do código.
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para defsa, em relação a todos, acrescidos de uma hora (três horas para cada parte) e elevado ao dobro a réplica e a tréplica (uma hora para cada).
Intuito da lei é que os debates esclareçamos jurados e por isso cuida que eles bem se informem, já lhes permitindo que, a qualquer momento, por intermédio do juiz, peçam ao orador que indique a falha dos autos onde se encontra a peça por ele citada (parecendo-nos melhor dirigir-se por escrito, ao juiz), já lhes facultando a leitura dos autos e o exame dos instrumentos do crime quando se recolherem à sala secreta para descanso, refeições, etc.., estando porem os presente juiz, a fim de que não influa sobre o outro e já finalmente, autorizando a consulta dos autos e o exame de qualquer elemento material de prova existente no juízo antes de dar seu voto conforme prescreve o art.476, seu parágrafo único, e art. 482
Decisão do júri
Lidos e explicados os quesitos, anunciará o juiz que vai proceder o julgamento, fazendo retirar o réu e convidando os presentes a abandonarem a sala.
Na sala- de qualquer modo secreta- estarão presentes, além do juiz e dos jurados, os acusadores, os defensores, o escrivão e dois oficiais de justiça. As partes acusação e defesa- não podem manifestar-se ou seja, perturbar a ordem da votação ou a liberdade de manifestação do conselho.
O silêncio da parte deve ser mantido a menos que ocorra fato que vicie o julgamento, como a influência do juiz na votação do questionário através de explicações dadas quebra o sigilo da votação, quando, então, requererá que o fato conste na ata,
A votação se fará em sigilo, mandará o juiz que se distribuam aos jurados cédulas, pequenas, opacas e dobradas com os dizeres sim e não cada um receberá duas: uma positiva e outra negativa. De posse delas, o juiz lerá o quesito a ser votado podendo então os jurados pedirem explicações sobre ele. Em seguida um dos oficiais de justiça apresenta a cada um dos jurados uma urna ou recipiente em que ele colocará a cédula, conforma queira responder afirmativa ou negativamente ao quesito. A seguir outro oficial recolherá também em urna, que para evitar confusão deve ser diferente daquela.
A cédula que o jurado conservou consigo e que não pode ser exibida pois quebrar- se ia do mesmo modo a sigilo da votação.
Feito isso examinará o juiz se cada urna contém sete cédulas e prosseguirá a apuração dos votos , lendo uma a uma as cédulas da votação, da primeira urna consignando , o escrivão no respectivo termo o resultado.
A decisão do júri é a indicada pela maioria dos votos, procede- se assim para cada um dos quesitos , até que se finde a votação que aliás pode ocorrer logo no início se os jurados negarem o fato principal.
Resultada a votação de cada quesito é consignado o termo já acudido, mencionando- se os votos positivos e negativos.
O termo é lavrado depois que o juiz apurar a votação, como também verificar as cédulas não utilizadas pelos jurados . Pode ser que colidam as respostas dos jurados, que uma se choque com a outra .
Compete ao juiz, explicar a contradição havida e renovar a votação dos quesitos colidentes, tão logo a contradição se tenha verificado .
Também pode ocorrer a desnecessidade de prosseguir na votação, em face da resposta dada no quesito anterior .
Negando o quesito genérico da legítima defesa é desnecessário prosseguir na votação dos demais quesitos da justificativa, pois há desnecessidade de votação deles, podendo correr sério risco de contradição, pela afirmativa a esses quesitos em colisão com a negativa àquele quesito genérico. O fato de os demais quesitos poderem conter atenuantes não inibe o juiz de reconhecê- lo, uma vez afirmada pelo conselho de sentença a existência de circunstância dessa natureza.
Caso freqüente de desclassificação é o da tentativa de homicídio, negado o primeiro quesito, os demais estarão desclassificados, trata- se agora de crime de competência do juiz singular, pelo que o presidente suspende imediatamente a votação e passa a proferir sentença com inteira independência .
Não se operando desclassificação e votado o questionário pelos jurados e assinados por eles e pelo juiz, nada importando que as partes também o assinem, conquanto a lei as dispense.
Deve o juiz fiscalizar para que o jurado assine o nome por qual foi convocada não- coincidência de nomes não importa por si, nulidade, desde que não permaneça dúvida quanto a sua identidade.
Terminada a votação (decisão do júri) e assinado o respectivo termo, lavrará a sentença o juiz presidente
Sentença
01-Sentença Absolutória
Finda a votação do questionário e encerrado o termo especial- Termo de Votação (referido no art.487 do CPP),em cujo texto deve estar consignado o resultado daquela e após haver sido o mesmo subscrito pelo juiz e pelos jurados (CPP, art.491), o magistrado lavrará a sentença correspondente ao julgamento proferido.
No processo do júri quem decide é o Conselho de Sentença. A função do Juiz Presidente é dar forma e sentido jurídico ao veredictod dos jurados.
Se o réu for absolvido e estiver preso, será expedido alvará de soltura, se por al não estiver preso (isto é, se por um outro motivo não dever continuar preso, , como, por exemplo, decretação de preventiva em outro processo).
Assim, preferida a sentença absolutória, se o réu estiver preso em decorrência daquele fato que deu origem ao processo em que ela se proferiu, será posto em liberdade.
Absolvido ,pois ,o réu pelo júri, a consequência imediata é a sua colocação em liberdade, quer seja o crime afiançável ou inafiançável e sua prisão decorra de flagrante ou custódia preventiva.
Decidiu o STF, que a "julgado o réu e absolvido, a de aplicar-se a regra do art.596, do CPP, que recusa a apelação da sentença absolutória o efeito de constrangê- lo a recolher-se preso".
Seja a absolvição concedida por unanimidade ou por simples maioria de votos; não haverá diferença na consequência de vir o réu a ser posto em libedade.
O alvará de soltura será expedido se o réu estiver preso. Se beneficiado pela lei 5.941/73, dando nova redação ao art. 408 do CPP, sendo primário e de bons antecedentes,. Assim reconhecido na sentença e consequentemente autorizado a aguardar solto o julgamento, não será caso de alvará dessa espécie, se absolvido (CPP, art.594).
2-) Condenatória
Se o resultado do julgamento tiver sido pela condenação do réu.
Ao réu condenado portador de higidez mental, ainda, que perigoso, não se aplicará a medida de segurança.
Quando se tratar de réu inimputável, será o mesmo declarado na sentença inocento, e não "absolvido". Declara-lo sujeito a medida de segurança de internação, nos termos do art.97.
No que diz a respeito ao semi-imputável, sofrerá ele condenação, conforme o que haja decidido o Conselho de Jurados; e a pena privativa de liberdade será estabelecida pelo Juiz Presidente do júri.
Não se aplica medida de segurança ao pretexto da "periculosidade".
3-) Desclassificação do Crime
Se, entretanto, pela resposta dada aos quesitos, se verificar a desclassificação do crime para infração atribuída à competência do Juiz Singular (v. g., se negada a tentativa de homicídio restar o crime de lesões corporais praticado pelo réu). O Juiz Presidente, suspenderá a votação dos demais quesitos, considerando-os prejudicados.
4-) Fundamentação da Sentença
A sentença a ser proferida pelo juiz, após o veredicto dos jurados, é complexa , por ali se encontrarem dois atos decisórios: o do Conselho de Sentença e o pronunciamento do juiz.
"Em se tratando de decisão do júri, o juiz ao lavra a sentença apenas se reporta à resposta dos jurados, dispensada a disposição sucinta da acusação e da defesa.. Está tão somente obrigado a fundamentar as suas conclusões quando estas não resultarem das respostas dos jurados" (TJSP, RT 422/101)
5-) LAVRATURA E LEITURA DA SENTENÇA
A sentença será redigida a rigor, na sala secreta à vista do Termo de votação encerrada e assinada pelos jurados.
Quando lavrada o Juiz Presidente a todos convidando a voltarem ao plenário dará por aberta a seção do júri, a fim de proceder à leitura da sua decisão (CPP, ART. 493). Ele próprio fará a leitura em voz alta e em público, a portas abertas e reconduzindo ao recinto o acusado.
Em seguida é que se dará por encerrada a sessão.
Se a sessão periódica do júri tiver de prosseguir no dia imediato, para outro julgamento, o Juiz Presidente no ato, convocará os jurados presentes para a sessão realizar-se.