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A abstrativização do controle difuso

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Agenda 15/12/2007 às 00:00

REFERÊNCIAS:

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LIMA, Jonatas Vieira de. A tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1320, 11 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9485>. Acesso em: 01 nov. 2007.

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MENDES, Gilmar Ferreira. O Papel do Senado Federal no Controle de Constitucionalidade: Um Caso Clássico de Mutação Constitucional. Disponível em <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_162/R162-12.pdf>. Acesso em 27/08/2007.

STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10253>. Acesso em: 01 nov. 2007.

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Notas

01 DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Processo e Constituição. Estudos em homenagem a professor José Carlos Barbosa Moreira. Luiz Fux, Nelson Nery Júnior, Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006, p. 104 a 121.

02 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo administrativo nº 318.715/STF, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 17 de dezembro de 2003. In <http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/

obterInteiroTeor.asp?numero=318715>. Acesso em: 11out. 2007.

03Ibid.

04Ibid.

05 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautela no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, do Tribunal Pleno, Brasília, in <http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=376852&classe=RE-MC>. Acesso em: 15 nov. 2007.

06Ibid.

07 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de instrumento nº 375.011/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Brasília, in <http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?

Numero=375011&classe=AI-AgR>. Acesso em: 15 nov. 2007.

08Ibid.

09 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 197.971/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, publicado em 07/05/2004, Brasília, in <http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?

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10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82959/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, publicado em 23/02/2006, Brasília, in <http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=

82959&classe=HC>. Acesso em: 15 nov. 2007.

11Idib.

12Idib.

13Idib.

14 Gomes, Luiz Flávio . STF admite progressão de regime nos crimes hediondos. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: <http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp?ic=1502>. Acesso em: 4/11/2007.

15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativos do STF n° 463 e 454, in <http://www.stf.gov.br/portal/

informativo/verInformativo.asp?s1=Reclama%E7%E3o%204335&numero=463&pagina=3&base=INFO>. Acesso em: 30 nov. 2007.

16ibid.

17 STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10253

doutrina/texto.asp?id=10253>. Acesso em: 01 nov. 2007.

Sobre o autor
Marcus Vinícius Lopes Montez

bacharel em Direito, pós-graduando pela Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. A abstrativização do controle difuso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1627, 15 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10711. Acesso em: 24 dez. 2024.

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