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Savior sibling: a chance de cura e o direito ao corpo

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7. SAVIOR SIBLING: A CHANCE DE CURA E O DIREITO AO PRÓPRIO CORPO

Por savior sibling, entende-se “bebê salvador” ou “irmão salvador”, pois se trata de um bebê advindo de uma técnica que viabiliza a cura de grave doença do irmão que dependa da sua compatibilidade genética.

Nessa feitura, o “bebê medicamento”, assim repercutido socialmente, concede a cura do seu irmão ao ser concebido por intermédio de uma seleção de embriões saudáveis e livres de doenças genéticas e/ou mesma doença do pretenso receptor da cura.

Viu-se que o savior sibling origina-se da coleta do óvulo de sua genitora, e consequentemente, do espermatozoide de seu genitor, para a realização da fertilização in vitro.

Por meio da fertilização in vitro, é possível selecionar um embrião saudável e o transladar ao ventre materno após a realização do diagnóstico genético pré-implantacional.

A técnica aduzida é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, e é frequentemente realizada como meio de possibilitar o planejamento familiar. Embora seja mais utilizada para realizar o desejo da maternidade em idade menos reprodutiva, por isso o congelamento de óvulos, a fertilização in vitro também pode salvar vidas.

Não tão frequente quando se trata do savior sibling, a fertilização in vitro oferta a chance de cura de graves doenças quando da utilização do cordão umbilical do recém-nascido, não havendo interferência em sua vida ou qualidade da mesma.

Apesar de simples entendimento, há complexas vertentes para a (in)ocorrência da técnica, como a falta de consentimento, o que, por interpretação legal, é sanado pelos responsáveis. Todavia, ainda há resistência quando se fala da instrumentalização da vida e afronta ao direito ao corpo.

Sendo inegável a chance de cura, com a ajuda do diagnóstico genético pré-implantacional, o bebê não serviria como um instrumento ou fonte de instrumentalização da vida se dele não for retirada a qualidade da mesma, bem como o estado de saúde o qual nasceu. Para isso, não pode servir de base para sucessivos procedimentos médicos.

A ideia primeira, é que o bebê ceda o cordão umbilical, e é nesse sentido a defesa da baila, pois continuar utilizando materiais para a cura de outrem, desrespeita direitos e pode sim caracterizar instrumentalização da vida, já que o colocaria a mercê de diversos procedimentos médicos desnecessários a si, ao próprio corpo.

Gerar uma criança para doações de órgãos, foge da nobreza da causa e fundamento de um savior sibling, o que não ocorre quando se aproveitam os benefícios do cordão umbilical removido do recém-nascido.

Logo, compreende-se a linha tênue entre a chance de cura e o direito ao corpo, que deve ser analisada de modo a garantir o cumprimento de direitos fundamentais, e a concretização do planejamento familiar, sem ofender tantos outros direitos essenciais.

Procedimentos além da retirada do cordão umbilical, e que sejam invasivos a ponto de comprometer a saúde, integridade e a vida do bebê, afrontam direitos básicos, como o direito ao corpo, autonomia, dignidade e à vida, vida com qualidade, qualidade física, moral e mental.

A criança, “nascida para curar”, é um sujeito de direito, cabendo a todos a sua proteção integral, que consiste em um princípio que eleva crianças e adolescentes a uma hiperdignificação da vida, fazendo jus à norma-princípio da prioridade absoluta do melhor interesse.

A saber, como norma de eficácia plena e imediata, o princípio da prioridade absoluta é “a concretização dos direitos fundamentais, a afirmação do pleno exercício da cidadania social do cidadão Criança e Adolescente” (GONÇALVES, 2002, p. 31).

Destarte, “(...) sempre que os interesses da criança e do adolescente estiverem em confronto com outros interesses, sejam da família e/ou do Estado, aos primeiros deve ser dada prioridade, ou seja, deve ser dado a primazia sobre todos os outros” (ARAÚJO JÚNIOR, 2019, p. 5)

Graças à proteção integral, “possuem as crianças e adolescentes uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos” (NUCCI, 2021, p. 25).

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Nesse patamar, a fertilização in vitro, como cura de um enfermo geneticamente compatível, é um avanço plausível quando não coisifica ou limita direitos do “bebê medicamento”, o que é possível quando utilizado o cordão umbilical.

Nesta senda, a técnica não afeta direitos basilares fundamentais, nem mesmo o direito ao corpo, que embora seja um direito relativo, não deve ser instrumentalizado. Ainda, a chance de cura seria apenas uma consequência de um planejamento familiar, onde os pais são responsáveis diretos pela concretização de cada direito do bebê.

A utilização do cordão umbilical respeita e protege o direito ao corpo, pois não causa diminuição da integridade física, não necessitando de submissões cirúrgicas consideradas invasivas, o que também pode ser analisado na doação de medula óssea.

É salutar a compreensão de que a técnica do diagnóstico genético pré-implantacional, “(...) é realizado em embriões obtido pela técnica de fertilização in vitro antes de sua implantação no útero, permitindo o diagnóstico de um grande número de doenças genéticas (...)” (MENDES; COSTA, 2013, p. 374).

Nesta feita, “esta técnica é menos invasiva do que diversas técnicas de diagnóstico pré-natal conhecidas como a amniocentese, a cordocentese e a retirada de amostras de células das vilosidades coriônicas (...)” (MENDES; COSTA, 2013, p. 374).

Pelo raciocínio, o diagnóstico genético, como forma de garantir a compatibilidade do “bebê salvador” com o pretenso receptor, é minimamente invasivo, não fere direitos basilares e preserva a dignidade do bebê.

Para tanto, os pais, como responsáveis diretos, possuem o dever de proteção e garantia de todos os direitos inerentes aos filhos, de modo a respeitar, com absoluta prioridade, a vida dos mesmos.

Como medida de eficácia, a legislação precisa sanar lacunas quanto ao procedimento, garantindo, dessa forma, os direitos dos envolvidos, em especial, os direitos do savior sibling, visando segurança e limites, evitando a coisificação da pessoa humana.

Ante o aludido, na perspectiva do direito ao próprio corpo, o meio conceptivo denominada fertilização in vitro para salvar um membro familiar compatível, não fere os princípios da constituição da república federativa ou leis ordinárias, nem mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia, liberdade, integridade, melhor interesse, proteção integral e a norma-princípio da prioridade absoluta.


8. CONCLUSÃO

Compreendendo a linha tênue entre a chance de cura e o direito ao corpo, denota-se que o savior sibling não é necessariamente uma instrumentalização da pessoa humana, quando os meios procedimentais respeitam a sua integridade.

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Ademais, a técnica de seleção genética e concepção, são capazes de honrar direitos básicos dos envolvidos, em primordial, do bebê, inclusivamente, respeitar o seu corpo.

Mesmo com a autorização do Conselho Federal de Medicina, para a realização do diagnóstico genético pré-implancional, tratar, a legislação, sobre especificamente o savior sibling, desde o diagnóstico até os procedimentos pós-nascimento, contempla segurança e salvaguarda os direitos do recém-nascido, pois também cabe ao estado a proteção integral de crianças e adolescentes.

O savior sibling, quando respeitado, é capaz de consequenciar a chance de cura do seu irmão sem lecionar bases constitucionais da sua existência, como a inerente dignidade, ao mesmo tempo, em que propícia o planejamento familiar de seus genitores.

Visto que o diagnóstico genético pré-implantacional é minimamente invasivo, menos que muitas técnicas de diagnóstico pré-natal, o mencionado favorece a existência de uma criança saudável ao passo que pode deixar outra criança saudável.

Em arremate, notável a possibilidade do savior sibling sem ultrapassar limites pessoais, sociais e legais cuja finalidade deve ser regada e alcançada, além de outras diretrizes, com base na responsabilidade parental, avalizando, com prioridade absoluta, os direitos de suas proles.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABTO. Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos. I Reunião de Diretrizes Básicas para Captação e Retirada de Múltiplos de Órgãos Tecidos da ABTO. Campos do Jordão, 2003.

ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Prática no Estatuto da Criança e do Adolescente. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Governo, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 nov. 2023.

BRASIL. Lei n.° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 4 de fev. 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20remo%C3%A7%C3%A3o%20de,tratamento%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,permitida%20na%20forma%20desta%20Lei>. Acesso em: 07 out. 2023.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 14 nov. 2023.

CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina. Revogada por Resolução 2.121/2015 Disponível em: <https://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf>. Acesso em: 17 out. 2023.

CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução n. 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer a maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos – tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/2013, publicada no D.O.U. de 9 de maio de 2013, Seção I, p. 119. Disponível em: <https://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf>. Acesso em: 17 out. 2023.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 10 ed. São Paulo: LTr, 2011.

DINIZ, Maria Helena. A Ciência Jurídica. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias / Cristiano de Farias, Nelson Rosenvald – 8. Ed. rev. e atual. – Salvador. Ed. JusPodivm, 2016.

FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família. Curitiba: Juruá, 2011.

FERNANDES, TychoBrahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.

FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 17. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9a. ed.. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família – de acordo com a Lei n. 12.874/2013. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

LEWICKI, Bruno. O Homem Construtível: Responsabilidade e Reprodução Assistida. In: BARBOZA, Heloisa Helena; BARRETO, Vicente de Paulo (Org.). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

LÔBO, Paulo. Código Civil Comentado.3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Introdução ao biodireito. São Paulo Saraiva 2009.

MACHADO, Maria Helena. Reprodução assistida: aspectos éticos e jurídicos. Curitiba: Juruá, 2009.

MARTINHAGO, Ciro Dresch; OLIVEIRA, Mariana Angelozzi de; OLIVEIRA, Ricardo M. de. Diagnóstico genético pré-implantacional. In: DZIK, Artur; PEREIRA, Dirceu Henrique Mendes; CAVAGNA, Mario et al. (Ed.). Tratado de reprodução assistida. São Paulo: Segmento Farma, 2010.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os direitos da personalidade. In: NETO, Domingos Franciulli. MENDES, Gilmar Ferreira. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva (Coord.). O novo Código Civil: estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003.

MENDES, Marcela Custódio; COSTA, Ana Paula Pimentel. Diagnóstico genético pré-implantacional: prevenção, tratamento de doenças genéticas e aspectos ético-legais. Revista De Ciências Médicas E Biológicas, 12(3), p. 374–379, 2013. Disponível em: <https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/23102/1/17_v.12_3.pdf>. Acesso em: 01 out. 2023.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, vol. VII.

NUCCI, Guilherme de Souza, 1963- Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. – [5. ed.] – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

OLIVEIRA, Aluisio Santos de. Útero de substituição: a autonomia privada e o direito ao corpo. 2014. 109 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-graduação em Direito, Belo Horizonte.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

RESTREPO, P. A.; ABAD, P. J. S.; PASTOR, L. M. Diagnóstico genético preimplantatorio y el bebé medicamento: criterios éticos encontrados enla literatura biomédica y bioética.Cuadernos de Bioética. v.XXIII. n° 78. maio/ago 2012.

SÁ, Maria de Fátima Freire de. Biodireito e direito ao próprio corpo: doação de órgãos: incluindo o estudo da lei n.9.434/97. Belo Horizonte: Liv. Del Rey Editora, 2000.

SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Estatuto da reprodução assistida. São Paulo: Saraiva, 2010.

SIERRA, V.M.; MESQUITA, W.A. Vulnerabilidades e fatores de risco na vida de crianças e adolescentes. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 20, n. 1, jan./mar. 2006.

TEPEDINO, Gustavo. Cidadania e Direitos da personalidade In: Cadernos da Escola de Direitos e Relações Internacionais. Curitiba: Unibrasil, 2003. v. 2, n.2.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Ensaios de Bioética e Direito. Brasília: Consulex, 2009.

ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Direito da Personalidade: aspectos essenciais. São Paulo: Saraiva, 2011.

Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE JÚNIOR, Aluer Baptista; BATISTA, Lorrainne Andrade. Savior sibling: a chance de cura e o direito ao corpo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7445, 19 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107170. Acesso em: 28 dez. 2024.

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