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Transtorno do espectro autista.

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Agenda 21/11/2023 às 17:47

Este artigo aborda o Transtorno do Espectro Autista, suas características, consequências sociais, igualdade de condições, regulamentações específicas e direitos humanos relacionados à saúde.

Resumo: Este trabalho buscou identificar as características presentes no Transtorno do Espectro Autista, suas consequências em face do dinamismo social e a efetiva inserção igualitária, ressaltando as dificuldades de integração e a necessidade de tratamento personalizado. O espectro autista, hodiernamente, reconhecidas as contribuições das ciências médicas, passou a mais sensatamente compreendido e, tendo o direito o ser humano como um fim em si mesmo, surgiu a necessidade de regulamentações específicas com o intuito de proporcioná-los a almejada igualdade de condições, devendo o Estado e a própria sociedade tratá-los de acordo com suas respectivas subjetividades. O acompanhamento desta ponderação permite perceber, por um lado, a riqueza e a diversidade da mente humana e, por outro, que as necessidades de cada indivíduo são diferentes, devendo estas serem profundamente respeitadas. Neste sentido, aqui foram exploradas as normas aplicáveis e reflexões acerca do desenvolvimento do ser humano inserido no TEA, bem como a evolução das exigências humanas diante do progresso científico e social.

Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista. Princípio da Isonomia. Leis de proteção.


1. INTRODUÇÃO

O Transtorno do Espectro Autista, conforme o DSM-V (Manual Diagnóstico de Doenças Mentais), é um transtorno que está incluído no rol dos transtornos globais do desenvolvimento. Os referidos transtornos compreendiam cinco condições que incidiam nas pessoas e afetavam a maneira com a qual interagiam com o mundo, alterando a forma comumente conhecida de conectar os pensamentos, ideias e falas. Esse fator, contudo, não se alterou, ao contrário da nova versão em relação a nomenclatura.

Com a recente alteração do CID-10, consistente na nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, lançada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e entrada em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, a CID-11 unificou o Transtorno do Espectro do Autismo no código 6A02. De forma que vários diagnósticos dentro dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, sob o anterior código F84.0 migraram ao TEA.

Dentro das subdivisões do transtorno, verifica-se a presença ou não de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, bem como a ausência ou presença do prejuízo da linguagem funcional. Também vale ressaltar que no espectro há níveis de apoio, dentre os quais o indivíduo tende a transitar de acordo com a fase a qual está vivendo e/ou da adoção de medidas terapêuticas. Dentre essas condições, também pode haver a presença de comorbidades (v.g., epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade).

Hodiernamente, a respeito do questionamento das causas, as evidências científicas indicam a existência de alguns fatores, entre eles os sociais e ambientais, destacando-se os genéticos. Cabe destacar que apesar de ser passível de tratamentos efetivos, não há cura para o Transtorno do Espectro Autista.

Estima-se, ainda que de forma incerta, que existem 2 milhões de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Brasil, contudo, com o intuito de elaboração de políticas públicas, foi sancionada a Lei 13.861/19 estabelecendo que os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao TEA.

Ante o exposto, é inquestionável o estigma carregado em quaisquer condições específicas que diferenciem o indivíduo dos demais e, em virtude disso, os distanciem da sociedade, razão pela qual se faz necessário o combate às desinformações e discursos capacitistas predispostos a discriminações, bem como as respectivas regulamentações a fim de consagrar os devidos direitos à luz da isonomia real.

Destarte, serão aqui exploradas questões relativas aos elementos identificadores do espectro, as dificuldades e reflexos da deficiência dita invisível ao longo da trajetória de vida e, por fim, a evolução protetiva da pessoa autista e os mecanismos de defesa dos referidos direitos.


2. DOS DIREITOS HUMANOS E DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE

Os direitos humanos são conceituados por André de Carvalho Ramos como conjunto de direitos indispensáveis para uma vida humana pautada na dignidade, liberdade e igualdade, respeitadas as variações de necessidades de acordo com o contexto histórico de cada época, bem como a inserção de novas demandas sociais.

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Em um breve histórico, os direitos humanos de primeira geração se baseavam na liberdade e autonomia dos indivíduos, advinda da necessidade de proteger o homem de eventuais arbitrariedades do poder estatal, o surgimento se deu a partir de ideais iluministas do século XVIII.

Os direitos de segunda geração, entretanto, surgiram no século XX e apresentaram como objeto a exigência de um papel ativo por parte do Estado, as denominadas liberdades positivas amparadas no princípio da dignidade humana cujas ações eram impostas ao Estado, visando a obtenção da igualdade substancial, consistentes na abordagem dos direitos econômicos, sociais, culturais, coletivos e de igualdade. Nesse momento, foram reconhecidos os direitos à saúde e os demais, bem como exposto no artigo 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos.3

Em decorrência dessas medidas, sobreveio a promulgação no ordenamento jurídico brasileiro do decreto nº 591 de 6 de julho de 1992 que regulamentou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o qual dispôs no artigo 12: “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”.

Nesse mesmo aspecto, em novembro de 1992 foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Decreto nº 678. Além disso, sobreveio o Decreto 3.321/99 promulgando o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, instituindo em seu artigo 10 a respectiva regulamentação.4

Diante da principiologia adotada no direito internacional, a Constituição Federal no que tange à saúde dispõe sobre a temática em seu artigo 196, estabelecendo que a saúde é direito de todos e dever do Estado.5

O direito à saúde, individual e coletivo, de acordo com José Afonso da Silva, comporta duas vertentes, sendo uma delas de natureza negativa, a qual consiste no direito a exigir do Estado que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde, e a outra, de natureza positiva, que visa o direito às medidas e prestações estaduais visando a proteção das doenças, bem como o respectivo tratamento. Trata-se de direito regido pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.

No mesmo âmbito, a Constituição estabeleceu as diretrizes e as competências do Sistema Único de Saúde, respectivamente, nos artigos 198 e 200.

Aprofundando-se no Transtorno Global do Desenvolvimento, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu artigo 3º instituiu os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dentre eles, encontra-se os direitos à saúde. No inciso três é enfatizado o acesso às ações e serviços de saúde, públicos ou privados, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, a terapia nutricional, os medicamentos, bem como a informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento.

Versa em um tema de suma importância atinente às dificuldades de ingresso a tratamentos, tanto no sistema público quanto no sistema privado. Em relação ao sistema privado, os planos de saúde são obrigados a custear ou reembolsar o atendimento às pessoas com autismo com os profissionais da equipe multidisciplinar, bem como não limitar as sessões de terapias.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou esta discussão e emitiu um posicionamento com a seguinte redação: “Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Não obstante, em julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizado em julho de 2022, houve o entendimento de ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde. No entanto, em oposição à decisão sobreveio aprovação do Senado a respeito do PL 2.033/2022, no qual os planos de saúde poderão ser obrigados a financiar tratamentos de saúde que não estiverem na lista mantida pela ANS. O referido projeto de lei determina, para sua aceitação determinadas condições que devem ser analisadas.6

Ademais, quanto ao sistema público de saúde, diante da omissão governamental há a possibilidade da adoção de medidas a fim de proteger direitos líquidos e certos, o que será comentado aqui adiante.

Em suma, essas medidas visam à maior efetividade dos direitos aos tratamentos, a fim de proporcionar o melhor progresso do individuo na sociedade.


3. ELEMENTOS IDENTIFICATIVOS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Em que pese não constituam posicionamentos rígidos e absolutos, além de se referir a um espectro, há atributos que são comuns entre eles. Há uma grande dificuldade em relações interpessoais devido a ausência de interesse e aos déficits de comunicação. Essa dificuldade costuma ser manifestada pela carência de reciprocidade emocional, pelo diminuto contato visual, pela dificuldade em compreender o que lhes é dito, como a ironia e o sarcasmo, e por determinada rejeição a contatos físicos. Outro ponto pertinente são as ocasionais crises, como o Meltdown, ocasionado por demasiados estímulos sensoriais e frustrações, o Shutdown, termo derivado da informática cujo significado é o desligamento do sistema e o Burnout, que consiste em um esgotamento físico e mental a longo prazo.

Também se encontra no espectro a rigidez comportamental, demonstrada pela consistência de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, as quais prejudicam o indivíduo no decorrer de sua vivência ao se adaptar a novas situações e exigências da vivência social. É no decorrer dessas peculiaridades que se exige a melhor interpretação tanto das características do quadro quanto nas possíveis adaptações e consagrações de direitos que se fazem necessários à proporcionar a igualdade aos desiguais.

3.1 CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS PRESENTES NO DSM-V (F84.0)

Referenciado pelo código F84.0, são estabelecidos os critérios para o diagnóstico dessa condição:

A par dos critérios finais, referidos “C, D e E”9 o ponto aqui relevante se dá no ponto “D”, onde percebemos as limitações da deficiência como dificuldades imateriais, intangíveis, que, em muitas ocasiões são consideradas como “maus comportamentos” ao invés da real dificuldade que os cerca. É comum que as deficiências sejam visíveis, e, portanto, que o tratamento dessas também seja proporcional. A questão é que no espectro do autismo, especialmente em casos de nível de apoio 1 (um), o tratamento é subestimado e, em consequência, as oportunidades de inserção também se tornam diminutas.


4. IMPLICAÇÕES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO DESENVOLVIMENTO E INTERAÇÃO SOCIAL

A finalidade de explicitar as dificuldades presentes no espectro se dá no conhecimento por parte da sociedade a fim de romper as barreiras da ignorância e proporcioná-los o devido tratamento e a igualdade de oportunidades, desvencilhando-se de um padrão de comportamento a todos imposto e na melhor adequação do ambiente social ao seu desenvolvimento.

O transtorno costuma aparecer por volta dos três anos de idade e se manifesta até a vida adulta, podendo os sintomas serem atenuados com ambientes escolares adequados, psicoterapias e programas adequados de intervenção, como o método terapêutico ABA, dito Análise do Comportamento Aplicado, o qual tem garantido resultados significativos para a vida das pessoas diagnosticadas.

Esse tratamento consiste em um método que se fundamenta na aprendizagem que visa reforçar bons comportamentos, com adequação a teoria Behaviorista. Nesse mesmo método, há intervenções quando necessárias, de forma a adaptar as necessidades de cada indivíduo e a aprimorar as habilidades proveitosas para a vida cotidiana e social, tendo como benefícios a autonomia, o autodesenvolvimento e a melhora na comunicação, uma das maiores dificuldades no espectro.

O primeiro ponto a ser explorado é a interação social, que, por vezes, é inadequada em relação a idade cronológica, consistindo em um óbice no desenvolvimento de atividades íntimas e de comunicação verbal e não verbal, incluindo a possível dificuldade de olhar nos olhos, a diminuta interação com as demais crianças e a carência de reciprocidade social e emotiva.

Incontestavelmente, é uma questão que embaraça o desenvolvimento intelectual nas escolas, locais onde majoritariamente não possuem estruturas para adequá-los e tratá-los de acordo com as suas especialidades. Ademais, essas características os levam ao isolamento social desde a infância, muitas vezes, inclusive, com tentativas ineficazes de integração, perante as quais são deixadas de lado por seus colegas. Consiste em uma problemática que se estende ao que nos referirmos aos autistas não verbais.

O ponto secundário se dá nos interesses restritos, aderência inflexível a rotinas e movimentos estereotipados. Entre os interesses restritos, destacam-se os denominados hiperfocos, geralmente tópicos nos quais o indivíduo com TEA despende maior parte do tempo se aprimorando, assim como na maior parte das ocasiões são alvo de suas conversas. A aderência inflexível a rotinas apresenta-se como formas de ritos nos quais o indivíduo precisa realizar para que não haja surpresas e alterações em seu costume, auxiliando no controle da ansiedade. Porém, se tornam óbices no progresso e amoldamento social em razão da fluidez cotidiana.

Outrossim, os movimentos estereotipados também estão presentes no transtorno, são esses movimentos corporais repetitivos demonstrados em momentos de estresse e dificuldades, servindo como reguladores emocionais. Tal fator repetidas vezes é relacionado ao bullying sofrido nas escolas.

4.1. EDUCAÇÃO NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA

A ponderar no quesito educacional, é de demasiada importância a adaptação ao ambiente escolar e a atenção plena dos educadores e colaboradores à necessidade do indivíduo inserido no espectro. Muito se fala em criação de escolas especiais, no método de ensino Homeschooling ou até mesmo na inserção de fato nas escolas comuns em detrimento das especiais. Devido à impossibilidade atual no ordenamento jurídico em relação à educação doméstica, o enfoque aqui será dado na integração em escolas comuns.

Luca Surian, docente de Psicologia do Desenvolvimento da Universidade de Trieste, autor do livro “Autismo: Informações essenciais para familiares, educadores e profissionais da saúde” elenca aspectos essenciais à inserção escolar nessa perspectiva. A principiar, o primeiro elemento se dá na identificação do transtorno, o que coaduna com o acesso ao diagnóstico precoce previsto pela Lei Berenice Piana em seu artigo terceiro, alínea “a”.

Estende-se o diagnóstico ao aspecto valoroso garantido no ordenamento jurídico pelo artigo terceiro parágrafo único da Lei Berenice Piana, que muitas vezes não se perfaz na prática, consistente no acompanhamento de profissionais da educação qualificados para garantir o desempenho almejado, nesse sentido, útil seria instituir encontros, tanto nas escolas particulares quanto em públicas, de formação e atualização aos professores de classe e de apoio para o maior conhecimento das peculiaridades do autismo e as metodologias didáticas mais efetivas. Na maioria das vezes há a necessidade de acompanhamento específico de profissionais em sala de aula, tanto que assim já decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.10

Outro aspecto está na maior observância da truculência advinda dos colegas e por vezes até mesmo dos próprios professores. Devido aos seus comportamentos diversos, ao déficit social e aos transtornos motores não é incomum a discriminação, ao tempo em que a almejada aprendizagem se transforma em suplício cotidiano doloroso e improdutivo. Dessa forma, torna-se necessária a vigilância e apreensão desses atos destrutivos, bem como a conscientização do transtorno.

4.2. DESENVOLVIMENTO E DIREITOS NO MERCADO DE TRABALHO

A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre o valor social do trabalho, consistindo o referido princípio que envolve o direito do trabalho em um elemento essencial para a melhoria da sociedade e das condições de vida dos trabalhadores, conduzindo os mesmos à estabilidade e às condições dignas de existência.

Em consonância com o referido princípio, a Lei Brasileira de Inclusão dispôs dos artigos trinta e quatro até o artigo quarenta a respeito do direito ao trabalho, da habilitação e reabilitação profissional, bem como da inclusão da pessoa com deficiência, respectivamente.

Nesse aspecto, é garantido no ordenamento jurídico os ambientes acessíveis e inclusivos, no Transtorno do Espectro do Autismo, tendo como característica a sensibilidade sensorial, alguns fatores devem ser considerados ao pretender a real condição do ambiente de trabalho, portanto, é de se considerar a concessão de ambientes tranquilos e silenciosos, bem como com a ausência de iluminação agressiva e a concessão de atenção devida ao indivíduo, de modo que as necessidades presentes no espectro não são categóricas, estando esse valor em consonância com o disposto em relação ao suporte individualizado que atenda as necessidades específicas.

Também é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho, devendo o poder público implementar serviços e programas completos de habilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo de trabalho. Desse mesmo modo, a prioridade deverá ser a pessoa com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho. No TEA, o ponto de destaque aqui se dá na dificuldade de comunicação, tanto em linguagem formal quando em linguagem corporal.

Por fim, outro aspecto garantido se dá na concessão de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação das barreiras atitudinais.

Importante ressaltar que, apesar das dificuldades, há características do desenvolvimento mental autista que têm muito a contribuir com o desenvolvimento social, são exemplos a aderência plena a rotinas, hiperfocos e atenção aos mínimos detalhes, bem como a demasiada honestidade e dedicação ao trabalho.

Sobre a autora
Giovanna Rehm Teixeira

Aluna do 3º ano do Curso de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Giovanna Rehm. Transtorno do espectro autista.: Da integração e inclusão no corpo social, do desenvolvimento à plenitude de sua capacidade e desdobramentos dos atuais direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7447, 21 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107280. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho elaborado sob orientação do Prof. Dr. José Roberto Anselmo.

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