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Transtorno do espectro autista.

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Agenda 21/11/2023 às 17:47

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse artigo empenhou-se na conscientização e na busca da isonomia real e igualdade de oportunidades aos indivíduos que estão no Transtorno do Espectro Autista. Observou-se que o reconhecimento e o tratamento equânime da condição vêm evoluindo gradativamente, de modo que tanto as contemporâneas normas vigentes quanto as em processo de elaboração vêm se atentando às subjetividades que contornam o espectro.

Ao longo deste estudo, as principais colocações incidiram no que tange a inserção efetiva no âmbito da saúde, no desenvolvimento e direitos relativos à educação e mercado de trabalho, os quais, mediante a correta identificação permitem o acesso a condições especiais, tais como o acompanhamento nas escolas e no acesso à educação superior, bem como a realização de concursos em condições especiais. Também foram verificadas as leis de proteção à pessoa autista e o enquadramento do TEA no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O óbice em questão ocorre na estigmatização de toda e qualquer pessoa que se apresente de forma diversa perante a sociedade, assim como na não validação ante o desconhecimento dos sintomas expostos nos diversos contextos da vida social, havendo a necessidade de maior comento nos meios de comunicação a fim de desmistificar falsas crenças e estereótipos.

Destarte, ainda há muito a ser explorado ora no ramo das ciências médicas e psicológicas ora no ramo das ciências sociais e jurídicas a respeito do tema, inclusive, tendo como prioridade a elaboração de normas principiadas à partir de ambas perspectivas, atendo-se às particularidades dos indivíduos no transtorno e em como isso os compromete no meio social.


REFERÊNCIAS

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION – APA. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. Porto Alegre: Artmed, 2014.

CAROLINE, Mademoiselle; DACHEZ Julie. A diferença invisível. 1. ed. São Paulo: Nemo, 2017.

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

GRANDIN, Temple e PANEK, Richard. O cérebro autista. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 2015.

Projeto prevê que laudos de autismo tenham validade indeterminada. Fonte: Agência Senado.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Senado aprova obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS: matérias da Agência Senado.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa; GAIATO, Mayra Bonifácio; REVELES, Leandro Thadeu; Mundo Singular: Entenda o autismo. 1 ed. Rio de Janeiro: Fontanar, 2012.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

SILVA, Virgílio Afonso. Direito Constitucional Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021.

SURIAN, Luca. Autismo: Informações essenciais para familiares, educadores e profissionais da saúde. 1 ed. São Paulo: Paulinas, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; METODO, 2021.


Notas

  1. “Artigo 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos: Todos os seres humanos têm direito a um padrão de vida capaz de assegurar a saúde e bem‑estar de si mesmo e da sua família, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora do seu controle.”

  2. “Artigo 10. Direito à Saúde 1. Toda pessoa tem direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.“

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  3. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  4. I. tenha eficácia comprovada cientificamente; II. seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou III. seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. (Fonte: Agência Senado).

  5. A. “Déficits persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, conforme manifestado pelo que segue, atualmente ou por história prévia (os exemplos são apenas ilustrativos, e não exaustivos;”

  6. B. “Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme manifestado por pelo menos dois dos seguintes, atualmente ou por história prévia (os exemplos são apenas ilustrativos, e não exaustivos);”

  7. C. “Os sintomas devem estar presentes precocemente no período do desenvolvimento (mas podem não se tornar plenamente manifestos até que as demandas sociais excedam as capacidades limitadas ou podem ser mascarados por estratégias aprendidas mais tarde na vida).

    D. Os sintomas causam prejuízo clinicamente significativo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo no presente.

    E. Essas perturbações não são mais bem explicadas por deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) ou por atraso global do desenvolvimento. Deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista costumam ser comórbidos; para fazer o diagnóstico da comorbidade de transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, a comunicação social deve estar abaixo do esperado para o nível geral do desenvolvimento.”

  8. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de profissional de apoio dentro da sala de aula. Direito líquido e certo amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que concedeu a ordem e que merece parcial reparo, a fim de constar que o profissional designado não precisa atender exclusivamente a autora. Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004975-03.2021.8.26.0361; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)

  9. “Plano de saúde. Serviços médicos e hospitalares. Menor impúbere (05 anos de idade) com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Prescrição médica positiva para acompanhamento multidisciplinar, mediante terapias não convencionais (fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional por método sensorial, equoterapia, hidroterapia e musicoterapia). Negativa de custeio fundada em cláusula contratual restritiva. Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e se há exclusão contratual. Tratamentos utilizados para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de desenvolvimento. Terapias especialmente indicadas a casos como o do autor. Recusa da operadora de saúde que se afigura abusiva. Inviabilidade da negativa de custeio por limitação do número de sessões. Art. 21 da Resolução ANS no 428/2017 que impõe a cobertura de sessões de terapia ocupacional de forma abrangente. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Lesão à dignidade humana. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Incidência dos arts. 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Cobertura integral devida. Terapias que devem ser realizadas preferencialmente na rede credenciada, ou, na sua impossibilidade, mediante reembolso integral. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível 1015638-19.2018.8.26.0554; Relator: Rômolo Russo; 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)”

  10. “MANDADO DE SEGURANÇA. Alvará. Pedido de levantamento de valores existentes em plano de previdência privada (PGBL) a fim de custear o tratamento do menor, portador de transtorno do espectro autista. Decisão de indeferimento, ao argumento de que o levantamento deverá aguardar a maioridade. Possibilidade de levantamento de valores a serem revertidos em benefício do menor. Ausência de prejuízo e de conflitos de interesse da genitora em relação ao menor, bem como de má administração. Presunção de boa-fé de que os valores se destinam à continuidade do tratamento, assegurando melhores condições de saúde e possibilitando a integração social. Aplicabilidade do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. "Mandamus" que, na hipótese, não se presta a substituir o recurso cabível, mas a assegurar o direito líquido e certo do menor e da impetrante, sua representante. Levantamento autorizado, com determinação de que sejam prestadas contas nos autos, no prazo de 30 dias. Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2137572-95.2022.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022).”

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. MENOR ACOMETIDO POR AUTISMO. Acompanhamento especial na sala de aula. Necessidade do atendimento evidenciada. Medida indispensável para concretização do direito fundamental à educação. Regime jurídico dos arts. 205 e 208, III e VII, CF; arts. 53, caput, I, 54, III; e 208, II, do ECA; arts. 58 a 60, da Lei nº 9.394/96; e art. 3º., par. único, da Lei nº. 12.764/12. Presença dos requisitos do art. 7º., inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, para concessão da liminar. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Anotação de prazo para cumprimento da ordem judicial. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004015-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)”

  11. “Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

  12. Agravo de instrumento. Servidora. Redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, com o intuito de cuidar de filha e do quadro de saúde decorrente de transtorno do espectro autista. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Irresignação da ré. Desacolhimento. Ausência de elementos que permitam desconstituir a presunção de dependência integral entre genitora e filho para continuidade do tratamento. Redução de jornada é medida possível a partir do dever do Estado de promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência. Lei nº 12.146/15 e Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162097-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022)

  13. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

  14. Ensino superior. Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA. Concurso de admissão. Pessoa com deficiência. Condições especiais para a realização dos exames. Tempo adicional e sala individual. Omissão do edital. Princípio da razoabilidade. Igualdade de oportunidades. Reconhecimento do direito.

    A educação é dever do Estado garantido mediante atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 208, III, da Constituição Federal. Por seu turno, prevê o art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Ao realizar sua inscrição no vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA, o candidato constatou a não previsão no edital do certame de condições especiais para candidatos com deficiência. A demonstração, conforme laudo médico, de que precisaria de sala individual e de tempo adicional para realizar as provas, bem como a necessidade de contornar a situação de desigualdade a que estaria sujeito em caso de não serem atendidas as suas demandas especiais, assegurou ao candidato o seu direito a atendimento especializado e de não ser eliminado na inspeção de saúde, em razão exclusiva do seu diagnóstico de autismo. Unânime. (ReeNec 1033135-66.2020.4.01.3800 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão, em 27/07/2022.)

  15. Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços; II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;


AUTISM SPECTRUM DISORDER: FROM INTEGRATION AND INCLUSION IN SOCIETY, FROM DEVELOPMENT TO THE FULLNESS OF ITS CAPACITY AND UNFOLDINGS OF CURRENT RIGHTS

Abstract: This paper sought to identify the characteristics present in the Autistic Spectrum Disorder, its consequences in the face of social dynamism and the effective equal insertion, highlighting the difficulties of integration and the need for personalized treatment. The autistic spectrum, nowadays, acknowledging the contributions of medical sciences, has become more sensibly understood and, since the law considers the human being as an end, the need for specific regulations has arisen to provide them with the desired equality of conditions, and the State and society itself must treat them according to their respective subjectivities. Following this pondering allows us to perceive, on the one hand, the richness and diversity of the human mind and, on the other, that the needs of everyone are different and must be deeply respected. In this sense, here were explored the applicable norms and reflections about the development of the human being inserted in the TEA, as well as the evolution of human demands in the face of scientific and social progress.

Keywords: Autism Spectrum Disorder. The principle of isonomy. Protection laws.

Sobre a autora
Giovanna Rehm Teixeira

Aluna do 3º ano do Curso de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Giovanna Rehm. Transtorno do espectro autista.: Da integração e inclusão no corpo social, do desenvolvimento à plenitude de sua capacidade e desdobramentos dos atuais direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7447, 21 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107280. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho elaborado sob orientação do Prof. Dr. José Roberto Anselmo.

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