Resumo: O presente texto tem por objetivo principal analisar sem efeitos exaurientes a novíssima Lei nº 14.786/2023, que trata do Protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima. Visa ainda instituir o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e por fim altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte)
Palavras-chave: Lei 14.786/23; protocolo; não é não; prevenção; proteção; direitos; mulheres.
INTRODUÇÃO
Proteger os direitos das mulheres nunca foi e nem será um mero favor da sociedade, senão uma obrigação de ordem internacional. Assim, no plano internacional, tem-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher de 1979, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2022.
Nesse sentido, a presente norma internacional traz três importantes considerações, sendo que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher; que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo, e por último, que os Estados Partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos tem a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos.
E nesta forma, reconhece que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família.
Outro importante comando internacional de proteção dos direitos da mulher é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Nesse sentido, tem-se o Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, que promulga a famosa Convenção do Pará.
Desta feita, afirma-se que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades. E preocupa-se que a violência contra a mulher constitui ofensa Contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.
Arremata-se a questão em comento com a citação do artigo 4º da Convenção do Pará que elenca 10 direitos da Mulher, dentre os quais, o direito a que se respeite sua vida, os direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral, o direito à liberdade e à segurança pessoais, dentre outros.
No plano interno, tem-se a dicção do artigo 226 da Carta Magna de 1988, cujo § 8º, assevera que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A nova lei nasceu do Projeto de Lei nº 03/2023, apresentado em 02/02/2023, cuja ementa proponha a criação do “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.
Na justificação, a autora da proposta originária apresentou sólidos fundamentos de fato e de direito, a saber
A violência sexual é considerada um crime hediondo, está assim definida pela Lei 12.015/2009, que alterou o Código Penal Brasileiro: Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Outro artigo, na mesma Lei, trata da Violação Sexual mediante fraude, para definir: Art. 215 – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Em 2013, a Lei 12.845, que dispõe de atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, em seu Artigo 2º, dita: “Considera-se, para efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida”. Embora se devam considerar as cifras ocultas dessa prática criminosa, por afetar profundamente a intimidade, a privacidade, e seus efeitos físicos, sexuais e psíquicos na vida das pessoas, especialmente de mulheres e meninas, independentemente da determinação biológica, pode-se afirmar que é uma das violações de direitos humanos mais presentes em nossa sociedade. Segundo pesquisas publicadas em renomadas revistas científicas, como a Lancet, é comum que vítimas de ataques levem para o resto da vida os efeitos dessa forma de violência, desenvolvendo crises de ansiedade, depressão, insônia, alterações na sua sexualidade, entre outras, como a gestação indesejada. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em reportagem publicada pela Folha de São Paulo em 7 de agosto de 2022, no primeiro semestre uma menina ou uma mulher foi estuprada a cada 9 minutos no Brasil, computando-se 29.285 casos registrados, número que varia para cima ou para baixo nos últimos anos de acordo com o momento. Desde 2020, com a pandemia, houve redução nos registros devido às dificuldades de acesso ao sistema de garantias de direitos ou redes de atendimento. No entanto, segundo a Pnad Contínua (IBGE) do quarto trimestre de 2021 uma em cada 5 mulheres no país tem medo de sofrer violência sexual, em lugares públicos ou privados. Pesquisas de opinião, como "Bares Sem Assédio", promovida por uma marca de bebida, e amplamente divulgada no ano de 2022, detectou que cerca de dois terços das brasileiras entrevistadas relatam já terem sofrido algum tipo de assédio em bares, restaurantes e casas noturnas, número que sobe para 78% quando incluídas as trabalhadoras nestes locais; 53% das entrevistadas já deixaram de ir a um bar ou balada por medo de assédio e apenas 8% frequentam regularmente este tipo de estabelecimento sozinha. Cerca de 13% nunca se sentem seguras nestes ambientes e 41% só se sentem mais confortáveis na presença de um grupo de amigos. (Uol, 03/07/2022) Observa-se, na sociedade, uma crescente indignação com a violência sexual, por um lado, e de outro, sua banalização diante de casos em que as vítimas, por razão de gênero, são tratadas com descrédito, como ocorreu com Mariana Ferrer, uma jovem vítima de estupro numa casa noturna em Santa Catarina, onde trabalhava, e que, além disso sofreu um conjunto de humilhações no processo legal, dando origem à Lei 14.245/2021. O recente caso de denúncia de estupro envolvendo um jogador famoso na Espanha (Barcelona) processo ainda em curso, trouxe à luz a possibilidade de serem criadas medidas concretas que envolvam diversos atores sociais para enfrentar este problema, quando se dá em ambiente destinado ao lazer. O Protocolo “No Callem”(Não nos Calaremos, 2018), de Barcelona, resultou de um trabalho da Prefeitura daquela cidade catalã com os movimentos de mulheres, estabelece normas e fluxos para que toda e qualquer forma de assédio ou violência sexual possa ser prevenida e interrompida quando ocorrer em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas. Foi a existência deste mecanismo e a adesão da Discoteca Sutton ao mesmo, o que assegurou à jovem de 23 anos ser retirada de imediato do local e levada de ambulância para exame de corpo de delito, ser observada por câmeras, ser atendida prontamente, ser protegida de possíveis novas agressões, ser acolhida para possíveis impactos sobre sua saúde integral. O objetivo do Protocolo é proteger a vítima e prevenir episódios, mas também se estende à responsabilização do agressor, ao acionar o sistema de segurança pública. Há um consenso sobre este caso, que sem a existência do Protocolo No Callem, criado em 2018, dificilmente a jovem teria obtido o sucesso na sua busca por justiça. Foram os procedimentos que garantiram a existência de provas e testemunhas, e a certeza de que estavam agindo dentro da lei. A partir de 2023, em toda a Inglaterra, passa a vigir um Protocolo semelhante denominado “Ask for Angela” (Chame por Ângela), na verdade uma senha para que todo um sistema seja acionado a partir de um funcionário ou funcionária do local. No Rio Grande do Sul, onde os dados de violência sexual e de gênero são elevados, experiências de prevenção se realizam desde 2018, a partir de iniciativas da Campanha He For She, quando se percorre bares noturnos para informar sobre direitos a uma vida sem violência. Atualmente, alguns estabelecimentos exibem cartazes e avisos sobre a intolerância a abusos, colocando suas equipes a serviço das pessoas que se sintam inseguras. Mas não se dispõe de uma legislação nacional ou estadual que leve a este setor a obrigatoriedade de cumprir sua parte para a garantia da legislação sobre violência sexual existente no país. Parte-se da ideia de que as mulheres têm iguais direitos de ir e vir em relação aos homens, independentemente de sua condição de gênero, raça ou etnia, orientação sexual, deficiência ou outra, e de usufruir dos bens sociais e culturais e de consumo, e de não serem molestadas, seja através do assédio ou da violência sexual. Reafirma ideia contida na Lei 18.845, segundo a qual, o expresso consentimento é a única palavra chave, e sem o mesmo a tentativa de obter acesso ao corpo de outra pessoa, com o uso ou não de aditivos, álcool ou drogas ilícitas e uso da força, constitui crime. “Não é não!”, afirmam os movimentos de mulheres em todo o mundo, notadamente o “Me Too”, reação ao assédio machista no ambiente de trabalho. Em vista dessa afirmativa dos movimentos de mulheres, em homenagem a suas lutas diárias, que batizamos o presente expediente de “Protocolo Não é Não”. Não se pretende com este projeto, como já mencionado anteriormente, alterar a legislação de violência, que resulta de ampla e longa luta dos movimentos de mulheres e da sociedade, acolhida pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, merecedora de respeito. Mas demonstrar que cabe a TODA a sociedade a responsabilidade de prevenir, punir e eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas, notadamente a violência sexual, grave violação aos direitos humanos e à cidadania. Por fim, informa-se que as fontes que embasam esta justificativa podem ser encontradas nos seguintes portais G11 ; e Agência Patrícia Galvão
Diante do exposto, ciente de que Vossas Excelências estão comprometidos com uma sociedade mais segura para as mulheres, peço vosso apoio para aprovação da presente proposição.
A versão final do texto preceitua que o protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
O novo comando normativo, em seu artigo 3º, define os conceitos autênticos contextuais, considerando-se:
I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:
I – respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II – preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III – celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
IV – articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
A nova lei estabelece no artigo 5º os direitos da mulher:
I – ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II – ser informada sobre os seus direitos;
III – ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV – ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V – ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI – ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII – definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
As casas noturnas, bares, ou qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade, possuem os seguintes deveres:
I – assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;
II – manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV – se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V – se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VI – garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º da Lei nº 14.786, 2023.
Segundo comando normativo, cabe ao poder público promover campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não” e ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não”, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos na Lei nº 14.786, 2023.
A lei em apreço entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Destarte, a sua vigência deverá observar as normas estatuídas no artigo 8º, § 1º, da LC 95/98, segundo a qual, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Considerando a regra para contagem de prazo previsto no dispositivo em epígrafe, tem-se que a lei entrará em vigor dia 26 de junho de 2024, numa quarta-feira.
REFLEXÕES FINAIS
Proteger os direitos das mulheres em todos os ambientes é uma tendência mundial. Na justificação do presente comando normativo, inúmeros casos previstos no direito comparado são citados para fundamentação visando a aprovação da proposta.
Nesse sentido, o recente caso de denúncia de estupro envolvendo um jogador famoso na Espanha (Barcelona) processo ainda em curso, trouxe à luz a possibilidade de serem criadas medidas concretas que envolvam diversos atores sociais para enfrentar este problema, quando se dá em ambiente destinado ao lazer.
O Protocolo “No Callem” (Não nos Calaremos, 2018), de Barcelona, resultou de um trabalho da Prefeitura daquela cidade catalã com os movimentos de mulheres, estabelece normas e fluxos para que toda e qualquer forma de assédio ou violência sexual possa ser prevenida e interrompida quando ocorrer em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.
Foi a existência deste mecanismo e a adesão da Discoteca Sutton ao mesmo, o que assegurou à jovem de 23 anos ser retirada de imediato do local e levada de ambulância para exame de corpo de delito, ser observada por câmeras, ser atendida prontamente, ser protegida de possíveis novas agressões, ser acolhida para possíveis impactos sobre sua saúde integral.
O objetivo do Protocolo é proteger a vítima e prevenir episódios, mas também se estende à responsabilização do agressor, ao acionar o sistema de segurança pública. Há um consenso sobre este caso, que sem a existência do Protocolo No Callem, criado em 2018, dificilmente a jovem teria obtido o sucesso na sua busca por justiça.
Nessa mesma direção caminhou a Lei nº 14.786, 2023, que instituiu o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, criou o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e alterou a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
Assim, na Lei Geral do Esporte foi acrescido o inciso III, no artigo 150, cujo dispositivo determina que ser dever da organização esportiva responsável pela organização da competição, a aplicação das medidas, deveres e ações previstas nos artigos 5º a 9º da nova lei.
Em pleno movimento moderno do período histórico em que se vive, não haveria necessidade de leis para reafirmar os direitos iguais entre as pessoas; não seria preciso estampar em cartazes pela cidade que as mulheres têm iguais direitos de ir e vir em relação aos homens, independentemente de sua condição de gênero, raça ou etnia, orientação sexual, deficiência ou outra, e de usufruir dos bens sociais e culturais e de consumo, e de não serem molestadas, seja através do assédio ou da violência sexual.
Por fim, deve-se reafirmar com todas as letras, que não é não e sim é sim, e pronto, sem força e sem imposição; sem constrangimento e sem violência; o livre arbítrio é conditio sine qua non para se garantir a promoção dos direitos humanos. Mulher não é objeto disponível, não é item descartável. Mulher é símbolo de nobreza e essencial para as relações humanas. Pensando nisso, tem-se que o protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
E mais que isso. A nova lei limita a implementação do protocolo NÃO É NÃO em determinados ambientes, mas o elemento volitivo, resoluto e soberano da Mulher deve ser observado em quaisquer ambientes. Como se disse linhas atrás, mulher é símbolo de nobreza, de decisão altaneira, prevalente, e sua vontade portanto, deve prevalecer soberana, livre de ataques covardes, de uso de fraudes ou artifícios de gente hipócrita visando conquistar a sua simpatia, seu apreço, com grave violação a sua autodeterminação. Chega de manifestações de machismos inconvenientes e de conquistadores baratos, vis e desalmados, incapazes de penetrar sutil e levemente no coração da mulher, adentrando-se pelo pórtico principal, fazendo utilizar-se das chaves do amor e da ternura para abrirem os ventrículos do consensualismo e da espontaneidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Carta Magna de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 25 de dezembro de 2023.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2022. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher de 1979. Disponível https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htmAcesso em 25 de dezembro de 2023.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em Acesso em 25 de dezembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14597.htm. Acesso em 25 de dezembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 14.786, 2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14786.htm. Disponível em. Acesso em 29 de dezembro de 2023.