CONTRIBUIÇÕES QUANTO À VIOLÊNCIA AO GÊNERO FEMININO
A violência dirigida ao gênero feminino ultrapassa as barreiras culturais, sociais e econômicas, persistindo como uma inquietante preocupação no Brasil e em todo o mundo. A história de Maria da Penha Maia Fernandes ilustra as intrincadas complexidades das interações entre gênero e violência em solo brasileiro.
Esta afirmação encontra calço nas tristes estatística trazidas por ALBUQUERQUE, BRITO, LAURINDO (2023) quando investigaram os índices de violência doméstica na microrregião do Seridó do RN. Segundo os autores, quando comparadas duas cidades próximas, aquela menor, por uma questão de ausência de boas políticas ostensivas e raízes históricas, o índice aumenta. Os dados analisados mostraram que na cidade com cerca de 50% menos habitantes, houve 30% a mais de violência doméstica.
De acordo com a obra de Penha et al. (2012), nascida em Fortaleza, Ceará, em 1º de fevereiro de 1945, Maria da Penha destacou-se como farmacêutica bioquímica, culminando sua graduação na Universidade Federal do Ceará em 1966 e, posteriormente, alcançando um mestrado em Parasitologia em Análises Clínicas pela Universidade de São Paulo em 1977. Sua trajetória acadêmica evidencia a determinação das mulheres em obter reconhecimento em campos historicamente dominados por homens. Contudo, essa narrativa de realização foi profundamente abalada por um contexto de violência de gênero.
Segundo a narrativa de Penha et al. (2012), ao se encontrar com Marco Antônio Heredia Viveros, um colombiano, durante seus estudos em São Paulo, Maria da Penha iniciou um relacionamento que culminou em casamento em 1976. Inicialmente, o relacionamento aparentava ser saudável, mas ao longo do tempo, sinais de comportamento agressivo por parte de Marco Antônio começaram a emergir. As agressões agravaram-se após ele adquirir cidadania brasileira e estabilidade financeira, exibindo um temperamento explosivo e intolerante que se direcionava não somente a Maria da Penha, mas também às suas filhas.
O ponto de inflexão ocorreu em 1983, quando Maria da Penha se tornou vítima de uma tentativa de feminicídio. Marco Antônio disparou contra suas costas enquanto ela dormia, resultando em paraplegia. Sob falsas alegações de assalto, Marco Antônio tentou mascarar sua violência, porém perícias médicas revelaram a verdade. Quatro meses após o primeiro ataque, ele manteve Maria da Penha em cativeiro por duas semanas e tentou eletrocutá-la durante um banho (PENHA, et al, 2012).
Diante de toda a repercussão internacional do caso o Estado brasileiro foi levado para a análise da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/Organização dos Estados Americanos, conforme registrada em relatório datado de 4 de abril de 2001, caso 12.051, referente a Maria da Penha Maia Fernandes, que enfatizou a relevância de tratar o caso como um exemplo de violência de gênero. O relatório sublinha não apenas a repetição desse tipo de violência, mas também a impunidade frequentemente associada aos agressores (Comissão Interamericana de Direitos Humanos/Organização dos Estados Americanos, 2001).
Resposta à ineficácia das medidas legais e ações concretas para proteger os direitos das vítimas de violência, originou-se em 2002 um Consórcio de ONGs Feministas. Este assumiu a missão de elaborar legislação para confrontar a violência doméstica e familiar contra mulheres. Após intensos debates entre os poderes Legislativo e Executivo, e engajamento da sociedade, o Projeto de Lei n. 4.559/2004, originado na Câmara dos Deputados, foi apresentado no Senado Federal (Projeto de Lei de Câmara n. 37/2006), sendo unanimemente aprovado em ambas as Casas.
Mesmo com o avanço promovido pela Lei Maria da Penha, é crucial reconhecer que a problemática da violência contra o gênero feminino não foi completamente erradicada. Um passo significativo, porém, ainda mais abrangente, foi dado com a introdução no ordenamento jurídico da qualificadora do feminicídio no Brasil.
A criação da qualificadora de feminicídio representa uma resposta contundente à persistente incidência de homicídios resultantes da condição de gênero das vítimas. De acordo com a pesquisa conduzida por Silva, Gurgel e Gonçalves (2019), a Lei nº 13.104/2015 desempenha um papel crucial no combate à violência de gênero. Essa medida visa não somente punir os responsáveis, mas também prevenir tais crimes, reforçando a proteção das mulheres e a luta contra a desigualdade de gênero. O estudo "Feminicídio: a eficácia da Lei nº 13.104/2015 no combate à violência de gênero", publicado na Revista Processus de Estudos de Gestão, jurídicos e Financeiros, discute detalhadamente essa abordagem (Silva, Gurgel e Gonçalves, 2019).
No entanto, a mera presença de dispositivos legais não é suficiente para erradicar a violência de gênero. Como pontuado por Campos (2016), a implementação eficaz das leis de proteção às mulheres demanda uma mudança cultural profunda, que questione e desconstrua as normas e valores que perpetuam a desigualdade e a violência.
Além disso, é vital reconhecer que o enfrentamento da violência de gênero não se limita ao ambiente legal. De acordo com Santos e Almeida (2019), é necessário o fortalecimento das políticas públicas de prevenção, a promoção da educação de gênero desde cedo, o empoderamento econômico das mulheres e o estabelecimento de redes de apoio e proteção efetivas.
CONCLUSÃO
Portanto, a incorporação da qualificadora de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro é um passo significativo em direção à erradicação da violência de gênero. No entanto, a luta por uma sociedade livre de violência contra as mulheres requer um esforço conjunto que abarque legislação, educação, conscientização e a transformação de normas culturais arraigadas.
REFERÊNCIAS
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Abstract: In the second half of 2023, the Federal Supreme Court of Brazil decided through the judgment of the ADPF 779 to make the thesis of legitimate defense of honor unconstitutional. This thesis made the action of taking the wife's life licit when she committed the crime of adultery (it is worth noting here that until 2005 this crime was present in the national legal system). It is important to consider that the Brazilian Penal Code (Decree-Law 2848 of 7/12/1940) dates to the 1940s. At the time, it was socially and legally “accepted” for a woman to be the property of her husband and, consequently, there were no recognized rights to protect the female gender. In addition, until the entry into force of the Brazilian Civil Code (2002), a married woman could only work with the approval of her husband. The purpose of this paper is to analyze how this thought of the legitimate defense of honor was used and portrayed in Brazilian Literature in the novel Gabriela Cravo e Canela by the writer Jorge Amado. Epistemologically, studies on Amadian literature (Swarnakar, 2014), the rules involving the issue (BRASIL, 2023), the Brazilian Penal Code (BRASIL, 1940), among other normative diplomas were used. The importance of this paper in the academic sphere is, even in the distant future, to teach that everyone is free and equal before the law, and no one is given the right to possess another person nor to dispose of another person's life, using the dialogue between law and literature as a mean to portrait that.
Key words : ADPF; Literature. Brazilian Penal Code; Legitimate Defense.