7. CONCLUSÃO
O presente artigo buscou, ainda que de forma não tão aprofundada, diante das inúmeras particularidades que o assunto comporta, explanar a respeito das locações desde o período do Direito Romano.
Como elencado inicialmente, as três espécies de contratos de locação eram divididas em locações de coisas, locações de serviços e locações de obra ou empreitada, instrumentos que, ao longo do tempo, transformaram-se em outras modalidades contratuais que, de vez em quando, sequer possuem relação com o direito imobiliário, como ocorre com o caso da locação de serviços que passou a ser regida pela CLT por meio do contrato de trabalho.
Independentemente da legislação em que esteja fundamentado, seja no Código Civil, nas leis imobiliárias ou em decretos que versam sobre imóveis de entes públicos, as locações revestem-se de certos critérios.
A Lei n.º 8.245/1991, chamada de Lei do Inquilinato, traz em seus artigos iniciais diversas estipulações a respeito das diretrizes gerais que fundamentam as locações. O objeto pode ser coisa móvel ou imóvel, o preço é essencial para a configuração do contrato de locação e o consentimento pode ser expresso ou tácito.
O contrato bilateral, no que tange à solidariedade, está vinculado às leis ou então à autonomia de vontade das partes que podem pactuar da forma que melhor entenderem. Ainda, quanto ao prazo, o contrato de locação pode ser celebrado por qualquer período, dependendo de vênia conjugal nos casos em que o prazo for igual ou maior de 10 anos. As disposições especiais de cada tipo de locação discorrem sobre os casos de prorrogação por tempo indeterminado e as formas de retomada dos imóveis.
No presente artigo, foram abordadas, além disso, as especificações a respeito dos casos de morte de alguma das partes, a sublocação, aluguel e as formas de sua pactuação, direitos e deveres do locador e locatário, questões atinentes às benfeitorias, entre outras disposições abrangidas pela Lei n.º 8.245/1991.
Sobre as locações dispostas na referida lei, aprofundamos nossos estudos a respeito da conceituação e particularidades das locações residenciais, locações por temporada e locações não residenciais. Ademais, viu-se que ainda existe, no Brasil, uma situação de instabilidade a respeito da possibilidade, ou não, de locação de unidades autônomas, em curto ou curtíssimo período, por meio de plataformas como, por exemplo, o aplicativo Airbnb. Embora existam decisões provenientes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, ainda não há trânsito em julgado ou pacificação de entendimentos no sistema judiciário.
Por fim, foram abordados e apresentados alguns dos procedimentos especiais previstos na Lei do Inquilinato, quais sejam, a ação de despejo e suas peculiaridades a respeito da possibilidade de ser decretado despejo liminar, ação de consignação de aluguel e outros encargos, bem como as ações renovatórias e revisionais.
A conclusão do presente artigo contou, ainda, com a demonstração de modelos de contratos de locação e exemplos de decisões liminares que possuem convergência de objeto com os assuntos ora abordados, a fim de demonstrar, na prática, o que ora se analisa para o melhor aproveitamento e compreensão por parte dos colegas.
REFERÊNCIAS
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Notas
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 230.
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