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A reparação do dano e a suspensão do processo

Agenda 01/11/1999 às 01:00

A Lei nº 9.099/95, na parte que trata dos Juizados Especiais Criminais, previu o instituto da suspensão do processo, nos casos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; presentes, também, as circunstâncias judiciais favoráveis.

Trata-se, em verdade, de direito público subjetivo do acusado.(1)

Aceita a proposta, oferecida pelo Ministério Público, pelo acusado e seu defensor, aquele terá que cumprir certas condições obrigatórias, sendo uma delas a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

A reparação do dano, igualmente, é uma das condições a serem cumpridas, desde que possível, por aquele beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis especial, art. 78, § 2º, do Código Penal).

Em ambos os institutos, tem-se que o acusado/condenado deverá ressarcir o prejuízo causado, desde que tenha condições para tal.

Sob essa ótica, a reparabilidade não é condição para a concessão da benesse legal. Não. Pelo contrário, é, sim, uma condição imposta para ser cumprida durante o período de prova, com posterior declaração de extinção da punibilidade.

No âmbito do Juizado Especial Criminal, o inadimplemento da condição é causa de revogação obrigatória da suspensão processual, ressalvada a possibilidade de o acusado justificar o motivo (art. 89, § 3º, da Lei retrocitada).

Demais, inviabilizada a reparação na esfera criminal, nada impede que a vítima acione no Juízo Cível o autor do fato, visando a obter o ressarcimento pelo prejuízo sofrido.

Anote-se, também, que o legislador ao relacionar os princípios orientadores do JECRIM consignou que um dos objetivos a serem seguidos é o da reparação dos danos sofridos pela vítima, no entanto, acrescentou: sempre que possível (art. 62,da Lei supra).

Havendo pois a impossibilidade de o acusado adimplir a condição imposta, por estar insolvente, devê-lo-á cumprir as demais. Nada impede, porém, ao Juiz, em face dessa situação, especificar outras condições - condições judiciais do sursis -, como ocorre no sursis da pena (art. 89, § 2º, da Lei Especial e art. 79, do Código Penal).

Com efeito, não pode o Magistrado, a despeito de o autor do fato demonstrar estar desprovido de pecúnia para ressarcir o dano, negar a concessão da suspensão do processo, no momento de sua propositura; sempre, é claro, ter ele preenchido os requisitos objetivo-subjetivos.

Se assim não fosse, apenas os afortunados seriam contemplados com o benefício da lei; e essa não é a conclusão que se tira ao se fazer uma interpretação teleológica do instituto. Consoante adágio, verbis "odiosa restringenda, favorabilia amplianda" – "restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável".(2)

Nessa linha, a Carta Magna, em seu art. 5º, caput, veda a discriminação pela condição econômica, verbis "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...".

Destarte, não se pode transmudar a Justiça Criminal em local de discussão de matéria civil.

Provado que o acusado não poderá arcar com a reparação do dano, tal situação não é óbice para a concessão do sursis processual. Resta à vítima, ainda, a via civil para a obtenção de seu crédito.

Não se está, aqui, querendo demonstrar que basta, pura e simplesmente, ao autor do fato alegar a sua carência financeira. Caberá a ele provar, pois estará alegando fato impeditivo ao direito da vítima.

O ônus da prova incumbe ao autor do fato. Porém, não se trata de um dever jurídico. Trata-se apenas de um dever no sentido de um interêsse, de necessidade, interêsse, necessidade de produzir a prova para formar-se a convicção do juiz a respeito dos fatos alegados.(3) O mesmo escreve CHIOVENDA, neste passo: "com não existe um dever de contestar, não existe um dever de provar, senão no sentido em que se diz, por exemplo que quem quer ganhar deve trabalhar. Fala-se, por isso, com mais exatidão, de ônus da prova. A atividade que se despende na prova, como em geral a que se emprega em proveito próprio, é uma condição para se obter a vitória, não um dever jurídico."(4)

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Em acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, da lavra do Juiz Pires Neto, entendeu-se que:

"... O sistema inovado pela Lei nº 9.099/95, permitindo o tratamento benevolente para determinadas situações, não autorizou, todavia, a dispensa da reparação do dano causado pelo crime, a não ser diante da demonstração da impossibilidade de fazê-lo (art. 89, § 1º, inc. I). É fora de dúvida que essa condição não pode ser dispensada sem que tenha sido demonstrada tal impossibilidade, não bastando, por razões óbvias, a simples alegação do autor da infração, desacompanhada de prova segura e convincente, para que a reparação do dano possa ser dispensada.

          Por outro lado, resulta evidente que ao autor da infração compete, por sua própria iniciativa e por seus próprios meios, demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de ser o dano reparado, para que a respectiva condição seja dispensada ao determinar-se a suspensão do processo ..." (Apelação nº 1.027.879/5, Comarca de São Paulo, j. 05.09.96, v.u.).

Vejamos outros julgados:

"Juizado Especial Criminal – Suspensão condicional do processo – Prévia reparação do dano – Desnecessidade.

"Em se tratando de suspensão condicional do processo, a Lei nº 9.099/95 não condiciona sua concessão à prévia reparação do dano pelo autor do fato, sendo esta apenas causa obstativa da extinção da punibilidade, assim, não pode o Representante do Ministério Público exigir tal condição para oferecer a proposta do benefício." (RJTACrim, São Paulo, 33/168-170, jan./mar. 1997);

"Em sede de Juizado Especial Criminal, a proposta formulada pelo Ministério Público, não exige a prévia reparação do dano como requisito para a suspensão, mas deve ser efetuada, pelo acusado, dentro do período de prova e dentro de um prazo razoável a ser fixado pelo Juiz da decisão que defere o benefício." (RJTACrim, São Paulo, 38/221-224, abr./jun. 1998);

"Suspensão do Processo – Exigência pelo Ministério Público de prévia reparação do dano causado para concessão do benefício – Inadmissibilidade, pois é condição vinculada à extinção da punibilidade – Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. A suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não está condicionada à reparação prévia do dano pelo autor do fato, pois esta é condição da extinção da punibilidade; deste modo, não poderá o representante do Ministério Público exigi-lo antecipadamente para oferecer a proposta de sursis processual." (HC 7.637-GO – 5ª T. – j. 22.09.1998 – rel. Min. Félix Fischer – DJU 26.10.1998 – in Revista dos Tribunais 760/570-572).

A doutrina também assim se pronunciou, verbis:

"Urge que bem se compreenda a natureza jurídica da reparação do dano, que vem alinhada como condição da suspensão. Ela não é condição da concessão da suspensão, senão condição da extinção da punibilidade. Não é preciso que haja reparação prévia, isto é, não é necessário pagar os danos para se obter a suspensão. Ao longo do período de prova é que deve ocorrer a reparação dos danos. É no instante da extinção da punibilidade, em regra, que está o marco máximo para se comprovar tal reparação, salvo impossibilidade de fazê-lo (neste caso o que deve ser provada é essa impossibilidade). Havendo, no entanto, reparação parcial, na medida do possível para o acusado (tendo em vista sua situação financeira e o grau do prejuízo), já será suficiente para se reconhecer que o acusado se preocupou com "sua" vítima. A reparação, ainda que parcial, já constitui indício de ressocialização" (5)

"Quando não for possível nenhum tipo de reparação, urge então a fixação de outras condições que possam ensejar ao acusado a oportunidade de demonstrar sua ressocialização por outras vias. O importante é que se dê mostras de boa vontade, de respeito ao ser humano e aos valores constitucionalmente reconhecidos (dignidade, justiça, solidariedade etc)".(6)

Desse modo, preenchido o acusado os requisitos objetivo-subjetivos, mister a formulação de proposta de suspensão do processo, sendo a reparabilidade do dano uma das condições que o autor do fato terá de cumprir, durante o período de prova, ou justificada e provada sua impraticabilidade, até o término da suspensão do processo. Desnecessária também prévia reparação do dano, eis que esta não é causa de impedir a concessão do benefício legal, e sim pressuposto de extinção da punibilidade.


NOTAS

  1. Nogueira, Paulo Lúcio, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. Saraiva, 1996, págs. 108/109
  2. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 11ª ed., pág. 247
  3. Amaral Santos, Moacyr, Prova Judiciária no Cível e Comercial, vol. 1, Max Limonad Editor, 1952, pág. 94
  4. conf. original, in Amaral Santos, Moacyr, obra citada, pág. 95
  5. Juizados Especiais Criminais, autores: Ada Pelegrini Grinover, Antonio M. Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Ed. RT, 1995, pág. 230
  6. Luiz Flávio Gomes, Suspensão Condicional do Processo Penal, Ed. RT, 1995, pág. 186
Sobre o autor
Norberto Oya

Procurador do Estado de São Paulo Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OYA, Norberto. A reparação do dano e a suspensão do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1086. Acesso em: 2 mai. 2024.

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