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Lei 8038 e a suspensão condicional do processo

Agenda 01/10/2000 às 00:00

Examinando a legislação, as construções pretorianas e a doutrina atinentes a matéria, e, com suporte em meu entendimento, passo a analisar o disciplinamento processual existente no artigo 89, da Lei 9.099/95, em relação de incidência e complementação com os limites estabelecidos pela Lei 8.038/90.

Sob a égide da Lei dos Juizados Especiais encontramos o instituto da Suspensão Condicional do Processo (artigo 89), que reporta-se às ações penais dos crimes, em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, ou seja, não sendo superior a um ano. Este dispositivo, logicamente que de caráter e imperativo constitucional, acabou por instaurar uma nova causa de extinção de punibilidade que, por via de conseqüência, resulta do cumprimento de determinadas condições vinculadas a ação penal.

Depara-se através da análise desse instituto que, propondo o Ministério Público a suspensão condicional do processo, e, sendo ela aceita pelo acusado e seu defensor, o julgador ao receber a denúncia poderá submeter o acusado a um período de prova, com a suspensão do processo por um espaço de tempo que varia entre 02 a 04 anos, sendo ainda, essencial a verificação das condições a que se reportam os incisos I a IV do § 1º do artigo 89, além de outras que compreender serem adequadas a ocasião e à situação fática do acusado de acordo com o § 2º da mesma normatização.

Assim, sempre que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e, desde que existentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena inseridos no artigo 70, do Código Penal, irrepreensivelmente, se revela mais coerente e acertada a aplicação da suspensão, principalmente porque é direito subjetivo do réu.

A oportunidade adequada para o oferecimento da suspensão é concomitantemente ao oferecimento da denúncia, quando, deverá o representante do Órgão Ministerial apresentar a proposição, sendo esta submetida ao denunciado.

Mister se faz ressaltar que, somente após sua aceitação, o magistrado receberá a denúncia e, imediatamente, prolatará a decisão de suspensão.

Insta ter presente que, a omissão em ser oportunizada a suspensão condicional do processo ensejaria até mesmo a impetração do writ of habeas corpus, posto que estaria o julgador não propiciando ao acusado o aproveitamento de situação indiscutivelmente favorável à extinção da punibilidade, com caracterização de constrangimento ilegal, dado a óbice ao aproveitamento de norma mais favorável, afastando a aplicação da lei penal mais benéfica, consonante previsto no artigo 5º, inciso XL, da Lex Legum.

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Sob o pálio dessa nova causa de extinção de punibilidade, a Lei 8.038/90 que disciplina as ações penais originárias da competência dos Tribunais possui aplicação irrestritamente compatível, não possuindo qualquer impedimento em se amoldar os procedimentos contidos nos artigos 1º a 12 dessa legislação, conforme dicções inseridas nos artigos 88 e 89 da multicitada lex.

E, aqui, abre-se precedente favorável principalmente em relação ao denunciado, que possui foro privilegiado por prerrogativa de função em virtude de ter cometido possível ilícito em período em que ainda exerce o cargo de Prefeito Municipal, visto que o Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal descrever 27 condutas criminosas passíveis de serem cometidas por esses administradores, sendo que 24 possuem pena mínima abaixo de um ano, o que levaria a oportunização da aplicação da suspensão condicional do processo a essas tipificações.

Importa notar, que, é insofismável o caráter de benefício da aplicação do artigo 89, da Lei 9.099/95, não podendo ser tolhido do rol de direitos do acusado, a não ser em caso de concreto interesse do réu em manter a tramitação do processo para provar e ver sua inocência declarada.

Sem receio das reações opostas e com ousadia defendo a incidência do instituto da suspensão condicional do processo, nas hipóteses de concursos de crimes (seja formal ou material), com aplicação da norma inserida no artigo 119, do Código Penal, ou seja, considerando a pena mínima de cada crime isoladamente. Assim, divirjo dos juspenalistas que defendem a tese de soma dos mínimos de todos os crimes cometidos, sendo que, estes só oportunizariam a incidência do instituto benéfico se constatassem que as somas das penas mínimas dos delitos cometidos não excedessem a um ano o que, a meu ver, prejudicaria o acusado.

Essa posição, evidentemente como todas inerentes a Ciência Jurídica, merece aprofundamentos e discussões.

Sub censura.

Sobre o autor
Alex Ferreira Borralho

assessor jurídico de desembargador em São Luís (MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORRALHO, Alex Ferreira. Lei 8038 e a suspensão condicional do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1088. Acesso em: 22 nov. 2024.

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