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Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico-constitucional

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Agenda 26/01/2008 às 00:00

2. O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE COMO MARCO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO

O princípio da solidariedade renasce como Fênix das cinzas jurídicas da Revolução Francesa para transformar-se no novo marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito contemporâneo. [66] No compasso das promessas não cumpridas da modernidade, os princípios da liberdade e da igualdade, como os marcos normativos, respectivamente, do Estado Liberal e do Estado Social (de Direito), não deram conta sozinhos de contemplar uma vida digna e saudável a todos os integrantes da comunidade humana, deixando para os juristas contemporâneos uma obra normativa ainda inacabada. Nesse horizonte, o princípio da solidariedade aparece como mais uma tentativa histórica de realizar na integralidade o projeto da modernidade, concluindo o ciclo dos três princípios revolucionários: liberdade, igualdade e fraternidade. [67] O princípio da solidariedade busca continuar na edificação de uma comunidade estatal que teve o seu marco inicial com o Estado Liberal, alicerçando agora novos pilares constitucionais ajustados a nova realidade social e desafios existenciais postos no espaço histórico-temporal contemporâneo. [68]

O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948) coloca de forma clara o projeto da modernidade referido, situando todos os princípios revolucionários (liberdade, igualdade e fraternidade), ademais de destacar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, desde as luzes lançadas por KANT sobre a razão e a moral humanas, constitui a pedra fundamental da edificação constitucional do Estado Socioambiental de Direito contemporâneo.

Art. 1º. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade.

Com tal premissa de continuidade do projeto jurídico-político moderno, SARMENTO destaca que, ao invés de abandonar o ideário da Modernidade, deve-se aprofundá-lo, sobretudo nas sociedades periféricas (pré-modernas sob certos aspectos), como é o caso da brasileira, que enfrentam carências já solucionadas nos países desenvolvidos. E, a partir de uma perspectiva racional, ressalta o autor que cumpre insistir, mais e mais, na luta pela implementação dos grandes valores do Iluminismo, da liberdade, da igualdade, da democracia e da solidariedade. [69] E, para cumprir com o projeto iluminista, há especial destaque para o fortalecimento constitucional do princípio da solidariedade, reequacionando as responsabilidades de tutela dos direitos fundamentais entre o Estado e a sociedade. Nesse compasso, SARMENTO destaca que, em vista da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, incluídos neles os direitos sociais, recupera-se a noção de solidariedade, revestindo-a de juridicidade, o que confere aos poderes econômicos privados não apenas o dever moral de garantir certas prestações sociais para as pessoas carentes com que se relacionarem, mas também, em certas situações, a obrigação jurídica de fazê-lo. [70]

O "renascimento" do princípio da solidariedade para o Direito tomou forma principalmente a partir da segunda metade do século XX (Pós-Segunda Guerra Mundial), especialmente em face das Constituições dos Estados nacionais promulgadas ao longo desse período, que, como ocorrido com a Constituição brasileira de 1988 (art. 1º, III), acabaram por se construírem sob o marco fundamental da dignidade humana, corroborando, como refere BODIN DE MORAES, a idéia de "primazia das situações existenciais sobre as situações de cunho patrimonial" [71]. A Constituição Federal traz o princípio da solidariedade como objetivo da República no seu artigo 3º, I, ao estabelecer a "construção de uma sociedade livre, justa e solidária", além de destacar também como objetivo, a "erradicação da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e regionais", o que estabelece um novo marco normativo-constitucional, consolidando a solidariedade como princípio e valor constitucional. [72]

Uma das principiais tensões axiológico-normativas na conformação do Estado Socioambiental de Direito, como outrora verificado no conflito entre liberdade e igualdade levado a cabo na edificação do Estado Social, reside justamente no enfrentamento entre liberdade e solidariedade. No entanto, o conflito é apenas aparente, já que ambos os princípios (e valores) têm o seu conteúdo estabelecido de forma sistemática no ordenamento jurídico, objetivando ambos a uma tutela integral da dignidade humana. Na abordagem que faz do "direito-dever de solidariedade social", BODIN DE MORAES ressalta que não se trata em verdade de impor limites à liberdade individual, atribuindo necessariamente maior relevância à solidariedade, mas sim da conformação de ambos os princípios em face da proteção da dignidade humana, o que, à luz do caso concreto, poderá fazer com que "a medida de ponderação para a sua adequada tutela propenda ora para a liberdade, ora para a solidariedade". [73] Deve-se referir o necessário resguardo do núcleo essencial dos direitos (e princípios) em colisão, procedendo-se, à luz do caso concreto, sempre com o "teste" da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito ou razoabilidade) para traçar a legitimidade constitucional de qualquer medida restritiva de direitos fundamentais. [74]

A solidariedade expressa a necessidade fundamental de coexistência do ser humano em um corpo social, formatando a teia de relações intersubjetivas e sociais que se traçam no espaço da comunidade estatal. Só que aqui, para além de uma obrigação ou dever unicamente moral de solidariedade, há que se transpor para o plano jurídico-normativo tal compreensão, como pilar fundamental à construção de uma sociedade e de um Estado de Direito guardiões dos direitos fundamentais de todos os seus integrantes, sem exclusões. Nesse ponto, concorda-se com BODIN DE MORAES, no sentido de ressaltar a força normativa do agora princípio constitucional da solidariedade, o qual transcende do campo da moral para o mundo jurídico-normativo, uma vez que, como refere a autora, a solidariedade social, no âmbito da "juridicizada sociedade contemporânea", já não pode ser considerada como resultante de ações eventuais, éticas ou caridosas, pois se tornou um princípio geral do ordenamento jurídico, dotado de força normativa e capaz de tutelar o devido respeito a cada um. [75] Por fim, a eminente jurista destaca que as hipóteses mais conhecidas e tuteladas com base no fundamento da solidariedade são representadas pela defesa dos consumidores e do meio ambiente. [76]

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O princípio da solidariedade não opera de forma isolada no sistema normativo, mas atua juntamente com outros princípios e valores presentes na ordem jurídica, merecendo destaque especial para a justiça social (como justiça distributiva e corretiva), a igualdade substancial e a dignidade humana. Nesse sentido, em que pese a análise voltada mais para o âmbito do direito tributário, é oportuna a lição de TORRES, para quem a solidariedade se aproxima da justiça "por criar o vínculo de apoio mútuo entre os que participam dos grupos beneficiários da redistribuição de bens sociais", já que a justiça social e a justiça distributiva passam pelo fortalecimento da solidariedade. Assim, assevera o autor que os direitos sociais, ou de segunda dimensão como preferem outros, dependem dos vínculos de fraternidade. [77] O mesmo raciocínio pode ser ampliado também para a compreensão dos direitos fundamentais de terceira dimensão, como é o caso dos direitos ecológicos, que, em vista da sua natureza difusa e dispersa em toda a coletividade, também encontram o seu fundamento no princípio da solidariedade e da idéia de justiça ambiental (ou socioambiental). Na perspectiva ecológica, há também a necessidade de se colocar uma redistribuição justa e equânime do acesso aos recursos naturais.

Para destacar a importância do princípio da solidariedade associado à dignidade humana, merece destaque a lição de PERLINGIERI no sentido de que o princípio da solidariedade, juntamente com o princípio da igualdade, é instrumento e resultado da atuação da dignidade social do cidadão, a qual confere a cada um o direito ao "respeito" inerente à qualidade de homem, assim como a pretensão de ser colocado em condições idôneas de exercer as próprias aptidões pessoais, assumindo a posição a estas correspondentes. [78] Na mesma perspectiva, BODIN DE MORAES destaca que a solidariedade foi consagrada no âmbito constitucional como princípio geral, que tem como objetivo, à luz do que foi acima exposto, a "igual dignidade social", garantindo uma existência humana digna e saudável comum a todos os membros da sociedade. [79]

ANTUNES ROCHA, por sua vez, reforça com precisão a relação direta entre solidariedade e dignidade humana, contemplados pelos sistemas constitucionais contemporâneos, relatando uma nova face da "tortura" no contexto brasileiro hodierno como subproduto da "falta" de solidariedade no universo social, qual seja: a fome. A Ministra do Supremo Tribunal Federal destaca que, da mesma forma que a tortura individualizada, aquela praticada de maneira direta e específica num atentado contra o corpo da pessoa, pelo que impõe solução identicamente objetivada e dirigida à pessoa do torturador,

a fome toma a forma de uma tortura que se impõe socialmente, atingindo grupos e decorrendo da adoção de políticas públicas ou de decisões econômicas (ou ambas) que agridem pessoas que se espalham e se escondem, conquanto sejam visíveis como sombras sociais que perambulam pelas praças públicas e habitam viadutos imundos. [80]

Na mesma perspectiva do quadro social descrito acima, tem-se como um dos elementos mais marcantes consubstanciados no princípio da solidariedade justamente à idéia de justiça distributiva (e também corretiva), já que o princípio oxigena a relação entre sociedade e Estado, deslocando parte das responsabilidades e encargos sociais para os particulares, principalmente no que tange à concretização dos direitos fundamentais e da dignidade humana, o que, especialmente no modelo liberal, só era possível de se conceber em face do Estado. MATEO também destaca a exigência de justiça distributiva contida no princípio da solidariedade, referindo-se, inclusive, à idéia de "círculos sociais progressivamente ampliados", o que objetiva contemplar uma dupla dimensão intercomunitaria e intergeneracional para a aplicação do princípio. [81]

O Princípio 3 da Declaração do Rio, no mesmo sentido, conforma a idéia de um desenvolvimento sustentável que atenda, de forma eqüitativa as necessidades em termos econômicos, sociais e ambientais das gerações humanas presentes e futuras. [82] Também o conceito de desenvolvimento sustentável trazido pelo Relatório Nosso Futuro Comum da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento traz a idéia de que há que se atender às necessidades das gerações presentes, mas sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades. [83] O princípio da solidariedade encontra-se necessariamente consubstanciado no conceito de desenvolvimento sustentável. A própria natureza difusa do bem ambiental coloca tal feição à titularidade do direito, que, em regra, deve ser usufruído tendo em vista o interesse de toda a coletividade. Não é a toa que a idéia de um patrimônio comum da humanidade também toca de forma direta a questão ambiental, pois se busca dar a dimensão de importância dos bens ambientais de forma alijada de uma perspectiva individualista.

O comando constitucional expresso no art. 225, caput, tem especial relevância para tal compreensão, pois traz justamente a idéia de responsabilidades e encargos ambientais compartilhados entre Estado e sociedade, quando subscreve que se impõe "ao Poder Público e à coletividade o dever" de defender e proteger o ambiente para as presentes e futuras gerações, destacando que os deveres de solidariedade na tutela ambiental, para além do Estado, são atribuídos agora também aos particulares. A idéia de "dever fundamental" é um dos aspectos normativos mais importantes trazidos pela nova "dogmática" dos direitos fundamentais, vinculando-se diretamente com o princípio da solidariedade. Como bem observa HÄBERLE, a fraternidade ou solidariedade, como o terceiro ideal freqüentemente esquecido da Revolução Francesa, reclama por deveres fundamentais e vinculação social. [84]

2.2. Solidariedade entre cidadãos de diferentes Estados nacionais

O princípio da solidariedade deve ser projetado para além das fronteiras dos Estados nacionais, o que se impõe pelo próprio contexto internacional da maioria dos sistemas naturais, no sentido de ser tomado como um imperativo, ao mesmo tempo ético e prático, a conformar e limitar as práticas sociais (e também estatais) predatórias do ambiente, em vista de um desenvolvimento sustentável mundial. O modelo clássico de soberania nacional está com os dias contados em razão da crise ecológica. Nesse sentido, MATEO destaca que

Más allá de los limites que acotan las soberanías de los Estados nacionales, la solidariedad debe ser un imperativo no sólo ético, sino también práctico, impuesto por la base internacional de la mayoría de los sistemas naturales y por la necesidad de limitar, en aras del desarrollo sostenible, un excesivo uso de los recursos, lo que requiere obligadamente de asistencias y transvases. Así la solidariedad aparece como complemento y a la vez consecuencia y corolario de la puesta en vigor de los principios antes enunciados (ubicuidad, sostenibilidad, globalidad y subsidiaridad). [85]

De igual modo, FERRAJOLI registra que o fim dos blocos e, ao mesmo tempo, a crescente interdependência econômica, política, ecológica e cultural realmente transformam o mundo, apesar do aumento de sua complexidade e de seus inúmeros conflitos e desequilíbrios, numa aldeia global. [86] Deve-se conceber, portanto, o mundo inteiro como integrante de uma mesma "aldeia global" em termos ecológicos. Em outras palavras, pode-se dizer que todos somos reféns, em maior ou menor medida, das condições ambientais, na medida em que a própria teia da vida formulada por CAPRA [87] determina a conexão entre todos os ecossistemas mundiais. Tal conexão natural entre todos os cantos do mundo é determinante para a idéia de solidariedade entre cidadãos de diferentes nações, pois suas ações prejudiciais ao ambiente trarão efeitos para além das fronteiras dos seus próprios países. O aquecimento global é o exemplo mais ilustrativo de tal situação.

Com base na Convenção sobre Diversidade Biológica (1992) [88], COMPARATO aponta para a aplicação do princípio fundamental da solidariedade na esfera planetária, destacando a incidência do princípio nas relações entre todas as nações, povos e grupos humanos da mesma geração, bem como entre a geração atual e futura. O autor destaca, como projeção normativa do princípio da solidariedade, o dever fundamental atribuído às presentes gerações de garantir uma qualidade de vida ao menos igual a que desfrutam no presente para as futuras gerações. [89] Aí está um dos aspectos mais importantes do princípio da solidariedade, que, em face de conter a liberdade individual naquilo em que ela represente uma ameaça ao desfrute dos direitos fundamentais e, principalmente, da dignidade humana dos indivíduos, busca equilibrar as relações sociais na esfera comunitária mundial, estabelecendo uma carga de responsabilidades e deveres (que outrora só tocava ao Estado) aos particulares tanto no plano interno dos Estados nacionais quanto no plano internacional.

2.3. Solidariedade entre diferentes gerações humanas

Como já referido anteriormente, outro aspecto fundamental por trás do princípio constitucional da solidariedade, especialmente na sua aplicação voltada para a questão ambiental, diz respeito à solidariedade entre as gerações humanas presentes (ou viventes) e as gerações humanas futuras, à luz, inclusive, do reconhecimento da dignidade de tais vidas potenciais. Tal situação se dá em razão de que a proteção ambiental, como refere o próprio caput (parte final) do art. 225 da Constituição Federal, objetiva garantir condições ambientais favoráveis ao desenvolvimento da vida humana em patamares de dignidade não apenas para as gerações que hoje habitam a Terra e usufruem dos recursos naturais, mas salvaguardando tais condições também para as gerações que irão habitar a Terra no futuro, o que implica, necessariamente, um conjunto de deveres e responsabilidades a cargo das gerações presentes para com as gerações futuras. Nesse sentido, OST coloca o questionamento a respeito do reconhecimento de um dever (das gerações presentes) de assegurar a existência das gerações futuras. [90]

Ao formular o princípio de eqüidade intergeracional, SAMPAIO destaca que "as presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas. Esse é um princípio de justiça ou eqüidade que nos obriga a simular um diálogo com nossos filhos e netos na hora de tomar uma decisão que lhes possa prejudicar seriamente". [91] Há um princípio de justiça ou equidade intergeracional que também fortalece tal entendimento. [92] Na medida em que o vínculo existencial entre o ser humano e as condições naturais para o seu desenvolvimento é cada vez mais reforçado no âmbito científico (e repercute nas formulações políticas e jurídicas), é possível, como um critério de justiça ou equidade, cogitar inclusive de um "direito" das futuras gerações a não receberem a Terra ou os recursos naturais em condições ambientais piores do que as recebidas pelas gerações anteriores, a conformar, inclusive, uma proibição de retrocesso em termos de qualidade ambiental. À luz da responsabilidade (e também cautela) imposta como imperativo à conduta do ser humano contemporâneo, especialmente quando do manuseio de novas tecnologias, o princípio da precaução joga um papel fundamental para a tutela dos interesses (ou direitos?) das gerações futuras. [93] Portanto, a incidência normativa do princípio da solidariedade nas relações entre gerações humanas revela a carga de deveres atribuída à geração presente, reforçando, inclusive a tese da dignidade de tais vidas futuras, conforme já sinalizado em tópico anterior.

2.4. Solidariedade entre espécies naturais

Como projeção normativa do princípio constitucional da solidariedade na órbita ecológica, como refere BECK, há que se conceber também uma "solidariedade entre todas as coisas vivas", na forma de uma comunidade entre a terra, as plantas, os animais e os seres humanos, tendo em vista que a ameaça ecológica afeta por igual a todos e ao todo. [94] A proposta formulada pelo sociólogo alemão não se distancia do contrato natural de SERRES, já que também transporta o ideal de uma comunidade política integrada por todos os membros da comunidade natural, considerando o respeito e a reciprocidade que deve orientar as relações estabelecidas em tal quadrante comunitário. A consciência de uma solidariedade entre os seres naturais é despertada, conforme acentua BECK, em razão de as ameaças à vida ocasionadas pelo desenvolvimento civilizatório fazerem com que o ser humano se reconheça como um ser natural integrante de um todo natural ameaçado, e ao mesmo tempo responsável por tal situação de ameaça existencial. A ameaça de contaminação faz com que o ser humano perceba que o seu corpo forma parte das "coisas naturais", e que, portanto, juntamente com as pedras e as árvores, está também exposto à chuva ácida. [95] Tal consciência leva o ser humano a reconhecer uma comunidade natural, frente a qual uma relação de solidariedade e respeito mútuo apresenta-se como pressuposto para a permanência existencial das espécies naturais (incluída entre eles a espécie humana).

A idéia de "solidariedade entre espécies naturais" transporta o reconhecimento do valor intrínseco inerente a todas as manifestações existenciais, bem como o respeito e a reciprocidade indispensável ao convívio harmonioso entre todos os seres vivos na nossa casa planetária comum. E, para tanto, é pertinente a proposta de um contrato natural formulada por SERRES [96], capaz de ampliar o atual pacto social, incluindo novos parceiros de aventura natural no rol dos sujeitos de direito. A proteção ambiental passa a ser uma das bases-éticas fundamentais da sociedade contemporânea na sua caminhada civilizatória, exigindo-se, para o convívio harmonioso entre todos os integrantes da comunidade humana, a firmação de um pacto socioambiental em relação à proteção da Terra, onde todos os atores sociais e estatais assumam as suas responsabilidades e papéis na construção de uma sociedade nacional e mundial ambientalmente saudável. Propõe-se uma reconciliação do homem natural com o homem político.

Sobre o autor
Tiago Fensterseifer

Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Público pela PUC/RS. Bolsista do CNPq. Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisa de Direitos Fundamentais da PUC/RS (CNPq). Membro-colaborador do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico-constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1669, 26 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10887. Acesso em: 15 nov. 2024.

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