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Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica à luz do Código Civil de 2002

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Agenda 27/02/2008 às 00:00

5 CONCLUSÃO

A desconsideração da personalidade jurídica é atualmente um instrumento extremamente importante para combater as condutas fraudulentas e abusivas que têm se tornado freqüentes no contexto nacional. Contudo, não se pode perder de vista a excepcionalidade que envolve a sua aplicação, visto que somente se legitima quando devidamente comprovadas as circunstâncias autorizadoras previstas na legislação material.

Esta cautela se justifica em virtude da relevância do instituto da pessoa jurídica para o direito e para o progresso econômico, social e cultural de toda a sociedade. Não há duvidas que a separação patrimonial estabelecida entre a pessoa jurídica e seus membros constitui um dos incentivos mais importantes, senão o mais importante, para a iniciativa privada e conseqüentemente para a produção de mais riquezas, requisito indispensável para o desenvolvimento do país.

Não se deve admitir que a separação patrimonial decorrente da personificação societária sirva de manto protetor para a prática de atos destoantes daqueles para os quais ela foi concebida pelo ordenamento jurídico, por outro lado, também não se deve permitir a aplicação desenfreada e abusiva da desconsideração, desvinculada dos seus fundamentos, o que provocaria o desvirtuamento da teoria e do próprio instituto da pessoa jurídica.

Ao contrário do que vem se constando na prática forense, a ausência de patrimônio da sociedade, por si só, não é motivo suficiente para ensejar a aplicação da superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a conseqüente responsabilização dos seus sócios ou administradores pelas obrigações sociais.

Não se deve olvidar que a atividade econômica como qualquer outra atividade está sujeita aos imprevistos do mercado financeiro, de modo que o sucesso de um empreendimento, principalmente no contexto sócio-econômico brasileiro, não é uma regra absoluta. Logo, a inadimplência da sociedade somente pode constituir causa de desconsideração da personalidade jurídica do ente coletivo quando decorrente da utilização abusiva ou fraudulenta da pessoa jurídica.

Pode-se verificar ainda que muitas vezes, na doutrina e na jurisprudência, a desconsideração é confundida com outros institutos jurídicos que definem a responsabilidade direta do sócio por obrigações da sociedade. Nestes, a personalidade jurídica distinta da sociedade não constitui óbice para que seja fixada a responsabilidade dos sócios, em razão do que não é necessária a sua desconsideração. Este equívoco também pode ser verificado em algumas legislações, a exemplo da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei n° 8.884/94 (Lei sobre a preservação e repressão às infrações contra a ordem econômica), dentre outras.

Neste contexto, teve um relevante papel o Código Civil de 2002 que consolidou a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes como originalmente foi concebida, como regra geral de conduta aplicável não só as relações civis, mas a todas as relações jurídicas privadas.

O art. 50 deste diploma fixou expressamente a necessidade de existência do abuso do direito à personificação para a declaração de desconsideração, e elegeu como circunstâncias caracterizadoras deste abuso o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A despeito de não ter previsto expressamente a fraude como situação ensejadora da desconsideração, esta encontra-se implícita na norma contida no dispositivo em comento, mais especificamente na expressão "desvio de finalidade".

O dispositivo cível também fornece algumas diretrizes de natureza processual para orientar a aplicação da desconsideração. Prevê a legitimidade da parte prejudicada pelo mau uso da pessoa jurídica e do Ministério Público, nas hipóteses em que couber a sua intervenção, para requer a decretação da desconsideração. Com a previsão expressa de necessidade de requerimento, o Código Civil excluiu a possibilidade de aplicação ex officio da superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

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Apesar da disciplina processual contida na legislação civil, esta não foi suficiente para determinar com clareza e precisão o procedimento que deve ser seguido pelos juizes para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica em face do caso concreto.

Conforme foi analisado no curso deste trabalho, a jurisprudência nacional não é unânime a respeito deste procedimento, principalmente em decorrência da ausência de uma legislação que discipline especificamente a matéria. Em virtude disso, sobressai o papel da doutrina, a fim de efetuar uma reflexão sobre os meios existentes, apontando seus equívocos e acertos.

Foi justamente com base nos estudos doutrinários existentes sobre o tema e na jurisprudência dos tribunais superiores que chegamos a conclusão de que existem duas formas através das quais a desconsideração poderá ser aplicada em consonância com os princípios e normas que regem o processo civil brasileiro.

De logo, pode-se afirmar que a decretação da desconsideração por intermédio de decisão interlocutória prolatada nos autos do próprio processo de execução não deve ser adotada em qualquer hipótese, tendo em vista as inúmeras violações processuais em que incorre, mormente em relação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Uma vez que a parte tenha ciência da existência de abuso do direito à personificação societária antes do ajuizamento da ação de conhecimento, deve de logo requerer a citação do sócio ou administrador da sociedade por meio da formação de litisconsórcio facultativo eventual, evitando, com isso, posterior alegação de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, mostrando-se recomendável, nesta hipótese, a desconsideração da pessoa jurídica na fase de conhecimento do processo.

Todavia, não se pode olvidar que nem sempre a parte tem conhecimento da prática de fraude ou abuso de direito por meio da manipulação indevida da autonomia patrimonial da pessoa jurídica previamente à propositura da ação de conhecimento, em virtude do que poderá a parte requerer a desconsideração da personalidade jurídica do ente coletivo na fase de execução, desde que seja através da instauração de um incidente processual, que garanta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas pessoas que podem ser atingidas pela desconsideração.

A aplicação da desconsideração nas duas últimas situações mencionadas tem o escopo de permitir a conciliação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e das normas processuais consagrados no ordenamento pátrio com os princípios da celeridade e da efetividade processuais e da segurança jurídica.

Contudo, acredita-se que, até que seja promulgada uma lei que estabeleça expressamente o procedimento a ser adotado para que haja a justa aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, poderá se verificar na jurisprudência a aplicação da desconsideração em flagrante desrespeito a garantias processuais constitucionalmente asseguradas, visando primordialmente satisfazer o direito do credor.

Não se deve admitir que, pela simples possibilidade de ter praticado um ato abusivo ou fraudulento através da manipulação indevida da pessoa jurídica, não seja garantido ao sócio, administrador ou instituidor da sociedade, direitos erigidos pela Constituição Federal de 1988 como direitos fundamentais de todos os indivíduos. Assim, uma vez verificado no processo judicial um ato que atente contra estes direitos, poderá o sócio utilizar-se dos meios legais para se defender.

Frise-se que, quando a desconsideração da personalidade jurídica é decretada por meio de uma simples decisão nos próprios autos do processo de execução, a responsabilidade do sócio pelo adimplemento das obrigações da sociedade é declarada, em flagrante violação as garantias processuais consolidadas no ordenamento jurídico nacional, em razão do que poderá o sócio atingido manejar os meios de defesa cabíveis, para anular os efeitos desta decisão.

Diante desse contexto, verifica-se a importância de que seja aprovada uma lei que estabeleça normas que orientem os operadores do direito no sentido de garantir uma aplicação justa e eficaz da desconsideração da personalidade jurídica, evitando que, no intuito de combater os abusos do direito à personificação, cometam-se atos igualmente reprováveis.


Notas

  1. JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 57.
  2. ALBERTON, Genacéia da Silva. A desconsideração da pessoa jurídica no Código do Consumidor- aspectos processuais.Ajuris: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, vol. 19, n.54, Maio/1992, p. 160.
  3. SILVA, Alexandre Couto. Desconsideração da personalidade jurídica: limites para a sua aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 780, ano 89, dezembro/2000, p.55-56.
  4. TÔRRES, Heleno Taveira. Regime Tributário da Interposição de Pessoas e da Desconsideração da Personalidade: os limites do art. 135, II e III, do CTN. In: TÔRRES, Heleno Taveira; QUEIROZ, Mary Elbe (coord.). Desconsideração da personalidade em Matéria Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 50.
  5. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2006., p. 40.
  6. REQUIÃO, Rubens. Aspectos modernos de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 69.
  7. COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.283.
  8. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 2, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.50.
  9. THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 266.
  10. CEOLIN, Ana Caroline Santos. Abusos na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 127.
  11. COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 45.
  12. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ESPECIFICAÇÃO. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. PARTILHA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Os pedidos de natureza cautelar feitos na petição inicial foram decididos liminarmente pelo juízo e depois pelo Tribunal, ao julgar um recurso. No decorrer do processo, mais nada foi dito ou postulado em relação aos pedidos cautelares. Logo, na sentença não havia mais nada a ser decidido sobre eles. Assim, não houve prestação jurisdicional insuficiente. Não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a união estável iniciou em 1990 (como quer a parte autora) ou em 1994 (como quer a parte ré). O contexto probatório mostrou que a união iniciou-se em 1993, como decidido na sentença. Àquela decisão cabe apenas um reparo, para o fim de especificar qual o mês, dentro do ano de 1993, em que a união se iniciou. As cotas sociais das empresas eram patrimônio exclusivo do de cujus. No entanto, a valorização experimentada por tais cotas durante o período em que o de cujus viveu em união estável é patrimônio comum que, por isso, deve ser partilhado. Ficou demonstrado que o de cujus abusou da personalidade jurídica de suas empresas, ao utilizar de forma indevida delas para o fim de ocultar bens passíveis de partilha. Nesse contexto, cabível desconsiderar a personalidade jurídica das empresas. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao primeiro apelo. Unânime. Deram parcial provimento ao segundo. Por maioria. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70012310058, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 27/04/2006). (destacamos)
  13. Apud DIDIER JR., Fredie; CHAVES, Cristiano. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, p. 49.
  14. "Com amparo na doutrina tradicional, costuma-se afirmar que a anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatória, denominada ação pauliana". (GACLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 388.)
  15. CEOLIN, Ana Caroline Santos. Op. cit., p. 130.
  16. JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 119.
  17. Sobre a Funcionalização do Direito, ver a obra: JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1987, p. 38-45.
  18. JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 39.
  19. JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 41.
  20. CARVALHO NETO, Inácio de. Abuso de Direito. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 18.
  21. REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1969, Vol. 410, Dezembro/1969, p. 16.
  22. "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória".

  23. Op. Cit.
  24. Op. Cit.
  25. COMPARATO, Fábio Konder. Op. Cit., p. 362.
  26. COELHO, Fábio Ulhoa, Op. Cit., p. 37.
  27. COELHO, Fábio Ulhoa, Op. Cit., p. 46.
  28. BANDEIRA, Gustavo. A relativização da pessoa jurídica. Niterói, RJ: Impetus, 2004, p. 177-178.
  29. ALBERTON, Genacéia da Silva. Op. Cit., p.168.
  30. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 149.
  31. REsp 8711 / RS ; Recurso Especial 1991/0003665-0. Min. Relator Peçanha Martins. Segunda turma. DJ 17.12.1992, p. 24233. RSTJ vol. 43, p. 281.
  32. REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (disregard doctrine). São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 410, 1969, p. 14.
  33. Ibid.
  34. ALBERTON, Genacéia da Silva. Op. Cit., p. 167
  35. AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no Código de Defesa do Consumidor. Ajuris: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, vol. 20, n.58, Julho/1993, p. 79-81.
  36. Nesse sentido, Flavia Lefèvre Guimarães. Desconsideração da personalidade jurídica no Código do Consumidor – aspectos processuais. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 51-52.
  37. Nesse sentido, Flavia Lefèvre Guimarães. Desconsideração da personalidade jurídica no Código do Consumidor – aspectos processuais. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 35.
  38. "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
  39. TOMAZZETE, Marlon. Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.84.
  40. "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

    § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

    a -orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

    b-promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

    c-promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

    d-eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

    e-induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

    f_contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

    g-aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

               h-subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Alínea incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

[...]

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto".

  1. "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

  2. Nesse sentido, Alexandre Couto Silva, Desconsideração da personalidade jurídica: limites para a sua aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 780, ano 89, dezembro/2000. p. 54-55; Luciano Amaro, Desconsideração da pessoa jurídica no Código de Defesa do Consumidor, Ajuris: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, vol. 20, n.58, Julho/1993, p. 72-74.
  3. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 11 ed. ver. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 220.
  4. XAVIER, José Tadeu Neves. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica no novo Código Civil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, vol. 41, n. 128. Out/Dez 2002, p. 142.
  5. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral, vol. I. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 301.
  6. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva: 2005, p.44.
  7. SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 2ª ed. reformulada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 186.
  8. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partes e Terceiros na Execução. In: O Processo Civil no Limiar do Novo Século. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 267.
  9. Duplicatas - Títulos sacados contra sociedade comercial – Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade - Possibilidade de realização de penhora de bens pertencentes ao sócio, bastando os indícios superficiais que justificam a desconsideração da personalidade jurídica (inexistência de bens da sociedade e a circunstância de ela não ter sido encontrada para a citação na execução da sucumbência) - Hipótese em que o excesso de mandato ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos são questões dependentes de prova, ligadas a feito específico previsto no ordenamento jurídico (art. 1046 do Código de Processo Civil), a ser promovido pelo próprio interessado, que é terceiro na execução - Recurso provido. (Processo nº. 1164892-5, Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior, ac. julgado dia 26/03/2003, 5ª Câmara do 1º TACiv.SP) (destacamos)
  10. "Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros". Lei nº. 3071, de 1º de janeiro de 1916.
  11. "Art. 50. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.

    § 1º. Nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, praticados com abuso da personalidade jurídica, pode o juiz declarar, a requerimento da parte prejudicada, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, que lhes deram causa ou deles obtiveram proveito, facultando-lhes o prévio exercício do contraditório;

    § 2º O requerimento deve indicar objetivamente quais os atos abusivos praticados pelos administradores ou sócios da pessoa jurídica;

    § 3º Nos casos de fraude à execução, não será desconsiderada a personalidade jurídica antes de declarada a ineficácia dos atos de alienação, com a conseqüente excussão dos bens retornados ao patrimônio da pessoa jurídica". (NR)

  12. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 42.
  13. Agravo de Instrumento Nº. 70013372545, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 25/01/2006.
  14. ALBERTON, Genacéia da Silva. A desconsideração da pessoa jurídica no Código do Consumidor. Ajuris: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, vol. 19, n.54, Maio/1992, p.173.
  15. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos processuais..., cit., p. 153.
  16. CEOLIN, Ana Caroline Santos. Abusos na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 159.
  17. CEOLIN, Ana Caroline Santos. Abusos na aplicação..., cit., p. 156-157.
  18. "Art. 5°.[...]

    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

  19. SILVA, Osmar Vieira da. Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais. Rio de janeiro: Renovar, 2002, p. 167.
  20. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.., cit., p. 317.
  21. ALBERTON, Genacéia da Silva. A desconsideração da pessoa jurídica..., cit., p. 175.
  22. REsp 347.524/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 18.02.2003, DJ 19.05.2003, p. 234.
  23. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.., cit., p. 332.
  24. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil..., cit., p. 362.
  25. Fredie Didier Jr. define o litisconsórcio alternativo da seguinte forma: "Consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência." (DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5ª ed. ref.,amp., rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2005,p. 259).
  26. "Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior".
  27. Cúmulo eventual é a reunião de dois ou mais pedidos em uma só iniciativa processual, com a manifestação de preferência por um deles. (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 4ª ed., rev., atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 171).
  28. DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 7º ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 301-302.
  29. Op. Cit., p. 393 e 396.
  30. Jurisprudência extraída do livro Assistência Litisconsórcio: repertório de jurisprudência e doutrina. ARRUDA ALVIM, TERESA ARRUDA ALVIM PINTO. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p. 125.
  31. GUIMARÃES, Flavia Lefrèvre. Desconsideração da personalidade jurídica no Código do Consumidor : aspectos processuais. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 149.
  32. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2.- 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55.
  33. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº. 2004.012817-7. Des. Relator Fernando Carioni. Decisão 30/09/2004.
  34. ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 165.
  35. Convém registrar que Gilberto Gomes Bruschi manifesta entendimento em sentido contrário, afirmando que o sócio "ingressará na ação executiva como terceiro interessado, que teve seus bens penhorados indevidamente e não como parte, como litisconsorte, como executado". Não concordamos, todavia, com o posicionamento do autor, conforme será justificado no curso do trabalho. (Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 92.)
  36. Calixto Salomão Filho. O novo direito societário. 2ª ed. ref. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 204.
  37. DIDIER JR., Fredie. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. In: Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 154.
  38. A exemplo podemos citar Gilberto Gomes Bruschi: "Não há que se falar em violação do contraditório ao se desconsiderar a personalidade jurídica por decisão interlocutória, pois este será postergado, para o momento em que os terceiros ou mesmo os executados originários se rebelarem contra tal pronunciamento judicial". (Gilberto Gomes Bruschi. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 78.)
  39. Neste sentido, manifestou-se o 1° Tribunal de Alçada Cível de São Paulo: "PESSOA JURÍDICA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO – INAPLICABILIDADE – superação da regra do art. 20 do CC que exige o devido processo legal – Impossibilidade de se alcançar o ente jurídico por dívida de sócio em simples despacho ordinatório da execução – Mandado de segurança concedido. A doutrina da superação ou da desconsideração da personalidade jurídica traz questão de alta indagação exigente do devido processo legal para a expedição de um provimento extravagante, que justifique invadir a barreira do art. 20 do CC. Não é resultado que se alcance em simples despacho ordinatório da execução, do arresto ou do mandado de segurança, todos de cognição superficial. (MS 443. 801.9 - 2ª C., j. 11.4.90 – rel. Juiz Sena Rebouças)". RT 657, p. 120-121. (destacamos)
  40. DINAMARCO, Cândido Rangel. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Fraude e Ônus da Prova. In: Fundamentos do Processo Civil Moderno. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2000, p. 1200.
  41. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 2, cit., p. 55.
  42. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE SUFICIENTE À REFORMA DO DECISUM. 1. Identificados os pressupostos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), poderá o Juiz, no próprio processo de execução, transpor a personalidade jurídica para que os atos de desapropriação possam atingir os bens particulares de seus sócios. 2. O patrimônio dos sócios poderá ser atingido quando a empresa tiver sido dissolvida de forma irregular sem que tenha deixado bens para garantir a execução, independentemente da baixa na Junta Comercial. 3. No que concerne à questão da nomeação dos bens à penhora, não conheço do recurso interposto no ponto, porquanto a decisão que determinou a não aceitação do bem indicado foi a de fls. 245, datada de 31.01.05. Com efeito, é intempestiva a irresignação, porquanto o presente agravo foi interposto quando já expirado prazo para recurso desta decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº. 70014001705, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 19/04/2006).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. Cabível a penhora sobre bens de sócio diretor no processo de execução onde é executada a empresa irregularmente dissolvida e sem patrimônio. Situação fática que se enquadra na disregard doctrine. Existência da demanda que ensejou o crédito da agrava quando da dissolução da sociedade, sem qualquer ressalva. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº. 70007742083, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 18/02/2004).

  43. "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
  44. A respeito deste assunto, ver o livro Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 98-99.
  45. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos processuais..., cit., p. 95-96.
  46. DIDIER JR., Fredie. Aspectos processuais da desconsideração..., cit., p.152.
  47. AgRg no AgEg no Ag 656172/SP. Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima. 5ª Turma. DJ 14/11/2005, p. 383.
  48. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 464.
  49. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II, cit., p. 467.
  50. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos processuais da desconsideração...,cit., p. 107.
  51. Convém registrar lição oferecida por Bernardo Pimentel Souza, a respeito do tema: "Ainda que intitulado de ‘sentença’ pelo legislador ou pelo próprio julgador, não tem tal natureza o pronunciamento jurisdicional que não produz a extinção do processo". E ainda: "..., tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 162, segundo o qual a solução apenas de ‘questão incidente’ ocasiona a prolação de decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo do artigo 522. Sem dúvida, a existência de autuação em separado não significa que há processo distinto a ser extinto por sentença passível de apelação". (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 279 e 285).
  52. Fred Didier Junior. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC-2002). In: Regras processuais no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 07.
  53. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 239.
  54. DIDIER JR., Fredie. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. In: Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 156.
  55. "Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento".
  56. "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. [...] §5° Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte". [...] "Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: [...]".
  57. DIDIER JR., Fredie. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. In: Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 159.
  58. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I..., cit., p. 267.
  59. DIDIER JR., Fredie. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. In: Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 161.
  60. Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;

IV - de iniciativa popular;

V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Sobre a autora
Edna Ribeiro Santiago

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Edna Ribeiro. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica à luz do Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1701, 27 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10986. Acesso em: 19 dez. 2024.

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