Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Responsabilidade civil bancária por subtração de valores e bens custodiados em cofre locado. Princípio da reparação integral

Exibindo página 2 de 3
Agenda 03/08/2024 às 11:24

3. Jurisprudência.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foram localizadas as seguintes decisões sobre a temática:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. "Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, Quarta Turma). 2. O óbice da Súmula n. 83. do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.”

STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.746.238/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. 2. A instituição financeira deve arcar com a indenização por danos morais, pois incontroverso que sua negligência contribuiu para o roubo, que privou os autores de seus pertences. Apesar de não comprovada a sua expressão monetária, a simples existência do contrato de guarda de bens em cofre bancário gera a presunção de que os bens nele depositados possuíam valor, ao menos sob o ponto de vista moral. 3. Agravo interno parcialmente provido.”

STJ, 4ª Turma, AgIntEDclAREsp 1.280.727/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Afasta-se a apontada inadmissibilidade do reclamo especial da financeira, pois além das violações aos dispositivos legais terem sido mencionadas de forma clara e objetiva, foram efetivamente demonstradas nas razões recursais, não sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF. 2. Diversamente do aduzido pelos autores, a conclusão externada na deliberação proferida não demandou qualquer reexame de provas, pois tanto o conteúdo da cláusula contratual debatida quanto as consequências da sua pactuação, incluindo a roupagem fática sobre a qual está fundada a responsabilidade bancária são incontroversos nos autos e estão devidamente reconhecidos no aresto impugnado, motivo pelo qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. Precedentes. 4. Inviável discutir, nessa etapa processual extraordinária, a indenização estipulada no contrato de locação de cofre particular entabulado entre as partes, dado que não houve, na origem, qualquer discussão atinente à circunstância de que o quantum estabelecido a título indenizatório seria diverso daquele considerado pelas instâncias precedentes, constituindo a tese efetiva inovação recursal. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ ao exame da adequação do valor estipulado pela Corte local no tocante à indenização por dano moral, pois a intervenção do STJ fica limitada aos casos em que o quantum é irrisório ou excessivo, circunstâncias não verificadas na hipótese. 6. Agravo interno desprovido.”

STJ, 4ª Turma, AgIntEDclEDclREsp 1.627.962/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE. CLÁSULA LIMITATIVA DE USO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ARROMBAMENTO E ESVAZIAMENTO DO COFRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CONTEÚDO LICITAMENTE ARMAZENADO. JOIAS DE FAMÍLIA. VALOR SENTIMENTAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O contrato bancário de locação de cofre particular é espécie contratual mista que conjuga características tanto de um contrato de depósito quanto de um contrato de locação, qualificando-se, ainda, pela verdadeira prestação dos serviços de segurança e guarda oferecidos pela instituição financeira locadora, ficando o banco locador responsável pela guarda e vigilância do recipiente locado, respondendo por sua integridade e inviolabilidade. 3. A prática de crimes por terceiros que importem no arrombamento do cofre locado (roubo/furto) constitui hipótese de fortuito interno, revelando grave defeito na prestação do serviço bancário contratado, provocando para a instituição financeira o dever de indenizar seus consumidores pelos prejuízos eventualmente suportados. 4. Não se revela abusiva a cláusula meramente limitativa do uso do cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador. 5. A não observância, pelo consumidor, de regra contratual limitativa que o impedia de, sem prévia comunicação e contratação de seguro específico, depositar no interior do cofre bens de valor superior ao expressamente fixado no contrato exime o banco locador do dever de reparação por prejuízos materiais diretos relativos à perda dos bens excedentes ali indevidamente armazenados. Precedente. 6. Agravo interno não provido.”

STJ, 3ª Turma, AgIntEDclAREsp 1.206.017/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...) 2. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 772.822/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula limitativa de uso não ofende o Código de Defesa do Consumidor, pois pode restringir o objeto do contrato e, com isso, delimitar a extensão da obrigação, mas não é excludente de responsabilidade do banco. 2. Agravo interno não provido.”

STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.268.514/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 535. DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE. CLÁSULA LIMITATIVA DE USO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ARROMBAMENTO E ESVAZIAMENTO DO COFRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CONTEÚDO LICITAMENTE ARMAZENADO. JOIAS DE FAMÍLIA. VALOR SENTIMENTAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação indenizatória promovida por consumidora para fins de reparação de danos decorrentes da perda da totalidade de joias de família armazenadas no interior de cofre locado em instituição financeira que foram subtraídas em assalto. 2. Acórdão recorrido que, reconhecendo a abusividade de cláusula contratual limitativa de uso (que vedava o depósito no interior do cofre locado de bens que em seu conjunto superassem o valor de R$ 15.000,00 - quinze mil reais), condenou o banco locador do cofre a indenizar a autora pela totalidade dos prejuízos materiais por ela suportados (oriundos da perda de joias de família de valor total estimado em R$ 600.000,00 - seiscentos mil reais) bem como por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. O contrato bancário de locação de cofre particular é espécie contratual mista que conjuga características tanto de um contrato de depósito quanto de um contrato de locação, qualificando-se, ainda, pela verdadeira prestação dos serviços de segurança e guarda oferecidos pela instituição financeira locadora, ficando o banco locador responsável pela guarda e vigilância do recipiente locado, respondendo por sua integridade e inviolabilidade. 4. A prática de crimes por terceiros que importem no arrombamento do cofre locado (roubo/furto) constitui hipótese de fortuito interno, revelando grave defeito na prestação do serviço bancário contratado, provocando para a instituição financeira o dever de indenizar seus consumidores pelos prejuízos eventualmente suportados. 5. Não se revela abusiva a cláusula meramente limitativa do uso do cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador. 6. A não observância, pelo consumidor, de regra contratual limitativa que o impedia de, sem prévia comunicação e contratação de seguro específico, depositar no interior do cofre bens de valor superior ao expressamente fixado no contrato exime o banco locador do dever de reparação por prejuízos materiais diretos relativos à perda dos bens excedentes ali indevidamente armazenados. 7. Na hipótese, a violação do cofre e a consequente perda da parte das joias de família da autora que estavam abrangidas pela proteção contratual e que foram reconhecidas pelas instâncias de primeiro grau como sendo dotadas de valor sentimental dão azo à indenização por danos morais. 8. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente apenas o pedido de indenização por danos materiais.”

STJ, 3ª Turma, REsp 1.704.204/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/8/2018, DJe de 3/9/2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DOS AUTORES DO INTERIOR DE COFRE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO E LOCAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA E REAL EXTENSÃO DOS DANOS ALEGADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, em caso de assalto com subtração de bens do interior de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva - decorrente do risco empresarial e da previsibilidade do evento criminoso - que não pode ser ilidida sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de terceiro, pelo que é inafastável seu dever de indenizar os clientes lesados em valor correspondente aos bens por eles reclamados. Precedentes. 2. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."

STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1.353.504/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/6/2015, DJe de 7/8/2015.

"RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C" DA CFRB) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO A COFRE DE BANCO - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO - ARESTO ESTADUAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] 3. Dever de indenizar. Insurgência voltada à pretensão de demonstrar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Aresto estadual que, fundado nas provas encartadas aos autos, concluiu pela responsabilização da casa bancária. Reexame do contexto fático-probatório que encontra vedação na súmula 7/STJ. 4. Suposta violação ao art. 1058. do CC/1916, correspondente ao art. 393. do CC/2002, que elenca a força maior e o caso fortuito como causas de exclusão da responsabilidade civil. Inocorrência. 5. Súmula 479/STJ - 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária'. 6. A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual com multiplicidade de causas, defluentes da concorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósito e de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades prepondere sobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo de deveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos. 7. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardar constitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercício profissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aos crimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes. 8. Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno. 9. Almejada redução do quantum indenizatório fixado a título de reparação por danos morais e materiais pelo Tribunal de piso. Exorbitância não evidenciada. Necessidade, para tal, reconhecimento, de revolvimento dos aspectos fáticos delineados nas instâncias ordinárias. Inadmissibilidade em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7. do STJ. 10. Inviável a análise do dissídio interpretativo invocado, porquanto sua comprovação não dispensa reexame do arcabouço fático dos casos confrontados. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 11. Recurso especial desprovido."

STJ, 4ª Turma, REsp 1.250.997/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.

"PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS. DANO MORAL DEVIDO, MÁXIME EM DECORRÊNCIA DO VALOR AFETIVO DOS BENS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo imperioso que as soluções encontradas pelos acórdãos recorrido e paradigma tenham por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, o que não ocorreu no caso em julgamento, no qual se alega violação ao princípio do juiz natural, porquanto os arestos paradigmas referem-se à situação fática diversa, uma vez proferida em sede de habeas corpus, notoriamente de jurisdição penal, cujos princípios diferem dos da jurisdição civil. Precedentes. 2. A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de jóias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental. Ausência de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. 3. Em sede de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária é a data da fixação da indenização por dano moral. Inteligência da Súmula 362 do STJ. 4. Ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros moratórios, uma vez verificada a identidade entre o que decidido pelo tribunal e o pedido da recorrente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido."

STJ, 4ª Turma, REsp 1.080.679/PA, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011, DJe de 1º/2/2012.

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE BENS EM COFRE DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial, devendo indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. 2. Em se tratando de instituição financeira, os roubos são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir as excludentes de responsabilidade pretendidas pelo recorrente - caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros. 3. O art. 166, II, do Código Civil não tem aplicação na hipótese, haja vista que trata de nulidade de negócios jurídicos por impossibilidade de seu objeto, enquanto a questão analisada no presente recurso é a responsabilidade civil da instituição financeira por roubo ao conteúdo de cofres locados. 4. Recurso especial não provido."

STJ, 3ª Turma, REsp 1.286.180/BA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/11/2011, DJe de 17/11/2011.

"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. ASSALTO. COFRES DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. (...) 3. É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional, segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa. Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes. 4. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar. 5. Recurso especial não-conhecido."

STJ, 4ª Turma, REsp 1.093.617/PE, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2009, DJe de 23/3/2009.

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE COFRE ALUGADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.- Os bancos depositários são, em tese, responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais causados em decorrência do furto ou roubo dos bens colocados sob sua custódia em cofres de segurança alugados aos seus clientes, independentemente da prévia discriminação dos objetos guardados nos mesmos.- A comprovação do efetivo depósito dos bens alegadamente roubados, bem como da ocorrência de dano moral ao lesado deverão, em todas as hipóteses específicas, ser objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, em conformidade com as peculiaridades fáticas de cada caso.- Danos material e moral tidos por comprovados pelo Tribunal de origem. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).- Recurso não conhecido."

STJ, 4ª Turma, REsp 333.211/RJ, Relator: Ministro César Asfor Rocha, julgado em 13/11/2001, DJ de 18/3/2002, p. 260.

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE COFRE BANCÁRIO FURTADO. DEPÓSITO DE JÓIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CABIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE ARBITRADA. 1. "Só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si [...]" (cf. EREsp nº 263387/PE, Ministro Castro Filho, in DJ de 17.03.2003). 2. Não há que se falar em nulidade da sentença quando a questão posta em Juízo é resolvida de forma devidamente fundamentada. 3. A obrigação do banco de prestar segurança aos bens depositados em cofre por ele alugado é inerente ao contrato e decorre do risco da atividade empresarial. Demonstrada a existência do contrato de locação de cofre, bem como que a autora lá guardava suas jóias, nasce para o banco a obrigação de reparar o dano decorrente do furto. 4. Fixada a verba honorária de acordo com os parâmetros do art.20 § 3º do CPC, resta sem propósito o pedido de majoração. 5. Agravo retido e apelação do réu desprovidos. Recurso adesivo da autora desprovido.”

TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 733686, Processo 20010110999979, Relator: Desembargador Antoninho Lopes, Revisor: Desembargador Cruz Macedo, Julgamento: 18/9/2013, DJE: 25/11/2013.

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. COFRE INSTALADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO E ROUBO. IMPORTÂNCIA RECOLHIDA NO RECEPTÁCULO. MOEDA ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E DESFALQUE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. Afigurando-se as alegações alinhadas dissonantes dos elementos coligidos, deixando carente de verossimilhança a argumentação formulada, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém o consumidor com o banco do qual é cliente, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII).

2 . Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor, determinando que, em tendo ventilado que havia recolhido substanciosa quantia expressa em moeda estrangeira no cofre que lhe fora locado pelo banco do qual é correntista antes de o receptáculo ser violado e subtraído o nele alojado, revestisse de sustentação o que ventilara, comprovando que efetivamente detinha o importe que individualizara de forma a ensejar a apreensão de que poderia tê-la recolhido na forma defendida. 3. Aferido que o consumidor não conferira suporte material ao que ventilara, a simples presunção de que o cofre que locara estava destinado ao recebimento de objetos de valor e moeda em espécie não induz à apreensão de que nele estava recolhida a importância que individualizara se sequer evidenciara que efetivamente a detinha, resultando que, não tendo se desincumbido do ônus probatório que restara consolidado em suas mãos, o fato que içara como apto a ensejar a qualificação dos danos que teria experimentado resta desprovido de lastro material, obstando a responsabilização do banco pelos efeitos derivados da violação do receptáculo alugado (CPC, art. 333, I). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.”

TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 503970, Processo 20030110795677, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Revisor: Desembargador Arnoldo Camanho, Julgamento: 14/4/2011, DJE: 18/5/2011.

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A BANCO. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. NATUREZA JURÍDICA DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Deve ser considerado válido o contrato apresentado pelo Banco, tendo em vista a autenticidade da assinatura da segunda autora. Configurada a ilegitimidade ativa do primeiro autor, cabível a sua exclusão do pólo ativo da ação. Agravo retido conhecido e não provido. 2. O contrato de locação de cofre tem natureza de depósito, tornando o banco responsável pelos valores ali depositados. Outrossim, pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às instituições financeiras. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual e, portanto, objetiva, o inadimplemento da obrigação de guarda e segurança implica em evidente responsabilidade da instituição bancária locadora, posto que ocorreu falha na prestação do serviço de vigilância e proteção devida aos bens depositados sob sua guarda. 4.Diante da ausência de ato ilícito praticado pelo Banco e de mácula à imagem e honra da apelante, afasta-se a indenização por danos morais. 5.Agravo retido conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 266048, Processo 20020110291945, Relatora: Desembargadora Nídia Corrêa Lima, Revisor: Desembargador Antoninho Lopes, Julgamento: 14/2/2007, DJU SEÇÃO 3, 29/3/2007.

BANCO. ROUBO A COFRE DE VALORES. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O banco é civilmente responsável no caso de roubo a cofres locados a seus clientes. 2. O contrato de locação de cofre de valores e as relações jurídicas que dele advêm submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inválida a cláusula contratual que exclui a responsabilidade do banco sobre os haveres guardados no cofre. Tratando-se de matéria de ordem pública - cláusula abusiva em contrato de consumo -, é possível o reconhecimento de ofício sem configurar julgamento "extra petita". 4. A inversão do ônus da prova, direito reconhecido ao consumidor pela Lei 8.078/90, dar-se-á a critério do Juiz, quando considerar verossímil a alegação, ou quando houver hipossuficiência, segundo as regras de experiência. 5. Apelação improvida.”

TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 244962, Processo 20040110409334, Relator: Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, Revisora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 3/5/2006, DJU Seção 3, 25/5/2006.

PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE FORTE DE BANCO - ROUBO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1 - A locação de cofre-forte em instituição se dá em busca da segurança dos bens que nele são depositados, sendo objetiva a responsabilidade do banco locador por danos que o locatário eventualmente venha a suportar, nos termos do art. 14. do CDC, porquanto o pacto firmado não se restringe à reserva de local para que o correntista guarde seus bens, mas, efetivamente, de um lugar onde possa ter a certeza de que seu patrimônio estará protegido. 2. - O acesso de terceiro ao cofre-forte, não autorizado pelo contratante, redundando em extravio dos bens nele depositados representa defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado por danos suportados pelos usuários, conquanto também vítima do assalto perpetrado em sua agência. 3. - Reconhecida a responsabilidade civil do banco com relação ao extravio dos bens depositados em cofre-forte sob sua guarda, inicia-se procedimento para apuração do valor da indenização, fazendo-se a respectiva liquidação por artigos na forma do art. 608. do CPC, em razão da necessidade de se provar fato novo.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 236734, Processo 20020110189356, Relator: Desembargador Mário-Zam Belmiro, Relator Designado: Desembargador José de Aquino Perpétuo, Revisor: Desembargador José de Aquino, Julgamento: 21/11/2005, DJU Seção 3, 2/3/2006.

“INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE FORTE DE BANCO - ASSALTO - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 01. A prestação de serviço de locar o cofre forte, oferecida pelo banco, mediante pagamento de uso para guarda de bens materiais e/ou objetos de valor, vincula-o na responsabilidade de propiciar segurança na prestação do serviço, inclusive pelo conteúdo ali depositado, por consagrar sua atividade sobretudo em guarda de objetos e documentos que impliquem significado valor monetário ou pessoal, pois se assim não fosse, não buscariam as pessoas tais serviços junto a uma instituição bancária. 02. O Banco não pode eximir-se das indenizações materiais e morais, desde que devidamente comprovado o efetivo contrato e a ocorrência do dano, pois ao propor o aluguel de cofre-forte, com pagamento de parcelas mensais, deve a instituição bancária garantir a segurança que já se pressupõe possuir. Este é o risco que deve assumir. 03. Não pode o Banco querer se eximir de tal responsabilidade arguindo a ocorrência de fato alheio à sua vontade, pois sabe-se que sua natureza de atuação é alvo inexoravelmente cobiçado para esse tipo de atuação ilícita e ilegal. 04. A simples boa-fé dos Recorrentes não é satisfatória à intenção de se indenizar, sendo sobretudo necessária a comprovação de se ter adquirido o objeto/documento, bem como seja demonstrada a ocorrência de seu dano, os quais em conjunto constituem característica essencial a se relevar. 05. Recurso do primeiro apelante desprovido. Provido parcialmente o apelo do segundo recorrente. Maioria.”

TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 222722, Processo 20020110388335, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Revisor: Desembargador Asdrúbal Nascimento, Julgamento: 25/4/2005, DJU Seção 3, 8/9/2005.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AGÊNCIA BANCÁRIA - COFRE - ROUBO - REPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR - APLICABILIADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.”

TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 220096, Processo 20020110413402, Relator: Desembargador Asdrúbal Nascimento Lima, Revisora: Desembargadora Haydevalda Sampaio, Julgamento: 16/5/2005, DJU SEÇÃO 3, 25/8/2005.

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA - LOCAÇÃO DE COFRE FORTE. 01. O Banco não pode eximir-se das indenizações materiais e morais, desde que devidamente comprovada existência da locação e a ocorrência do dano, pois ao propor o aluguel de cofre-forte, com pagamento de parcelas mensais, deve a instituição bancária garantir a segurança que já se pressupõe possuir. Este é o risco que deve assumir. 02. Houve falha da citada instituição ao deixar de propiciar a devida e necessária segurança dos cofres ali existentes, sendo esta a principal intenção daquele que loca um cofre no Banco, onde se espera ter a certeza que os bens depositados ali estarão bem certamente vigiados e guardados. 03. Inferida a presunção de boa-fé dos autores, não sendo ilidida pelas alegações do réu, há que se resignar o banco no sentido de que bens valiosos dos autores se encontravam no interior do cofre alugado. Porém, cabe registrar que a prova dos bens sob análise deve constituir nada mais do que aquilo que realmente nos autos consta que estivesse no cofre, não se admitindo, então, como prova a relação de pertences constante do termo de ocorrência policial, nem sequer da declaração de rendimentos, em razão de constituir mera declaração unilateral prestada pelos próprios autores, sob pena de, aí sim, poder se caracterizar enriquecimento sem causa. 04. Negou-se provimento ao recurso do réu. Parcialmente provido o recurso do segundo apelante. Unânime.”

TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 217539, Processo 20020110429895, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Revisor: Desembargador Asdrúbal Nascimento, Julgamento: 7/3/2005, DJU SEÇÃO 3, 30/6/2005.

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LOCAÇÃO DE COFRE - ASSALTO AO BANCO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 01. A indenização postulada pelos dólares não é cabível por tratar-se fundamentalmente, de dano material. Constata-se na peça inaugural, ter o Recorrente restringido o pleito, tão somente, a dano moral. 02. A desnecessidade de prova do dano moral não implica que qualquer incidente proveniente das relações sociais dê ensejo a indenização. 03. Somente eventos que causem constrangimentos significativos são passíveis de ressarcimento, não qualquer contratempo, cabendo ao arbítrio do magistrado perscrutar acerca da razoabilidade da lesão, não dando guarida a meros aborrecimentos, incapazes de causar qualquer prejuízo no plano jurídico. 04. Apelação desprovida. Unânime.”

TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 212816, Processo 20020110228017, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Revisor: Desembargador Asdrúbal Nascimento, Julgamento: 3/3/2005, DJU SEÇÃO 3, 12/5/2005.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCO. COFRE. ROUBO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A principal característica do contrato de locação de cofre é a segurança. Caso assim não fosse, não haveria nenhuma razão de ser para o aluguel desses cofres. Assim, não se pode afastar o dever de indenizar pelo simples argumento de que o Banco não tem conhecimento dos objetos que estão guardados em seus cofres. Portanto, em tese, os bancos são responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais advindos de furto ou roubo, pois o risco do negócio lhe é devido. 2) A quantia a ser indenizada não pode estar lastreada somente nas palavras do requerente. Deve-se exigir um mínimo de prova da existência dos bens (não se exige, porém, a prova de que os bens estavam no cofre no dia do evento criminoso, por ser prova impossível), o que, in casu, não ocorreu. 3) Apelação improvida.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 203082, Processo 20020110001970, Relator: Desembargador Hermenegildo Gonçalves, Revisor: Desembargador Roberval Belinati, Julgamento: 11/10/2004, DJU SEÇÃO 3, 25/11/2004.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE FORTE. NATUREZA JURÍDICA DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSERÇÃO DA CLAÚSULA DE NÃO INDENIZAR. INCABÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1) Inobstante a doutrina destacar três teorias acerca da natureza jurídica do contrato pelo qual se colocam à disposição dos usuários cofres de segurança, a teoria do depósito é a que mais se coaduna com as características do contrato firmado, ao equiparar o contrato de caixa de segurança ao depósito comum, sob o fundamento de que esse contrato origina-se dos antigos depósitos cerrados e que o objetivo do usuário é, desenganadamente, a guarda de documentos e objetos de valor com absoluta segurança. 2) Em se tratando de responsabilidade contratual e, portanto, objetiva, o inadimplemento da obrigação de guarda e segurança a cargo da instituição bancária implica evidente responsabilidade. No caso, ficou frustrado o resultado da segurança prometida, presumindo-se a falha da prestação do dever de vigilância e proteção devida à coisa depositada sob a sua guarda. 3) Incabível assim a cláusula inserida de não indenizar, excluindo a responsabilidade por quaisquer falhas ou deficiências praticadas pela instituição bancária, porque é da essência do contrato a oferta de segurança. A cessão de uso e gozo das caixas de seguranças, enrustidas em uma construção reforçada, protegidas por câmeras de seguranças e alarmes, pressupõe a finalidade de captar clientela, investindo-se, assim, da missão de vigilância, que é inato do contrato. 4) Tendo como típica prestação de serviços de segurança, a atividade dos bancos em ceder, mediante remuneração, o uso de espaço para abrigar o depósito de bens materiais ou objetos de valor (art. 3º, § 2º da Lei 8078/90), aplicar-se-ão as disposições contidas no CDC. Com efeito, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14. do CDC). 5) Ainda que não comprovado o depósito dos bens relacionados na ocorrência policial no cofre da agência e seus correspondentes valores, bem como o fato de a agência bancária desconhecer o conteúdo dos cofres alugados, por força do contrato e ausência das chaves em seu poder, observando o perfil dos autores, ele advogado aposentado e atualmente Secretário Parlamentar e ela Servidora Pública aposentada, o contrato de locação de cofre-forte, as notas fiscais anexadas, a data do comparecimento dos apelados na DP e o objetivo do contrato avençado, considera-se razoável os bens que alegam estarem guardados no referido cofre, haja vista a compatibilidade com a situação financeira apresentada, e, por conseguinte, tem-se como verossímeis as alegações dos autores e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 6) A perda das jóias de família, relatada pelos autores como de valor inestimável, colocadas no cofre diante da segurança oferecida pela instituição bancária, causa potencial dano moral. 7) O pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando que o sentenciante determinou sua fixação mediante liquidação por artigos, impede maiores considerações. 8) Apelação improvida. Sentença mantida.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 193034, Processo 20020111160649, Relator: Desembargador Jerônimo de Souza, Revisor: Desembargador Vasquez Cruxên, Julgamento: 1/4/2004, DJU SEÇÃO 3, 8/6/2004.

BANCO. ROUBO A COFRE DE VALORES. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. - O banco é civilmente responsável no caso de roubo a cofres alugados a seus clientes. 2. - É inválida a cláusula contratual que exclui a responsabilidade de indenizar do banco em caso de roubo a cofre de valores, alugados a clientes. 3. - Os bancos, como prestadores de serviço, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. - A inversão do ônus da prova, direito reconhecido ao consumidor pela Lei 8.078/90, somente se dará a critério do Juiz, quando o mesmo considerar verossímil a alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras de experiência. 5. - A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na prestação jurisdicional. 6. - Apelação da autora provida parcialmente. Apelo do réu improvido.”

TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 186363, Processo 20020110283187, Relator: Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, Revisor: Desembargador Silvânio Barbosa, Julgamento: 1/12/2003, DJU SEÇÃO 3, 26/2/2004.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Responsabilidade civil bancária por subtração de valores e bens custodiados em cofre locado. Princípio da reparação integral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7703, 3 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110343. Acesso em: 19 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!