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Responsabilidade civil bancária por subtração de valores e bens custodiados em cofre locado. Princípio da reparação integral

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Agenda 03/08/2024 às 11:24

4. Conclusões

Não é difícil concluir que o que leva a clientes a depositarem, em regime de custódia, nos cofres bancários apenas objetos de elevado valor (dinheiro em considerável montante, geralmente moeda estrangeira, e joias, pedras e metais preciosos, além de documentos ao portador representativos de expressões econômicas) e justificam a contratação de cofre bancário é a segurança e a confiança na custódia realizada.

As instituições bancárias realizam importantíssima atividade econômica à sua clientela na locação de cofres bancários para a custódia de valores, bens de alto valor econômico. Nesse contexto, tal contrato de locação de cofre bancário caracteriza-se como oneroso, consensual, de trato sucessivo, de garantia/resultado e sinalagmático.

As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis na relação jurídica de locação de cofre por instituição bancária, respondendo a instituição bancária objetivamente pelo defeito na prestação de serviços respectivos, como, por exemplo, que demonstrem a ocorrência de furto, roubo, danos ou desaparecimento de objetos depositados em cofre e que se encontravam sob sua custódia.

A jurisprudência consumerista deve ser invocada para o fim de afastar cláusulas que representem vantagem excessiva da instituição bancária e que impliquem o total esvaziamento do dever de indenizar consumidores prejudicados em sua esfera jurídica com a subtração, perda, furto ou roubo de bens e valores deixados em custódia em cofres bancários.


Bibliografia

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STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1997.

TURCZYN, Sidnei. Conceito e Características Gerais dos Contratos Bancários. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Comercial. Tomo 8. Títulos de Crédito. Direito Bancário. Agronegócio. Processo Empresarial. Coordenador: Fábio Ulhôa Coelho. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2015.

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Notas

1 “DANO E EXTENSÃO DO DANO. - O que se há de indenizar é todo o dano. Por "todo o dano" se hão de entender o dano em si e as repercussões do dano na esfera jurídica do ofendido; portanto, tudo que o ofendido sofreu pelo fato que o sistema jurídico liga ao ofensor. Não se distinguem, na determinação do dano, graus de culpa, nem qualidades das causas que concorreram. Em todo caso, sistemas jurídicos conhecem indicações de máximo e atendem, no tocante à indenização do dano não patrimonial, à maior culpa dentre os ofensores. Ao princípio da indenizabilidade de todo o dano junta-se o princípio de limitação da reparação ao dano sofrido. Se esse princípio não existisse, o ofendido estaria satisfeito com a indenização e, injustamente, enriquecido com o valor a mais.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Parte Especial: Direito das Obrigações. Consequências do Inadimplemento. Exceções de Contrato Não Adimplido, ou Adimplido Insatisfatoriamente, e de Inseguridade. Enriquecimento Injustificado. Estipulação a Favor de Terceiro. Eficácia Protectiva de Terceiro. Mudanças de Circunstâncias. Compromisso. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 43.

2 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010, p. 19.

3 “O nexo de causalidade, por outro lado, consiste na relação entre efeito (no caso, o dano) e determinado evento antecedente, ou seja, aquele que o tenha gerado (que, por conta disso, qualifica-se como “causa”). Vale dizer: o nexo causal depende da constatação sobre uma peculiar relação entre dois eventos, o primeiro caracterizado como causa e o segundo como efeito. Trata-se de fenômeno que transcende os limites da investigação jurídica. Vale dizer: a ideia de que a sucessão de determinado efeito se deve necessariamente à ocorrência de determinado acontecimento prévio é problema ligado à epistemologia, a exemplo do que devem ser, na medida do possível, todos os problemas concernentes à prova judiciária.” CARPES, Artur Thompsen. Quando a Estatística de 95% Pode Não Ser Suficiente Para Provar o Nexo de Causalidade. RDCC 25/121. Vede também: CARPES, Artur Thompsen. A Prova do Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017.

4 Bruno Miragem dispara as seguintes lições em sentido similar: “Com mais razão o pressuposto de proteção da confiança se justifica em relação à atividade bancária, considerando que a intermediação de recursos financeiros determina a própria multiplicação de moeda decorrente da dissociação entre os prazos de depósito e saque pelo universo de correntistas. Uma crise de confiança pode, invariavelmente, dar causa a um movimento de saques em massa, no qual não haverá recursos para todos os correntistas, e à incapacidade das instituições atingidas de satisfazerem as obrigações, tanto perante correntistas e depositantes quanto às demais instituições financeiras, dando efeito ao denominado risco sistêmico mediante comprometimento de todo o sistema bancário.” MIRAGEM, Bruno. Contratos Bancários. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Comercial. Tomo 8. Títulos de Crédito. Direito Bancário. Agronegócio. Processo Empresarial. Coordenador: Fábio Ulhôa Coelho. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2015, p. 191.

5 Nesse sentido: “Configurada a falha na prestação do serviço a atrair a responsabilidade objetiva e solidária das recorrentes pela reparação dos danos experimentados pela parte consumidora (CDC, art. 7º e 14).” TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão 1334421, Processo 07442376320208070016, Relator: Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima, Julgamento: 28/4/2021, DJE: 6/5/2021; “O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC). 3. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1334025, Processo 07120988520208070007, Relator: Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, Julgamento: 14/4/2021, DJE: 7/5/2021.

6 ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 1ª Edição, 2ª Tiragem. Campinas/SP : Editora Bookseller, 1997, p. 51.

7 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos Bancários. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1981, p. 339.

8 MIRAGEM, Bruno. Contratos Bancários. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Comercial. Tomo 8. Títulos de Crédito. Direito Bancário. Agronegócio. Processo Empresarial. Coordenador: Fábio Ulhôa Coelho. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2015, pp. 195-196.

9 ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Bancário. 2ª Edição, São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1988, p. 138.

10 STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 230.

11 ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 1ª Edição, 2ª Tiragem. Campinas/SP : Editora Bookseller, 1997, p. 221.

12 “Examinando-se os contratos bancários em espécie encontramos contratos consensuais e reais: alguns se aperfeiçoam com a entrega da coisa, como no caso do mútuo, e outros com o simples acordo de vontades, como, por exemplo, o contrato de abertura de crédito. Alguns contratos são unilaterais, atribuindo obrigações a apenas uma das partes, como, por exemplo, no caso do mútuo e bilaterais, atribuindo obrigações a ambas as partes, como, por exemplo, o contrato de desconto bancário. No entanto, uma característica é comum e está presente em todos os contratos bancários e esta é a onerosidade. Inexiste contrato bancário gratuito, seja pelo próprio conceito desse tipo de contrato, seja pelo fato de ser o mesmo celebrado, obrigatoriamente, em caráter profissional por uma instituição financeira.” TURCZYN, Sidnei. Conceito e Características Gerais dos Contratos Bancários. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito Comercial. Tomo 8. Títulos de Crédito. Direito Bancário. Agronegócio. Processo Empresarial. Coordenador: Fábio Ulhôa Coelho. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2015, p. 176.

13 MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário. 2ª Edição: Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 257.

14 Tal princípio incide também nas desapropriações. Nesse sentido: “PRINCÍPIO DA INDENIZAÇÃO. - O princípio da indenização é velhíssimo. Já Dión Crisóstomo proclamava que por toda parte se quer que aquele, a quem se tomou alguma coisa, receba dos que lha tomaram o dinheiro que lhe custou. Mas faltava a qualificação, que desse ao princípio toda a sua eficiência tutelar: ser prévia e justa. Na Grécia, era o Estado que fixava o quanto e podia ser posterior a indenização. Em Atenas, no ano 403, já a perícia havia de determinar o valor. No direito romano, não havia o instituto da desapropriação.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XIV. Parte Especial: Pretensões e Ações Imobiliárias Dominicais. Perda da Propriedade Imobiliária. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editor Borsoi, 1956, p. 197.

15 Sobre a natureza jurídica dos contratos bancários a doutrina ensina que: “Conforme já se antecipou, em regra, os contratos bancários não apresentam uma tipicidade específica. Faz-se necessário que se estabeleça, pois, o que é um contrato bancário. Para tanto, é forçoso que se relembre que duas posições distintas se encontram na doutrina, no que concerne à qualificação de um contrato bancário. Segundo Sérgio Carlos Covello há o critério subjetivo e o critério objetivo. Pelo primeiro, explica o autor, “... entende-se por contrato bancário aquele praticado por um banco”. Já pelo segundo, o contrato bancário seria aquele que tem como “... objeto uma atividade creditícia, ou melhor, uma atividade de intermediação de crédito”. Após examinar atentamente os dois critérios, o mestre conclui ser impossível adotar-se o primeiro, já que os bancos realizam uma série de contratos, que, mesmo intuitivamente, não poderiam ser classificados como bancários (locação, compra e venda etc.). Julga, contudo, a concepção objetiva incompleta, já que, um particular pode desenvolver uma operação de crédito, sem que o contrato possa ser qualificado como uma operação bancária. Assim, para o professor, o melhor posicionamento seria tomar em conta os dois critérios de forma complementar. Dessa maneira, o autor define o contrato bancário como “... o acordo entre banco e cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação de crédito”. Tal definição afigura-se, desde logo, incensurável.” PAULIN, Luiz Alfredo. Breves Anotações Sobre o Contrato de Mútuo (Empréstimo) Bancário, Repasse de Recursos Externos, Repasse de Recursos Internos e Financiamento. RT 798/81. Já analisando a questão do ponto de vista do Direito Comparado, Bruno Miragem são esclarecedoras as lições ofertadas em doutrina: “No direito francês, o objeto dos contratos bancários é referido a partir da divisão das três principais atividades que integram o conceito de atividade bancária: a) as operações de transferência de fundos/operações em conta; b) as operações "de crédito; e c) os serviços acessórios/auxiliares prestados pelas instituições financeiras. No primeiro caso, estão a mobilização de fundos próprios pelos clientes e sua transferência para contas de outras pessoas pelos diferentes instrumentos tornados disponíveis pelo banco. Em relação à operação de crédito tem-se mesmo a mobilização de recursos da instituição financeira e sua disponibilidade ou transferência aos clientes, mediante obrigação de restituição e remuneração futura. Já os serviços acessórios ou auxiliares envolvem desde a gestão de recursos dos clientes, cofres-fortes, fornecimento de cartas de crédito e outros meios de pagamento.” MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário. 2ª Edição: Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305.

16 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Parte Especial: Direito das Obrigações. Consequências do Inadimplemento. Exceções de Contrato Não Adimplido, ou Adimplido Insatisfatoriamente, e de Inseguridade. Enriquecimento Injustificado. Estipulação a Favor de Terceiro. Eficácia Protectiva de Terceiro. Mudanças de Circunstâncias. Compromisso. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 43.

17 ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 1ª Edição, 2ª Tiragem. Campinas/SP : Editora Bookseller, 1997, p. 221.

18 "Na esfera infraconstitucional, encontramos a tutela no Código de Defesa do Consumidor assegurada nos arts. 4°, I (vulnerabilidade do consumidor) e 39, IV (vedação ao fornecedor do aproveitamento da 'fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social'). A vulnerabilidade contida no Estatuto Consumerista atua como princípio informador da Política Nacional das Relações de Consumo e 'reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos mais fracos na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação'. Esta vulnerabilidade constitui presunção legal absoluta e Justifica a própria existência de um direito especial protetivo do consumidor (favor debilis)'”. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O Novo Regime das Relações Contratuais. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 304.

19 Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - SÚMULA 492 DO STF – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência do acidente, a locadora de veículo responde civil e solidariamente com o locatário por danos causados a terceiro, nos termos da Súmula 492 do STJ. Presente todos os requisitos para configuração do dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva da empresa apelante - conduta, nexo causal e dano, a manutenção da sentença é medida impositiva, nos termos do art. 5º, X, e arts. 186. e 927 do CC. “Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado. A extensão do prejuízo pode ser aferida em liquidação de sentença com base no conjunto probatório documental já produzido e não impugnado pela parte contrária. Recurso provido em parte.” TJMG, Processo: 10079120447598001/Contagem, Relator: Desembargador Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021).” TJMT, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Processo 1003391-95.2018.8.11.0045, Relatora: Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, Julgado em 31/05/2022, DJE 02/06/2022. [Destaques acrescidos].

20 MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário. 2ª Edição: Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 203.

21 Na jurisprudência encontra-se os seguintes julgados: “Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levar em consideração as condições pessoais das partes litigantes, a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor, notadamente sem olvidar-se para a reparação integral ao consumidor, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função social do instituto (art. 6º, inc. VI, do CDC, c/c art. 944. do CC/02).” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1884176, Processo 07519425520238070001, Relator: Desembargador Maurício Silva Miranda, Julgamento: 26/6/2024, PJe: 9/7/2024; “4. No que concerne ao valor a ser fixado para fins de compensação por danos morais, cediço que este deve ser estipulado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte autora da lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor. 4.1. O quantum não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória, devendo, portanto, cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944. do Código Civil ("A indenização mede-se pela extensão do dano").” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1819958, Processo 07077352320238070016, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 21/2/2024, DJE: 13/3/2024; “Dever de reparação dos danos causados à autora/apelante previsto no art. 927. do Código Civil. TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1817145, Processo 07161695120208070001, Relatora: Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, Julgamento: 7/2/2024, DJE: 29/2/2024; “Nos termos do art. 14. do CDC, o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade objetiva que lhe é atribuível acaso comprove a inexistência de defeito no serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As instituições bancárias têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1336494, Processo 07147959720208070001, Relator: Desembargador Getúlio Moraes de Oliveira, Julgamento: 5/5/2021, PJe: 12/5/2021.

22 STJ, 4ª Turma, REsp 994.040/PE, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 07/04/2011, DJe de 18/04/2011.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Responsabilidade civil bancária por subtração de valores e bens custodiados em cofre locado. Princípio da reparação integral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7703, 3 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110343. Acesso em: 19 set. 2024.

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