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A repercussão geral como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário

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Agenda 18/03/2008 às 00:00

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o parágrafo terceiro ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, passando a exigir que o Supremo Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada em Recurso Extraordinário, como requisito de admissibilidade.

Como norma de eficácia limitada, foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tais normas estipularam o procedimento a ser adotado no exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, sendo exigíveis a partir de 03/05/2007, data em que a referida Emenda entrou em vigor.

Trata-se de verdadeiro instrumento de filtragem recursal, que contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição.

A Repercussão Geral consiste em um conceito jurídico indeterminado em que se concede ao intérprete, no caso, o Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, o poder de adequar o instituto ao caso concreto, de acordo com as diretrizes e princípios traçados pelo ordenamento jurídico.

Como a lei não definiu com precisão a Repercussão Geral, caberá à Suprema Corte aferi-la casuisticamente na admissibilidade do Recurso Extraordinário, devendo conhecer das questões relevantes e transcendentes, que ultrapassem os limites subjetivos da causa, gerando impacto na sociedade.

Ao aplicar o novo requisito de admissibilidade, o Supremo estará voltado à efetiva aplicação das normas constitucionais aos casos concretos, preservando valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, uma vez que selecionará temas relevantes para a sociedade, trazendo novas soluções aos conflitos sociais.

De forma efetiva, a Corte Máxima vem se pronunciando paulatinamente sobre a Repercussão Geral, tendo, inclusive, publicado um estudo sobre o tema, em dezembro de 2007, trazendo estatísticas positivas acerca da diminuição de processos na Corte. Foram identificadas, outrossim, algumas matérias como possuidoras de Repercussão Geral, como o fornecimento de medicamentos de alto custo, pelo Estado, de acordo com as decisões proferidas pelo Plenário.

Conclui-se, portanto, que a Repercussão Geral consiste em inovação eficaz para a racionalização do volume das demandas na Suprema Corte, configurando importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional em tempo justo.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Agravo de Instrumento (AI) QO664567/RS. I – Questão de ordem - Recurso Extraordinário em matéria criminal e a exigência constitucional da Repercussão Geral. II – Recurso extraordinário - Repercussão Geral – Juízo de Admissibilidade – Competência. III – Recurso Extraordinário – exigência de demonstração, na petição do RE, da Repercussão Geral da questão constitucional – termo inicial. Relator Sepúlveda Pertence. Brasília, publicado no D.J., em 06/09/2007.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Questão de Ordem - Recurso Extraordinário (RE) 559607 QO/SC. Relator Ministro Marco Aurélio Bezerra de Mello Brasília, publicado no D.J. em 04/10/2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário (RE) 566471/RG. Saúde- Assistência – Medicamento de alto custo – Fornecimento. Relator Ministro Marco Aurélio Bezerra de Mello. Brasília, publicado em 07/12/2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recursos Extraordinários nº RE 556664/RS, RE 559882/RS, RE 560626/RS. Relator Ministro Gilmar Mendes. Brasília, publicado no D.J., em 15/10/2007.

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Palestra proferida na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, em 18/05/2007: O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário frente às novas modificações do CPC.


Notas

01 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p.92.

02 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 7ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 66-67.

03 BARROSO, Luís Roberto. Op.cit., p.93-94.

04 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral do Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007, p.34-35.

05 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.33.

06 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.37-38.

07 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.18.

08 Palestra proferida na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, em 18/05/2007: O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário frente às novas modificações do CPC.

09 FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. A Lei 11.418, de 19/12/2006, e o Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário: Repercussão. Revista da EMERJ, v. 10, nº 38, 2007, p. 54.

10 De acordo com o estudo realizado pelo Gabinete de Extraordinário de Assuntos Institucionais do Supremo Tribunal Federal sobre Repercussão Geral, a distribuição de Recursos Extraordinários sobre a discriminação dos pulsos em serviço de telefonia estava ascendente e com a decisão determinando o sobrestamento dos feitos (RE nº 685.066), em 05/11/2007, caiu a zero.

11 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.35.

12 BRÍGIDO, Carolina. Casos sem relevância atolam o Supremo. O Globo, Rio de Janeiro, 25 nov. 2007. Caderno O País, p. 10-11.

13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 2007. Disponível em <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/arquivo/estudoRepercussaoGeral.pdf>. Acesso em: 04 jan. 2008.

14 FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. A Lei 11.418, de 19/12/2006, e o Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário: Repercussão. Revista da EMERJ, v. 10, nº 38, 2007, p. 55.

15 JR., Fredie Didier. Transformações do recurso extraordinário. In: JR.. Fredie Didier; BRITO, Edvaldo; BAHIA, Saulo José Casali (Org). Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2006, p.119-133.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 2007. Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/arquivo/estudoRepercussaoGeral.pdf. Acesso em: 04 jan. 2008.

17 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.73.

18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matérias com e sem Repercussão Geral conhecida. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarServicos.asp>. Acesso em: 04 jan. 2008.

Sobre a autora
Taissa Souza Medeiros

servidora pública do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).bacharela em direito pela UFRJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Taissa Souza. A repercussão geral como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1721, 18 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11056. Acesso em: 23 nov. 2024.

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