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O bloqueio total de Elon Musk no Brasil

Agenda 02/09/2024 às 17:07

O STF bloqueou a plataforma "X" (ex-Twitter) no Brasil devido à desobediência de Elon Musk às decisões judiciais, envolvendo-o no inquérito das milícias digitais.

Antes de prosseguir, o Supremo Tribunal Federal (STF) não fez bloqueio contra Musk. O bloqueio ocorreu na plataforma “X” (ex-Twitter). O título pode ensejar uma perseguição do STF contra o empresário Musk, pelas ideologias ambíguas — STF, a ideologia na CRFB de 1988 e nos tratados internacionais de direitos humanos; Musk, a sua própria ideologia, ainda que compartilhada por muitos, não todos. No livro O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias, de Miguel Reale, a importância da pluralidade de ideologias na democracia, do contrário há totalitarismo, ditadura, fascismo, ou qualquer outra denominação.


PRELÚDIO

A proibição da plataforma “X”, conhecida anteriormente como “Twitter”, no Brasil, foi decidida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à desobediência de diversas decisões judiciais por parte da companhia e seu dono, Elon Musk.

O início de toda a situação se deu quando o STF determinou que a companhia designasse um procurador legal no território brasileiro. No entanto, a empresa não acatou essa determinação no prazo de 24 horas estipulado pelo ministro. Ademais, Musk deixou de quitar as multas acumuladas por desobedecer às ordens judiciais, totalizando aproximadamente R$ 18,35 milhões.

A situação ficou mais complicada quando a organização informou sobre o encerramento de suas atividades no Brasil em 17 de agosto de 2024, após uma determinação de Moraes que resultaria na detenção da responsável pela plataforma no país se as diretrizes de bloqueio dos perfis não fossem seguidas. Com a falta de um representante legal e a falha no pagamento das multas, Moraes determinou a interrupção total das atividades do X no Brasil.

Essa determinação também envolveu a restrição do emprego de VPNs para entrar na plataforma e a solicitação para que companhias como Google e Apple excluam o app de suas lojas virtuais.

O ministro Alexandre de Moraes envolveu Musk no inquérito das milícias digitais devido à sua recusa em acatar decisões judiciais e à sua atitude desafiadora. O inquérito das milícias digitais apura a propagação de informações falsas e a presença de grupos que atuam contra a democracia no Brasil. Ao se negar a bloquear determinados perfis e ao ameaçar reativar contas banidas, Musk foi considerado colaborador das “fake news” e atos antidemocráticos contra o Brasil. Adicionalmente, Musk usou a plataforma “X” para criticar abertamente as decisões do STF —, uma postagem tem dois cães, um deitado no solo de frente para quem vê, o outro de costas, com a bolsa escrotal no focinho do cão deitado; no cão deitado, a frase “Alexandre Voldemort” — o que agravou a situação. Essa postura resultou na inclusão de Musk nas investigações e na aplicação de multas e outras sanções punitivas.

Nenhum direito é absoluto. Temos a dignidade humana como princípio basilar, não só no Brasil, mas no Direito Internacional Público (DIP) etc. A internacionalização dos direitos humanos também tem como princípio a manutenção, a implementação da dignidade humana. Alguns doutrinadores diferenciam direitos humanos de dignidade humana, e vice-versa. À questão, importa “um fim em si” quanto a todos os seres humanos, por serem da espécie humana.


Os provedores, de acesso à internet, podem ser responsabilizados por postagens? As Big Techs também?

Se pensarmos no autovolume de dados, não. Não tem como criar filtros personalizados para imagens e palavras, como para os impropérios. No Direito brasileiro, chamar políticos de ladrões não é crime, por ser genérico. Todavia, chamar político específico pode configurar crime. Intitular políticos de “filhos do capeta”, de forma generalizada, não constituí crime, mas determinados políticos, por ideologias desiguais aos acusadores, ou a único político, sim, é propaganda eleitoral negativa. A cidadania está associada à capacidade de um indivíduo exercer os direitos políticos ativos em sua plenitude. Quem acusa determinada e específica pessoa pode ser condenada, judicial ou por moral social. Se há provas robustas — constantes cheques sem fundo —, por exemplo, de estelionato, não há de se falar em crime de quem alerta (interesse público). Porém, pelo princípio constitucional da presunção de inocência, somente poderia chamar alguém de estelionatário quando “trânsito em julgado”.

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Pensemos. É possível que um lojista coloque em sua loja todos os cheques sem fundo para o público saber quem é o estelionatário? Há um interesse público, de informar, com a revolta do lojista. Porém, não é mais o lojista, mas matéria jornalística. Uma denúncia, a investigação jornalística em curso e a comprovação, desde lojistas até delegacia. Especificamente ao lojista, não! Quanto ao jornalismo, sim. A exposição pelo lojista, em sua loja, ou mesmo por suas falas, podem caracterizar violação da dignidade do estelionatário. Mesmo com a ideia de interesse público, lojista e empresa jornalística, a CRFB de 1988 tem tratamentos diferenciados. Para o lojista, ele pode protestar o cheque sem fundo em cartório, pode também entrar com uma ação judicial para cobrar a dívida. Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática do lojista é considerada prática abusiva e constrangedora. Para o jornalismo, a CRFB de 1988 consagra a liberdade de imprensa, o interesse público. Além disso, deve ser feita de maneira que não exponha indevidamente o estelionatário, a menos que haja uma condenação judicial ou provas concretas de estelionato. Ou seja, de cunho informativo, sem escarnecer da pessoa do estelionatário. Por quê? O jornalismo investiga, mas até qual momento? A pessoa pode ser estelionatária, por qual motivo? Compras de medicamentos caríssimos para tratamento de doença e sem suporte do Estado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)? Ou pelo prazer de lesar? Ou "Lei de Gérson"?

Na questão dos provedores, os provedores fornecem acesso à internet, mas devem garantir a dignidade humana com a possibilidade de usuários violados, em suas dignidades, pedirem suspensões e bloqueios de perfis. Geralmente, a necessidade de ordem judicial pelos usuários. Quanto às plataformas de mídias sociais, as Big Techs, elas possuem algoritmos capazes de "filtrar" certas postagens, de vídeos até de comentários. O bloqueio, de certa postagem, pode ocorrer sem necessidade de ordem judicial, mas é uma decisão interna da plataforma. Se a mídia social se recursar, a necessidade de ordem judicial. Por mais que cada Estado tenha a sua legislação, não nos esquecemos que vivemos na Era dos Direitos Humanos. Por exemplo, na Rússia há perseguições aos LGBTQIA+, assim como Arábia Saudita, Guiana. Quantos às mulheres, a situação não é diferente, principalmente se elas cobram seus direitos, civis e políticos, principalmente as que se intitulam feministas. Pelos expostos, quando empresários de mídias sociais usam suas plataformas para expressarem suas ideologias antidireitos humanos, ou permitem que postagens antidireitos humanos sejam monetizadas, há necessidade da valorização da dignidade, pelo Direito, contra o capitalismo, pelo poder econômico, e a falsa pretensão de liberdade de expressão. Por isso, deveriam as Big Techs cancelarem as monetizações em tempos de eleições. Outro ponto fundamental, os empresários.


Podem os empresários das mídias sociais se expressar sobre determinados candidatos e candidatadas?

Pela minha compreensão, sim e não. Sim, desde que não usem os algoritmos para alcançarem públicos afins. Justifiquem seus votos com base nos direitos humanos, e não distorções e justificativas incompatíveis com os direitos humanos.

Negacionistas do Holocausto Nazista, da Escravidão negra como horror humano, e não justificar “A escravidão não foi tão ruim, pois os escravos poderiam pagar pelas suas liberdades”, dentre outras insanidades. Existem direitos: Direito Internacional Público (DIP); Direito Internacional Privado; Direito Internacional dos Direitos Humanos; Direito Internacional humanitário; Direito Internacional Penal; Direito Internacional Ambiental; Direito Internacional Econômico. Empresário de Big Techs defende que certo país (Estado) bombardeie outra país (Estado), por este iniciar bombardeios. Há apelo emocional e o uso do prestígio pessoal na oratória. No entanto, quais os motivos que levaram o primeiro Estado a bombardear? Quero dizer que meia verdade é um subtipo de "fake news", pois não há contextualização histórica. Isso não quer dizer que jamais (impossibilidade total) terá paz entre os Estados, uma "Paz Perpétua Global", como pensou Immanuel Kant. Contudo, os fatos devem ser evidenciados em toda a sua complexidade.

Se empresário(a) bloqueia contra-argumentações históricas, está caracterizada a intenção, não de reconhecer seres humanos como parte da espécie humana, mas somente alguns seres humanos compatíveis com a própria ideologia, sim, racista. Existem pessoas levianas, principalmente num momento de ganhar seguidores, como os influenciadores, não todos, claro. Um dos casos mais emblemáticos sobre liberdade de expressão, dignidade humana e responsabilidade é O Caso Escola Base. Mesmo com "jornalismo profissional", pessoas foram acusadas injustiçadamente. Se a Justiça resolver essa questão, de resgatar a dignidade dos acusados e sentenciados, midiaticamente, os danos emocionais não desaparecem por uma decisão judicial.

Atualmente, as Big Techs têm “algoritmos influenciadores”. Por exemplo, quem paga tem dinamizados as postagens. Numa eleição, um usuário pode procurar por seu candidato ou sua candidata, mas os “algoritmos influenciadores” mostram candidatos diversos, os que pagaram mais. Há algoritmos capazes de impedir cenas de pedofilia, ou por ações de programadores humanos em tempo real. Também há o “Canal dos usuários” para informar sobre “conteúdo que ferem diretrizes da empresa”. Logo, as decisões nas Big Techs não são tão somente pelos algoritmos. E algoritmos são criados por programadores e programadoras pagos. As diretrizes da empresa é pelo dono ou dona da empresa de mídia social.


Devem acatar decisões judiciais para proteção da dignidade humana?

Não é necessária uma extensa argumentação jurídica. Seguindo uma lógica, uma racionalidade, é possível que uma ofensa direcionada a pessoa com necessidade especial — “Cadeirante burro!” — não seja uma ofensa, mas simples observação quanto à incapacidade intelectual? Pode-se dizer que a condição de estar numa cadeira de rodas é justificativa para a construção da frase? A pessoa é cadeirante. Por “mais lógico” e “racional”, faltou afeto, sensibilidade, compreensão.

Pode-se ser lógico e racional sem os sentimentos. Por exemplo, Aristóteles foi lógico e racional ao afirma que a condição de ser escravo é necessária, já que os filósofos necessitam de tempo para questionar, pensar e repensar, enquanto os escravos são necessários para o trabalho. Logo, a condição de escravo é racional e lógico. Numa guerra, entre dois Estados, é lógico e racional pensar que o Estado vencedor imponha multa ao Estado perdedor, mesmo que este tenha enormes dificuldades econômicas, de tal modo, que os cidadãos morram de fome etc.

Como o Direito evoluiu — será? —, a proibição de usar os cidadãos de outro Estado como escravos, a aplicação de multa com consequências econômicas prejudiciais para a dignidade dos “perdedores”, sejam eles os causadores ou não da guerra. A lógica e razão se baseiam, atualmente, em não escravidão, pela desnecessidade mão de obra humana pelas aplicações da robotização, da mecanização e da automação. Tal premissa é verdadeira pelo exemplo da Primeira Revolução Industrial e demais Revoluções Industriais.


Há necessidade de representantes legais nos países sedes? Por quê?

As necessidades do Estado quanto à própria legislação. Ou seja, rapidez nas resoluções de conflitos entre empresa estrangeira em solo pátrio e as normas jurídicas do Estado. Poderia, em tempos de videoconferência, resolver problemas de incompatibilidades, proibições. Ocorre que, infelizmente, depende de uma compreensão de respeito e de consideração da empresa com a legislação local do Estado onde se encontra a empresa. Por isso, a necessidade de representantes humanos no local. Não nos esqueceremos da capacidade inovadora tecnológica, de futuros substitutos para os seres humanos, os robôs humanoides. Aliás, enorme desafio para o Direito.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na decisão do STF, pelo ministro Alexandre de Moraes, o bloqueio do "X", a multa para quem usar VPN para acessar o "X" (mídia digital). Na minha compreensão, a decisão é plausível e implausível — razoabilidade e proporcionalidade. Na plausível, evita-se que mais conteúdos de "fake news" sejam disseminados, pela dimensão do uso da plataforma no Brasil, pelas produções de descontextualizações históricos e atuais na política brasileira. Implausível, impede que defensores dos direitos humanos ajam com contra-argumentos. Também, evitam que os jornalistas possam fazer o seu papel de informar contra "fake news", discursos antidireitos humanos.

Pode, por meio de algoritmos, permitir que usuários ideologicamente afins se manifestem muito mais do que os não afins? Casos como o da Cambridge Analytica mostraram como dados de usuários podem ser usados para influenciar eleições, potencialmente beneficiando grupos ideológicos específicos. A dimensão e a importância, para o Direito, ou melhor para os direitos humanos sobre influências das mídias sociais nas democracias. Executivos de empresas de tecnologia, incluindo Facebook, Google e Twitter, foram convocados para depor perante comitês parlamentares em vários países para discutir questões de transparência, viés algorítmico e influência nas eleições. Essas audiências levantaram preocupações, mas também destacaram a complexidade de regular e auditar os algoritmos. "Complexidade". Não vejo muito, pois se pode influenciar decisões, pode-se criar algoritmos sem vieses políticos antidireitos humanos.

Antes da CRFB de 1988, o termo cidadão, com a exclusão da cidadã, era usado sem muita importância. A valoração era para o candidato, o futuro administrador ou legislador, que lutava pela conquista dos votos e a quem, ao final, caberiam todos os aplausos. As necessidades dos cidadãos, e principalmente cidadãs, não eram atendidas, no sentido de atendimentos aos mais necessitados, as minorias — LGBT+, etnia negra, povos indígenas, mulheres cisgênero, pessoas com necessidades especiais, crenças religiosas de matrizes africanas etc. A sufocante ideologia da maioria transformava a democracia numa ditadura, pelos bons costumes (himenolatria, heteronormatividade, pátrio poder, filhos legítimos etc.), pela liberdade nas relações privadas (pacta sunt servanda sem a prevalência da dignidade humana).

A pluralidade de ideologias na democracia é importante, assim como a liberdade de expressão. No entanto, não liberdade de expressão, que faça refletir, tirar as pessoas do receio de pensarem por elas mesmas, se existem mecanismos ideológicos, sejam por quaisquer meios de comunicação, a gerarem medos imaginários, principalmente de "nós e eles", os "bons e os maus". A pluralidade de ideologias (libertária, liberal, anarcocapitalista, conservadora; religiosas ou não) enriquecem os debates democráticos, cada qual expondo seus fundamentos e princípios. Entre liberais, as discordâncias. Também discordâncias entre os conservadores, os religiosos de mesma congregação etc. É através do debate, sem produções de notícias descontextualizadas, que a democracia se aperfeiçoa: nas diferenças, a tolerância; nas diferenças, o reconhecer de que certa verdade secular não se sustenta mais, ou que certa verdade secular ainda pode ser aplicada como no caso de que a própria espécie humana tenta encontrar uma forma de conviver, pacificamente, com as diferenças, de forma que tais diferenças ideológicas confluem para uma ideologia que possa respeitar, manter e defender o ser humano, o principal, o pilar do Direito, das crenças religiosas, das filosofias sejam políticas, econômicas.

Por fim. As decisões jurídicas devem se basear na atualidade, em cada caso concreto, com operatividade, razoabilidade e proporcionalidade sobre liberdade de expressão, violação da liberdade de expressão, o uso econômico e a intenção do uso econômico — antidireitos humanos ou pró direitos humanos.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. O bloqueio total de Elon Musk no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7733, 2 set. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110759. Acesso em: 17 nov. 2024.

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