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A justiça restaurativa como sistema alternativo de resolução de conflitos criminais através da conciliação e mediação

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Agenda 25/09/2024 às 18:22

7. A composição civil dos danos e transação na conciliação penal

O Juizado Especial Criminal possui jurisdição para o trâmite das infrações penais de menor potencial ofensivo, compreendidas como aqueles referentes às contravenções penais e aos delitos para os quais a legislação estabeleça pena máxima não excedente a dois anos, seja de maneira cumulativa ou não, incluindo-se a possibilidade de imposição de multa.

Quando é mencionado infração penal de menor potencial ofensivo, referimo-nos a transgressões que não acarretam um prejuízo tão significativo quanto outras e que são cometidas por autores não tão perigosos. Tanto é assim que se viabiliza a oportunidade de conciliação para esses agentes que cometem tais infrações.

Conforme o dispositivo 62 da Lei nº 9.099/95, a fim de intensificar a simplicidade, o procedimento perante o Juizado Especial seguirá os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que viável, a reparação dos danos experimentados pela vítima e a imposição de sanção não privativa de liberdade.

Dessa maneira, percebe-se uma valorização do papel da vítima, que deixa de ser simples colaboradora do sistema judiciário para assumir o protagonismo: seus interesses, incluindo os de natureza civil, são considerados pelo legislador penal. No que tange ao acusado, almeja-se constantemente a imposição da menor gravosidade possível, isto é, a aplicação de uma pena não privativa de liberdade, enaltecendo, desse modo, o princípio da liberdade.

Dispõe o artigo 72, da Lei n° 9.099/95 que na audiência preliminar, estarão presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, sendo que o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. (Brasil, 1995)

Ao antever um procedimento mais simplificado e informal, as partes, geralmente ainda exaltadas após o ocorrido, experimentam uma sensação de maior liberdade e menos tensão durante a audiência preliminar. Isso facilita a obtenção da reparação dos danos sofridos pela vítima e, em muitos casos, até mesmo a composição entre as partes, frequentemente limitada a um pedido formal de desculpas, um acordo de convivência pacífica e tolerância para o futuro.

A transação penal, por sua vez, é a conciliação entre o autor dos fatos e o Ministério Público, ocorrendo nas situações de ação penal pública condicionada ou incondicionada. Essa conciliação, denominada transação penal, é a proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade oferecida pelo representante do Ministério Público ao autor dos fatos, sempre que não houver a possibilidade de composição civil dos danos entre a vítima e o acusado, quando o acordo for infrutífero e a vítima expressar o desejo de representar, quando a natureza do delito se sujeitar à ação penal pública incondicionada e quando o acusado atender aos requisitos do artigo 76, §2º.

Segundo Filho (2009), em relação à conciliação e à transação no âmbito penal, ocorre "a conciliação quanto à satisfação do dano e a transação quanto à aplicação da multa ou medida restritiva. A transação diz respeito à sanção criminal a ser negociada e a conciliação, ao acordo referente à satisfação dos danos" (p. 75). No entanto, entende-se que tanto a satisfação do dano quanto a transação são formas de conciliação, cada uma com suas particularidades.

O artigo 74 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz por meio de sentença irrecorrível, tendo eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Quando se trata de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado resulta na renúncia ao direito de queixa ou representação.

Dessa maneira, a conciliação bem-sucedida entre as partes, homologada pelo magistrado, torna incontestável o assunto tratado, impedindo que as partes recorram para reabrir a questão. Como consequência lógica, a vítima renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime ou representar ao Ministério Público para oferecer denúncia.


8. Conclusão

O artigo teve como objetivo primordial analisar as práticas de justiça restaurativa no contexto brasileiro, ainda fortemente ligado ao modelo tradicional, mesmo diante da sua crescente ineficácia no combate à criminalidade, evidenciada pela superlotação dos presídios. Nesse sentido, conclui-se que a Justiça Restaurativa surge como uma alternativa inovadora e eficaz frente às lacunas e desafios enfrentados pelo atual sistema punitivo e prisional do Estado.

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A abordagem independente e consensual da Justiça Restaurativa não apenas rejeita e enfrenta as infrações, mas também destaca a importância da subjetividade humana na resolução de conflitos. Ao adotar um processo estritamente voluntário, informal e preferencialmente realizado em espaços comunitários, destaca-se por sua natureza menos solene e pela intervenção de mediadores ou facilitadores.

A participação voluntária das partes envolvidas, sejam vítimas, transgressores ou membros da comunidade, é um princípio fundamental. A busca por consenso, confidencialidade e atenção às necessidades individuais e coletivas são elementos cruciais na obtenção de acordos restaurativos. Metas como a reparação moral e material do dano, responsabilização adequada por atos lesivos, assistência às vítimas, inclusão dos ofensores na comunidade, empoderamento das partes e humanização das relações processuais são buscadas pela Justiça Restaurativa, conforme ressaltado por diversos autores.

A distinção entre partes interessadas primárias e secundárias destaca a importância de considerar não apenas as vítimas e infratores diretos, mas também as comunidades de apoio, fortalecendo a coesão social e promovendo a autonomia na resolução de conflitos. A voluntariedade, consenso e confidencialidade, como fundamentos dessa abordagem, contribuem para a eficácia do processo restaurativo.

Ao focar não apenas na crítica e punição de crimes, mas também na compreensão das perspectivas das partes envolvidas, a Justiça Restaurativa sinaliza uma transformação no sistema jurídico brasileiro. Ao relativizar interesses e priorizar abordagens individuais típicas, ela favorece a conciliação entre agressor e agredido, podendo culminar até mesmo no perdão. Nesse contexto, a Justiça Restaurativa emerge como um instrumento capaz de restabelecer a paz sem recorrer à coação penal estatal, representando uma evolução significativa no âmbito jurídico e social.


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Nota

  1. Resolução 225 CNJ https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2289

Sobre o autor
Thelson Takeshi Iseki Kumagai

Graduado em Matemática pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (2008). Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual da Paraíba -Policia Militar da Paraíba (2011); Graduação em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul - São Paulo (2013); Major da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul; Pós-Graduado Latu Sensu em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul - São Paulo (2013); Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola de Direito do Ministério Público (2019). Doutorando em Ciências Jurídicas - Universidad del Museo Social Argentino (UMSA) -Buenos Aires (2021)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUMAGAI, Thelson Takeshi Iseki. A justiça restaurativa como sistema alternativo de resolução de conflitos criminais através da conciliação e mediação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7756, 25 set. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111047. Acesso em: 24 nov. 2024.

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