Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar sem pretensão exauriente as modificações introduzidas na legislação penal brasileira com o advento da Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, notadamente, alterações no Código Penal, na Lei das Contravenções Penais, na Lei de Execução penal, na Lei dos crimes hediondos, na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal. O pensamento e propósito das modificações residem prioritariamente no esforço normativo no sentido de combater a violência doméstica e familiar contra a Mulher no Brasil, com o surgimento do chamado PACOTE ANTIFEMINICÍDIO.
Palavras-chave: Direito; penal; feminicídio; mulher; proteção.
“O feminicídio é a manifestação mais extrema dessa violência, representando um grave atentado ao direito à vida e à dignidade das mulheres. Sendo assim, é importante considerar o feminicídio como um crime autônomo, de forma a reconhecer a gravidade e a especificidade desse tipo de violência. Tal medida permitirá uma melhor compreensão e identificação desse delito, facilitando a coleta de dados estatísticos mais precisos sobre os casos de violência contra as mulheres, de modo a auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas e estratégias de prevenção mais adequadas. Com isso, será possível uma resposta mais efetiva por parte do sistema de justiça”. (Trechos da justificação do Projeto de Lei nº 4266, de 2023)
INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher não para de crescer no país. Não obstante a toda evolução civilizatória e normativa, ainda assim, a criminalidade contra a mulher preocupa assazmente, a toda sociedade mundial, em especial, no Brasil, em que possui a terceira melhor lei protetora do mundo, ficando atrás tão somente para as legislações do Chile e da Espanha. Precisamos, sim, de uma onda reacionária para conter a violência contra a Mulher no país. Nesse sentido, a novíssima Lei 14.994, de 09 de outubro de 2024, entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 10 de outubro de 2024, introduzindo significativas alterações na legislação penal pátria. É certo que a dinâmica da sociedade faz com que o parlamento faça os ajustes normativos, na tentativa de se buscar a tão sonhada cultura da paz, num momento em que se assiste a violência recrudescer com registros de ações criminosas cada vez mais assustadoras e cruéis. Nesse diapasão o novo comando normativo ingressa no mundo jurídica por meio do Projeto de Lei nº 4266, de 2023.
O PL nº 4.266/2023 foi sancionado ontem, dia 09/10, e publicado dia 10 de outubro, tendo a autora do Projeto de Lei, senadora Margareth Buzetti, do Mato Grosso, comemorado a sanção presidencial:
“É um momento muito importante não só para mim, mas para todas as mulheres. Com essa aprovação, nós demos uma resposta à nossa sociedade, mas principalmente às nossas mulheres. Feminicídio terá a maior pena do Código Penal Brasileiro. Feminicídio vai ter que ter 55% da pena cumprida para poder progredir. Isso é um pouco mais de segurança para nós, mulheres, porque não é possível a gente conviver com tanta violência, sendo propriedade dos homens”, comemorou Buzetti.
Nesse sentido a referida lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
A autora da proposta apresentou consistente justificação visando buscar o apoio necessário de seus pares para a aprovação da norma. Senão vejamos:
“(...) Estudos recentes constataram que o feminicídio é o resultado final de uma série de atos anteriores voltados a lesionar ou subjugar a mulher. Entretanto, embora a legislação tenha sido aperfeiçoada no sentido de aumentar a punibilidade para quem comete o crime de feminicídio, e de outros crimes praticados contra a mulher, tais medidas não têm se mostrado eficazes para impedir o aumento exponencial de casos verificado nos últimos anos. Muito recentemente, em março de 2023, noticiou-se pela imprensa que o Brasil bateu recorde de feminicídios no primeiro semestre de 2022. De acordo com dados publicados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 699 casos foram registrados entre janeiro e junho, o que representaria uma média de quatro mulheres mortas por dia. Em 2019, no mesmo período, foram registrados 631 casos. Dois anos depois, em 2021, 677 mulheres foram assassinadas em decorrência da violência de gênero. Os dados foram coletados com as pastas estaduais de Segurança Pública pelo FBSP e representam somente os crimes que chegaram a ser registrados formalmente, e com a correta tipificação legal. Portanto, o fato é que após oito anos da promulgação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, a Lei do Feminicídio, o assassinato de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou em razão do menosprezo ou discriminação à sua condição aumentaram no país. Atualmente, o feminicídio é tratado como homicídio qualificado, sendo considerado um crime de ódio motivado pelo gênero da vítima. No entanto, é importante reconhecer que o feminicídio possui particularidades e características próprias que o distinguem de outros tipos de homicídios. Dados estatísticos evidenciam que as mulheres são mais frequentemente vítimas de violência doméstica e crimes de ódio decorrentes de questões de gênero. O feminicídio é a manifestação mais extrema dessa violência, representando um grave atentado ao direito à vida e à dignidade das mulheres. Sendo assim, é importante considerar o feminicídio como um crime autônomo, de forma a reconhecer a gravidade e a especificidade desse tipo de violência. Tal medida permitirá uma melhor compreensão e identificação desse delito, facilitando a coleta de dados estatísticos mais precisos sobre os casos de violência contra as mulheres, de modo a auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas e estratégias de prevenção mais adequadas. Com isso, será possível uma resposta mais efetiva por parte do sistema de justiça. Assim, apresentamos o presente projeto de lei, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de crimes hediondos) e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer um amplo conjunto de medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Além de transformar o feminicídio em crime autônomo, verificamos a necessidade de aumentar as penas mínima e máxima para quem comete esse crime odioso, que será fundamental para transmitir uma mensagem clara de repúdio a esse delito e garantir maior proteção às mulheres. A punição adequada é essencial para desencorajar os agressores e promover a justiça, proporcionando um ambiente seguro e igualitário para todas as pessoas, independentemente do seu gênero. Por sua vez, também agravaremos as penas daqueles crimes que são considerados precursores do crime de feminicídio, que são os crimes de lesão corporal (leve ou grave), vias de fato, contra a honra ou de ameaça, praticados contra a mulher. No nosso entendimento, tais crimes precisam ter a sua punibilidade agravada, para que, desde o início, seja possível impedir que o agressor progrida em sua empreitada criminosa, chegando no crime mais grave, que é o feminicídio. No mesmo sentido, agravaremos a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas, de modo a impedir que o agressor continue a molestar a vítima, inclusive por meio da prática de novos crimes contra mulher. Outra medida que entendemos necessário implementar é a previsão legal da perda do poder familiar para o agressor. É corriqueiro que agressores tenham sua liberdade concedida em curto espaço de tempo e retomam seu convívio com os descendentes sem restrição, causando sofrimento tanto à vítima quanto aos infantes, que são obrigados a conviver com aquele que em muitas vezes lhes causaram traumas psicológicos de difícil reparação. Nesse diapasão, relativo à restrição de direitos, estabeleceremos também a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo para aquele que for condenado por crime praticado contra a mulher, impedindo, igualmente, a sua nomeação, designação ou diplomação nessas atribuições públicas entre o trânsito julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena. Aquele que pratica crime contra a mulher, com violência de gênero, não deve exercer qualquer atribuição pública, uma vez que esta pressupõe a lisura e a correição no trato com as demais pessoas. No âmbito da execução penal, deixaremos expresso na lei acerca da imperatividade na monitoração eletrônica na fiscalização do condenado por crime contra a mulher que esteja usufruindo de qualquer benefício no qual ocorra a sua saída de estabelecimento penal. Tal medida é essencial tanto para impedir o agressor de praticar novos crimes contra a mulher, quanto para possibilitar que as autoridades possam realizar o monitoramento e tomar medidas urgentes. Estabeleceremos também, no âmbito da execução penal, a vedação de visita íntima para aquele que for condenado por crime contra a mulher. Com isso, buscamos impedir o contato do agressor com a vítima, ou qualquer outra mulher, que, não raras vezes, é coagida a visitá-lo, com o único propósito de satisfazer as necessidades sexuais daquele que já a agrediu anteriormente. Por fim, destacamos que, na execução penal, a progressão de regime é uma ferramenta importante para a ressocialização dos condenados. No entanto, em casos de feminicídio, a punição não pode ser flexibilizada prematuramente, já que esse crime revela uma violência extrema e um risco elevado às mulheres. Diante disso, tornaremos mais rígida a progressão de regime nos casos de feminicídio para garantir que os condenados cumpram um tempo mínimo de pena em regime fechado antes de progredir para um regime menos restritivo, visando assegurar a proteção das mulheres e evitar a impunidade para crimes tão graves. Esse é o conjunto de medidas que apresentamos com o objetivo de combater a violência de gênero, especialmente para prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. O chamado PACOTE ANTI- FEMINICÍDIO. Por todos esses motivos, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a sua aprovação(...)”
1. Das modificações no Código Penal.
A novíssima lei introduziu modificações nas partes geral e especial no Código penal; a única alteração processada na parte geral gira em torno dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, artigo 92, II, CP, com acréscimo na parte final respeitante aos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121. A do Código Penal.
Outrossim, será aplicado o efeito previsto no inciso I do artigo 92, do CP, sendo igualmente vedada a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
Destarte, a nova redação do art. 92. do CP ficou assim definida:
Art. 92. - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
A grande discussão que a doutrina já começa a travar é em torno dos efeitos automáticos nas hipóteses de condenação por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, em torno dos incisos I e II do caput e do § 2º deste artigo; assim, o inciso I, do art. 92, diz respeito ao efeito da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
O inciso II agora recebe redação nova, para a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.
Assim, perderia o cargo, função pública ou mandato eletivo a quem for condenado a crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino por um crime de injúria, e de acordo com a nova lei, os efeitos são automáticos, e nesse sentido, já começam a aparecer correntes doutrinárias insurgindo sobre possível ofensa deste efeito drástico ao princípio da proporcionalidade.
Por sua vez, a parte especial passou por mudanças significativas, a começar pelo agravamento da pena no artigo de violência doméstica, § 9º, do artigo 129, do CP, que antes previa pena de detenção de 03 meses a 03 anos; doravante, a pena passa a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, não havendo mais a possibilidade de o Delegado de Polícia fazer o arbitramento do valor de fiança por conta da pena máxima em abstrato ser superior a 04 anos, conforme previsão do artigo 322 do CPP. Desta feita os preceitos primários e secundários ficaram assim determinados:
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Já o § 13 do artigo 129, do CP, em que se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121. do CP a pena era agravada, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), mas agora em face das mudanças a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Percebe-se, claramente, que na hipótese anterior cabia a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia no caso de autuação em flagrante delito a teor do artigo 322 do CPP. Muito embora anterior fosse de 01 a 04 anos de reclusão, já não permitia a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995, por força da Súmula 536 do STJ, que possui o seguinte enunciado:
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. ”
Também o artigo 141 do CP que prevê causas de aumento de pena para os crimes contra a honra, traz a inserção do § 3º, in verbis:
§ 3º Se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. ” (NR)
Com a novíssima Lei, o crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP, consistente em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, exclui o parágrafo único, para criar dois parágrafos, ficando doravante nos seguintes termos:
“Ameaça
Art. 147................................................
§ 1º Se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo” (NR)
1.1. Da previsão do crime autônomo de Feminicídio:
A qualificadora do feminicídio foi introduzida no Código Penal por intermédio da Lei nº 13.104, de 2015, artigo 121, § 2º, inciso VI, homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Coube a novíssima Lei criar no Brasil o crime de feminicídio, agora de forma autônoma, não mais uma qualificadora, doravante com pena de reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Relevante perceber que o § 2º, artigo 121-A, elenca cinco casos de aumento de pena, de um 1/3 (um terço) até a metade.
“Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de um 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto, ou se a vítima for a mãe ou a responsável por criança ou adolescente menor de dezoito anos ou, qualquer que seja a idade, se deficiente ou portador de necessidades especiais;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22. da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121. deste Código.
Coautoria
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. ”
A grande modificação para tentar prevenir os crimes de feminicídio é a previsão 04 circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, artigo 121, §2º do CP, passam a constituir causas de aumento de pena no crime de feminicídio, a saber:
I – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
II – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
III – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
IV – contra menor de 14 (quatorze) anos.