INTRODUÇÃO
O enfrentamento aos desafios nos direitos das mulheres, especialmente no que diz respeito à violência de gênero, vem ganhando destaque no cenário das políticas públicas e, especialmente, no combate à criminalidade nas últimas décadas.
Não obstante o recrudescimento da resposta estatal manifestada pela ação legislativa não concentre a exclusividade da efetividade das medidas de enfrentamento, não há como negar os reflexos do caráter preventivo geral da pena, especialmente sob o viés negativo, que objetiva desencorajar o cometimento de novos crimes no seio social.
As políticas criminais, tais como a tipificação de crimes de violência de gênero e a criação de redes de proteção às vítimas, têm se mostrado essenciais, mas ainda enfrentam desafios estruturais, que se manifestam na falta de recursos, na impunidade e, especialmente, no preconceito enraizado no sistema de justiça e na própria sociedade.
Neste cenário, embora muito se tenha avançado, a deficiência do sistema de enfrentamento à violência de gênero é latente, o que se extrai dos numerários de ocorrência criminais registradas envolvendo delitos de gêneros que, no que toca do feminicídio, por exemplo, registrou a sua maior taxa no ano de 2023, desde o advento da Lei n.º 13.104/2015, que criminalizou a conduta, registrando 1.467 (mil quatrocentos e sessenta e sete) mortes por razões de gênero3.
Já no ano de 2024, apenas no primeiro semestre, o Monitor de Feminicídios no Brasil, vinculado ao Laboratório de Estudos de Feminicídio da Universidade Estadual de Londrina, registrou 2.007 (dois mil e sete) casos de feminicídio, sendo 905 (novecentos e cinco) consumados e 1.102 (mil cento e dois) tentados.
Nesse sentido, entrou em vigor no último dia 10 de outubro de 2024 a Lei n.º 14.994, promovendo significativas alterações em diversos diplomas legais, as quais são objeto de análise no presente artigo.
1. Crime de feminicídio – Art. 121-A do Código Penal.
O maior destaque conferido ao Pacote Antifeminicídio, sem sombra de dúvidas, é a nova tipificação trazida no art. 121-A do CP, que passa a tratar do crime de feminicídio como um delito autônomo, com pena de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, afastando o seu caráter de qualificadora do homicídio, conforme procedido anteriormente pela Lei n.º 13.104/2015.
Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O legislador trouxe para o delito de feminicídio a maior pena máxima em abstrato registrada no ordenamento jurídico penal brasileiro, o que revela a austeridade da violência de gênero no contexto social contemporâneo.
Questão relevante diz respeito à possibilidade da execução provisória da pena para os indivíduos condenados pelo tribunal do júri pelo crime de feminicídio, já que o STF, quando do recente julgamento do RE 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), julgou constitucional a execução provisória da pena, face à soberania dos veredictos e, ainda, conferiu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, e, do CPP, de modo que a execução provisória mostra-se possível independente do quantum de pena aplicada. A tese de repercussão geral fixada no dia 12 de setembro de 2024 foi no sentido de que:
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Ademais, na sequência, revogado o inciso VI do § 2º do art. 121. do CP, bem como o seu § 7º, o legislador disciplinou no § 2º do art. 121-A do mesmo diploma as causas de aumento de pena específicas para os casos de feminicídio, com incidência da fração de aumento de 1/3 até a metade, nos seguintes casos:
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22. da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121. deste Código.
Note que as figuras qualificadoras objetivas previstas nos incisos III (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum), IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido) do crime de homicídio constituem, para o feminicídio, causas de aumento de pena. Por outro lado, as qualificadoras subjetivas do motivo torpe (I) e fútil (II) foram refutadas no crime de feminicídio.
Além disso, o legislador se mostrou redundante na elaboração do texto normativo, dispondo no § 3º do art. 121-A do CP que “Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo”, tendo em vista que, por força do art. 30. do CP, as condições do sexo feminino, por serem elementares do crime de feminicídio, já se comunicam aos coautores e partícipes do crime.
É imperioso mencionar que o legislador, ao contrário do que ocorre com o crime de homicídio, não tipificou nenhuma causa especial de diminuição de pena para o feminicídio, o que implica em afirmar a impossibilidade do crime de feminicídio privilegiado, mesmo que praticado por motivo de relevante valor moral ou social, ou, ainda, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não impede, todavia, que sejam reconhecidas, a depender do caso concreto, na condição de atenuantes genéricas previstas no art. 65, III, a e c, do CP.
2. Lei dos Crimes Hediondos – Art. 1º, I-B, Lei n.º 8.072/1990
Com o advento da Lei n.º 14.994/2024, face a revogação expressa do art. 121, § 2º, IV, do CP, tem-se por prejudicado o art. 1º, I, da Lei n.º 8.072/1990, contexto no qual o legislador, a fim de assegurar que o crime de feminicídio continuasse a comportar os efeitos do caráter hediondo da conduta, cuidou de inserir o inciso I-B ao art. 1º da Lei n.º 8.072/90, atraindo o fenômeno da continuidade normativo-típica.
Com isso, diante do mandado de criminalização constante do art. 5º, XLI, da CF, e considerando que a igualdade de gênero se manifesta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a inserção do crime de feminicídio no rol taxativo da Lei n.º 8.072/1990, que confere maior rigidez aos desdobramentos penais e processuais penais oriundos da sua prática, atende aos mandamentos constitucionais e confere efetividade ao sistema dirigente do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, nos termos do art. 5º, XLIII, da CF aos suspeitos e/ou condenados pelo crime de feminicídio não se imporá a fiança, nem mesmo serão suscetíveis de graça (e indulto – Lei n.º 8.072/1990) ou anistia, sendo-lhes vedado, ainda, nos termos do art. 112, VI-A, da LEP, o livramento condicional.
Além disso, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/90, diante da hediondez do delito, a prisão temporária passa a admitir o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
3. Crime de lesão corporal – Art. 129. do CP
A Lei n.º 14.994/2024 promoveu alterações nos preceitos secundários das qualificadoras do crime de lesão corporal previstas nos §§ 9º e 13º do art. 129. do CP.
O § 9º, cuja incidência ocorre quando a lesão for praticada contra vítima homem (CUNHA, 2023, p. 155) na condição de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, previa no preceito secundário pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Com a nova lei, nitidamente mais prejudicial, passou a estabelecer pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Por sua vez, no caso do § 13º, aplicável quando a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ou seja, no contexto de violência doméstica ou familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP, a pena, que era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, passou, com a nova lei mais prejudicial, a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Note que o aumento das penas máximas privativas de liberdade para 5 (cinco) anos nas duas hipóteses implica, doravante, em vedação ao arbitramento de fiança em sede policial, nos termos do art. 322. do CPP, e viabiliza a decretação da prisão preventiva, conforme art. 313, I, do mesmo diploma.
Outra observação se mostra relevante e diz respeito à clara violação, pelo legislador, aos princípios da proporcionalidade e da igualdade material, que igualou, na espécie e nos patamares mínimos e máximos, as penas privativas de liberdade dos §§ 9º e 13 do art. 129. do CP.
Como a objetividade jurídica da nova Lei n.º 14.994/2024 é tutelar a vida e a integridade física e moral da mulher vítima de violência por razões sexo feminino, ou seja, visa a proteção daquela que se encontra em posição de vulnerabilidade, a alteração do preceito secundário do § 9º do art. 129. do Código Penal, destinado à tutela do homem vítima de violência doméstica e familiar, mostra-se, além de desproporcional, violadora do princípio da equidade, visto que nivelado ao preceito secundário do § 13, este sim merecedor do agravamento da reprimenda penal.
Por fim, nos casos de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º), a pena será aumentada de um terço se a lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte (§ 10º) ou se o crime for praticado contra pessoa portadora de deficiência (§ 11º), o que não ocorre no caso da lesão contra mulher (art. 129, § 13), tendo o legislador perdido a oportunidade de corrigir essa discrepância.
4. Disposições gerais para os crimes contra a honra – Art. 141. do CP
A Lei n.º 14.994/2024 incluiu o § 3º ao art. 141. do CP estabelecendo que “Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.”
O dispositivo, que possui natureza de causa especial de aumento de pena, se aplica aos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do CP.
Embora tenha, o legislador, recrudescido as penas das referidas infrações penais, seguindo a lógica da objetividade jurídica da Lei n.º 14.994/2024, poderia ter alterado a natureza jurídica da ação penal para esses casos de privada para pública condicionada à representação, o que contribuiria consideravelmente para a adoção de providências no âmbito criminal, já que a vítima não necessitaria mais da dependência de um advogado ou defensor público para a propositura da queixa-crime.
5. Do crime de ameaça – Art. 147. do CP
Ao crime de ameaça, tipificado no art. 147. do CP, o Pacote Antifeminicídio incluiu os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:
§ 1º Se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
O § 1º configura causa especial de aumento de pena que incide quando o sujeito ativo da ameaça a perpetra contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Nesse caso, a pena prevista no preceito secundário do caput que é detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, será aplicada em dobro, de modo que os limites mínimo e máximo da pena privativa de liberdade passam a ser de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Registre-se que o crime de ameaça continua sendo de ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo quando praticada contra mulher por razões do sexo feminino, conforme o novel § 2º do art. 147.
Há que se salientar que a alteração da natureza da ação penal do crime de ameaça para pública incondicionada quando praticada contra mulher por razões do sexo feminino implicará em inegável aumento de inquéritos policiais e, consequentemente, de ações penais, face ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública aliado à inexistência de qualquer condição para a deflagração da persecutio criminis.
Contudo, poderá desestimular mulheres vítimas de ameaça, que não desejem a responsabilização criminal de seus companheiros, mas apenas medidas protetivas, a procurar por ajuda, por temor de que a
6. Alterações promovidas na Lei de Contravenções Penais – Vias de fato – art. 21. da LCP
O Pacote Antifeminicídio promoveu, ainda, a inclusão de uma causa de aumento de pena à contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21. da LCP, ao estabelecer que, a pena prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa (...), será aplicada em triplo, caso seja praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 2º), variando, portanto, de 45 (quarenta e cinco) dias a 9 (nove) meses de prisão simples ou multa.
7. Alterações promovidas na Lei Maria da Penha – Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência – Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006
A Lei n.º 14.994/2024 também promoveu alteração no preceito secundário do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgências, tipificado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, antes de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, agora de 2 (dois) a 5(cinco) anos de reclusão.
O recrudescimento deve-se, sobretudo, ao reconhecimento de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência configura grave risco para a vítima. Seguiu-se o mesmo ideal que se extrai da Lei n.º 13.641/2018, que, ao mesmo tempo que tipifica o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, impende que o arbitramento de fiança pela autoridade policial (art. 24-A, § 2º), e da Lei n.º 12.403/2011 que conferiu nova redação ao art. 313, III, do CPP para viabilizar a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência quando o crime envolver violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ademais, a fixação do patamar da pena máxima privativa de liberdade em 5 (cinco) anos, viabiliza, por mais uma razão, a decretação da prisão preventiva do agente, nos termos do art. 313, I, do CPP.
8. Reflexos na Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/1984
O Pacote Antifeminicídio realizou alterações significativas também na LEP, especificamente nos arts. 41, 86, 112 e 146-E.
O art. 41. da LEP aponta, em um rol exemplificativo, os direitos do preso, os quais aplicam-se, não apenas aos presos definitivos, mas também aos provisórios, quando possível. Dentre eles, encontram-se o direito à visita do cônjuge, companheiro, de parentes e amigos em dias determinados (inciso X).
A Lei n.º 14.994/2024 inseriu o § 2º ao art. 41. excluindo do preso condenado por qualquer crime praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, o direito à visita íntima ou conjugal.
Porém, é necessário que seja feita uma interpretação restritiva ao dispositivo, de modo que a vedação à visita íntima ou conjugal venha a ser aplicada somente em relação à mulher vítima da violência, pois só assim a medida se justifica, já que, o art. 38. do CP estabelece que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade ao mesmo passo que impõe às autoridades o dever de respeito à sua integridade física e moral, que a dignidade humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF) e que o Brasil deve obediências às Regras de Mandela, que se constituem em regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, as quais foram aprovadas pela ONU em maio de 2015.
Além disso, a novel lei inseriu o § 4º ao art. 86, prevendo que:
Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
A medida excepcional, e de cunho obrigatório, se justifica diante da necessidade de se conferir à mulher vítima de violência, assim como a seus familiares, a necessária segurança física e psicológica, evitando-se novas práticas criminosas por parte do agressor, bem como contatos indesejados e intimidações, por exemplo. Além disso, estando longe da vítima, poderá o agressor melhor cumprir sua pena e reabilitar-se.
A lei em comento, também, inseriu ao art. 112. da LEP o inciso VI-A, de modo a fixar ao primário, a necessidade de cumprimento de 55% da pena para fins de progressão de regime, caso seja condenado pelo crime de feminicídio, sendo vedado o livramento condicional.
Caso o condenado pelo crime de feminicídio seja reincidente específico, ou seja, já tenha condenação transitada em julgado pelo crime de feminicídio, entendemos que deve a ele ser aplicado, para a progressão, o inciso VIII, que exige o cumprimento de 70% da pena.
Se o condenado pelo crime de feminicídio for reincidente não específico, duas situações podem ocorrer. Caso o crime anterior seja hediondo ou equiparado, entendemos que incide na hipótese o inciso VII, que exige o cumprimento de 60% da pena. Por ouro lado, se o crime anterior não for hediondo ou equiparado, aplica-se o próprio inciso VI-A, exigindo do condenado o cumprimento de 55% da pena.
Por fim, foi incluído à LEP o art. 146-E, segundo o qual o condenado por qualquer crime contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, será fiscalizado através de monitoração eletrônica sempre que deixar o estabelecimento penal para usufruir de algum benefício.
A monitoração eletrônica, ao mesmo tempo que constitui uma alternativa ao cárcere, viabiliza controle sobre toda e qualquer movimentação condenado, de modo a conferir segurança para as vítimas e seus familiares e impedir novas práticas delitivas.
9. Efeitos da condenação – Art. 92. do CP
Como efeito da condenação, o legislador conferiu nova redação ao art. 92. do CP, dispondo no seu inciso II sobre a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela daquele indivíduo que cometa crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou, ainda, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos casos de crimes cometidos contra a mulher, por razões do sexo feminino.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 14.994/2024, o § 1º do art. 92. do CP passou a dispor que os efeitos da condenação, nos casos de condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, são automáticos e, segundo o § 2º, o condenado terá vedada a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
Com isso, o que anteriormente possuía reflexos apenas nas hipóteses de aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou, ainda, quando fosse aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos, atualmente, de acordo com a redação conferida pelo Pacote Antifeminicídio, nos casos envolvendo crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, fica vedada a nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena, independentemente de quaisquer condições.
Aqui, nota-se a conjugação da vontade do legislador constitucional ao trazer a suspensão dos direitos políticos do condenado, por força do art. 15, III, da CF, com o legislador infraconstitucional, que vedou a própria diplomação, em qualquer mandato eletivo dos indivíduos condenados por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o que deve ser observado, como dito, no período compreendido entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.