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Caso CRT: da impossibilidade do cumprimento dos julgados com base em balancetes mensais

Agenda 05/04/2008 às 00:00

Embora com forte impacto sobre o meio jurídico gaúcho, a decisão proferida pelo STJ nos autos do RESP 975.834/RS, a qual permitiu o recálculo do número de ações com base em balancetes mensais, nos contratos de participação financeira firmados com a extinta CRT, parece estar longe de perpetuar sobre a prática forense.

Não bastassem os fortes argumentos de reforma que aguardam apreciação pelo STJ, bem como a imediata rejeição do aludido entendimento pela maioria das Câmaras Cíveis do TJRS (12ª, 15ª, 19ª e 20ª Câmaras Cíveis), a decisão que entendeu pelo uso dos balancetes mensais para apurar o valor patrimonial da ação, por si só, é de impossível cumprimento. As razões para tanto são duas:

A primeira delas está disposta na ementa do acórdão, da seguinte forma: "o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado". Destaca-se, mais uma vez: "balancete mensal aprovado".

Portanto, nos termos do entendimento do STJ, não se prestam quaisquer documentos contábeis denominados balancetes para fixar o valor patrimonial da ação, mas somente aqueles que atenderem ao requisito "aprovado".

Aliás, tal entendimento não poderia ser diferente. Qualquer departamento de contabilidade pode elaborar, de diversas formas e sob diversos critérios, documentos contábeis para apresentar saldos de contas patrimoniais e de contas de resultados intitulados "balancetes". Por outro lado, enquanto não aprovados, tais documentos são apenas "rascunhos contábeis", não servindo de paradigma para fixar preço de emissão de ações, nem para qualquer outro fim societário.

Nesse sentido ratifica Rubens Requião: "Os juristas, com efeito, procuram perscrutar a natureza jurídica do balanço e da decisão que o aprova. A matéria está longe de ser pacífica, embora não haja dúvida de que o balanço se torna definitivo unicamente depois de sua aprovação, pela assembléia geral" (Curso de Direito Comercial, 2ª Volume, 24ª edição, pág. 241, 2006).

Se o balanço anual se torna definitivo apenas depois de sua aprovação pela assembléia geral, o que dizer então sobre a idoneidade de "balancetes mensais" elaborados há quase 20 anos, inéditos ao crivo dos acionistas da companhia, servirem como preço de emissão de ações?

Não custa lembrar que quando se trata de direito societário, a prerrogativa "aprovar" é única e exclusiva dos acionistas, reunidos em assembléia geral ordinária ou extraordinária, pouco importando arquivamentos em registro de comércio, pareceres de auditoria interna ou externa, comunicados ou fatos relevantes publicados, registros na CVM, dentre outras formalidades.

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Por outro lado, não há notícia da existência de qualquer outra demonstração financeira da extinta CRT devidamente aprovada pelos acionistas senão o balanço anual da companhia. Tal situação torna inócua a decisão proferida pelo STJ. Enquanto não surgirem nos autos balancetes mensais aprovados, não há como dar cumprimento ao julgado.

* * * * *

A segunda razão que impede o cumprimento do julgado está disposta no corpo do voto do Ministro Relator, da seguinte forma: "Será factível, dessa forma, chegar ao equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro".

Em outras palavras, a aludida decisão judicial consignou que a readequação do valor patrimonial da ação no decorrer do exercício financeiro se dará não apenas com a variação do patrimônio líquido da sociedade, mas também com a correspondente evolução do número de ações.

Assim, de imediato, já se afastam as denominadas "tabelas de evolução mensal do VP" juntadas nos processos judiciais pela companhia sucessora da CRT, na medida em que consideram apenas a variação do patrimônio líquido da sociedade enquanto permanece estática a quantidade de ações.

Resta sabe então como simular a variação mensal da quantidade de ações da empresa.

Até o momento não parece existir nenhuma forma fiel de levantar tais números, inclusive porque deveriam considerar as ações que deixaram de ser emitidas pela companhia (com base no VP posterior), desde a origem da irregularidade, bem como reconsiderar as ações que foram emitidas em quantidade correta (com base no VP anterior), para, somente assim, fazer uso de um critério único para todos os acionistas: VP com base em balancete mensal.

Caso contrário, permitir a adoção de três valores patrimoniais diversos como preço de emissão para uma mesma espécie de ação, num mesmo espaço de tempo, acabaria diluindo a participação de alguns acionistas em relação a outros. Não há como prevalecer o equilíbrio quando tratada de formas diferentes uma mesma situação.

Portanto, conforme já dito, a decisão do STJ é de impossível cumprimento – quer pela inexistência de "balancete" mensal aprovado por acionistas, quer pela impossibilidade de simular a variação da quantidade de ações no decorrer do exercício social.

Sobre o autor
Maurício Levenzon Unikowski

Advogado militante. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

UNIKOWSKI, Maurício Levenzon. Caso CRT: da impossibilidade do cumprimento dos julgados com base em balancetes mensais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1739, 5 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11134. Acesso em: 28 nov. 2024.

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