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A luta contra o racismo no futebol brasileiro: contributos constitucionais

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Agenda 21/10/2024 às 15:38

CONCLUSÃO

Diante do exposto, verificou-se que, na conjuntura desportiva brasileira, notadamente no futebol, não há representatividade negra nos diversos cargos, o que pressupõe a adoção das ações afirmativas, na figura das cotas raciais, para promoção da justiça social.

Constatou-se que a educação, direito social elencado no texto constitucional, é vital para a diminuição do preconceito racial no futebol do Brasil, atuando como instrumento preventivo.

A educação é basilar, para que compreendamos que “alma não tem cor”, como disse Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul. É substancial, pois, o abandono, até mesmo, do racismo velado, que se configura na medida em que o preconceito é praticado, mas não assumido, levando a um mito da democracia racial (Serrano, 2023 apud Fernandes, 2007).

Nas palavras de Camilo:

Vale recordar o Apóstolo Pedro ao escrever que “o amor cobre a multidão dos pecados”. Pode-se, portanto, restabelecer a integridade íntima pelo amor-trabalho, pelo amor-dedicação ao belo, pelo amor-paciência, pelo amor-fidelidade ao Bem, nos campos da fraternidade humana. Entrementes, o homem, por sua condição de grande atraso moral, de imaturidade geral, no nível de crescimento em que ainda se vê, prefere acomodar-se ao seu status, supondo que tudo está bom como está, sem fazer mínimos esforços por avançar um pouco mais na área da sensibilidade psíquica, na área espiritual. É por isso que, então, se acha submetido às contingências da dor, por opção que faz, ao escolher a acomodação como norma da sua existência (Camilo, 2013, p. 102).

No tocante às penalidades decorrentes de racismo, existem várias searas de punição, como a desportiva, cível e criminal.

Na área desportiva, observou-se que o art. 243-G não é claro no seu texto, admitindo diferentes posições. Seria positivo, portanto, que os tribunais debatessem acerca dos parâmetros interpretativos, para maior segurança jurídica. Verificou-se, igualmente, que os torcedores não podem ser julgados no domínio desportivo, por não serem jurisdicionados, sob pena de inconstitucionalidade.

No âmbito criminal, ressaltou-se a modificação legislativa recente, por ocasião da Lei n° 14.532/23, o que levou ao monopólio, pelo órgão ministerial, do poder punitivo, em se tratando de racismo no futebol. Além disso, a conversão da injúria racial em racismo resulta em crime imprescritível e inafiançável, o que permite concluir que a equiparação promoveu maior rigor punitivo.

Enfim, podemos imaginar a bola de futebol como sendo o yin-yang, o preto e o branco que andam, lado a lado, nos campos futebolísticos e da vida.

No tocante ao yin-yang:

Segundo a filosofia chinesa o yin yang é a representação do positivo e do negativo, sendo o princípio da dualidade, onde o positivo não vive sem o negativo e vice e versa. O criador desse conceito foi I Ching, ele descobriu que as formas de energias existentes possuem dois pólos [sic] e identificou-o como Yin e Yang. O Yin representa a escuridão, o princípio passivo, feminino, frio e noturno. Já o Yang representa a luz, o princípio ativo, masculino, quente e claro. Além disso, também são indicados como o Tigre e o Dragão, representando lados opostos. Quanto mais Yin você possuir, menos Yang terá e, quanto mais Yang possuir menos Yin você terá. Essa filosofia diz que para termos corpo e mente saudável é preciso estar em equilíbrio entre o Yin e o Yang (Percília, [ca. 2024]).


REFERÊNCIAS

ANDRADE MOREIRA, Rômulo. A Convenção Interamericana contra o Racismo e a competência penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-13/moreira-convencao-interamericana-racismo/. Acesso em: 17 out. 2024.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 12. ed. São Paulo, SP: Saraiva Jur, 2024. E-book.

BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. São Paulo: IOB, 2010. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/composicao/orgaos-colegiados/cne/arquivos/codigo_brasileiro_justica_desportiva.pdf. Acesso em: 17 out. 2024.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

BRASIL. Lei n° 14.532, de 11 de janeiro de 2023.
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

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CAMILO (Espírito). Desafios da Educação. [Psicografado por] José Raul Teixeira. 4 ed. Niterói: Fráter Livros Espíritas, 2013.

CAMILO (Espírito). Justiça e amor. [Psicografado por] José Raul Teixeira. 3 ed. Niterói: Fráter Livros Espíritas, 2013.

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LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. 7 ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2024.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância: assinada na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, Guatemala, em 5 de junho de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10932.htm. Acesso em: 17 out. 2024.

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SERRANO, Igor. O racismo no futebol brasileiro. São Paulo: Cartola Editora, 2023.

SOARES, Fernanda. O combate à discriminação no futebol e o artigo 243-G. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/o-combate-a-discriminacao-no-futebol-e-o-artigo-243-g/. Acesso em: 18 out. 2024.

Sobre o autor
Bruno Miranda e Silva

Graduado em Direito pela PUC Minas; pós-graduando em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal, pela PUC Minas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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