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Crítica à iniciativa probatória do juiz no processo penal

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Agenda 21/04/2008 às 00:00

5. Conclusão

Considerando os argumentos aduzidos, conclui-se que a possibilidade de o juiz determinar a produção de provas de ofício no processo penal não se sustenta em face da Constituição Federal por violar garantias fundamentais, tais como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, dentre outras.

Além disso, diante da adoção implícita do sistema acusatório pela Magna Carta, não há como se manter em nosso ordenamento jurídico a previsão de iniciativa probatória do juiz no âmbito do processo penal, mesmo que tal atividade seja supletiva à das partes.

O Sistema Acusatório, ao separar nitidamente as funções de acusar, julgar e defender, deslocou o juiz para uma posição eqüidistante das partes, visando à preservação de sua imparcialidade, garantia esta muito relevante para o devido processo legal, visto que proporciona uma melhor reconstrução histórica dos fatos e, por conseguinte, o alcance da maior aproximação com a verdade possível.

Deve o juiz zelar pela preservação dos direitos fundamentais do acusado e da sociedade, conciliando tais interesses e, para tanto, deve se manter afastado de qualquer atividade relacionada à determinação de provas de ofício.


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Notas

01 CHIMENTI, Francesco. O Processo Penal e a Verdade Material (Teoria da Prova). Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 40.

02 LIMA, Marcellus Polastri. A Prova Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 18.

03 TOVO, Paulo Cláudio apud LIMA, Marcellus Polastri. Op. cit., p. 17.

04 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 37 e 116.

05 GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 347, p. 03-10, jul./ago./set. 1999, p. 5.

06 Ibid, p. 4.

07 Ibid, p. 3/4.

08 Op. cit., p. 113 e 122.

09 Nesse sentido: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Op. cit., p. 79 e 83; GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., p. 5/6.

10 Op. cit., p. 119 e 84.

11 GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., p. 6/7. A autora nos esclarece que as provas ilícitas são aquelas obtidas com desrespeito às normas ou a valores constitucionais, enquanto as provas ilegítimas vão de encontro às regras processuais.

12 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão Teoria do Garantismo Penal. Tradução Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 46/48.

13 PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.136/137.

14 LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 3. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 85.

15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 1570-2. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Congresso Nacional. Relator: Maurício Corrêa. Brasília, Ementário nº 2169-1, Diário de Justiça de 22.10.2004.

16 Cumpre ressaltar que, para Geraldo Prado, ocorre o mesmo tipo de comprometimento psicológico se o juiz possuir a iniciativa de introduzir meios de prova no processo e tiver a possibilidade de iniciar a ação penal, pois nos dois casos irá fundamentar sua decisão nas provas por ele trazidas. Op. cit., p. 137.

17 DIAS, Jorge de Figueiredo. "Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra: Almedina, 1992, p. 28 apud PRADO, Geraldo. Op. cit., p. 106/107.

18 Nesse sentido: PRADO, Geraldo. Loc. Cit.

19 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro. Net, mai. 1998. Disponível em: <www.direitosfundamentais.com.br>. Acesso em 23 mai. 2006, p. 32.

20 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à Prova no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 83.

21 Ibid., p. 85/89.

Sobre a autora
Gisélle Maria Santos Pombal Sant'Anna

Servidora Pública da Procuradoria Regional da República da 2ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANT'ANNA, Gisélle Maria Santos Pombal. Crítica à iniciativa probatória do juiz no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1755, 21 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11155. Acesso em: 26 nov. 2024.

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