3.FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO INVENTÁRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Com o advento da nova ordem constitucional, o inventário passou a integrar o rol dos instrumentos eleitos pela vontade popular - representada pelos constituintes - para se conferir aos bens móveis e imóveis o status de bem dotado de valor cultural. Como efetivamente dispõe o art. 216, §1º, da Constituição da República:
(grifos nossos)Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Assim, por força do novo texto constitucional o tombamento – antes visto, já de forma equivocada, como o único instrumento de preservação do patrimônio cultural existente no ordenamento jurídico brasileiro – passou a ser considerado como apenas um deles. Mas mesmo assim, infelizmente é ainda recorrente o senso comum confundir tombamento com proteção ao patrimônio cultural. A proteção pode se dar por diversas formas, inclusive pelo tombamento, mas não somente por ele.
A Professora Sônia Rabello de Castro em sua obra O Estado na Preservação de Bens Culturais dedicou capítulo de introdução para asseverar sobre a importância do tema, ensinando que:
"Comumente costuma-se entender e usar como se sinônimos fossem os conceitos de preservação e de tombamento. Porém é importante distingui-los, já que diferem quanto a seus efeitos no mundo jurídico, mormente para a apreensão mais rigorosa do que seja o ato de tombamento. Preservação é o conceito genérico. Nele podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos ou valores culturais de uma Nação. É importante acentuar este aspecto já que, do ponto de vista normativo, existem várias possibilidades de formas legais de preservação. A par da Legislação, há também as atividades administrativas do Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam-se como ações de fomento ou têm como conseqüência a preservação da memória. Portanto, o conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou forma e preservação específica. " [10]
Assim, o tombamento é uma das muitas formas de preservação de um bem que possui valor cultural ou histórico. Entretanto, a preservação não possui uma única face, traduzindo-se, em verdade, num conjunto de ações que podem ser tomadas pelo Poder Público ou mesmo por particulares que visem à manutenção da memória de uma população com referência a fatos e dados históricos, nos termos preconizados pela Constituição.
Com efeito, o legislador constituinte dispensou tratamento especial à proteção do patrimônio histórico e cultural como elemento de identidade e de memória. Nesse contexto se inclui a proteção dos bens inventariados, que integram um cadastro de bens de valor sócio-cultural. O instituto do inventário caracteriza-se constitucionalmente como forma autônoma e auto-aplicável de preservação do meio ambiente cultural.
A propósito, o mestre constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Ordenação Constitucional da Cultura [11], nos ensina que os meios de atuação cautelar do patrimônio cultural – constituídos por formas, procedimentos ou instrumentos preordenados para promover e proteger tal bem jurídico - estão previstos no art. 216, § 1° da CF/88. Em seguida reconhece que: "alguns desses meios são apropriados à formação oficial do patrimônio cultural, por constituírem técnicas jurídicas destinadas a elevar determinado bem à condição de participante desse patrimônio – tais são, por exemplo, o inventário, os registros, o tombamento e a desapropriação". (grifos nossos)
O mesmo autor destaca que a tutela dos bens identificados como de valor cultural tem por objetivo fundamental defende-los de ataques, tais como a degradação, o abandono, a destruição total ou parcial, o uso indiscriminado e a utilização para fins desviados, que envilecem o patrimônio, desnaturando seus objetivos. Assim, não se concebe que um bem inventariado como patrimônio cultural possa ser degradado ou destruído ao exclusivo alvedrio de seu proprietário.
4.REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO INSTITUTO DO INVENTÁRIO
Em nosso ordenamento jurídico não há, ainda, lei nacional regulamentando especificamente os efeitos decorrentes do inventário enquanto instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro.
Independentemente da ausência da lei regulamentadora acima referida, entendemos que os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem e devem realizar o inventário de bens de valor cultural e que, com a inventariação, conseqüências jurídicas advêm para o proprietário do bem (desde que cabalmente cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico.
Segundo leciona Carlos Marés, citado por Rui Arno Richter [12]:
Independentemente da existência de lei regulamentadora, porém, o Poder Público pode e deve promover o inventário de bens móveis e imóveis para se ter fonte de conhecimento das referências de identidade cultural de que fala a Constituição.
É evidente que a própria existência do inventário tem, como conseqüência, a preocupação sobre o bem e o reconhecimento de que ele é relevante. Dessa forma, o inventário pode servir de prova nos processos de ação civil pública. Sua realização criteriosa estabelece a relação dos bens culturais portadores de referência e identidade, cujo efeito jurídico é, no mínimo, prova da necessidade de sua preservação, em juízo ou fora dele.
Na ausência de norma nacional sobre o tema os Estados (art. 24, VII – CF) e Municípios (art. 30, I, II e IX) podem legislar sobre a matéria.
No Brasil, ao que sabemos, a primeira iniciativa legislativa sobre o tema é do Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se da Lei Estadual nº 10.116, de 1994, que tratou do inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural, disciplinando sucintamente, mas de forma importante, o seu regime jurídico, nos seguintes termos:
Art. 40 - Prédios, monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, antropológico, paleontológico, científico, de proteção ou preservação permanente, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, não poderão, no, todo ou em parte, ser demolidos, desfigurados ou modificados sem autorização.
§ 1º - Para identificação dos elementos a que se refere este artigo, os municípios, com o apoio e a orientação do Estado e da União, realizarão o inventário de seus bens culturais.
§ 2 - O plano diretor ou as diretrizes gerais de ocupação do território fixarão a volumetria das edificações localizadas na área de vizinhança ou ambiência dos elementos de proteção ou de preservação permanente, visando a sua integração com o entorno.
§ 3º - O Estado realizará o inventário dos bens culturais de interesse regional ou estadual.
Em Minas Gerais a eminente Deputada Estadual Gláucia Brandão, Presidente da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa, apresentou em outubro de 2007 o Projeto de Lei 1698/2007 que regulamenta de forma bastante interessante o regime jurídico dos bens materiais inventariados como patrimônio cultural no, assim justificando sua proposição:
Conquanto o inventário seja instrumento protetivo do patrimônio cultural previsto tanto na Constituição Federal - art. 216, § 1º - quanto na Estadual - art. 209 -, e seja, na prática, amplamente utilizado pelos Municípios e pelo próprio Estado - segundo dados do Iepha existem em Minas Gerais cerca de 3.300 bens inventariados como patrimônio cultural -, esse mecanismo de proteção carece ainda, em nosso meio, de normatização infraconstitucional que venha melhor explicitar os seus efeitos jurídicos e os requisitos para sua publicidade, a fim de gerar maior segurança jurídica para a comunidade e o poder público, bem como evitar conflitos de interpretação sobre esse valioso mecanismo de proteção ao patrimônio cultural.
Esse projeto objetiva suprir a lacuna até então existente a tal respeito e fortalecer os instrumentos de proteção aos bens de valor cultural existentes em Minas Gerais. Registre-se que no Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.116, de 1994, tratou do inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural - art. 40 -, disciplinando sucintamente seu regime jurídico, o que robusteceu significativamente a preservação dos bens culturais dessa unidade federativa. Portanto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação do projeto em tela.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
O texto da proposição, na forma do Substitutivo nº 01, já aprovado pelas Comissões de Constituição e Justiça e Cultura da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, tem o seguinte teor:
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado fará o inventário de seu patrimônio cultural, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição da República e do art. 209 da Constituição do Estado.
§ 1º – O inventário consiste na identificação e na compilação das características e peculiaridades históricas e da relevância cultural dos bens culturais e naturais, públicos ou privados, do Estado.
§ 2º – Na execução do inventário, adotar-se-ão critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, arquitetônico, sociológico, paisagístico, antropológico e ecológico, entre outros, nos termos do regulamento.
Art. 2º – O inventário tem por finalidades, entre outras:
I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de preservação, divulgação e valorização do patrimônio cultural;
II – mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III – promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV – subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.
Art. 3º – Os bens inventariados como patrimônio cultural gozam de proteção, com vistas a evitar seu perecimento ou sua degradação, apoiar sua conservação, divulgar sua existência e fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.
Art. 4º – Os proprietários e possuidores de bens inventariados ficam obrigados a:
I – facilitar ao poder público a adoção das medidas necessárias à execução desta lei, inclusive o acesso dos órgãos competentes aos bens inventariados, quando necessário;
II – conservar e proteger devidamente o bem;
III – adequar a destinação, o aproveitamento e a utilização do bem visando à garantia de sua conservação.
Art. 5º – Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados no Estado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Hely Tarqüínio - Gilberto Abramo - Neider Moreira - Sebastião Costa - Sargento Rodrigues.
Tendo em vista que Minas Gerais conta com mais de três mil bens inventariados, a aprovação dessa lei seria de grande importância para se otimizar a proteção do patrimônio cultural das Alterosas, uma vez que, desta forma, todos os direitos e deveres dos proprietários de bens inventariados e do poder público ficariam claramente delineados, evitando-se desnecessárias discussões jurídicas que em nada contribuem para o fortalecimento do direito de todos fruírem seu patrimônio cultural, não sendo de esquecer o respectivo dever moral, ético e jurídico de transmiti-lo íntegro às futuras gerações.
É louvável, pois, a iniciativa do Parlamento Mineiro uma vez que a edição de uma norma que venha a disciplinar instituto do inventário e explicitar claramente todos os seus efeitos jurídicos, se concretizada, será uma medida indiscutivelmente salutar para os interesses da coletividade como um todo.
5.EFEITOS JURÍDICOS DO INVENTÁRIO
Registre-se, por primeiro, que Inventário e Tombamento não se confundem. Trata-se de instrumentos de efeitos absolutamente diversos, embora ambos sejam institutos jurídicos vocacionados para a proteção do patrimônio cultural.
Como notoriamente sabido, o tombamento é uma das formas mais obtusas de intervenção do poder público na propriedade privada, sendo que algumas correntes doutrinárias chegam a defender a indenizabilidade ao proprietário de bens gravados pelo tombamento, em razão da limitação ao direito de propriedade, já que passa a ficar adstrito aos seguintes deveres:
a)Fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar sua necessidade ao órgão competente sob pena de multa (art. 19 LT).
b)Assegurar o direito de preferência aos entes federativos em caso de alienação onerosa da coisa tombada, sob pena de multa, nulidade da alienação e de seqüestro do bem (art. 22 LT);
c)Não destruir, demolir ou mutilar o bem tombado nem, sem prévia autorização do IPHAN, repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob pena de multa (art. 17 LT).
d)Não retirar os bens do país, salvo por curto prazo, para fins de intercâmbio e com autorização do órgão tombador;
e)Suportar a fiscalização do bem pelo órgão técnico competente, sob pena de multa em caso de opor obstáculos indevidos à vigilância.
Já o inventário é instituto de efeitos jurídicos muito mais brandos, mostrando-se como uma alternativa interessante para a proteção do patrimônio cultural sem a necessidade da Administração Pública de se valer do instrumento do tombamento. Ademais, a inventariação de determinado bem cultural pode ser efetuada de forma muito mais célere do que o seu tombamento, mostrando-se como uma medida administrativa célere e eficiente, principalmente em casos em que a atuação do poder público tenha que ser urgente.
Ademais, enquanto o tombamento normalmente é utilizado para a proteção somente de bens culturais considerados "notáveis" e "excepcionais", o inventário possui ilimitado espectro de abrangência, podendo ser utilizado para a proteção de bens culturais mais singelos, desde que portadores de referência à memória dos diferentes grupos formadores da nação brasileira.
Paulo Ormindo de Azevedo, escrevendo sobre os institutos do tombamento e o inventário em período pré-Constituição de 1988, registrou:
Estas duas idéias, nascidas gêmeas, seguiram caminhos distintos. Enquanto a conservação teria um grande desenvolvimento, o recenseamento da nossa cultura seria confundido com o tombamento, aplicado apenas aos bens excepcionais, o que reduziria o inventário a uma atividade limitada e dependente. Cresce, porém, o entendimento de que o inventário, a par de sua função precípua, desempenha um papel próprio na preservação do acervo cultural, podendo ser transformado em um instrumento complementar ao tombamento, possibilitando a vigilância do Estado e da sociedade seja estendida a todo o universo cultura da nação, através da conscientização popular e da adoção de medidas administrativas. [13]
Também em período pré-Constituição de 1988, Rodrigo de Melo Franco de Andrade, um dos maiores expoentes da preservação do patrimônio cultural brasileiro, já reconhecia as limitações do tombamento:
Com efeito, nos livros do Tombo não se inscrevem, em rigor, senão as coisas consideradas de valor excepcional. Conseqüentemente, há no país uma vasta quantidade de bens culturais cuja preservação, embora de manifesta conveniência pública, escapa à alçada do serviço mantido pela União para cuidar do setor. Massas consideráveis de documentos de interesse histórico existentes em arquivos dos órgãos da administração, nos cartórios judiciais, nos arquivos eclesiásticos, nos das associações civis e em recintos particulares. Remanescentes da pilhagem sistemática operada pelos negociantes do gênero, parcelas apreciáveis do espólio de obras de arte antiga e de artesanato tradicional deixado por nossos antepassados, disperso em muitos lugares. Poupados ainda à especulação imobiliária e aos empreendimentos mal concebidos das municipalidades, sítios urbanos e rurais em que predominam os traços da ancianidade, de pitoresco ou de beleza de paisagem. Disseminados em locais diversos do litoral e do interior em edificações que, conquanto não assumam a importância de monumentos nacionais, são contudo produções genuínas de arquitetura brasileira, popular ou o seu tanto eruditas, merecendo estudo e conservação. [14]
Com a Constituição Federal de 1988 o inventário passou a integrar, expressamente, o rol dos instrumentos de preservação do patrimônio cultural brasileiro. Ou seja, trata-se de ferramenta protetiva de estatura constitucional, autônoma e auto-aplicável por se constituir em uma das formas de garantia à preservação do patrimônio cultural brasileiro enquanto direito fundamental e difuso.
Logo, pode-se concluir que o bem inventariado como patrimônio cultural submete-se – conforme os ditames da Constituição de 1988 – a medidas restritivas do livre uso, gozo e disposição do bem, tornando-se, por outro lado, obrigatória a sua preservação e conservação para as presentes e futuras gerações.
Tais restrições se coadunam com o princípio constitucional da função sócio-cultural da propriedade e ainda com o Novo Código Civil, que dispõe:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Por isso, independentemente de tratar-se de bem público ou privado, os bens culturais inventariados passam a ser considerados pela doutrina mais moderna como sendo bens de interesse público.
José Afonso da Silva, invocando ensinamentos de doutrinadores italianos, afirma sobre esse regime jurídico diferenciado dos bens culturais:
A doutrina vem procurando configurar outra categoria de bens – os ‘bens de interesse público’ – na qual se inserem tanto bens pertencentes a entidades públicas como bens dos sujeitos privados subordinados a uma particular disciplina para a consecução de um fim público. Ficam eles subordinados a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública. Essa disciplina condiciona a atividade e os negócios relativos a esses bens, sob várias modalidades, com dois objetivos: controlar-lhes a circulação jurídica ou controlar-lhes o uso – de onde as duas categorias de bens de interesse público: os de circulação controlada e os de uso controlado.
São inegavelmente dessa natureza os bens imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico, turístico e as paisagens de notável beleza natural, que integram o meio ambiente cultural, assim como os bens constitutivos do meio ambiente natural (a qualidade do solo, da água, do ar etc.)
Ante o exposto, entendemos que advêm com o ato formal da inventariação os seguintes efeitos jurídicos:
a)Os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários e sua preservação respeitada por todos os cidadãos, uma vez que ficam submetidos ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos.
b)Os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância sobre o bem.
c)Os bens inventariados ficam qualificados como objeto material dos crimes previstos nos art. 62 e 63 da Lei 9.605/98. [16]
Sobre a necessidade de preservação de bens culturais protegidos pelo instrumento do inventário a jurisprudência pós-constituição de 1988 – mesmo sem lei nacional regulamentado o instituto – vem, na maioria das vezes, se posicionando de forma vanguardista, corajosa e comprometida com a proteção do patrimônio cultural brasileiro, como se pode inferir dos julgados abaixo colacionados:
arrolado no inventário de proteção do acervo do município. Malgrado a Administração não possa postergar, de forma demasiada, a análise do interesse no tombamento do imóvel, a questão deve ser discutida nas vias ordinárias. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.06.082867-4/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS – REL. DES. ANTÔNIO SÉRVULO)Administrativo e Constitucional. Imóvel. Demolição. Alvará. Cadastro de Inventário de Proteção do Acervo Cultural. Inscrição. Direito Líquido e Certo. Inexistência. Para que se posa conceder a segurança pretendida, imprescindível que o direito invocado esteja revestido de liquidez e certeza, tendo em vista que o instituto não comporta fatos passíveis de dúvidas ou de futuras provas. Não assiste direito líquido e certo ao proprietário de imóvel à obtenção de alvará de demolição, na hipótese de o bem estar
ADMINISTRATIVO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. As limitações administrativas impõem obrigações de caráter geral a proprietários determinados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, ou seja, o atributo pelo qual o titular tem o poder de usar, gozar, e dispor da coisa da maneira que melhor lhe aprouver" (PIETRO, Maria Sylvia Z. di. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 118). É o caso típico em análise, onde o objetivo é resguardar imóveis de potencial interesse histórico. Ora, mesmo não tendo sido tombado, o imóvel em questão era objeto de uma outra modalidade de restrição do Estado sobre a propriedade privada, qual seja a que restringe exatamente o direito de demolir qualquer edificação sem prévia autorização do Poder Público. Esta restrição se agrava, quando se trata de construções antigas, pela probabilidade de se tratarem de imóveis de interesse histórico-cultural. (TJSC – AC-MS 2004.012131-8 – Florianópolis – 3ª CDPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 05.09.2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SOBRADO "HOTEL GAÚCHO". INEXISTÊNCIA DE TOMBAMENTO. DEMOLIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação civil pública para defesa do patrimônio histórico da Cidade do Rio Grande, em face da relevância histórica do sobrado Hotel Gaúcho, conforme inventário desenvolvido pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAE – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, e Município de Rio Grande. Demonstração de verossimilhança nas alegações do Ministério Público e de efetivo risco de dano irreparável com a possibilidade concreta de demolição do prédio. Multa arbitrada com razoabilidade para as peculiaridades do caso. agravo desprovido. decisão mantida. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70008174195 – Rel. DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO – J. 27/05/2004).
APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BEM CADASTRADO NO INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PELOTAS. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO INDEFERIDA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É ABSOLUTO E SE SUJEITA Às LIMITAÇÕES PREVISTAS POR LEI OU IMPOSTAS PELO INTERESSE PÚBLICO, NÃO HAVENDO INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI MUNICIPAL Nº 4.658/2000 - ART. 216, § 1°. (TJRS - Apelação Cível Nº 70003797222, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 24/04/2002)
MANDADO DE SEGURANCA. PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL. PEDIDO DE DEMOLICAO. O MANDADO DE SEGURANCA NAO SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA A DEMOLICAO DE PREDIO AINDA NAO TOMBADO COMO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DO MUNICIPIO, MAS JA INVENTARIADO COMO TAL. NECESSIDADE DE DILACAO PROBATORIA. AUSENCIA DO ALEGADO DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEVER DO PROPRIETARIO EM PROCEDER AOS REPAROS, NA FORMA DO ART. 1.528 DO C.C. APELACAO NAO PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70003494192, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 10/04/2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE ANULACAO DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL SOB SUSPEITA DE SER INVENTARIADO COMO BEM CULTURAL DE CANOAS PELO CARATER HISTORICO. LEGITIMIDADE ABRANGENTE DE QUALQUER CIDADAO PARA IMPEDIR A DEMOLICAO DO IMOVEL, DADO O INTERESSE PUBLICO REPRESENTADO PELA PRESERVACAO DO PATRIMÔNIO HISTORICO. NAO SE MOSTRA CORRETO ARRISCAR A MEMORIA COLETIVA EM PROL DE UM INTERESSE PRIVADO QUE SEQUER DOCUMENTALMENTE LHE ASSEGURA O EXERCICIO DA POSSE E PROPRIEDADE SOBRE A AREA, LEVANDO EM CONTA AS DIVERSAS DEMANDAS E EMBATES JURIDICOS QUE ESTAO A OCORRER NA LUTA PELO LOCAL QUE VEM SENDO TRAVADA NOS ULTIMOS ANOS. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001112663 - RELATOR: ELAINE HARZHEIM MACEDO. J. 08/08/2000).