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Controvérsias sobre o plano para matar autoridades brasileiras

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Agenda 28/11/2024 às 17:57

12. DA ANÁLISE DAS TIPIFICAÇÕES EMPREGADAS ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, Art. 358-L)

Destarte, vislumbrando-se toda a matéria de direito penal e processual penal acima exposicionada, chega-se à conclusão de que não há como conciliar ou configurar as condutas do grupo com as tipificações penais aplicadas, em tese, pela autoridade judicial, senão vejamos:

Para configurar o delito de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, nos termos do artigo 358-L do CP, há o emprego inicial de uma tentativa, empregando violência ou grave ameaça, visando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício de poderes constitucionais, significando afirmar que o crime está dirigido diretamente ao Estado e jamais a pessoa que o representa, atentando contra a própria estrutura democrática, mediante a separação de poderes ou direitos e garantias fundamentais.

A título de exemplo, cita-se um meio de ataque tentado, com o esteio de paralisar o funcionamento do Congresso Nacional ou impedir que o Poder Judiciário exerça sua função constitucional.

Destarte, o precitado delito está direcionado de forma específica aos poderes do Estado e não aos seus representantes pessoais legais como, in casu , o presidente e vice-presidente da República e o ministro do STF.

12.1. GOLPE DE ESTADO (CP, Art. 359-M)

No concernente ao crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M, do CP, é tipificado pela denominação de todo movimento de subversão da ordem constitucional, pela derrubada de um regime político, no geral, por agentes de dentro do Estado, mediante o emprego das Forças Armadas ou grupos paramilitares extremamente organizados, além de muito bem equipados com armamento pesado.

Por outra monta, vale ressaltar a presença da incompatibilidade entre a gravidade do crime, com o tempo previsto para sua sanção mínima de 4 (quatro) anos, haja vista que ensejaria, em tese, a possibilidade de regime aberto.

Vislumbra-se que essa ação criminosa tida como grave violação da ordem constitucional e subversão do regime Democrático, não pode ser atingida pela vulgaridade, visando alcançar qualquer forma de protesto ou manifestação violenta, uma vez que, o Golpe de Estado somente será formada mediante uma ação organizada e devidamente estruturada hierarquicamente, em regra piramidal, por meio de divisão de tarefas, financiamento adequado e com armamento dotado de capacidade de confrontar à estrutura de segurança interna e externa do país, como das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Civil e Militar, além das Guardas Municipais e a Segurança Interna dos prédios públicos.

Neste caso, não há como enquadrar o suposto grupo constituído de 3 (três) militares das Forças Armada e 1 (um) Policial Federal, como capazes para todos os fins e efeitos apontados, para o cometimento do crime de Golpe de Estado.

12.2. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, Art. 288-A)

No que pertine ao delito de Associação Criminosa, previsto no artigo 288-A do CP, com a utilização mínima de três ou mais pessoas, associadas para o cometimento de crimes, organizado em grupo por uma entidade jurídica ou não, estruturada formalmente mediante divisão de tarefas e, empregando a violência, a intimidação, a corrupção, a fraude e demais meios idênticos, com o fito de cometer crimes.

Neste sentido, vislumbra-se, in casu , a presença de uma suposta associação criminosa formalizada por quatro pessoas, contudo, necessário se faz para a configuração do delito a presença imperiosa de estabilidade ou de permanência da associação, não admitindo-se uma motivação eventual.

Assim sendo, na hipótese de que o grupo tenha criado essa suposta associação, in casu , faltou-lhe a estabilidade ou permanência da associação e, destarte, cuidou apenas de uma eventual motivação, que seria a suposta tentativa de dizimar as vidas de autoridades brasileiras, trazendo em consequência a exclusão da configuração do delito de associação criminosa, passando a conduta a ser tratada penalmente como concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do CP.

Por outra monta, desponta a figura da “Desistência Momentânea”, que diz respeito a desistência do agente de praticar o delito, mas com o fito de repeti-la em outra oportunidade, ou seja, uma desistência da consumação do crime, sem que haja o abandono total do propósito criminoso, há porquanto uma desistência voluntária nos termos da lei penal.

No presente caso, observa-se pela narrativa da imprensa, que houve o aborto da missão, mediante a vontade consciente do grupo, configurando-se a desistência voluntária, nos termos do artigo 15 do CP, não respondendo, em tese, sequer pelos atos anteriormente praticados.

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13. CONCLUSÃO

Finalizando, faz-se necessário perquirir sobre a tramitação da presente causa no STF, sobre os substratos fáticos seguintes:

  1. A investigação está sob o sigilo de justiça, porém para determinadas fontes públicas de notícias não existe sigilo.

  2. O procedimento judicial foi aberto, com a designação do ministro Alexandre de Moraes, para atuar como ministro-relator, em descumprimento a previsão do artigo 252 do CPP, que estabelece as causas de impedimento e suspeição do juiz, como presunções de parcialidade, descrevendo as hipóteses de impedimento, infra:

    a) – O juiz ou seu cônjuge for parte do processo.

    b) – O juiz ou seu cônjuge tiver atuado no processo.

    c) – O juiz tiver exercido outra função no mesmo processo.

    d) – O juiz tiver atuado como juiz no mesmo processo em instância inferior.

    Neste caso, o ministro-relator é parte como suposta vítima.

  3. O STF não tem competência para atuar no presente procedimento judicial, uma vez que nenhum dos supostamente envolvidos possui foro privilegiado.

  4. A Cogitação, como os Atos Preparatórios no inter criminis não são puníveis pela legislação penal.

  5. A incidência do crime de tentativa de Golpe de Estado não é pertinente, em face da exigência da participação do aparato das Forças Armadas ou de grupos paramilitares extremamente organizados, inclusive muito bem equipado, com armamento pesado.

  6. Todos os elementos considerados pela PF como provas apresentadas em alhures, não configuram necessariamente indícios veementes para consubstanciar a prática de quaisquer dos crimes apontados, inclusive as conversações gravadas e difundidas pela rede globo, supostamente entre militares, cuidam, exclusivamente, e tão somente de uma insatisfação, assim como pela maioria da população brasileira que contava como certa a vitória do candidato Jair Bolsonaro. Ademais, não combinação alguma o cometimento de nenhum ilícito penal, apenas mentes imaginativas sem a presença de nenhum critério interpretativo realístico e palpável.

  7. O suposto plano criado para prender e assassinar as precitadas autoridades não chegou ao conhecimento do ex-presidente Jair Bolsonaro, com levianamente foi noticiado pela imprensa marrom.

  8. Ninguém foi preso em flagrante conduzindo o pesado armamento descrito pelo relatório da PF, tampouco o material foi apreendido, tudo suposições.

  9. No flagrante delito só se configurará no exato momento em que o agente está praticando o crime, ou, quando após praticado o crime, são encontrados os vestígios com o agente no local do crime que garantem a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido logo após a execução do crime, nos termos do artigo 301 e seguintes do CPP.

    Porquanto, na prisão em flagrante deverá sempre ocorrer a certeza visual da ocorrência do crime ou a existência de evidências, por meio de testemunhas, perseguições ou outras provas de que o crime acabou de acontecer, com sua autoria reconhecida. Esses são os requisitos legais do flagrante delito.

  10. Na prisão preventiva, reconhecida como uma prisão provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, somente pode ser decretada “quando houver prova de existência de crime e indícios suficiente de autoria” (indícios veementes), conforme dispõe o artigo 312 do CP. Há necessidade de comprovação do delito, por meio do exame de corpo de delito, ou por meio de documentos, e prova testemunhal. Trata-se de um somatório de requisitos que deve ser somado com a existência de indícios veementes ou suficiente de autoria, devendo ser perquirida em via de fumus boni juris , cujo despacho que decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 315 do CPP, deve ser muito bem fundamentado.

    No pertinente a linha do ministro Gilmar Mendes do STF, fatos antigos não autorizam a decretação de prisão preventiva, com base no entendimento de que, “Ainda que graves, fatos antigos não autorizam a decretação de prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade”. Assim, por meio desse argumento, o ministro Gilmar Mendes do STF, concedeu Habeas Corpus aos empresários Jacob Barata Filho e Lélis Teixeira, atuando em transportes públicos no Rio de Janeiro, detidos desde 14/11/2017.

    Segundo, ainda, Gilmar Mendes, “apesar da gravidade, os fatos são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão preventiva. Insta consignar, inicialmente, que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade, para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. (...) Na hipótese, o paciente foi denunciado em fevereiro de 2012, pelo suposto cometimento de homicídio qualificado ocorrido em outubro de 2007. Em 17/04/2015 foi impronunciado pela d. juíza de primeiro grau (...). Ocorre que apenas em 11/10/2017 a prisão cautelar foi determinada em v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal a quo. Assim, reconheço flagrante ilegalidade em virtude da ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. Ante o exposto, concedo a ordem para cassar a decisão do eg. Tribunal a quo e revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Em substituição à prisão, devem ser impostas medidas cautelares diversas previstas no art. 319. do Código de Processo Penal, a critério do d. juízo de primeira instância”. ( HC n.º 449.012/SP, STJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 19/06/2018).

  11. Supondo-se que os substratos fáticos tenham ocorridos, por parte do grupo, mas como o plano foi abortado, deu-se a Desistência Voluntária, uma vez que, supostamente, o grupo tinha todas as condições de prosseguir na prática delituosa, mas desiste, ou seja, não deseja mais praticar o crime. Neste caso, o grupo só responderá pelos atos praticados, desde que estes sejam considerados crime pela legislação brasileira.


FONTE DE PESQUISA

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Controvérsias sobre o plano para matar autoridades brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7820, 28 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111911. Acesso em: 19 dez. 2024.

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