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Imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro.

A questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista

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Agenda 10/05/2008 às 00:00

Notas

  1. "Diplomacia é a ciência das relações exteriores ou negócios estrangeiros dos Estados. É a arte ou ciência das negociações." (ABRANTES, Abdias Duque de. Diplomacia: ferramenta das relações internacionais. Correio da Tarde. jul. 2006. Disponível em: <https://www.correiodatarde.com.br/artigos/3726>. Acesso em: 02 ago. 2006).

  2. "Para que se possa configurar uma norma costumeira no Direito Internacional, é necessário que se tenha uma ‘prática geral aceita como sendo o Direito’, nos precisos termos do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça." (SALIBA, Aziz Tuffi. A imunidade absoluta de jurisdição de estados: "sólida regra costumeira’ ou mito? Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, a. 3, n. 8, p. 33, jan./mar. 2005).

  3. "[...] nenhum Estado soberano pode ser submetido contra sua vontade à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado." (REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 166).

  4. SOARES, Guido Fernando da Silva. Origens e justificativas da imunidade de jurisdição. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 25.

  5. SOARES, Guido Fernando da Silva. Origens e justificativas da imunidade de jurisdição. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 25-26.

  6. SOARES, Guido Fernando da Silva. Origens e justificativas da imunidade de jurisdição. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 26.

  7. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 149.

  8. "Não obstante ser ainda comum ouvir o raciocínio de que as restrições de acesso do poder público ao terreno da representação diplomática estrangeira justificam-se por ser ali ‘território estrangeiro independente’, a evolução do direito internacional e da concepção de que suas normas impõem limites à soberania tornou desnecessário o recurso à ficção da extraterritorialidade. Antes da metade do século XX, Clovis Bevilaqua já afirmava a impropriedade da fictícia extraterritorialidade: ‘os antigos escriptores explicavam estas exceções pelo privilégio da extraterritorialidade, que o direito moderno considera uma ficção perigosa e inútil (BEVILAQUA, Clovis. Direito Publico Internacional. Tomo I. Rio de Janeiro. Freitas Bastos, 1939, p. 325). (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 148).

  9. "Importante ressaltar que os locais das missões diplomáticas já não são mais considerados extensão de território estrangeiro (nota 3 - Noronha, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 15), embora sejam invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. (nota 4 - O que não impediu, quando o ditador panamenho Manuel Noriega se refugiou na embaixada do Vaticano, que os soldados do Psyop, especialistas em guerra psicológica do Exército dos Estados Unidos, bombardeassem – no dia e noite com rock, amplificado por caixas acústicas de 10.000watts: em poucos dias, Noriega se rendeu, com os nervos em frangalhos). (DEMO, Roberto Luis Luchi. Aplicação da lei penal em relação às pessoas e a recente decisão do STF na adi 1.127. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 227, p. 28, jun. 2006).

  10. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 160.

  11. "Ainda se vê em Schooner Exchange uma confusão entre imunidade da pessoa do governante e imunidade do Estado, o que se evidencia já pela introdução no relatório do caso na Suprema Corte: "This being a cause in which the sovereign right claimed by Napoleon, the reigning emperor of the French..." Todavia, essa confusão se desfaz diante do argumento, respaldado pela corte, da diferença entre a imunidade dos bens particulares do soberano, adquiridos no território do foro, e a imunidade dos bens afetados ao interesse nacional. [...] (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 158).

  12. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 156-157.

  13. "Provavelmente, o forte interesse diplomático dos Estados Unidos em não se atritarem com o soberano francês pesou na decisão, assumida em corte por sua Procuradoria-Geral, de explorar a teoria jurídica que permitiria resolver o impasse. Esse interesse, expressamente disposto nas razões de recurso apresentadas neste caso pela Procuradoria-Geral dos Estados Unidos, que alertou: "if the courts of the United States should exercise such a jurisdiction it will amount to a judicial declaration of war" (Suprema Corte dos Estados Unidos da América, The Schooner Exchange v. McFaddon, 11 U.S. 116. (Cranch). (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 157).

  14. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 157.

  15. "Até 1952, os Estados Unidos da América reconheceram uma imunidade de jurisdição quase absoluta aos Estados soberanos estrangeiros, fundando-se no precedente estabelecido no caso "The Schooner Exchange v. McFaddon", julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 24 de fevereiro de 1812." (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 158).

  16. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 158.

  17. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 166-167.

  18. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 124.

  19. "[...] fortemente elucidativo o voto proferido quando do julgamento da AC n. 2/DF (DJU 03.09.1990), no que o e. Ministro Barros Monteiro, após, de início, embasar a imunidade de jurisdição não apenas no Direito Internacional Costumeiro, mas principalmente na ‘Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas’, procede à retificação de seu voto, dispondo, então: ‘As Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares aplicam-se tão-somente aos agentes diplomáticos e aos funcionários consulares [...]." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006).

  20. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 275.

  21. "Há pouco falou o doutor Botelho, com acerto, sobre a distinção entre imunidade de um Estado diante da jurisdição de outro, e a imunidade dos bens de um Estado ao poder executório de outro. Essa distinção é de evidente utilidade, e proponho que a imunidade dos bens do Estado, especificamente, seja designada de inviolabilidade. É, sim, uma espécie de imunidade, todavia uma imunidade in rem, que posso chamar de inviolabilidade. (nota 11 – Numa acepção ampla, o emprego da palavra privilégios pode designar imunidades e inviolabilidades; ou seja, é um privilégio ser imune ou inviolável. De sua parte, também nesse largo sentido, imunidades e inviolabilidades podem ser tomadas como sinônimas. Ainda, pode-se dizer que a garantia de imunidade ou inviolabilidade existe porque, em determinada situação, se reconhecem privilégios. Cada uma delas, no entanto, como categoria jurídica, tem sua significação própria e exclusiva.) E exatamente a propósito dessa proteção é mais explícito o parágrafo 3º, do mesmo art. 22: "Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução." Pergunto aos senhores: essas regras estão endereçadas ao pessoal diplomático? Parece claro que não. Que bens visam essas normas proteger? Bens do Estado acreditante. Não são bens do diplomata porque, relativamente aos bens móveis e imóveis do pessoal da missão, há normas específicas, mais adiante (nota 12 – Os artigos 30 e 31, § 3º, asseguram a inviolabilidade da residência do agente diplomático; a proteção aos seus bens móveis e imóveis está disciplinada no art. 30, § 2º. Outros dispositivos, na mesma Convenção de 1961, estendem esses privilégios, ou parte deles, aos familiares do agente diplomático e ao pessoal a serviço da missão.) Portanto, embora endereçadas especialmente para regular as relações diplomáticas, algumas dessas normas da Convenção de Viena de 1961 regulam, sim, espécie de imunidade dos Estados. Isto me parece inegável." (TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 274-275).

  22. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu inexistir norma de Direito Interno para o reconhecimento da imunidade soberana. ‘"Não existe nenhum código, convenção ou tratado que obrigue o juiz brasileiro a reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição a todos os atos praticados pelo Estado estrangeiro no Brasil.’ Esse foi um dos argumentos usados pelo Ministro Garcia Vieira, do Superior Tribunal de Justiça, em sua verdadeira luta contra a aplicação no Brasil de uma imunidade extensiva, dita absoluta, que conhecia, em dado momento, quase nenhuma exceção. Desde os tempos em que atuava em primeira instância federal, as sentenças do hoje Ministro Garcia Vieira antecipavam uma solução que mais tarde o Supremo Tribunal Federal acolheria no célebre caso Genny de Oliveira (AC 9.696, Relator Ministro Sydney Sanches). [...]" (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 109).

  23. "Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados. O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário." (PORTUGAL. Comité Internacional da Cruz Vermelha. Direitos humanos e direito internacional humanitário para forças policiais e de segurança. Abr. 2004. Disponível em: <https://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/268E7A93483581FD03257110006637B5?OpenDocument&Style=Custo_Final.3&View=defaultBody4>. Acesso em: 02 ago. 2006).

  24. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatória Passiva. Denegação de Exequatur. Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto – MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporação, ao direito interno do Brasil, ainda não se achava concluído à data da decisão denegatória do exequatur, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relações entre o Direito Internacional, o Direito Comunitário e o Direito Nacional do Brasil. Agravo Regimental em Carta Rogatória n. 8.279-4 (Registro 1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/jurisprudencia/it/frame.asp?processo=8279&classe=cr%2dagr&cod_classe=521&origem=it&recurso=0&tip_julgamento=m>. Acesso em: 16 dez. 2004.

  25. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 110-111.

  26. "[...] Observe-se, por exemplo, o seguinte trecho do voto do Ministro Celso de Mello no caso Daniela Rocha Bessone e outros v. Coagulantes Argentinos S.A. (STF, AR em CR n. 8279, julgado em 17.06.1998, Relator Ministro Celso de Mello): ‘Não obstante a controvérsia doutrinária em torno do monismo e do dualismo, no plano do direito internacional público, tenha sido qualificada por Charles Rousseau (Droit International Public Approfondi, p. 3/16, Dalloz, Paris), como mera ‘discussion d´école’, torna-se necessário reconhecer que o mecanismo de recepção, tal como disciplinado pela Carta Política brasileira, constitui a mais eloqüente atestação de que a norma internacional não dispõe, por autoridade própria, de exeqüibilidade e de operatividade imediatas no âmbito interno, pois, para tornar-se eficaz e aplicável na esfera doméstica do Estado brasileiro, depende, essencialmente, de um processo de integração normativa que se acha delineado, em seus aspectos básicos, na própria Constituição da República’. A afirmação de que ‘a norma internacional não dispõe, por autoridade própria, de exeqüibilidade e de operatividade imediatas no âmbito interno’ deve ser lida com cautela, pois não se dirige a toda e qualquer norma internacional, mas apenas à norma derivada de fonte normativa convencional do direito internacional. Somente os tratados internacionais têm a sua eficácia e aplicabilidade na esfera doméstica dependente ‘de eficácia e aplicabilidade na esfera doméstica dependente ‘de um processo de integração normativa que se acha delineado, em seus aspectos básicos, na própria Constituição da República.’" (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 110. e 111).

  27. GARCIA, Márcio. Imunidade do estado: quem disse que o rei não erra? In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 84.

  28. Adota-se para categoria Comunidade Internacional o conjunto de Estados soberanos. Em sentido contrário, ou seja, afirmando inexistir uma Comunidade Internacional leciona Celso D. de Albuquerque Mello: "Levando em consideração as diferenças apresentadas pelos autores acima, devemos concluir que existe uma sociedade e não uma comunidade internacional. O mundo internacional é uma constante luta entre Estados à procura de domínio e ele se rege em inúmeros domínios pelo contrato, aqui denominado de tratado. Caracterizam este ambiente internacional como sendo uma sociedade internacional: Aguilar Navarro e Truyol y Serra". (MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público, p. 29). Ainda sobre o assunto, vide: RAMOS, Rui Manuel Gens de Moura. Da comunidade internacional e do seu direito: estudos de direito internacional público e relações internacionais. Coimbra: Coimbra Ed, 1996. 281p.

  29. ALVES, Laerte Meyer de Castro. Imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 988, 16 mar. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8115/imunidades-de-jurisdicao-dos-estados-estrangeiros-em-materia-trabalhista-no-brasil>. Acesso em: 15 jul. 2006.

  30. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 73.

  31. Sobre competência internacional, vide: ROCHA, Osiris. Curso de direito internacional privado. 3. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 1975. 235p. SILVA, Agustinho Fernandes Dias da. Introdução ao direito internacional privado: síntese atualizada do direito internacional privado, em seus aspectos gerais, teóricos e práticos. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982.

  32. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Apelação Cível n. 9.696-3/SP. Apelante: Genny de Oliveira. Apelado: Embaixada da República Democrática Alemã. Ministro Relator: Sydney Sanches. maio. 1989. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=9696&CLASSE=ACi&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  33. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Apelação Cível n. 9.696-3/SP. Apelante: Genny de Oliveira. Apelado: Embaixada da República Democrática Alemã. Ministro Relator: Sydney Sanches. maio. 1989. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=9696&CLASSE=ACi&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  34. "Em síntese, argumentou o ministro Rezek que a imunidade de jurisdição de Estados resultava de uma ‘antiga e sólida regra costumeira’ (Apelação Cível 9.696-3), que ‘deixou de existir na década de setenta’. Desse modo, haveria ruído ‘o nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida – quando ela o era -, e que assegurava a imunidade em termos absolutos." (SALIBA, Aziz Tuffi. A imunidade absoluta de jurisdição de estados: "sólida regra costumeira’ ou mito? Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, a. 3, n. 8, p. 24, jan./mar. 2005).

  35. SALIBA, Aziz Tuffi. A imunidade absoluta de jurisdição de estados: "sólida regra costumeira’ ou mito? Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, a. 3, n. 8, p. 33, jan./mar. 2005.

  36. "Como um juiz poderia se informar para saber como é o costume em vigor no cenário internacional? Há uma prática comum nos Estados Unidos - deveríamos pensar nela com um pouco mais de carinho, não por ser americana, mas, sim, porque é boa -: existe um diálogo entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, especialmente, o Ministério das Relações Exteriores. Porque o Ministério das Relações Exteriores convive diariamente no cenário internacional. O Ministério das Relações Exteriores poderia, requisitado pelo juiz, informar qual o costume em vigor, até porque esse costume faz parte da política internacional do Estado. Por isso, não custa ao juiz pedir essa informação. De certa maneira, temos, na tradição da antiga Consultoria-Geral da República e na própria tradição da Consultoria do Ministério das Relações Exteriores, sempre com grandes nomes à frente, exemplos de consultas desse tipo. Acredito que esse procedimento não faça mal." (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 40).

  37. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Apelação Cível n. 9.696-3/SP. Apelante: Genny de Oliveira. Apelado: Embaixada da República Democrática Alemã. Ministro Relator: Sydney Sanches. maio. 1989. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=9696&CLASSE=ACi&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  38. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Apelação Cível n. 9.696-3/SP. Apelante: Genny de Oliveira. Apelado: Embaixada da República Democrática Alemã. Ministro Relator: Sydney Sanches. maio. 1989. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=9696&CLASSE=ACi&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  39. "Logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve uma tendência generalizada nos tribunais trabalhistas de nosso país de entender que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro (e, quiçá, outra qualquer) havia terminado, pelo menos em matéria trabalhista, pela simples transferência da competência antes afeta constitucionalmente à Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, de conciliar e julgar os conflitos entre trabalhadores e empregadores, ‘abrangidos os entes de direito público externo’ (art. 114. da CF/88)." (CALSING, Maria de Assis. Distinção entre a imunidade de jurisdição de estado estrangeiro e das organizações internacionais, em matéria trabalhista In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 204).

  40. MENDES, Gilmar Ferreira. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 20-21.

  41. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 78.

  42. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 81.

  43. GALLO, Ronaldo Guimarães. Soberania: poder limitado (parte II). Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 43, n. 170, p. 35, abr./jun. 2006.

  44. SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Introdução ao direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 63.

  45. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 53-54.

  46. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 19.

  47. MELLO, Celso D. de Albuquerque. A soberania através da história. In: MELLO, Celso D. de Albuquerque (Coord.). Anuário direito e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 16

  48. MELLO, Celso D. de Albuquerque. A soberania através da história. In: MELLO, Celso D. de Albuquerque (Coord.). Anuário direito e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 16

  49. Antenor Pereira Madruga Filho sem dúvida é um dos maiores especialistas brasileiros no tema da imunidade soberana. Em sua tese de doutorado propôs inúmeras teorias para bem explicar o instituto, tal como a teoria da fundamentação autônoma, que ora é adotada neste trabalho (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 563p.). João Grandino Rodas, orientador de sua tese de doutorado, ao prefaciar sua obra, muito bem escreveu: "Para Umberto Eco, tese de doutorado é ‘um trabalho original de pesquisa, com a qual o candidato deve demonstrar ser um estudioso capaz de fazer avançar a disciplina a que se dedica’. Conclui o mestre italiano que deve ser produzido ‘um trabalho que, teoricamente, os outros estudiosos do ramo não deveriam ignorar’ (Eco, Umberto, Como se faz uma tese, São Paulo, Editora Perspectiva, 1989, p.2-3). Com toda razão o Prof. João Grandino Rodas, a tese de autoria de Antenor Pereira Madruga Filho não pode ser ignorada, sob pena de retrocesso no desenvolvimento deste importante tema do Direito Internacional Público, que é a imunidade soberana. (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Prefácio de João Grandino Rodas).

  50. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 184. e 191.

  51. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  52. PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa. acção de indemnização fundada em responsabilidade. Agravo n. 4107/2005-4. Relatora Maria João Romba. 21. set. 2005. Tribunal da Relação de Lisboa. Disponível em: <https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/98cff20fb559315b8025709f0033c537?OpenDocument>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  53. PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa. acção de indemnização fundada em responsabilidade. Agravo n. 4107/2005-4. Relatora Maria João Romba. 21. set. 2005. Tribunal da Relação de Lisboa. Disponível em: <https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/98cff20fb559315b8025709f0033c537?OpenDocument>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  54. PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa. acção de indemnização fundada em responsabilidade. Agravo n. 4107/2005-4. Relatora Maria João Romba. 21. set. 2005. Tribunal da Relação de Lisboa. Disponível em: <https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/98cff20fb559315b8025709f0033c537?OpenDocument>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  55. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  56. PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa. acção de indemnização fundada em responsabilidade. Agravo n. 4107/2005-4. Relatora Maria João Romba. 21. set. 2005. Tribunal da Relação de Lisboa. Disponível em: <https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/98cff20fb559315b8025709f0033c537?OpenDocument>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  57. "Celso D. Albuquerque Mello enumera apenas os atos jure imperii que, segundo ele, podem ser considerados os seguintes: ‘a) atos legislativos; b) atos concernentes à atividade diplomática; c) os relativos às forças armadas; d) atos da administração interna dos Estados; e) empréstimos públicos contraídos no estrangeiro (Direito Constitucional Internacional, Rio de Janeiro, Renovar, 1994, p. 333) (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 228, out./dez. 1998).

  58. SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 11-18.

  59. "Neste particular, entendem-se relacionados a funções públicas, consoante preconizam os i. Luís Roberto Barroso e Carmen Tiburcio, os ‘a) atos legislativos; b) atos concernentes à atividade diplomática; c) os relativos às forças armadas; d) atos da administração interna dos Estados; e) empréstimos públicos contraídos no estrangeiro´ (Imunidade de jurisdição: o Estado federal e os Estados-membros, parecer a integrar obra coletiva, provisoriamente intitulada ´Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger´), atualmente no prelo, cujo original nos foi gentilmente cedido pelos autores." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006).

  60. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  61. Em nota, escreve Eneas Bazzo Torres: "O que se propõe é que o princípio do par in parem non habet iudicium deva ser entendido não só como a vedação de se sobrepor uma soberania à outra, mas também como a necessidade de se observar tratamento recíproco e isonômico, quando seja possível o exercício do iudicium." (TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 272. e 280).

  62. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 229, out./dez. 1998

  63. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

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  64. "A verdade é que a conceituação de atos governamentais ´jure gestionis´, ou seja, da atividade estatal de natureza comercial, exige um julgamento que depende da filosofia política que se adote quanto à esfera específica da atividade estatal e das prioridades da política governamental.’ (Jacob Dolinger. A imunidade jurisdicional dos estados. Revista de Informação Legislativa. V. 76, Brasília, Senado Federal, out.-dez./1982, p. 12). ´Se, outrora, havia certa uniformidade quanto ao papel do Estado, notadamente na concepção do laissez-faire que predominou no Século XIX, hodiernamente há grande disparidade, sobretudo entre os países de economia capitalista, em confronto com os comunistas. Mesmo os que adotam o mesmo modelo político-econômico não seguem o idêntico padrão, havendo os que interferem com maior ou menor intensidade no processo de desenvolvimento social. A esse propósito é significativa a observação da Suprema Corte dos Estados Unidos na decisão do caso Pesaro: ´não conhecemos nenhum costume internacional que nos obrigue a considerar como atribuição pública menos importante, em tempos de paz, a conservação e a melhoria da prosperidade econômica de um povo do que a manutenção e o treino de uma força naval.’ (José Carlos de Magalhães. p. 211)." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.)

  65. GARCIA, Márcio. Imunidade do estado: quem disse que o rei não erra? In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 91.

  66. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 190.

  67. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A imunidade de jurisdição e a aplicação direta do costume internacional pelo judiciário brasileiro. In: BASSO, MARISTELA; PRADO, Mauricio Almeida; ZAITZ, Daniela (Coord.). Direito do comércio internacional: pragmática, diversidade e inovação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 74.

  68. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 191.

  69. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 192.

  70. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 222.368-4/PE. Recorrente: Consulado Geral do Japão. Recorrido: Espólio de Iracy Ribeiro de Lima. Ministro Relator: Celso de Mello. abr. 2002. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=RE-AgR&processo=222368&origem=IT&cod_classe=539>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  71. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 222.368-4/PE. Recorrente: Consulado Geral do Japão. Recorrido: Espólio de Iracy Ribeiro de Lima. Ministro Relator: Celso de Mello. abr. 2002. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=RE-AgR&processo=222368&origem=IT&cod_classe=539>. Acesso em: 02 ago. 2006

  72. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  73. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 243.

  74. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 139.671-8. Agravante: Estados Unidos da América. Agravado: Paulo da Silva Valente e outro. Ministro Relator: Celso de Mello. jun. 1995. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?processo=139671&classe=ai&origem=ap&recurso=0&tip_julgamento=m>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  75. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  76. "DIREITO INTERNACIONAL E TRABALHISTA. RECLAMATÓRIA MOVIDA CONTRA DEPARTAMENTO COMERCIAL DE EMBAIXADA DE PAÍS ESTRANGEIRO, POSTULANDO VERBAS LABORAIS POR SERVIÇOS PRESTADOS NO BRASIL. IMUNIDADE JURISDICIONAL AFASTADA. - A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança litígios de ordem trabalhista decorrentes de relação laboral prestada em território nacional e tendo por reclamante cidadão brasileiro aqui domiciliado. - O julgamento da ação trabalhista ajuizada antes do advento da Constituição Federal de 1988 deve obedecer ao disposto no art. 27, §10 do A.D.C.T. c/c art. 125, II, da E.C.1/69. A competência da Justiça do Trabalho só se confirma com o advento da atual Constituição Federal, precisamente em seu art. 114. - Precedentes do STJ e STF. Recurso ordinário parcialmente provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Direito Internacional e Trabalhista. Recurso Ordinário n. 33-RJ. Recorrente: Luzia Nascimento Claverie. Recorrido: Departamento Comercial da Embaixada da Espanha no Rio de Janeiro. Ministra Relatora: Nancy Andrichi. jun. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Acordaos/IntegraAcordao.asp?num_registro=200302354406&dt_publicacao=20/06/2005>. Acesso em: 02 ago. 2006).

  77. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  78. "Para finalizar, gostaria de fazer uma homenagem ao Dr. Dario Abrantes Viotti, um juiz emblemático dos anos 80, Juiz Federal em Brasília, hoje aposentado, citado, inclusive, na obra do Prof. Guido Soares, em algumas de suas decisões, fundamentalmente revolucionárias para a época. O Dr. Viotti tinha uma recorrência em relação a esse tema das imunidades; estudava muito essa questão e, avant la lettre, muito antes de estarmos aqui falando da flexibilização e relativização da imunidade, já dizia que o mundo estava mudando e que o Brasil não podia continuar como estava. Curiosamente, uma das suas peças mais importantes, um despacho seu, histórico, traz o tônus no qual acredito e pelo qual as questões podem ser resolvidas – diria que não há outro caminho -, que é justamente o tônus da coordenação, não o da injunção." (FONTOURA, Jorge. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 51).

  79. SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 241.

  80. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

  81. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível Originária. Imunidade de Jurisdição. Internacional Público. Imóvel situado no Brasil. Apelação Cível n. 298-DF. Autor: República Árabe da Síria. Réu: República Árabe do Egito. Ministro Relator para o acórdão: Décio Miranda. abr. 1982. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?processo=298&classe=aco&origem=ap&recurso=0&tip_julgamento=m>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  82. "Haroldo Valladão, representante da doutrina pátria referente à imunidade restrita dos Estados estrangeiros face ao Poder Judiciário brasileiro, preconizava mesmo antes da promulgação da CF/88, em orientação que remanesce integralmente aplicável na atualidade, vez que consonante aos costumes internacionais consagrados, como visto, pelas leis internas supracitadas: ‘A doutrina brasileira segue a orientação da imunidade restrita (...). Assim, os Estados estrangeiros podem ser acionados no Brasil nas seguintes hipóteses: a) ações reais, referentes a uma coisa, móvel ou imóvel, encontrada no território; b) ações fundadas na qualidade do Estado como herdeiro ou legatário ou cessionário de sucessão aberta no território; c) ações referentes a um estabelecimento mercantil, industrial ou a uma estrada de ferro, explorados no território; d) ações decorrentes de contratos concluídos pelo Estado estrangeiro no território, se a execução completa no mesmo território pode ser pedida por cláusula expressa ou segundo a própria natureza da ação; e) ações de perdas e danos oriundas de delito ou quase delito praticado no território; f) litígios em virtude de um ato que não é do poder público." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006).

  83. SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 264p. SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 11-18. SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidades de jurisdição e foro por prerrogativa de função. Conselho da Justiça Federal. set. 1999. Disponível em: <https://www.cjf.gov.br/revista/numero11/PainelV-2.htm>. Acesso em: 02 ago. 2006.

    SOARES, Guido Fernando Silva. Órgãos dos Estados nas relações internacionais: formas da diplomacia e as imunidades. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 260p. SOARES, Guido Fernando da Silva. Origens e justificativas da imunidade de jurisdição. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 25-76.

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  119. RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1996, 258p.

  120. CABANILLAS, Renato Rabbi-Baldi. Lãs inmunidades de jurisdicción y de ejecución em la actual jurisprudencia de la corte suprema de justicia de la argentina. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 105-128.

  121. BARROS, Cássio Mesquita. Jurisprudência do STF e do TST em relação às normas internacionais do trabalho. In: LAGE, Emerson José Alves; LOPES, Mônica Sette (Coord.). O direito do trabalho e o direito internacional: questões relevantes: homenagem ao professor Osíris Rocha. São Paulo: LTR, 2005. 185-195p.

  122. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 227-236, out./dez. 1998.

  123. AMORIM, Lúcio Pires de. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 43-48.

  124. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Imunidade de jurisdição trabalhista dos entes de direito internacional público. São Paulo: LTr, 1986. p. 83.

  125. FONTOURA, Jorge. Imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros e de seus agentes: uma leitura ortodoxa. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 78.

  126. No mesmo sentido, Fernanda Hanna. "Por haver forte tendência no sentido de ampliar as imunidades, tal tem se dado por meio de tratados e convenções provenientes de organismos internacionais, tal qual a ONU, prevalecendo a imunidade, ainda que se trate de atos praticados ‘jure gestionis’ pelas embaixadas e agências comerciais." (HANNA, Fernanda. Jurisdição. Recanto das Letras. jan. 2006. Disponível em: <https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/105554>. Acesso em: 02 ago. 2006).

  127. "A extensão do conceito de imunidade de jurisdição tem variado com o passar dos anos, relativizando a concepção quase absoluta do fim do século XIX e início do século XX, e estabelecendo uma dinamicidade que fez Peter Troboof defender uma revisão a cada cinco anos do tema nos cursos da Academia de Direito Internacional: ‘I believe that the developments in this important subject [sovereign immunity] have become so numerous and frequent that a return to the subject is warranted on at least a five-year cycle (TROOBOFF, Peter. D. Foreign State Immunity: Emerging Consensus on Principles. In.: Recueil dês Cours Academie de Droit International., v. 200, 1986-V. pp.: 235 a 431) (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 105-106).

  128. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 192-193.

  129. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível Originária. Execução Fiscal. Imunidade de Jurisdição absoluta. Apelação Cível Originária n. 543/SP. Recorrente: União. Recorrida: República da Coréia. Ministro Relator: Sepúlveda Pertence. ago. 2006. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  130. "A distinção entre as atuações cognitiva e executiva da jurisdição estatal é especialmente útil ao estudo e à codificação da regra de imunidade jurisdicional dos Estados soberanos, porque as formas diretas e indiretas do direito internacional – e mesmo das legislações internas que dispõem sobre a matéria – diferem a submissão do Estado soberano das atuações jurisdicionais cognitiva e executiva. Ao se estudar essa imunidade, ver-se-ão tratamentos distintos, conforme a espécie de provimento jurisdicional que se pretende obter contra o Estado soberano (se de conhecimento ou de execução). Aceitando-se que o processo de execução é parte da atividade jurisdicional do Estado, deve-se, logicamente, admitir a imunidade à execução como uma forma de imunidade à jurisdição. Logo, no gênero das imunidades de jurisdição, tem-se, como espécies, o que podemos denominar de imunidade de cognição e imunidade de execução." (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 95).

  131. "A imunidade de jurisdição age indiferentemente sobre o processo de conhecimento e sobre o processo de execução. Na imunidade de cognição está compreendida a imunidade de execução e vice-versa: na renúncia à imunidade de cognição está incluía a renúncia à imunidade de execução. Assim é porque o processo de cognição, em tal caso, tem por finalidade precípua a criação de um título executivo judicial a favor do credor e não se pode conceber que a aceitação da jurisdição para tal fim não implique a aceitação da utilidade que se possa extrair da sentença condenatória." (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 215-220).

  132. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 271-284.

  133. "Primeiro, a questão da dicotomia entre jurisdição e execução. [...] não consigo assimilar essa idéia de uma distinção entre jurisdição e execução. Todo o pensamento processualista, se tomarmos a doutrina italiana e a doutrina alemã, ou seja, a partir do momento em que o processo civil realmente se estrutura como uma ciência, nós, no máximo, teremos uma indagação sobre se a cognição e execução constituem, ou não, processos diferentes, processos autônomos. Mas nunca que possam estar afastados da atividade tipicamente jurisdicional, ou que a execução possa estar fora da jurisdição." (TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 273).

  134. "A própria convenção européia sobre a imunidade do Estado, concluída em Basiléia no ano de 1972, instrumento de feitio transacional, combina imunidade de jurisdição relativa com imunidade de execução absoluta. Um dos pilares em que assenta esta última é a inviolabilidade dos bens do Estado, assegurada pelo art. 22.3. da Convenção de Viena de 1961 sobre relações diplomáticas nestes termos: "Os locais da missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução." (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 231, out./dez. 1998).

  135. MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 219.

  136. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 274.

  137. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 222.368-4/PE. Recorrente: Consulado Geral do Japão. Recorrido: Espólio de Iracy Ribeiro de Lima. Ministro Relator: Celso de Mello. abr. 2002. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=RE-AgR&processo=222368&origem=IT&cod_classe=539>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  138. "Aqui faço um parêntese. Não veria nenhum óbice, nenhum obstáculo para admitir que se pudesse dividir essa imunidade, ou seja, uma imunidade para o processo de conhecimento e outra imunidade para o processo de execução, se nós tivéssemos, a respeito, uma lei clara. Essa norma, porém, não existe. Não veria problema nenhum nessa alternativa, embora reconhecendo que faltariam argumentos históricos para justificá-la. Como opção de política legislativa, poderia, sim, admiti-la, da mesma maneira como eu admito legítima a opção do processualista, do legislador de processo, quando diz que, para determinado caso, não haverá determinado recurso, ou que, para determinada causa, a competência é esta ou aquela, ou ainda que é tal ou qual o rito, ordinário ou sumaríssimo, dependendo do caso concreto. Enfim, são opções de política legislativa que poderiam existir, também neste caso. Só que essa norma não existe. Até poderia concordar em que tenha existido, num certo período de tempo, uma norma costumeira garantido essa dupla imunidade. Dificilmente nós conseguiremos encontrar, nos compêndios, uma garantia segura desse fato. O que o costume assentou, e que perdurou por longo tempo, foi o princípio da absoluta imunidade, mas não se cogitava de sua divisão dentro do processo. Porém, em apertada síntese, também esse costume passou a sofrer reveses, porque, desde a metade do século passado, foram cada vez mais crescentes, mundo afora, as decisões no sentido da relativização da imunidade. De qualquer modo, a partir do momento em que se redige a Convenção de Viena, as regras costumeiras sobre imunidades, assim as imprecisas e ambíguas tanto quanto as consagradas, se exaurem, deixam de existir, porquanto ficam substituídas por lei escrita. Como sabemos, o costume se derroga pela norma do tratado, porque pacta sunt servanda. Este escopo foi muito bem enfatizado pelo Professor Verdross, o grande condutor da Convenção de 61, ao esclarecer que a elaboração de um código buscava tornar precisas regras costumeiras muitas vezes incertas, sem embargo da possibilidade de se incorporarem inovações. Neste sentido, o esforço de codificação tem em vista não só transformar o direito não escrito em direito escrito, mas também transformar o direito escrito em direito bem escrito. Ao contrário do que aparentemente sugere a leitura dessas normas da Convenção de Viena, não ficou assegurado, aqui, o sistema da dupla renúncia ou da dupla imunidade. A questão está toda relacionada com a leitura do art. 32, § 4º, que diz: ‘A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas da execução de sentença, para as quais nova renúncia é necessária.’ [...] Então, a renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações cíveis ou administrativas – estou repetindo a norma do parágrafo 4º do art. 32. – não implica a renúncia à imunidade quanto às medidas da execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária. Vejam que a norma não diz que a execução é impossível sem a renúncia. O que ela prescreve é o que o mundo inteiro conhece: que é impossível adotar medidas de execução, tais como aquelas que o art. 22. exemplifica, de busca, requisição ou embargo. Entenda-se, o que a Convenção veda são os atos materiais da execução, não a execução ela mesma. O que estão dizendo essas normas da Convenção – que teve uma adesão extraordinária – é que a execução é possível. O que não é possível é penhorar bens do Estado, mas disso nós já sabemos, e há quanto tempo sabemos disso!" (TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 275-276).

  139. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 275.

  140. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 276.

  141. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 231, out./dez. 1998.

  142. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Imunidade de Jurisdição. Trabalhista. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 222.368-4/PE. Recorrente: Consulado Geral do Japão. Recorrido: Espólio de Iracy Ribeiro de Lima. Ministro Relator: Celso de Mello. abr. 2002. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?classe=RE-AgR&processo=222368&origem=IT&cod_classe=539>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  143. "Numa acepção abrangente, públicos são todos os bens de domínio do Estado, independentemente de sua finalidade. Esta é uma orientação da tradição brasileira, e que desde a metade do Século XIX não comporta ressalvas. Entretanto, em vários outros ordenamentos o conceito de inalienabilidade é freqüentemente relativizado, seja como decorrência da destinação dos bens estatais, seja em face da natureza do crédito (nota 18)." (TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 283).

  144. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 277-278.

  145. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  146. "Como entes soberanos, desfrutam os Estados, no plano internacional, de certas imunidades. Quando na prática de atos protegidos por imunidade, o primeiro direito que se lhes reconhece é o de não se submeterem à jurisdição de outro Estado soberano. A esse privilégio dá-se o nome de ´imunidade de jurisdição´. Desdobramento da imunidade de jurisdição, mas que diz respeito especificamente à proteção de que gozam seus bens, outra imunidade assegurada a Estados soberanos é a ´de execução´, assim entendido o privilégio que impede sejam aqueles bens objeto de medidas constritivas no território de outro Estado soberano." (STURZENEGGER, Luiz Carlos. Imunidades de jurisdição e de execução dos Estados: proteção a bens de bancos centrais. Revista de Direito Administrativo. v. 174. Rio de Janeiro. Ed. Fundação Getúlio Vargas, 1988. p. 19-20).

  147. "André Huet observa que, em apoio da imunidade de execução, muitos fundamentos são invocados. Desde logo, a soberania e a independência dos Estados; com efeito, uma execução forçada comportaria o recurso à força pública de que o emprego seria suscetível de constituir, em face de um Estado estrangeiro, um ato contrário à soberania e independência desse Estado. É invocado, em segundo lugar, o princípio da igualdade dos Estados; uma vez que o direito francês concede imunidade de execução ao Estado francês, o princípio de igualdade impõe que a imunidade de execução seja concedida também aos Estados estrangeiros. Em terceiro lugar, a imunidade de execução está fundada sobre preocupações jurídicas de oportunidade; invoca-se, por exemplo ‘a cortesia internacional´ porque seria indecente, chocante e contrário à dignidade de um Estado estrangeiro que a França participasse de execução forçada contra esse Estado; na mesma ordem de idéias, fazem-se valer razões de ´prudência diplomática´, porque a penhora dos bens de um Estado estrangeiro é de natureza a perturbar as relações internacionais da França com esse Estado estrangeiro: em suma, a imunidade de execução interfere com um componente político feito de uma mistura difusa de interesses estatais e jogos diplomáticos. L´Irnniunité d´Execution de l´Etat et dês Autres Collectivités Publiques em Droit International Prive (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 232, out./dez. 1998).

  148. REZEK, Francisco. A imunidade das organizações internacionais no século XXI. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 18.

  149. "Não obstante, impõe-se não confundir renúncia à imunidade de jurisdição com renúncia à soberania. Esse é um ponto importante. O Estado brasileiro não está abrindo mão de sua soberania ao se submeter, voluntariamente, à jurisdição de outro Estado. Ao contrário, está exercendo plenamente sua soberania, pois somente aos Estados soberanos em questões de império é facultada a opção de se submeter ou não à jurisdição estrangeira." (MENDES, Gilmar Ferreira. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 23).

  150. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 235, out./dez. 1998.

  151. "No processo de execução, a presunção é contrária. Se tenho dúvida, não posso avançar. Adiantando um pouco sobre essa questão da execução, citando a própria Convenção, no art. 32, § 4º: Ainda que o Estado renuncie a sua imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativas, não implica renúncia à imunidade contra as medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária." (GARCIA, Márcio Pereira Pinto. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 34).

  152. "Quais são os bens do Estado devedor que podem, e quais os que não podem ser penhorados, é questão que será resolvida nos embargos do devedor, mais depois de garantida a instância mediante penhora de bens." (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 220).

  153. COELHO, Carlúcio Campos Rodrigues. A execução contra estados estrangeiros e organismos internacionais. Juris Síntese IOB, São Paulo, n. 57, jan./fev. 2006. 1. CD-ROM.

  154. "Observo, porém, que, perante as autoridades judiciárias brasileiras, essa questão é bastante espinhosa [penhora de bens dos Estados estrangeiros], posto que a nossa Constituição assegura a absoluta impenhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas de direito público, ressalvada a hipótese de seqüestro por desrespeito à ordem cronológica dos precatórios." (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 220).

  155. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 232, out./dez. 1998.

  156. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 186-187.

  157. "É sabido que a Administração Pública está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar livremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria uma interrupção do serviço público. E o serviço é considerado público precisamente porque atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade da sua paralisação e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico. Por isso mesmo, entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado. Também pela mesma razão, não podem as entidades prestadoras de serviços públicos alienar os seus bens afetados a essa finalidade, sem que haja a prévia desafetação; embora a Lei n. 8.666, de 21-6-93, só exija autorização legislativa para a alienação de bens imóveis das autarquias e fundações, encontra-se, às vezes, em leis esparsas concernentes à prestação de serviços públicos concedidos, norma expressa tornando inalienáveis os bens das empresas concessionárias, sem a prévia autorização do poder concedente. Portanto, são bens públicos de uso especial não só os bens das autarquias e das fundações públicas, como também os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 410).

  158. REZEK, Francisco. A imunidade das organizações internacionais no século XXI. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 13-24.

  159. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002).

  160. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 8.

  161. ‘Margarita Isabel Ramos Quintana critica esse julgado, que acusa de contraditório porque assim conclui depois de adotar, em várias considerações, a tese de que a imunidade de execução dos Estados se restringe aos atos jure imperii." (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 227-236, out./dez. 1998).

  162. "TST libera contas da Malásia mas autoriza seguimento da execução. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu parcialmente um mandado de segurança impetrado pela Federação da Malásia contra o bloqueio de contas-correntes de sua embaixada para a quitação de débitos trabalhistas. A decisão, porém, autoriza o prosseguimento da execução quanto aos bens "que forem comprovadamente desafetos à Missão diplomática" do País. A questão da penhora de bens para execução de dívidas trabalhistas tem preocupado as embaixadas, que já se reuniram este ano com o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala. Atualmente, tramitam no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região) e no TST 194 processos envolvendo Estados estrangeiros. No caso julgado pela SDI-2, a 5ª Vara do Trabalho do Distrito Federal havia determinado a penhora on-line (via sistema Bacen-Jud) de duas contas bancárias de titularidade do Escritório Comercial da Embaixada da Malásia, até o limite atualizado do crédito a ser executado (que, à época da penhora, era de R$ 320 mil). O Tribunal Regional do Trabalho do DF (10ª Região) negou o desbloqueio pedido pela Malásia por meio de mandado de segurança por considerar esse instrumento incabível para a finalidade pretendida (suspender a execução), cabendo, no caso, a exceção de pré-executividade. O entendimento da Vara e do TRT foi o de que, de acordo com a Convenção de Viena, de 1961, que trata das relações diplomáticas, seriam impenhoráveis "apenas e tão-somente os locais da missão diplomática, seu mobiliário e demais bens ali situados, assim como seus meios de transporte". Como as contas-corrente tinham como titular o escritório comercial da embaixada, concluíram não se tratar de bem impenhorável. O Estado estrangeiro, então, entrou com o recurso ordinário junto ao TST visando à imediata suspensão dos bloqueios on-line. Em sua defesa, afirmou que a manutenção do bloqueio "implicará em precedente extremamente perigoso, que infringirá o princípio da reciprocidade, possibilitando que créditos brasileiros sejam passíveis de penhora em outros Estados, especialmente o Malaio, que poderá utilizar de tal precedente." Segundo a representação estrangeira, "a decisão criará um caos na diplomacia internacional sem precedentes, com oficiais de justiça dos diversos países penhorando créditos, saldos e dinheiro uns dos outros" e "trará prejuízo inclusive à imagem do Brasil perante a comunidade internacional". O processo foi julgado pela SDI-2 e teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele observou que a Convenção de Viena prevê textualmente que "os locais da Missão [diplomática], seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargos ou medida de execução". A Federação da Malásia interpretou a Convenção (art. 22, 3) como um princípio de imunidade de execução absoluto, pois não haveria "como distinguir o que esteja e o que não esteja vinculado às necessidades de manutenção do corpo diplomático do país". Informou, também, que o dinheiro existente nas contas bloqueadas destina-se ao pagamento de salários e despesas de seu corpo diplomático. Na análise da matéria, o relator buscou referências no direito espanhol e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Estas fontes corroboram "a ilegalidade da determinação de penhora de conta corrente de Estado estrangeiro, salvo quando cabalmente demonstrada sua utilização para fins estritamente mercantis, porque neste caso o dinheiro ali movimentado estaria desvinculado dos fins da Missão diplomática". No caso do bloqueio das contas da Federação da Malásia – Trade Office (Escritório Comercial), o ministro Renato Paiva concluiu que o juiz que o determinou "se equivocou ao associar a promoção de intercâmbio comercial com a caracterização de interesse econômico" – ou seja, o escritório comercial não se destina a fazer transações comerciais (estando, inclusive, expressamente proibido de fazê-lo), e sim de promover a aproximação comercial entre Brasil e Malásia e favorecer a realização de negócios. O relator, entretanto, observou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF "admitem a incidência de medidas expropriatórias contra bens não afetos à representação diplomática ou consular", e que a imunidade de execução dos Estados estrangeiros tem caráter restritivo. Seguindo o entendimento do ministro relator, a SDI-2 concedeu em parte a segurança, declarando a imunidade à execução das contas bancárias penhoradas e determinando seu imediato desbloqueio, "porém autorizando o prosseguimento da execução quanto aos bens que forem comprovadamente desafetos à Missão diplomática". (RXOF e ROMS 282/2003-000-10-00.1) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias Jurídicas. TST libera contas da Malásia mas autoriza seguimento da execução. jul. 2005. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <https://www.tst.gov.br/ >. Acesso em: 02 ago. 2006).

  163. SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 18.

  164. "Processos em tramitação na JT de primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: República da África do Sul: 2 processos; República Federal da Alemanha: 3 processos; República de Angola: 3 processos; República Árabe da Síria: 3 processos; República Árabe do Egito: 1 processo; Reino da Arábia Saudita: 2 processos; República Popular de Bangladesh: 3 processos; República dos Camarões: 2 processos; Estado Federativo do Canadá: 1 processo; República da Colômbia: 1 processo; República da Costa do Marfim: 2 processos; Reino da Dinamarca: 2 processos; Reino da Espanha: 2 processos; Estados Unidos da América: 2 processos; Estado da Finlândia: 3 processos; República do Gabão: 2 processos; Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: 2 processos; República Cooperativista de Guiana: 1 processo; República do Haiti: 1 processo; República da Indonésia: 10 processos; República Islâmica do Irã: 2 processos; República do Iraque: 3 processos; Israel: 1 processo; Estado do Kuwait: 4 processos; República do Líbano: 1 processo; Monarquia Constitucional Federal da Malásia: 6 processos; Reino de Marrocos: 3 processos; República Federal da Nigéria: 6 processos; Reino da Noruega: 2 processos; República Islâmica do Paquistão: 4 processos; República do Peru: 2 processos; República Popular da Polônia: 1 processo; República de Portugal: 79 processos; República Argelina Democrática e Popular: 1 processo; República Togolesa: 1 processo; Federação Russa: 3 processos; Sérvia e Montenegro (antiga República Federal da Iugoslávia): 1 processo; República do Suriname: 1 processo; Tailândia: 4 processos; República do Togo: 2 processos; Tunísia: 1 processo; República da Turquia: 4 processos; República Bolivariana da Venezuela: 2 processos; República do Zaire: 1 processo.

    Processos em tramitação no TST que tem como parte Estado estrangeiro: República da Coréia do Sul: 1 processo; República da Itália: 3 processos; Japão: 3 processos; República da Venezuela: 1 processo; República do Suriname: 1 processo; Uruguai: 1 processo; Tailândia: 1 processo." (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias Jurídicas. Embaixadas respondem a 194 processos trabalhistas na JT. abr. 2005. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <https://www.tst.gov.br/ >. Acesso em: 02 ago. 2006).

  165. "Um segundo caso interessante é o da Embaixada da Alemanha, que sistematicamente tem nos devolvido intimações judiciais recebidas, sob a alegação de que o demandante deve ser o Governo da República Federal Alemã e não a embaixada de seu país aqui, que careceria de personalidade para ser demandada." (AMORIM, Lúcio Pires de. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 43).

  166. "[...] é preciso ressaltar que as missões diplomáticas e os serviços consulares não têm personalidade jurídica, sendo impróprio promover ações contra esses órgãos. As muitas ações que na jurisprudência brasileira arrolam consulados e embaixadas como réus são, na verdade, ações contra os Estados estrangeiros acreditados, sendo recomendável, nesses casos, que o juiz determine a correta autuação." (BASTOS, Carlos Eduardo Caputo; MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A prática da imunidade dos estados: perspectiva brasileira. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 155).

  167. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias Jurídicas. Embaixadas respondem a 194 processos trabalhistas na JT. abr. 2005. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <https://www.tst.gov.br/ >. Acesso em: 02 ago. 2006.

  168. "Número total de ações: 570, das quais 528 são trabalhistas, que representam 93% do total. No ano de 1999, por exemplo, deram entrada 62 ações trabalhistas. Dentre os países ou representações de organismos internacionais com maior número de ações figuram os Estados Unidos com 63 casos; INUD, Nações Unidas com 41 casos; Argentina com 26 casos; Japão com 23 casos; Espanha com 18 casos; Alemanha com 17 casos; Grã-Bretanha com 16 casos; e França com 14 casos. Para que tenham uma idéia, apenas 13 países e quatro organismos internacionais, de um universo de praticamente 90 que mantém representações no Brasil, não têm ajuizado contra eles quaisquer ações. Desses 13, curiosamente, quatro são países nórdicos – a Santa Sé a Suíça – e três são centro-americanos – El Salvador, Nicarágua e Costa Rica." (AMORIM, Lúcio Pires de. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 44-45).

  169. "No caso do Poder Judiciário, a situação é mais complexa, pois este Poder se encontra sempre submetido à condição de existir uma norma em vigor no ordenamento jurídico ao qual ele pertence, seja ela gerada exclusivamente em foros decisórios nacionais, seja proveniente de fontes internacionais (tratados e convenções internacionais, o costume internacional, os princípios gerais de direito e as outras fontes formais), mas que, de qualquer forma, os juízes e tribunais nacionais devam aplicar. Há duas situações a considerar, no que se refere à atuação do Poder Judiciário: a) a aplicação de normas vigentes no ordenamento jurídico nacional, de forma a constituir violação de uma obrigação internacional por parte do Estado (recusa de admitir a eficácia da norma internacional no ordenamento interno, ou de, admitida sua eficácia, dar-lhe uma interpretação contraditória com os deveres internacionais do Estado) [...], e b) a denominada ‘denegação de justiça’, um tratamento processual discriminatório contra estrangeiros, seja por inexistirem regras processuais que tratem estrangeiros ou não residentes em igualdade de condições com os nacionais e residentes no Estado (nessa hipótese, parece-nos que situação seria mais imputável aos responsáveis pelas leis processuais do que aqueles que as aplicam), seja pelo exercício discriminatório daqueles poderes discricionários concedidos aos juízes e tribunais." (SOARES, Orlando. Curso de direito internacional público. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 189).

  170. Nesse sentido: BASTOS, Carlos Eduardo Caputo; MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A prática da imunidade dos estados: perspectiva brasileira. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 175.

  171. ROCHA, Valdir de Oliveira. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 280.

  172. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 235, out./dez. 1998

  173. "Pelo menos na maioria desses Estados, porém, a opinião do Executivo não vincula o Judiciário. Nada disso, contudo, invalida a conclusão de que, atualmente, e mais especificamente no Brasil, a imunidade de execução do Estado estrangeiro é restrita, não alcançando as causas resultantes de atos estatais jure gestionis e não jure imperii, como as trabalhistas." (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A concepção relativista das imunidades de jurisdição e execução do estado estrangeiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 140, p. 235-236, out./dez. 1998).

  174. "Volto a comentar um exemplo, uma ironia mencionada pelo Embaixador Lúcio Amorim: o caso da Grã-Bretanha. Esse país prevê, lá fora, a relativização da imunidade de jurisdição nos caos de contratos de trabalho; aqui, alega-se a imunidade. Existe uma regra clara do Direito Internacional que se chama ‘reciprocidade’. Apliquemos a reciprocidade. Se a Grã-Bretanha nos trata de uma forma apta lá fora, vamos tratá-la também dessa forma, aqui, no Brasil. Mais uma vez se mostra útil a consulta ao Itamaraty. Como somos tratados? O juiz pode com um ofício ao Embaixador Lúcio Amorim ou ao Itamaraty perguntar qual o tratamento que determinado país nos dá lá fora. Não faz sentido tratar alguém de um certa maneira, quando lá fora não somos tratados da mesma forma. É bom que conversemos sobre esse tema, porque existem muitas questões, e a solução não é muito difícil, é até simples. Gostaria de dar alguma orientação, se a minha idade já o permite, dizendo que seria salutar que se estabelecesse o diálogo entre o Poder Judiciário e o Itamaraty para saber-se: Qual o costume internacional? Qual a prática, em determinado país, em relação àquele caso? Vamos tratá-lo com a reciprocidade que o Direito Internacional determina?" (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 42).

  175. AMORIM, Lúcio Pires de. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 43-44.

  176. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 278.

  177. COELHO, Carlúcio Campos Rodrigues. A execução contra estados estrangeiros e organismos internacionais. Juris Síntese IOB, São Paulo, n. 57, jan./fev. 2006. 1. CD-ROM.

  178. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Imunidade de Execução. Recurso Ordinário n. TRT-RO-1329/2001. Recorrente: João Batista Pereira Ormond. Recorrido: Organização das nações unidas. Juiz Relator: Tarcísio Valente. set. 2001. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Disponível em: <https://www.trt23.gov.br/acordaos/2001/Pb01037/RO011329.htm>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  179. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Imunidade de Execução. Agravo em execução n. TRT–01508-2000-009-06-00-8. Agravante: Jacqueline Munck de Granville. Agravado: Organização das nações unidas. Juiz Relator: André Genn de Assunção Barros. jul. 2005. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Disponível em: <https://64.233.187.104/search?q=cache:KjzIetHDpzMJ:peticao.trt6.gov.br/2000/AP015082000009060080.RTF+imunidade+estado+jurisdi%C3%A7%C3%A3o+internacional&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=52>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  180. "Finalizando, devo deixar minha proposta de solução desses impasses. Para a execução de dívidas de responsabilidade do Estado em solo estrangeiro – que a Convenção de Viena, como antes demonstrado, considera possível – parece viável a adoção de expediente semelhante ao do precatório brasileiro, ou equiparado a procedimentos outros de prévia inscrição para futuro pagamento. Não que esse ritual sirva, necessariamente, para controle orçamentário, pois esta é uma questão interna dos Estados, mas até mesmo para possibilitá-lo. De tal sorte, parece que seria razoável a concessão de um período de graça para pagamento, que poderia ser de até um ano, findo o que estaria autorizado o seqüestro de numerário para pagamento do credor." (TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 279).

  181. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 284. (nota 20).

  182. "Destarte, para fins de execução, ainda prevalece o brocardo par in parem non habet imperium. Mas a obediência ao princípio da inviolabilidade – e por conseqüência da imunidade -, não significa fazer letra morta de uma sentença, ou guindá-la à condição de mero parecer. Não se trata de menosprezo à autoridade judiciária brasileira ou de se infringir o princípio da efetividade ou da máxima efetividade. É que a sentença condenatória de um estado estrangeiro pode ser executada na forma do art. 210. da nossa Lei Processual Civil, que prevê os meios e caminhos a serem percorridos pelo exeqüente em casos que tais: de posse de um título executivo judicial, cabe ao credor requerer a expedição da carta rogatória, que deverá receber o exequatur da suprema corte do país executado. Em sentido contrário, quando o Brasil é condenado no exterior, nosso ordenamento exige, na forma dos arts. 211. e 212 do CPC, que a sentença proferida pelo estado estrangeiro receba o exequatur da Suprema Corte, que processará a execução. Requerida a expedição da carta rogatória, deverá o estado brasileiro promover os meios jurídicos e administrativos para a satisfação do crédito junto ao país executado, desde que o trabalhador-credor não possua os recursos necessários para tanto. Esse o princípio esculpido no item 2 do art. XXI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual, "todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país", agasalhado na nossa Constituição no inciso LXXIV do art. 5º, que prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (COELHO, Carlúcio Campos Rodrigues. A execução contra estados estrangeiros e organismos internacionais. Juris Síntese IOB, São Paulo, n. 57, jan./fev. 2006. 1. CD-ROM).

  183. "É de se perguntar a esta altura: se houver condenação, a sentença não pode ser executada? A sentença pode ser executada não só pelo pagamento espontâneo por parte do Estado executado (o que é raro acontecer), como, forçadamente, caso o Estado possua no país bens que não estejam relacionados ou afetos à representação diplomática e por carta rogatória, observados, para esta, os procedimentos legais e os tratados (geralmente bilaterais) sobre o assunto." (CALSING, Maria de Assis. Distinção entre a imunidade de jurisdição de estado estrangeiro e das organizações internacionais, em matéria trabalhista In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 212).

  184. "´Reclamação Trabalhista. Execução movida contra Estado estrangeiro. Penhora. Inadmissibilidade. Imunidade de Execução. Expedição de Carta Rogatória para a cobrança do crédito. Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas (Decreto 56.435, de 8.6.1965). Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito.´ (STJ, Ag. n. 230.684/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJU 10.03.2003)" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006).

  185. "Carta rogatória (letter rogatory) é um requerimento feito por um tribunal do país a um tribunal correspondente de jurisdição estrangeira. Ela tem por finalidade o cumprimento de atos e diligências no exterior sem fins executórios, como, por exemplo, citações, inquirições de testemunhas, provas periciais, etc. Ela é o meio mais utilizado de cooperação judiciária internacional, sendo emitida pela autoridade de um Estado à autoridade de um outro Estado estrangeiro. Por isso mesmo, se não existir uma convenção entre os países interessados, o país requerido poderá recusar-se a dar essa assistência voluntária." (nota 16) - No mesmo sentido Rechsteiner (1998), 228 (JO, Hee Moon. Moderno direito internacional privado. São Paulo: LTr, 2001. p. 223).

  186. "Assim, temos que o Protocolo de Las Leñas unificou o procedimento tanto para os atos ordenatórios quanto para os executórios ao adotar a carta rogatória como ‘via-padrão’, o que em muito simplificou o procedimento do STF [atualmente STJ], uma vez que o rito das cartas rogatórias é muito mais simples do que o rito de homologação das sentenças estrangeiras. Dessa forma, a rígida posição tanto da lei quanto da jurisprudência nacional sobre o âmbito do uso das cartas rogatórias já começou a se modificar, e os países estrangeiros estão levantando mais freqüentemente esse assunto nos acordos internacionais. O Ministro Celso de Mello entendeu, nos autos da Carta Rogatória n. 7.662-6, oriunda da Argentina, que promover a homologação e a execução de sentenças proferidas por autoridades judiciárias dos demais países integrantes do Mercosul tornou-se possível através de simples carta rogatória. (JO, Hee Moon. Moderno direito internacional privado. São Paulo: LTr, 2001. p. 231).

  187. "La reciprocidad – así como también la retorsión – em el reconocimiento y ejecución de sentencias extranjeras, es um principio del derecho internacional público incorporado al derecho privado. Uma sentencia extranjera debe ser reconocida y ejecutada si ha sido dictada por um tribunal extranjero competente, respetando las garantias del debido proceso y no contraviniendo el orden público internacional del foro. Esto es así, com prescindencia de la reciprocidad y la existencia de eventuales relaciones diplomáticas entre los países. Emana de la época em que se consideraba a la aplicación extraterritorial del derecho como uma cortesia, que podia ser denegada por uma Nación, y no um derecho de los indivíduos a ser regidos por la legislación que tenga relación con la situación concreta. Solo a partir de Savigny y su teoria de la comunidad jurídica de las naciones se elaboran normas de conflicto que van a ser aplicadas, dando certeza y seguridad a las relaciones privadas." (ROCA, Inés Mónica Weinberg de. Competencia internacional y ejecucion de sentencias extranjeras. Buenos Aires: Astrea, 1994. xvi, p. 82).

  188. "Exceção à regra geral de que as rogatórias não devem ser utilizadas para atos de execução coativa, a cooperação judiciária em matéria cautelar (II) foi formalizada tantos pelos acordos de cooperação em matéria penal concluídos com a Colômbia e os Estados Unidos da América em 1997 e com o Peru em 1999 quanto, entre os Estados-Partes do Mercosul, pelo Protocolo sobre medidas cautelares de 1994. O objetivo é possibilitar o trâmite e processamento urgentes de medida cautelar preparatória, incidental e das que garantam a execução de uma sentença destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar, de fazer ou de não fazer, tanto em processos ordinatórios, de execução, especiais quanto extraordinários, de natureza civil, comercial, trabalhista e penal, nesse caso, quanto à reparação civil." (BRITO, Tarcísio Corrêa de. Cartas rogatórias no direito interamericano e no mercosul: algumas considerações. In: LAGE, Emerson José Alves; LOPES, Mônica Sette (Coord.). O direito do trabalho e o direito internacional: questões relevantes: homenagem ao professor Osíris Rocha. São Paulo: LTR, 2005. p. 162),

  189. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  190. JO, Hee Moon. Moderno direito internacional privado. São Paulo: LTr, 2001. p. 230.

  191. "Normalmente, não se reexamina o mérito ou o fundo da sentença estrangeira (nota 4 – Tecnicamente usa-se também o termo ‘révision au fond’), isto é, não é objeto de cognição da autoridade judiciária interna a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena. A sentença estrangeira somente não será reconhecida quando ferir a ordem pública, violando princípios fundamentais na ordem jurídica interna." (RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 195).

  192. JO, Hee Moon. Moderno direito internacional privado. São Paulo: LTr, 2001. p. 231.

  193. ROMITA, Arion Sayão. Entes de direito público externo: aspectos da competência. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, ano 13, n.145, p. 11-12, jul. 2001.

  194. GARCIA, Márcio Pereira Pinto. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 33.

  195. GARCIA, Márcio Pereira Pinto. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 33.

  196. "[...] Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada. [...]" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. rev. e atual., de acordo com a emenda constitucional n. 45, de 8.12.2004 (DOU de 31-12-2004). São Paulo: Malheiros, 2005. 4v. p.127).

  197. REZEK, Francisco. A imunidade das organizações internacionais no século XXI. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 19.

  198. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. rev. e atual., de acordo com a emenda constitucional n. 45, de 8.12.2004 (DOU de 31-12-2004). São Paulo: Malheiros, 2005. 4v. p.127

  199. "Em última análise, o que acaba orientando as leis que definem a competência internacional do Estado Brasileiro, como lembra Celso Agrícola Barbi, é o chamado princípio da efetividade, que significa que a atividade jurisdicional deve se exercer apenas quando ela tem a possibilidade de se tornar efetiva, isto é, de produzir os efeitos colimados pelas partes." (DAL POZZO, Antonio Araldo Ferraz. Manual básico de direito processual civil. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 325).

  200. "O tema é dramático, porque, em matéria trabalhista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se aplica; e se não for matéria trabalhista? Realmente, o tema é interessante. Não vejo como fazer uma leitura somente pelo Direito Interno. Penso mesmo e me permito dizer que o Direito Internacional terá um papel importante, e, nesse sentido, o condutor das relações internacionais, o Poder Executivo, tem também um papel extremamente interessante nesse jogo." GARCIA, Márcio Pereira Pinto. Imunidade de jurisdição: evolução e tendências. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 36.

  201. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência Concorrente. Recurso Ordinário n. 39-MG. Recorrente: Jucelino Nóbrega da Luz. Recorrido: Estados Unidos da América. Ministro Relator: Jorge Scartezzini. out. 2005. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  202. "Enfim, é necessário referência a um esforço da Organização dos Estados Americanos, a OEA, de legislar, no âmbito dos seus Estados membros, sobre a matéria, que se iniciou em 1980, por uma decisão de seu Conselho Permanente, a pedido da Assembléia Geral daquela organização regional. Em 1983, o Comitê Interamericano de Juristas apresentaria um Projeto de Convenção Interamericana sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados (nota 47 – O Projeto de Convenção Interamericana sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados, adotado em 21.01.1983 pelo Comitê Interamericano de Juristas, encontra-se publicado em 22 ILM 292 - 1983), o qual, revisto pelo referido Conselho Permanente, à luz da Convenção Européia de 1972 e do Projeto da Comissão de Direito internacional da ONU, seria encaminhado aos Governos Membros da OEA para seu exame." (SOARES, Guido Fernando da Silva. Origens e justificativas da imunidade de jurisdição. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 59).

  203. "O Direito Internacional tem uma característica muito interessante em relação ao Direito Interno: quando ele, em sua dinâmica pactícia, refere-se a algum tema de Direito Interno, deixa de ser Direito Interno e passa a ser Direito Internacional. Mas a recíproca não é verdadeira. Quando uma Constituição, de forma inadvertida, procura normatizar questões de Direito Internacional Público, significa apenas que é uma Constituição que está violando o Direito Internacional Público." (FONTOURA, Jorge. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 49).

  204. "Em outras palavras, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que, se existe uma sentença condenatória contra um estado estrangeiro ou um organismo internacional, há que se lhe dar efetividade, do contrário ela realmente se tornará mero parecer. A responsabilidade imediata pela satisfação do crédito trabalhista é do próprio organismo internacional, que deveria respeitar seus próprios atos constitutivos e dar cumprimento à sentença exeqüenda do país acreditante. Mas, se o organismo internacional descumpre os princípios que quer impor aos Países-membro, não significa que ficará impune. Isto porque, a responsabilidade mediata pelo desrespeito da lei pela ONU ou seus órgãos é do Estado-membro para quem aquele empregado exerce seu labor, seja virtude da sua co-responsabilidade, seja por permitir que o seu braço político internacional pratique atos ilegais em suas próprias fronteiras. Deveras, todos os Estados-membros são co-responsáveis pelos atos praticados pelo organismo internacional que ajudou a criar. E, se é certo que o credor trabalhista não tem como executar diretamente o organismo internacional, não é menos certo que a execução se dê perante o Estado-membro que proferiu a sentença condenatória, de acordo com os procedimentos previstos na legislação deste país. Nesse contexto, a execução do crédito pode se dar de diversas formas, ainda que o processo já se encontre na fase de execução e ainda que o Estado-membro não tenha sido parte do processo. Nessa hipótese, a satisfação do crédito se dará mediante simples requisição do valor respectivo, a débito da subvenção anual que o Estado-membro deve repassar à ONU ou aos seus diversos órgãos; ou ainda, num caso extremo, mas também com a mesma pertinência, por aplicação analógica da teoria da despersonificação da pessoa jurídica. Se o processo ainda estiver na fase de conhecimento, o Estado-membro pode fazer parte da lide, sob uma forma de intervenção de terceiros, caso que o credor deverá buscar a sua condenação solidária, por aplicação analógica das disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, ou a sua responsabilidade subsidiária, também por aplicação analógica das disposições do Enunciado n. 331, IV, do TST. Certo é que, mais do que um direito do trabalhador, a satisfação do crédito é uma obrigação do Estado-membro, sob pena dele próprio subverter a efetividade do seu Poder Judiciário. E nem mesmo a obediência ao princípio da imunidade de execução de que goza a ONU – que deve ser sempre respeitado -, pode ser argumento a impedir a execução e cumprimento de uma sentença, até porque, nos termos do art. XXX da Declaração de Direitos Universais, "nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos." (COELHO, Carlúcio Campos Rodrigues. A execução contra estados estrangeiros e organismos internacionais. Juris Síntese IOB, São Paulo, n. 57, jan./fev. 2006. 1. CD-ROM).

  205. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 420.

  206. "É chamada teoria da responsabilidade, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8:69-70). Segundo Hely Lopes Meirelles (2003:623), a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 565).

  207. "A responsabilidade civil do Estado evoluiu da irresponsabilidade para a responsabilidade sem culpa (STOCCO, Rui. Responsabilidade civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999, p. 502). Oriunda da ´mentalidade´ despótica e absolutista (França, Inglaterra), sustentada no princípio de que o ´o rei não erra´ (the King can do no wrong; le roi ne peut mal faire), fundada na idéia de soberania (autoridade incontestável sobre o súdito) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 525) a teoria da irresponsabilidade estatal – em face de sua incontestável impropriedade – acabou sendo superada, sob o raciocínio de que não era razoável e justo o Estado que tutela o direito, não responder pelos atos danosos que viesse a causar aos administrados. [...]" (PRETTO, Marcelo. A responsabilidade civil subjetiva por omissão estatal. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, a. 3, n. 10, p. 168, jul./set. 2005).

  208. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 565.

  209. "A teoria do risco traz uma responsabilidade objetiva do Estado, sem se questionar se houve dolo ou culpa. O fundamento dessa teoria é o princípio de igualdade dos ônus e encargos sociais, ou seja, os benefícios e prejuízos devem ser repartidos igualmente entre os membros da sociedade." (BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 169).

  210. WILLEMAN, Flávio de Araújo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e o Código Civil de 2002 (Lei Nacional n. 10.406/2002). Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, a. 5, n. 56, p. 6255, out. 2005.

  211. MOREIRA, João Batista Gomes. Direito administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 428.

  212. "A responsabilidade sem culpa, seja no direito civil, seja no direito administrativo, é subsidiária e excepcional (RIVERO, Jean. Direito Administrativo. Trad. Doutor Rogério Ehrhardt Soares. Coimbra: Almedina, 1981, p 324). Acrescenta Jean Rivero: O futuro da responsabilidade sem culpa – Certos autores, tendo em conta o desenvolvimento jurisprudencial da responsabilidade sem culpa, consideram que ela está destinada a eliminar progressivamente a noção de culpa, e a tornar-se o direito comum da responsabilidade administrativa. É duvidoso que isto seja assim; a responsabilidade sem culpa é uma teoria demasiado extensiva para que o Conselho de Estado [Francês], preocupado com as exigências da actividade administrativa, pareça dever generalizá-la (RIVERO, Jean, op. Cit., 1981, p. 327-328)." (MOREIRA, João Batista Gomes. Direito administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 428.

  213. TORRES, Eneas Bazzo. Questões procedimentais das ações contra estados e organizações internacionais. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 284.

  214. MOREIRA, João Batista Gomes. Direito administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 427.

  215. "A especificidade da responsabilidade extracontratual do Estado – pode-se concluir – está menos no caráter objetivo (que, como visto, é comum, em certos casos, ao setor privado e nem sempre está presente na responsabilidade estatal) que no fato de as indenizações serem pagas com patrimônio de todo o povo, o que, em vez de diminuir, com exceção da hipótese de hipossuficiência, aumenta as exigências probatórias a cargo de quem reivindica indenização." (MOREIRA, João Batista Gomes. Direito administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 429).

  216. MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 13a ed. rev., amp. e atual. até a Emenda Constitucional n. 40/2003. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 361.

  217. Para Saulo José Casali Bahia a explicação da teoria "é bem simples. Se o Estado tem o dever de cuidar da harmonia e da estabilidade sociais, e o dano provém justamente da quebra desta harmonia e estabilidade, seria dever do Estado repará-lo. O que releva não é mais individuar para reprimir e compensar, mas socializar para garantir e compensar." (BAHIA, Saulo José Casali Bahia. Responsabilidade civil do estado. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 94)

  218. DIAS, José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 778.

  219. BAHIA, Saulo José Casali Bahia. Responsabilidade civil do estado. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 92.

  220. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: (contém análise comparativa dos códigos de 1916 e de 2002). 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3. p. 217.

  221. MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 13a ed. rev., amp. e atual. até a Emenda Constitucional n. 40/2003. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 361.

  222. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

  223. MOREIRA, João Batista Gomes. Direito administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 427-428.

  224. REZEK, Francisco. A imunidade das organizações internacionais no século XXI. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 18.

  225. REZEK, Francisco. A imunidade das organizações internacionais no século XXI. In: MADRUGA FILHO, Antenor Pereira; GARCIA, Márcio (Coord.). Imunidade de jurisdição e o judiciário brasileiro. Brasília: CEDI, 2002. p. 18-19.

  226. FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 5. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 439.

  227. Apud FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 5. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 439.

  228. "O dano é pressuposto inafastável para a responsabilidade civil, quer seja contratual ou delitual, deve estar sempre presente (NALIM, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil: descumprimento do contrato e dano extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996, p. 42), conforme anteriormente mencionado. [...] percebeu-se que o elemento primordial do instituto da responsabilidade civil é o dano. Isto porque, o que se pretende é a reparação da lesão, ou seja, objetiva-se restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico ocasionado pelo ofensor (MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C. Ressarcimento de danos: materiais e morais. 4. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições, 1992, p. 11). Assim, a obrigação de ressarcir deve estar sempre fundada onde há algo para reparar (MAZEAUD et MAZEAUD, apud DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10ª ed., vol. 2, p. 713)." (GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade civil: teoria da perda de uma chance. Revista dos Tribunais – Fasc. Civ., São Paulo, a. 94, v. 840, p. 15, out. 2005).

  229. MENDES, Gilmar Ferreira. Perplexidades acerca da responsabilidade civil do Estado: União "seguradora universal"? Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/495/perplexidades-acerca-da-responsabilidade-civil-do-estado>. Acesso em: 07 nov. 2006.

  230. BRASIL. Ministério da Previdência. Consultoria Jurídica. Parecer/CJ/nº 3050/2003. Segurados Contratados por Organismos Internacionais. abr. 2003. Ministério da Previdência. Disponível em: <https://www.trt02.gov.br/Geral/Tribunal2/orgaos/MPAS/PAR3050_03.html>. Acesso em: 02 ago. 2006.

  231. AMORIM, Lúcio Pires de. Imunidade de execução: a questão da exeqüibilidade de decisões judiciais contra Estados estrangeiros. In: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos (Coord.). Imunidade soberana: o estado estrangeiro diante do juiz nacional. v. 19. Brasília: CJF, 2001. p. 48.

Sobre o autor
Claudinei Moser

Advogado da União em Blumenau/SC. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB (2001). Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Regional de Blumenau – FURB (2003). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2007). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2005)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSER, Claudinei. Imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro.: A questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1774, 10 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11217. Acesso em: 5 nov. 2024.

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