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Imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro.

A questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista

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10/05/2008 às 00:00
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7. Considerações finais

A questão da imunidade soberana revela-se cada vez mais importante em razão da intensificação da atuação do Estado em atividades econômicas, e a conseqüente litigiosidade decorrente dessa atuação. O aumento vertiginoso da interdependência e integração dos Estados soberanos é um sinal claro do fenômeno da globalização.

A imunidade de jurisdição é gênero em que são espécies as imunidades de cognição e de execução.

Parte da jurisprudência nacional e internacional vem solucionando as questões sobre a imunidade soberana, a partir da identificação dos atos de império e gestão praticados pelos Estados estrangeiros, sendo que o primeiro é considerado um ato de autoridade, de poder público, manifestação de soberania; já o segundo é relacionado à atividade estatal de natureza empresarial. Adota-se a corrente doutrinária que entende que o Estado estrangeiro não deixa de ser soberano quando pratica os chamados atos de gestão.

A diferenciação entre atos de império e gestão é subjetiva e depende do modelo político-econômico adotado pelo Estado do foro. Em regra, são adotados dois critérios, sendo que um caracteriza o ato governamental por sua natureza jurídica, negando imunidade às atividades que são igualmente empreendidas pelos particulares; outro perquire a finalidade ou o objetivo do ato, concedendo a imunidade para os atos diretamente ligados a funções públicas.

A doutrina da imunidade soberana (Sovereign Immunity) melhor explica a submissão do Estado estrangeiro à jurisdição nacional, e não a doutrina do ato de Estado (Act of State Doctrine), consoante já entendeu o Supremo Tribunal Federal. Também não é fonte normativa da imunidade de jurisdição a mera cortesia internacional (comitas gentium) do Estado do foro em relação ao Estado estrangeiro, pois está despojada de qualquer juridicidade.

A máxima par in parem non habet imperium somente se justifica na imunidade soberana absoluta, pois atualmente, considerando a imunidade de jurisdição relativa, seu correto fundamento é o costume internacional, norma esta do Direito Internacional Público, e não no princípio da igualdade entre os Estados soberanos.

Pode-se afirmar, então, que a imunidade de jurisdição não encontra fundamento: a) nas Convenções de Viena sobre relações diplomáticas ou consulares, b) no princípio da igualdade soberana, salvo se considerada absoluta, c) e nem na Constituição da República (art. 114), como entendeu o Ministro Sydney Sanches do Supremo Tribunal Federal no caso Genny v. República Democrática Alemã, mas sim no costume internacional.

A partir dessa ordem de idéias, pode-se concluir que, contrariamente o que defende o Supremo Tribunal Federal (AgCR 8.279-4), o postulado da aplicabilidade imediata da norma internacional na ordem jurídica interna brasileira se materializa no tema relativo à imunidade soberana, já que o Poder Judiciário não utiliza qualquer norma interna, mas sim norma internacional não incorporada ao ordenamento jurídico nacional.

O célebre caso Genny v. República Democrática Alemã fez com que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1989, evoluísse no sentido de não reconhecer mais imunidade absoluta de cognição dos Estados estrangeiros em causas trabalhistas. A imunidade de execução, porém, segundo o Supremo Tribunal Federal, continua a ser mais abrangente, mas, no entanto, permite a penhora de bens dos Estados estrangeiros desde que não afetados às legações diplomáticas ou consulares.

Salutar é a intervenção da União no processo em que litigam particular e Estado estrangeiro, para defesa de interesse próprio, pois a República Federativa do Brasil no plano internacional, que nada mais é do que a face externa da União, pode ser responsabilizada por ato de seu Poder Judiciário.

Em atenção ao princípio da reciprocidade consagrado no Direito Internacional Público, recomendável ao Poder Judiciário brasileiro consultar o Poder Executivo para verificar qual é o tratamento dispensado pelo Estado estrangeiro, réu em determinada ação, à República Federativa do Brasil em casos semelhantes, em seu território. Igual procedimento poderá ser adotado para verificar a existência, a vigência e a prática dos Estados soberanos em determinado costume internacional, tendo em vista que compete ao Poder Executivo manter relações com Estados estrangeiros.

Constata-se que em caso de resistência insuperável oposta pelo Estado estrangeiro no cumprimento de sentença condenatória trabalhista, inexistindo bens penhoráveis em solo nacional, esta somente poderá ser satisfeita por via amigável ou pelos trâmites diplomáticos.

A tese dos defensores de que a União deve ser responsabilizada pelo débito judicial do Estado estrangeiro pelo reconhecimento da imunidade soberana, parece ter assento na teoria do risco (administrativo ou integral) ou na teoria do risco social, e baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.

A responsabilidade objetiva, com a amplitude que lhe querem dar, consoante explica João Batista Gomes Moreira, "serve à ideologia liberal (e neoliberal), como instituto legitimador do Estado autoritário, separado da sociedade." Segundo Francisco Rezek, é prejudicial a idéia do Estado como responsável por tudo, o que se concorda inteiramente, não somente no que tange à resolução do tema das imunidades, mas principalmente pelas conseqüências prejudiciais que poderão advir de tal tese.

A União não pode ser considerada uma seguradora universal, segundo enfatiza o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ela não é responsável por todo e qualquer ato, comissivo ou omissivo, no qual esteja envolvida, direta ou indiretamente. Para o Ministro alguns de nossos juristas têm-se servido de um conceito amplíssimo da responsabilidade objetiva, levando às raias do esoterismo a exegese para a definição do nexo causal da responsabilidade civil da União.

Assim, não prosperando a execução do julgado trabalhista em face do Estado estrangeiro, já que depende da existência, em solo nacional, de bem não afetado às funções diplomáticas ou consulares, a União não poderá ser responsabilizada por tal débito judicial, haja vista tal fato não se enquadrar em qualquer hipótese da teoria do risco (administrativo ou integral), que serve de fundamento para responsabilidade objetiva do Estado, nem na teoria do risco social.

Por fim, cabe salientar que o dano eventualmente suportado pelo empregado contratado por Estado estrangeiro, através de sua embaixada ou consulado, não é maior do que o suportado por qualquer outro empregado que, em solo nacional, também não consegue obter êxito em seu processo de execução trabalhista, por inexistir bens penhoráveis de seu antigo empregador (pessoa jurídica de direito privado ou pessoa natural), o que, diga-se de passagem, é muito comum no foro trabalhista. A interpretação ora proposta não viola o princípio da igualdade ou qualquer outro princípio constitucional de igual magnitude, que aparentemente possa legitimar a imputação do débito judicial à conta do erário público, já tão combalido.


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Sobre o autor
Claudinei Moser

Advogado da União em Blumenau/SC. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB (2001). Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Regional de Blumenau – FURB (2003). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2007). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2005)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSER, Claudinei. Imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro.: A questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1774, 10 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11217. Acesso em: 23 dez. 2024.

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