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Mídias audiovisuais e tribunais.

Uma análise comparativa sobre o televisionamento dos debates judiciais com base nas experiências brasileira e francesa

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Agenda 01/05/2008 às 00:00

RESUMO

O presente artigo visa investigar os impactos da cobertura televisiva de audiências judiciais sobre o princípio democrático e seu corolário da publicidade dos atos processuais. Para recortar mais o objeto de estudo, a questão será analisada através da descrição e comparação da questão conforme colocada no âmbito de apenas dois países – Brasil e França. Ao final da exposição, espera-se que o contraste entre as duas experiências possa facilitar principalmente a compreensão das questões que envolvem as relações entre as mídias audiovisuais e o judiciário no Brasil atual.

ABSTRACT

The present article aims to investigate the impacts of the television covering of judicial audiences on democratic principle and his corollary of the publicity of the processual acts. To narrow our object of study, the question will be analysed through the description and comparison of the question as put in the context of only two countries – Brazil and France. To the end of the exhibition, it is expected that the contrast between two experiences could make easy principally the understanding of the questions that currently wrap the relations between the audiovisual mediae and the judiciary in Brazil..

PALAVRAS-CHAVE: Publicidade Atos Processuais – Mídia – Democracia.

KEY WORDS: Publicity – Procedural Acts – Media – Democracy.


1.Introdução

Segundo o cientista político italiano Giovanni Sartori, o homo sapiens está sendo substituído pelo homo videns [01]. O primeiro remodelou o mundo e construiu sua civilização tendo como principal ferramenta sua atividade simbolizante, ou seja, a habilidade de comunicar-se por meio de sons articulados e sinais com significado. As linguagens faladas e escritas seriam, nesse sentido, constituintes da própria natureza de nossa espécie. Todavia, o aparecimento da televisão em meados do século XX e a consolidação de uma indústria em torno desse novo meio de comunicação, haveria, afirma Sartori, interrompido e retrocedido o desenvolvimento humano. O uso da imagem direta teria sobrepujado as criações do pensamento abstrato como instrumento de transmissão de informação. Em conseqüência, o homem que pensava abstratamente e se comunicava por meio de símbolos teria se tornado um ser que apenas vê, por isso chamado homo videns. Essa transformação teria retirado da espécie grande parte do poder crítico que lhe fora tão útil no desenrolar de sua história.

Concordemos ou não com a reflexão do autor, um dado que sobressai inconteste em sua análise e o protagonismo da comunicação por imagens no seio da sociedade contemporânea. A televisão, a maior entre as máquinas modernas de difusão de imagens, despeja todos os dias uma infinidade de informações que irão construir o sentido da realidade de inúmeros indivíduos. Um objeto ou acontecimento muito distante que é incessantemente comunicado pela TV pode parecer mais próximo do que os que se encontram fisicamente próximos de nós. Não é absurdo supormos que a maioria dos cariocas conhece melhor o aspecto dos táxis nova-iorquinos ou dos ônibus londrinos, do que os congêneres da cidade vizinha de Niterói...

Nessa conjuntura social marcada pela produção e difusão visual da realidade, o Poder Judiciário é assediado por novas questões. Não lhe basta mais cumprir austera e silenciosamente a função de pacificação e controle social, há uma forte pressão para que seus afazeres sejam exibidos abertamente para uma audiência ávida por encher os olhos com os dramas humanos que diariamente aportam aos tribunais. Os meios de comunicação de massa, cujos interesses mercadológicos levam-nos a saciar a sede de imagens do telespectador, pressionam para que a o judiciário se apresente diante das câmeras.

Ademais, a despeito dessas circunstâncias, a própria noção de democracia que está na base do Estado não permite que um poder ‘exercido em nome do povo’ se furtasse a expor suas entranhas para esse mesmo povo. Democracia e publicidade são faces distintas da mesma moeda. Porém, a publicidade indiscriminada pode colocar em riscos outros valores, como a privacidade, a dignidade humana, a segurança jurídica, entre outros também priorizados num Estado Democrático de Direito. A tensão entre os interesses do judiciário, dos meios de comunicação social e do público em geral clama por solução que componha essas diversas perspectivas.

Podemos concluir que os avanços tecnológicos dos instrumentos de comunicação implicam na redefinição de diversos institutos atinentes à prestação da função jurisdicional. O interesse crescente pela transmissão televisionada dos debates judiciais confere outra dimensão, notadamente, ao alcance e a natureza do princípio da publicidade que informa a realização dos atos processuais. No presente trabalho iremos investigar a experiência francesa e brasileira quanto a essa tormentosa questão.


2.A publicidade dos atos processuais vista como Direito Fundamental numa ordem democrática.

No âmbito dos Estados Democráticos contemporâneos nos acostumamos à idéia de que certos direitos seriam inerentes à condição humana e à condição de cidadão numa comunidade política. Esses direitos inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis comporiam o acervo dos chamados Direitos Fundamentais dos indivíduos. Eles seriam, ao mesmo tempo, uma proteção contra abusos perpetrados pelo Estado e pelos demais membros da sociedade, bem como uma fonte de obrigações positivas instituídas em favor de seus titulares.

Nos Estados Democráticos de Direito todos os poderes públicos devem respeitar os Direitos Fundamentais cidadãos, hoje previstos na Constituição e em inúmeros tratados internacionais. Desse modo, é vedado ao Poder Judiciário, uma das manifestações de poder do Estado, escapar a tais normas imperativas. Em conseqüência, constata-se que entre os Direitos Fundamentais não se encontram apenas normas de direto material, nesse rol também se inscrevem normas que dizem respeito ao exercício da atividade de tutela jurisdicional dos demais direitos dos indivíduos. Os cidadãos detêm garantias de preservação de sua dignidade em todas as relações com o Estado, inclusive naquelas onde o procura para pacificar conflitos ou administrar interesses juridicamente protegidos. Neste trabalho não pretendemos discorrer sobre as várias garantias que comporiam o conteúdo de um processo que trate de forma justa os cidadãos que buscam a tutela jurisdicional de seus direitos [02]. Pretendemos, focalizar especificamente uma dessas garantias, qual seja, aquela da publicidade dos atos processuais.

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A publicidade dos atos de manifestação de poder do Estado é um corolário do regime democrático. Nos Estados onde a Constituição atribui a titularidade do poder político ao povo e tão-somente seu exercício a delegados, nenhum ato que o manifeste poderá escapar ao controle da população. Todavia, como poderia ser efetivado o controle de algo que não é visto? Norberto Bobbio ao referir-se sobre a correlação entre publicidade e o regime democrático afirma que: "com um aparente jogo de palavras pode se definir o governo da democracia como o governo do poder público em público". [03]

Especialmente no que tange ao braço judicial do Estado, a publicidade é essencial. Nessa atividade o princípio ganha vulto maior, pois se os outros poderes estatais legitimam-se a priori pela força das urnas, ao judiciário falta tal legitimação. Resta-lhe apenas justificar seus atos com esteio no ordenamento jurídico, para que depois de praticados sejam vistos como válidos e legítimos por seus destinatários.

Surge de tais circunstâncias um Direito Fundamental dos cidadãos à publicidade dos atos praticados no âmbito do processo judicial, só assim poderão controlar o exercício do poder entregue fiduciariamente às autoridades. Conforme afirma Leonardo Greco:

A publicidade dos atos processuais é uma das mais importantes garantias do processo democrático, pois é o único instrumento eficaz de controle da exação dos juízes no cumprimento dos seus deveres e no respeito à dignidade humana e aos direitos das partes. Por isso, dela depende a credibilidade e a confiança que a sociedade deve depositar na Justiça. Justice is not only to be done, but to be seen [04].

Em suma, o Estado Democrático de Direito pode ser decomposto em duas proposições subentendidas na própria expressão que o designa. Em primeiro lugar, consiste num Estado onde o povo é o verdadeiro o detentor do poder político, que será exercido em seu nome e proveito. Em segundo, é um Estado onde o poder político submete-se ao Direito. Assim, para que a população possa fiscalizar eventual distanciamento em relação a sua vontade ou à vontade do Direito, e o exercício concreto do poder político, é preciso que seja dado ao público conhecer os atos que representam esse exercício. Outrossim, inclusive os atos praticados no processo judicial serão públicos para que não fujam à fórmula democrática. Conforme sintetiza Sandrine Roure: "o princípio democrático impõe que a Justiça seja pública" [05].

2.1. A redefinição do alcance Publicidade dos Atos Processuais por força do crescimento das Mídias Audiovisuais.

Apontamos no item precedente a estreita vinculação ente o regime político democrático e a publicidade dos atos estatais. Ocorre que no mundo atual as formas de realização da política foram reformuladas pelos modernos instrumentos de comunicação social. A chamada mass media concorre hoje com as instituições políticas tradicionais na tarefa de concretização da democracia. O pesquisador da Unicamp, Luís Felipe Miguel, cujo foco de investigação tem se voltado para as relações entre mídia e política, traça o seguinte panorama:

Nas sociedades contemporâneas, eles [os meios de comunicação de massa] detêm o quase-monopólio da difusão de informações, de discursos e de representações simbólicas do mundo social; são a fonte, direta ou indireta, da esmagadora maioria das informações de que os cidadãos dispõem para compreenderem o mundo social em que vivem. Na medida em que o debate público não se limita a fóruns formais como o parlamento, mas deve alcançar o conjunto da sociedade, é evidente que a mídia passa a desempenhar uma função-chave [06].

Essas transformações da política inevitavelmente afetam o Poder Judiciário. Conforme os meios de comunicação avançam sobre o espaço público e assumem o papel de grande mediador do discurso dos vários grupos sociais, surgem pontos de afinidade e atrito com os trabalhos da Justiça, tradicional instituição estatal de mediação de conflitos de interesses. Aliás, estudiosos do tema afirmam num tom crítico que a mídia agiria de forma a enfraquecer o exercício das funções precípuas do Judiciário. Nesse sentido, Antoine Garapon entende que o processo tem natureza cerimonial, servindo para canalizar a violência do grupo social contra os transgressores de suas regras. Para cumprir essa finalidade a Justiça teria construído a ritualística processual, onde o tempo, o espaço e a realidade seriam reconstruídos de forma a distanciar e conter a violência privada. Acontece que, para o autor, "em nome de uma pretensa transparência, os media não vão descansar enquanto não conseguirem minar essa montagem simbólica" [07].

Diante dessa realidade é necessário que se repense o alcance a ser dado ao princípio da publicidade dos atos processuais. Se por um lado o desenvolvimento das mídias audiovisuais possibilita alargar imensamente a publicidade doas atos processuais, por outro devemos distinguir com clareza as conseqüências dessa ampliação. A publicidade, que é um princípio salutar da democracia, pode, se usada com destempero, tornar-se um fator de desestabilização da atividade judicial. Não são raros os atropelos na relação entre mídia e Judiciário, conforme nos lembra o lamentável caso da Escola Base [08]. A sabedoria proverbial ensina que: "a diferença entre o veneno e o remédio, é uma questão de dose e ocasião". Assim, cumpre aos juristas equacionar essa tensão de forma que os meios de comunicação sejam utilizados para permitir uma judicialização do debate público segundo os ditames da democracia e do direito, ao invés de uma desbordar numa midiatização do processo judicial, regida pelos interesses privados dos órgãos de comunicação social [09]. Vale lembrar que embora exerçam função de eminente interesse público, os meios de comunicação social regulam-se hoje pela lógica de mercado do capitalismo contemporâneo.


3.A Experiência francesa na abordagem da relação entre Mídia e Judiciário.

A França apresenta uma peculiar tradição intelectual atinente à tormentosa relação entre mídia e judiciário. Para exemplificar, basta lembrarmos do célebre caso Dreyfus e do panfleto de Emilé Zola, J’Accuse. Nele o escritor francês, através da publicação de um inflamado artigo no jornal L’aurore, acusa os Tribunais de seu país de terem cometido um teratológico erro no julgamento do oficial francês de origem judaica, Alfred Dreyfus [10]. Mas, para além da tradição, o assunto continua a preocupar os juristas franceses. Antoine Garapon, juiz aposentado e diretor do Instituto de Altos Estudos da Escola Nacional da Magistratura Francesa, pioneiramente vem alertando para uma ‘deslocalização do palco judiciário para a mídia’ [11].

Essa discussão ganhou novo impulso com a elaboração do chamado ‘Relatório Linden’ [12]. O documento é fruto dos esforços de uma comissão interdisciplinar de juristas, sociólogos, psicólogos, profissionais de comunicação, etc, reunida a pedido do Ministro da Justiça e encabeçada pela Presidente da Corte de Apelações, Elisabeth Linden. O grupo de especialistas foi incumbido de analisar e propor modificações no sistema francês de regulamentação da atividade de gravação e difusão dos debates judiciais. A legislação vigente na França não permite o registro e a difusão dos debates judiciários, a não ser para a hipótese de constituição de arquivos históricos. Porém, a crescente solicitação das mídias audiovisuais e o casuístico comportamento dos Tribunais no tratamento desses pedidos motivaram a iniciativa do Ministério da Justiça.

Pesando os prós e contras da situação, a comissão preconizou o fim da interdição legal da gravação e difusão dos debates judiciários e sua substituição por um dentre dois modelos sugeridos de regulamentação: a) o da liberdade enquadrada (parecer da minoria); b) e o da autorização prévia (parecer da maioria). Todavia, a pronúncia no sentido de permitir o registro e a divulgação das imagens de audiências judiciais foi acompanhada de uma série de recomendações visando proteger as pessoas envolvidas no processo, a dinâmica intrínseca da atividade judicial, entre outros pontos relevantes. Resumidamente, as medidas sugeridas foram:

a)Para proteção dos participantes do processo.

A.1.) Preservar os interesses de menores e incapazes.

A.1.1.) Colher autorização prévia do juiz, após parecer do ministério

público, para registro e difusão de todas as audiências.

A.1.2.) Colher o consentimento dos representantes legais das pessoas protegidas.

A.1.3.) Obrigar os meios de comunicação social a garantir anonimato completo e efetivo.

A.2.) Assegurar proteção máxima às testemunhas e aos jurados.

A.2.1.) Confer ao magistrado que preside a audiência o poder de proibir a captação dos depoimentos das testemunhos e/ou a leitura das suas declarações.

A.2.2.) Dar ao magistrado o poder de impor o anonimato das testemunhas.

A.2.3.) Subordinar a divulgação à anonimização das testemunhas, salvo consentimento escrito, prévio e esclarecido da parte, em favor dos meios de comunicação social..

A.2.4.) Proibir a captação da imagem dos jurados..

A.3.) Assegurar uma proteção mediana das partes de qualquer audiência não pública.

A.3.1.) Impor aos meios de comunicação social que recolham de antemão e por escrito o consentimento esclarecido das partes..

A.3.2.) Impor a obrigação de anonimização das partes.

A.4.) Assegurar uma proteção mínima de outras pessoas.

A.4.1.) Informar sobre a captação e a divulgação (parecer majoritário) ou recolher o seu consentimento (parecer minoritário).

A.4.2.) Impor a anonimização dos auxiliares da justiça.

A.4.3.) Permitir aos participantes dirigir ao Tribunal uma petição escrita contra a captação das imagens da audiência.

A.4.4.) Permitir aos magistrados, aos serventuários da justiça e a todos os outros intervenientes pedir ao Tribunal sua anonimização em caso de risco a sua segurança pessoal..

A.4.5) Não autorizar as pessoas que assistem à audiência opor-se à captação e a divulgação da sua voz e imagem.

b)Para preservar a dinâmica da atividade judicial:

B.1.) Garantir a serenidade dos debates judiciais.

B.1.1.) Preservar o poder de polícia do magistrado que preside a audiência.

B.1.2.) Preservando o sigilo profissional e os direitos da defesa, proibindo a captação de diversas comunicações, nomeadamente entre profissionais e entre advogados e clientes

B.1.3.) Equipar as salas de audiência para limitar as perturbações.

B.1.4.) Formar os quadros do judiciários para que estejam preparados para a presença dos meios audiovisuais de comunicação social.

B.2.) Autorizar unicamente a captação integral dos debates, ou a captação apenas da abertura da audiência e da entrega da decisão.

B.2.1.) Excepcionalmente, permitir tomadas de vista ou de som, antes da abertura da audiência e depois do pronúncia da decisão.

B.2.2.) Prever que os incidentes relativos à captação não terão efeito sobre a regularidade do procedimento.

B.3.) Privilegiar a difusão integral dos debates judiciais.

B.3.1.) Considerar a criação de uma canal exclusivo.

B.3.2.) Considerar a transmissão pela Internet dos debates judiciais.

B.4.) Na impossibilidade de exigir a divulgação integral, autorizar a

divulgação de extratos dos debates judiciais.

B.4.1.) Deixar a responsabilidade da escolha das imagens e/ou o som e a sua montagem aos meios de comunicação social.

B.4.2.) Sancionar eventuais ilícitos de acordo com as regras comuns da responsabilidade civil, penal e administrativa.

B.5.) Proibir a divulgação antes da entrega da decisão sob pena de aplicação de sanções penais, civis, administrativas

B.6.) Difundir os debates por curto prazo.

B.7.) Submeter qualquer retransmissão ou qualquer outra exploração à autorização do Tribunal.

B.8.) Proibir qualquer forma de remuneração àqueles que tiverem suas imagens captadas.

B.9.) Proibir propagandas publicitária e patrocínio quando durante a difusão.

C) Outras medidas protetivas.

C.1.) Criar um documento que padronize questões técnicas como a utilização de closes sobre pessoas, planos longos, planos de corte, instalação fixa e discreta das câmeras, credenciamento da mídia, criação de associações técnicas para captação, etc.

C.2) Prever uma fase experimental e ao seu término a elaboração de um balanço.

Em conclusão, o Relatório Linden transparece uma discussão amadurecida sobre o delicado equilíbrio das tensões geradas no confronto entre a publicidade processual ampliada pelos meios de comunicação social, a necessidade de tutela das pessoas envolvidas no processo e a preservação da dignidade da função jurisdicional. Em nossa opinião, nele estão contempladas soluções satisfatórias para problemas como a garantia do ‘direito ao esquecimento’ de vítimas e condenados, a proteção à segurança dos atores do processo, a preservação do ritual simbólico da Justiça contra a desnaturação da linguagem midiática, entre outras questões essenciais.

Sobre o autor
Rodrigo de Souza Tavares

Advogado, Mestre em Direito pela UGF-RJ, Professor na mesma Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Rodrigo Souza. Mídias audiovisuais e tribunais.: Uma análise comparativa sobre o televisionamento dos debates judiciais com base nas experiências brasileira e francesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1765, 1 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11227. Acesso em: 23 dez. 2024.

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