1BRASIL. Decreto nº 3.522, de 26/06/2000. Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (OMM) e dá outras providências. Portaria GM-MD n° 969, de 25/02/2021, do Ministro de Estado da Defesa, resolve admitir, no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, as seguintes personalidades brasileiras (...) no Grau de Cavaleiro (COMM), o Senhor René Dellagnezze. (DOU nº 42, Seção1, de 04/03/2021. p.17).
2BRASIL. Decreto nº 3.522, de 26/06/2000. Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (OMM) e dá outras providências. Portaria GM-MD n° 969, de 25/02/2021, do Ministro de Estado da Defesa, resolve admitir, no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, as seguintes personalidades brasileiras (...), no Grau de Cavaleiro (COMM), o Senhor René Dellagnezze. (DOU, nº 42, Seção1, de 04/03/2021. p.17).
3DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo. Cia Editora Nacional. 1960. p.17.
4IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2010. p.23.
5DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica.Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS Omini Sriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310. p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc.p.46.
6 DELLAGNEZZE, René. Metodologia Científica: O Conhecimento em Movimento. Publicado em 2020. Novas Edições Acadêmicas - KS Omini Sriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-2-80706-7. 474. p. (www. (nea-edicoes.com). Disponibilizado pelas Livrarias online, More Books e Abe Books.com e distribuído pela Amazon.com. p.261.
7POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. 2ª. ed. Tradução Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. Editora Cultrix. São Paulo. 3ª Reimpressão. 2017. p. 53. Karl Raimund Popper (1902-1994) foi um Filósofo liberal e Professor austro-britânico. Amplamente considerado um dos maiores Filósofos da Ciência do Século XX, Popper é conhecido por sua rejeição das visões indutivistas clássicas sobre o Método Científico em favor da falseabilidade. Popper foi Professor na London School of Economics, na King’s College de Londres e na London University.
8 DELLAGNEZZE, René. A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).
9KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5. Ed. Trad. João Baptista Machado. Editora Martins Fontes. São Paulo 1996, p. 168. A Teoria Pura do Direito é uma Tese Jurídica, formulada pelo Jurista austro-americano, Hans Kelsen (1881-1973) em 1934. Hans Kelsen (1881-1973) foi um destacado Filósofo e Jurista do Século XX, Professor da Universidade Viena, Áustria e da Universidade Harvard, EUA. No campo teórico, o eminente jurista, procurou lançar as bases de uma Ciência do Direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito), quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho Sociológico e Axiológico (os valores) que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e da Filosofia.
10BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. Editora Martins Fontes. São Paulo. Trad. Denise Agostinetti. 1993. p. 15-185. O Prof. Norberto Bobbio (1909-2004) foi um Professor da Universidade Turim, Filósofo, Político, Historiador do Pensamento Político, Escritor e Senador vitalício italiano. Conhecido por sua ampla capacidade de produzir escritos concisos, lógicos e, ainda assim, densos. Norberto Bobbio é autor da Teoria do Ordenamento Jurídico, sustentando que o Direito se estruturava com base em critérios formais, materiais e de sujeição à Norma. Ele também considerava que a Norma jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Era defensor da democracia Social-Liberal e do Positivismo Jurídico e crítico do Socialismo de Karl Marx (1818-1883), do Fascismo italiano e do Bolchevismo soviético.
11DELLAGNEZZE, René. A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).
12REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Editora Saraiva. São Paulo. 2017. O Prefº. Miguel Reale (1910-2006) foi um Jurista, Ensaísta, Poeta, Memorialista e Professor e Universitário brasileiro. Conhecido principalmente por sua longa atuação na Advocacia e na Academia, foi Reitor da Universidade São Paulo (USP), nomeado pelos Governos do Estado de São Paulo, Ademar de Barros (1901-1969 ) e Abreu Sodré (1917-1999 ), como Secretário da Justiça do mesmo Estado. Foi Membro da Academia Brasileia de Letras (ABL) e um dos Membros-fundadores da Academia Brasileira de Filosofia. Destacou-se no campo da Filosofia do Direito como criador da Teoria Tridimensional do Direito que é particularmente difundida no Brasil e no exterior e tem como objeto a integração da Norma jurídica ao fato social e aos valores culturais, num processo histórico-dialético de implicação e complementaridade, compreendendo o Estado a partir de três ordens indissociáveis de apreciação: a Sociológica, a Filosófica e a Jurídica (Fato, Valor e Norma).
13REALE, Miguel. ABC do Integralismo. Editora José Olympio. Rio de Janeiro 1935. A Ação Integralista Brasileira (AIB) foi um Movimento Político brasileiro ultranaciolista, corporativista, conservadorista e tradicionalista Católico e de extrema direita que foi Inspirado no Fascismo Italiano, no Integralismo Português e na Doutrina Social da Igreja Católica. Esse Movimento foi fundado foi fundado em 07/10/1932, pelo Escritor e Jornalista brasileiro Plínio Salgado (1895-1975) sendo que os integralistas também ficaram conhecidos como camisas-verdes. O Integralismo defendia a organização do Estado com base nos Sindicatos de Atividades Profissionais, de forma a construir também o Estado Corporativo.
14HEGEL, Friedrich. Fenomenologia do Espírito. Tradutor: Paulo Meneses; Karl Heinz Efken. ISBN-13: 978-8532627698. Editora Vozes. 9ª edição. São Paulo. 2014. Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) foi um Filósofo alemão. Hegel desenvolveu um sistema filosófico chamado Idealismo Absoluto. A Dialética hegeliana foi desenvolvida a partir da estrutura da Tese, Antítese e Síntese. A Tese é uma afirmação ou situação inicialmente dada. A Antítese é uma oposição à Tese. Do conflito entre Tese e Antítese surge a Síntese, situação nova que carrega dentro de si elementos resultantes desse choque de ideias. A Síntese, então, torna-se uma nova Tese que contrasta com uma nova Antítese, gerando uma nova Síntese, em um processo filosófico sem fim. Na sua obra Fenomenologia do Espírito é tida como um marco na Filosofia mundial e na Filosofia alemã, onde se investiga as manifestações do espírito e as suas realizações na história. Assim, saindo do estado de ignorância, o indivíduo alcança o saber que, em última análise, é a compreensão científica do espírito humano.
15DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS Omini Sriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310. p. (www. (nea-edicoes.com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books AbeBooks.com e, distribuído pela Amazon.com.inc.
16DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito e os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law.Publicado em 12/08/2020. 64. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-64, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).
17DELLAGNEZZE, René. A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).
18DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS Omini Sriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310. p. (www. (nea-edicoes.com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books AbeBooks.com e, distribuído pela Amazon.com.inc.
19BIERLING, Ernst Rudolf. Juristische Prinzipienlehre (Princípios Jurídicos). Imprenta: Tubingen, J.C.B. Mohr. Leipzig. 1917. Ernst Rudolf Bierling (1841-1919) foi um Jurista alemão que concluiu os seus estudos em Direito em Leipzig, na Saxonia, Alemanha. Em 1873 tornou-se Professor Titular de Direito Canônico e de Direito Penal na Universidade de Greifswald, cargo que ocupou até 1901. Formulou a Teoria Psicológica do Positivismo Jurídico Empírico e nesta perspectiva, buscou demonstrar a autoridade do Direito, objetivo primordial da Escola Empírica, na concepção da Teoria do Reconhecimento. Vale dizer, que o Direito é aquilo que é reconhecido como tal, pela comunidade, sendo este reconhecimento um comportamento duradouro e habitual. Concebe ainda que, a interpretação da Lei deva investigar a vontade real do Legislador, não o espírito da Lei, e, não sendo possível obter a vontade real deste, deve-se voltar para a interpretação segundo a Boa-fé.
20SOMLÓ, Felix. Parlamentarizmus a Magyar Jogban. (Do Parlamentarismo no Direito Húngaro). Gombos Press. Kolozsvár. Budapest, Hungria. 1896. Felix Somló (1873-1920) esloveno, Advogado, Jurista, Filósofo do Direito, Sociólogo e Professor da Universidade de Budapest, Hungria. Junto com Hans Kelsesn (1881-1973) e Georg Jellinek (1851-1911) ele pertencia ao grupo de Positivistas Jurídicos austríacos. Fundou a Sociedade de Ciências Sociais com a participação de Harkányi Edével e Pikler Gyulával. Publicou a obra “Parlamentarismo”, que era pioneira dos estudos jurídicos húngaros. Ele argumentou que o Parlamentarismo é apenas um fenômeno temporário, que é uma marca de um certo ponto de desenvolvimento de um Governo. O foco de sua Pesquisa era em a relação entre o corpo humano e suas circunstâncias e o ambiente. Esta foi a essência do embate entre a intervenção do Estado e do individualismo. Em 1903, a Sociedade de Ciências Sociais realizou uma reunião, na qual, Felix Somló apresentou um estudo intitulado a Teoria do Desenvolvimento Social e Algumas Aplicações Práticas. A Revista Século XX, veículo de divulgação da Sociedade de Ciências Sociais, publicou o estudo na edição de março de 1903.
21SILVA, Pedro. As Maiores Civilizações da História. Universo dos Livros. Editora Ltda. 2008, p.09-10.
22BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª edição, 2011. Editora Saraiva.
23ALVEZ, Jose Carlos Moreira. Direito Romano. Editora Forense. 18ª Edição. Rio de Janeiro. 2018.
24GOMDIM, Reino Feitosa. Teoria Geral do Direito Penal. Volume 1. Juruá Editora; 1ª Edição. ISBN-13: 978-8536221885. Curitiba. 2008.
25PROLEGIS. Considerações da Teoria Geral do Direito Penal. 11/05/2023. Profª Gisele Leite. A Professora Gisele Leite, Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE); muitas obras jurídicas publicadas; Articulistas dos Sites: JURID, Lex Magister; Portal Investidura; Letras Jurídicas. Membro da Associação Brasileira do Direito Processual Civil (ABDPC); Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores, Porto Alegre (RS).
(https://www.prolegis.com.br/consideracoes-da-teoria-geral-do-direito-penal/).Acesso em13/10/2024.
26ZAFFARONI, Eugenio. Manual de Derecho Penal. 6ª ed., Buenos Aires, Ediar, 1991. O Professor Doutor Eugenio Raúl Zaffaroni (1940) é um Jurista e Magistrado argentino, que foi Ministro da Suprema Corte da Argentina de 2003 a 2014 e desde 2015 é Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Professor Emérito e Diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade Buenos Aires (UBA) e Doutor Honoris Causa, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); pela Universidade Federal do Ceará (UFC); pela Universidade Católica de Brasília (UCB); e pelo Centro Universitário UNIFEO. É Vice-Presidente da Associação Internacional de Direito Penal.
27HUNGRIA, Nelson Hoffbauer. O ex- Ministro do STF, Nelson Hoffbauer Hungria (1891-1969) foi um dos mais importantes Penalistas brasileiros, com diversas obras publicadas ao longo da vida. Foi Desembargador do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, na cidade do Rio de Janeiro, Delegado de Polícia e, culminando sua carreira de Jurista como Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) entre 1951 e 1961. Formou-se em Direito pela Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, atual Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e tornou-se Professor Livre Docente na mesma Universidade. O atual Código Penal de 1940 teve origem no Projeto de José de Alcântara Machado (1875-1941), submetido ao trabalho de uma Comissão Revisora composta de Nelson Hungria (1891-1969), Vieira Braga, Narcélio de Queirós (1903-1961) e Roberto Lira (1902-1982) foi aprovado em 1940.
28 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940. Aprova o Código Penal.
29 BRASIL. Lei nº 8.072, de 25/07/1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
30 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12/02/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
31 BRASIL. Lei nº 11.343, de 23/08/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para Prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
32 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, 03/10/1941. Aprova o Código de Processo Penal.
33BRASIL. Decreto Imperial nº 4.824, de 22/11/1871. Regula a Execução da Lei nº 2033 de 24 de Setembro do corrente anno, que alterou differentes disposições da Legislação Judiciaria.
34 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 09/11/2024.
35 BRASIL. Lei n.º 11.690, de 09/06/2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
36 BRASIL. Lei n.º 11.719, de 20/06/2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, Emendatio Libelli (modificação da definição jurídica do fato), Mutatio Libelli (aditamento da peça acusatória) e aos procedimentos.
37 Brasil. Lei nº 8.072, de 25/07/1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
38DELLAGNEZZE, René. Criminologia. Entre outras Disciplinas, a Disciplina de Criminologia foi ministrada pelo Prof. René Dellagnezze, no Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, campus, do Centro Universitário Estácio de Brasília, no Distrito Federal (2008-2020).
39GAROFALO, Rafaelle. Criminologia - Estudo sobre o Delito e a Repressão Penal. Péritas Editora. Tradutora: Danielle Maria Gonzaga.Campinas.1997.
40LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente. Editora Edijur. ISBN-13:978-8577542222. São Paulo. 2020.
41 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940. Aprova o Código Penal.
42 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941. Aprova a Lei das Contravenções Penais.
43BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, para fins de extradição, o Estado estrangeiro se comprometa a estabelecer pena máxima de 30 anos para o cumprimento de pena de extraditandos que praticaram crimes até 24/12/2019, quando o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) foi sancionado. O artigo 75 do Código de Penal (CP) previa que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 anos. Com o advento da Lei nº 13.964, 24/12/2019, que aperfeiçoa a Legislação Penal e Processual penal) este prazo foi ampliado para 40 (quarenta) anos.
(44 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 09/12/1941. Aprova a Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941).
45COPÉRNICO, Nicolau. De Revolutionibus Orbiun Coelestiun (A Revoluções dos Orbes Celestes). 1543. Ed. Fundação Calouste Gulbenkian. Tradução de A. Dias Gomes e Gabriel Domingues. Lisboa. 1996.
46DELLAGNEZZE, Rene. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Publicado em 2016. Novas Edições Acadêmicas – Omini Scriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3.261 p. (www.(nea-edicoes.com). Disponibilizado pelas Livrarias online, More Books e AbeBooks.com e, distribuído pela Amazon.com.inc. p. 56. O Empirismo é um movimento que acredita nas experiências como únicas e são essas experiências que formam as ideias. O Empirismo é caracterizado pelo Conhecimento Científico, quando a sabedoria é adquirida por percepções, pela origem das ideias, por onde se percebem as coisas, independente de seus objetivos ou significados. Esta doutrina filosófica foi definida no Século XVII pelo Filósofo inglês John Locke (1632-1704). De acordo com este Filósofo, todos os seres humanos nascem com a mente em branco, ou seja, limpa. Com as experiências e conhecimentos adquiridos em vida, é que a personalidade se forma.
47BRASIL. Lei nº 13.260, de 16/03/2015 (Lei Antiterrorismo). Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Art. 1º. Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII, do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
48BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º/09/2021. Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Art. 1º Esta Lei acrescenta com Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14/12/1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39. do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941(Lei das Contravenções Penais).
49PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense, Civil e Penal. ISBN-13: 978-8574540788. São Paulo. Atheneu, 2003. Em conformidade com o Código Civil de 2002, esta obra divide-se em três Partes. Na 1ª Parte. História da Psiquiatria Forense; Na 2ª Parte, A Técnica Pericial; a 3ª Parte, As Patologias Psiquiátricas, seus quadros clínicos, sinonímias, etiologias, prognósticos etc., articulados à Parte jurídica, com suas implicações Penais e Civis. Diga-se que a condutopatia é um termo elaborado pelo Psiquiatra Forense Dr. Guido Arturo Palomba (1948) a partir de 1985 e como o nome expressa, a patia (doença) está na conduta, “é próprio dos que apresentam distúrbios de conduta, distúrbios de comportamento”, vale dizer, pessoas com esta deformidade característica possuem a maldade na conduta. São sinônimos de condutopatia, personalidades psicopáticas, sociopatias, psiconeurótica, distúrbios de comportamento ou de conduta, transtornos de caráter, transtornos de personalidade e de comportamento (CID-10) e transtorno de personalidade (DSM-IV) (PALOMBA, 2003, p. 515). Guido Arturo Palomba (1948) graduou-se, em 1974, pela Faculdade de Ciência Médicas de Santos e especializou-se em Psiquiatria Forense. Realizou cerca de quinze mil Laudos e Pareceres para Varas Criminais, Civis e Militares; Ex-Médico-chefe do antigo Manicômio Judiciário de São Paulo (1975-1985). E autor de muitas Obras na área de Psiquiatria Forense e autor de mais de quatrocentos Artigos Científicos e Culturais.
50DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Lisboa. Editorial Presença. 6.ª Ed. 1995. Prefácio à segunda Edição original, p. 23. David Émile Durkheim (1858-1917) foi um Sociólogo, Antropólogo, Cientista Político, Psicólogo Social e Filósofo francês. Considerado o pai da Sociologia, formalmente, tornou-a uma Disciplina Acadêmica. Durkheim é citado como um dos principais arquitetos da Ciência Social Moderna, junto a Karl Marx (1818-1853) e Max Weber (1864-1920).Foi Professor da Universidade de Bordeaux, França.
51 LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente. Editora Edijur. ISBN-13:978-8577542222. São Paulo. 2020. Lombrosiano, diz-se de ou indivíduo que, segundo a Teoria de Lombroso, representa um tipo antropológico distinto, com os estigmas físicos e mentais definidos do criminoso. Cesare Lombroso (1835-1909) foi um Psiquiatra, Cirurgião, Higienista, Criminologista, Antropólogo e Cientista italiano, e Professor da Universidade de Turim Itália.
52 BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21/10/1969. Aprova o Código Penal Militar.
53NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 195. O Prof. Guilherme de Souza Nucci (1963) é um Jurista e Magistrado brasileiro, conhecido por sua obra voltada ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. É Professor Associado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
54NUCCI, Ricardo Antônio André. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo. Saraiva. 2019. p. 116
55BRASIL. Lei nº 6001, de 19/12/1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à Comunhão Nacional. Parágrafo único. Aos índios e às Comunidades Indígenas se estende a proteção das Leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei. O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União (AGU) em decisão inédita. O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. A Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e "desde que observados os limites do artigo 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado". Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ-RR. 22/02/2016. Pela primeira vez, a Justiça interpretou o artigo 57 do Estatuto do Índio à luz do artigo 231 da Constituição Federal de 1998 para conferir às comunidades indígenas autonomia no campo jurídico-penal, seguindo precedentes do Direito Comparado, aplicado nos EUA e na Guatemala. (Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo, decide TJ-RR. 20/02/2016.
(56BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas (Dei Delitti e delle Pene). Editora WMF Martins Fontes. 4ª edição. ISBN-13: 978-8546902880. São Paulo. 2019. Cesare Beccaria (1738-1794), Marquês de Gualdrasco e de Villareggio foi um Jurista, Filósofo, Economista e Literato Milanês (Italiano), considerado um dos principais expoentes do Iluminismo Italiano, notadamente no do Direito Penal, tendo sido figura de destaque da Escola Clássica do Direito Penal. Cesare Beccaria é contemporâneo de Voltaire (1694-1778), Rousseau (1712-1778) e Montesquieu (1689-1755).
57DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. ISBN: 9786555593907. 2000, p. 104. Celso Delmanto (1937-1989).
58BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 09/11/2024.
59 BRASIL. Lei nº 12.258, de 15/06/2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
60HUNGRIA, Nelson Hoffbauer. O ex-Ministro do STF, Nelson Hoffbauer Hungria (1891-1969) consagrado como Príncipe do Direito Penal, sobre o Direito Penal, ao escrever A Teoria da Ação Finalística no Direito Penal, afirmou que o Direito Penal é escrito um pouco no dorso das areias. Não está sujeito apenas à mutabilidade dos fenômenos sociais e humanos, senão também, à versatilidade dos critérios de sua construção Dogmática ou Científica, que, na ânsia de conceitos irrepreensivelmente lógicos, entrega-se à tarefa sisífica de uma análise infatigável, em que as Teorias se sucedem como as Fases da Lua ou as Estações do ano. O insaciável espírito de análise crítica é um corrosivo de ideias e postulados. Nada lhe resiste à ação deletéria. Analisar meticulosamente conceitos e pensamentos vale o mesmo que desacreditá-los, pois, ainda os mais sólidos e inveterados não escapam à irremediável contingência ou falibilidade do espírito humano, a que são inacessíveis as soluções definitivas, nunc et semper (agora e para sempre). Nelson Hungria.
(https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1748297/Nelson_Hungria_1.pdf). Acesso em 15/10/2024.
61BAUER, Anton. Teoría de la Advertencia y una Exposición y Evaluacion de Todas Las Teorías del Derecho Penal (1830). Traduzido pelo Professor Doutor Eugenio Raúl Zaffaroni (1940). Editora EDIAR. Buenos Aires, Argentina. 2019. Anton Bauer (1772-1843) foi um Jurista alemão que se dedicou em particular à Teoria Geral do Direito Penal. Foi Professor na Universidade de Göttingen, na Baixa Saxônia, Alemanha. Dedicou-se ao estudo da Filosofia do Direito Penal. Inicialmente foi defensor da Teoria da Dissuasão do jurista alemão Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (1813-1817), porém, mais tarde, desenvolveu sua própria Teoria Geral do Direito Penal, a Teoria da Advertência, que sustenta a legitimação da ameaça, da coerção psicológica e do poder punitivo do Estado.
62 BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Sentença Penal. 3. ed. Porto Alegre. Verbo Jurídico, 2005.
63BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo. Saraiva, 1999. p. 99. O Prof. Cezar Roberto Bitencourt(1950) é Professor do Doutorado e Mestrado em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS); Professor convidado do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminologia da Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro; Professor convidado do Curso de Pós-Graduação da Universidade Austral de Buenos Aires (UBA). É Doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha, Espanha, onde defendeu sua Tese de Doutorado, Evolución y Crisis de la Pena Privativa de Libertad, com a qual obteve a nota máxima, cum laude (com a maior das honras).
64FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da Violência Nas Prisões. Tradução de Raquel Ramalhete; Petrópolis (RJ). Editora Vozes. 26ª ed. 2002.Michel Foucault (1926-1984)foi o principal representante do Estruturalismo, que é uma Corrente de Pensamento das Ciências Humanas que se inspirou do modelo da Linguística e que apreende a realidade social como um conjunto formal de relações. Aos 35 anos Foucault publicou a sua Tese de Doutorado com o nome de História da Loucura, que, ao lado de Nascimento da Clínica, figuram as primeiras obras do Pensador. Em seu outro livro intitulado Vigiar e Punir, Foucault argumenta que a disciplina é uma maneira cirúrgica de exercer Poder sobre o corpo dos indivíduos, através de sua disposição no espaço e no tempo.
65DELLAGNEZZE, René. O Poder do Estado Soberano e a Microfísica do Poder no Pensamento de Michel Foucault. Publicado em 01/06/2015. 42. p. Nº 137, Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Filosofia). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).
66BBC NEWS BRASIL. O Perfil dos Presos no Brasil. 96% Homens; 48% pardos; 30% sem julgamentos.Transcrito e adaptado em parte para efeito desta obra. Letícia Mori. 17/10/2024. (67O ESTADO. O Estado de São Paulo. Apenas um em cada três assassinatos cometidos em 2019 no Brasil foi esclarecido até o fim de 2020. De 41.635 vítimas, só 15.305 tiveram o autor apontado pelos órgãos de polícia e Justiça. O levantamento é do Instituto Sou da Paz. José Maria Tomazela. 03/08/2022. Transcrito e adaptado em parte para efeito desta obra. (https://expresso.estadao.com.br/naperifa/estudo-mostra-que-brasil-esclarece-so-37-dos-homicidios/). Acesso em 17/10/2024.
68INSTITUTO SOU DA PAZ. O Sou da Paz começou como uma campanha pelo desarmamento, lançada em 1997 por um Grupo de Estudantes para jogar luz sobre um tema até então desconsiderado no debate sobre Segurança Pública. O Instituto Sou da Paz foi instituído para apresentar soluções eficientes, práticas e coletivas para quem sofre com a violência e a criminalidade todos os dias. A missão do Instituto é contribuir para a implementação de políticas públicas de segurança que sejam eficientes e pautadas por valores democráticos e pelos direitos humanos. A violência tem múltiplas causas e se manifesta de várias formas. Por isso, não existem soluções únicas e elas precisam responder às características específicas de cada problema. ( https://soudapaz.org/o-que-fazemos/ ). Acesso em 19/10/2024.
69 BRASIL. Lei nº 12.527, de 18/11/2011. Regula o Acesso a Informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37. e no § 2º do art. 216. da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
70SUTHERLAND, Edwin Hardin. Princípios de Criminologia. Tradução: Asdrubal Mendes Gonçalves. Imprenta. Martins. São Paulo 1949. Edwin Hardin Sutherland (1883-1950) foi um Sociólogo norte-americano, da Universidade de Chicago, EUA, que ganhou enorme reconhecimento pelo desenvolvimento da Teoria Criminal da Associação Diferencial de que não se analisa apenas o crime e sim, dele, se buscam as características intrinsecamente, da interação social desenvolvida pelo criminoso, em que se busca justificar o seu comportamento. Definiu a Criminologia como um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo. Edwin Sutherland (1883-1950), em 1939, no discurso intitulado The white colar criminal, proferido à American Sociological Society (Sociedade Americana de Sociologia), desprezou as Teorias tradicionais da então Criminologia que culpavam a pobreza, as Famílias má estruturadas e distúrbios de personalidade, mostrando que muitos dos criminosos do mundo dos negócios se encontravam longe da pobreza, haviam pertencido à Famílias felizes e não apresentavam nenhum sinal de insanidade, introduzindo o termo “Crime do colarinho Branco”.
71DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica.Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS Omini Sriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310. p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc.p.46.