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Do contraditório nas suspensões de liminares, de tutelas antecipadas, de sentenças e de acórdãos de competência dos presidentes dos tribunais

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Agenda 14/05/2008 às 00:00

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 17. ed. Malheiros Editores. São Paulo. 1996.

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NUNES, Dierle José Coelho. O princípio do contraditório. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese, 2004, n. 29, maio-jun/2004.

_____. Comentários Acerca da Súmula Impeditiva de Recursos (Lei 11.276/2006) e do Julgamento Liminar de Ações Repetitivas (Lei 11.277/2006) - Do duplo grau de jurisdição e do direito constitucional ao recurso (contraditório sucessivo) - Aspectos normativos e pragmáticos. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, Ano 31, n. 137, julho/2006.

_____. Princípio constitucional da colegialidade dos tribunais - da possibilidade de interposição de agravo interno de todas as decisões monocráticas do relator. Artigo cedido pelo autor, a ser publicado no livro: NERY JUNIOR, Nelson, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança: sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2000.

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Notas

  1. Leis federais nºs. 4.348/64 (art. 4º), 7.347/85 (§1º do art. 12), 8.038/90 (art. 25) e 8.437/92 (art. 4º).
  2. STF, SS n1 114-SP, RTJ 92/939, apud MEIRELLES, 1996, p. 63.
  3. "Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal." (art. 25 da Lei nº 8.038/90)
  4. Suspensão de Segurança nº 2001.01.00.024212-7/DF, Juiz Fernando da Costa Tourinho Neto na Presidência do TRF 1ª Região, (Publicada no Diário da Justiça, 22 jun. 2001, seção 2, p.27). Observe-se que se trata de Suspensão de Segurança, portanto, seria aplicável no caso o art. 25 da Lei nº 8.038/90, que remete o pedido suspensivo, em casos tais, para os Tribunais superiores, no entanto, este julgado sequer faz referência ao aludido dispositivo, sendo, antes, um retrato claro do entendimento mais difundido de que não cabe ao Desembargador Presidente do Tribunal suspender provimento jurisdicional oriundo de seus pares.
  5. REsp nº 126.586/SP, Rel. Min. José Delgado, julg. em 02.10.1997, D.J. de 30.03.1998, p. 13.
  6. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, atribui um caráter híbrido à suspensão caracterizando-a como "requerimento de natureza recursal". (ob. cit., p. 280)
  7. v.g. STJ, Resp nº 175.360/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 09.11.98, p. 33.
  8. Texto retirado da Internet, sem indicação de ano e página.
  9. "A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão a interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substancia na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante" (STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. de 08.11.96.)
  10. "A suspensão de liminar, diferentemente do sistema recursal (que objetiva o acertamento da controvérsia), tem natureza jurídica de contracautela, cujo exercício depende da constatação da presença de risco de grave lesão à ordem, segurança, economia e saúde públicas." (STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, D.J. de 29.05.00, p. 106.)
  11. Ressalta Marcelo Abelha Rodrigues que o pedido de suspensão existe de forma similar na Argentina, como Acción de Amparo; na Áustria; na Costa Rica; na Suíça e até em países da commom law. (RODRIGUES, 2000, p. 72)
  12. Período Formulário: de 149 a.C. a 200 ou 209 d.C., mais ou menos. Surgiu como conseqüência, primeiro, de uma lei denominada Aebutia, que suprimiu, na quase totalidade, os procedimentos do período anterior (período das legis actione) e os substituiu por outros menos ritualísticos ou formais, os das formulae; e, a seguir, de duas leis Júlias, conhecidas como lex Júlia judiciorum privatorum e lex Julia judiciorum publicorum, que completaram as alterações nos procedimentos.
  13. Lei que regulou, segundo constava de sua própria ementa, "o processo do mandado de segurança".
  14. Pesquisa realizada, em 26.02.2005, no site: http://www.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.
  15. "Quando se evidenciar, desde logo, a relevância do fundamento do pedido, e decorrendo do acto impugnado lesão grave irreparável do direito do impetrante, poderá o juiz, a requerimento do mesmo impetrante, mandar, preliminarmente sobrestar ou suspender o acto aludido." (art. 8º, § 9º, da Lei nº 191/36)
  16. "Julgando procedente o pedido (...)" (art. 10 da Lei nº 191/36). A seguir fixava providências que deveriam ser tomadas pelo Juiz para fiel cumprimento da decisão judicial.
  17. Discussão ainda em voga é a que diz respeito ao conhecimento do agravo interposto contra a decisão do presidente que indefere o efeito suspensivo de liminar ou de sentença proferidas em mandado de segurança.
  18. Observe-se que este artigo teve sua redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 6.014, de 27.12.73, adequando-se, assim, ao art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.06.64, dispondo hoje que: "Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida."
  19. Em alguns estudos, que se limitam a analisar a suspensão prevista na Lei nº 4.348/64, a suspensão de segurança é gênero, do qual são espécies as suspensões de liminares e de sentenças proferidas em sede de mandado de segurança.
  20. "Segundo a Lei 4.348, o prazo para o agravo era de dez dias, mas atualmente é de cinco dias (LR 25 § 2º c/c 39. Lei 8.437, art. 4º, § 3º, no tít. MEDIDA CAUTELAR)". NEGRÃO. Código de Processo Civil. 33ª ed.. Saraiva. São Paulo. 2002. p. 1721-1722.
  21. "Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providência" (ementa da Lei nº 8.437/92)
  22. Para muitos, a intenção do legislador foi alcançar qualquer liminar contraposta à atuação administrativa e não apenas aquela proferida em sede de ação cautelar.
  23. Registrou-se, alhures, que da literalidade das Leis nºs 1.533/51 e 4.348/64, em se tratando de decisão proferido em mandado de segurança, o recurso de agravo seria cabível, apenas, da decisão que deferisse o efeito suspensivo.
  24. "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1964, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (art. 1º da Lei nº 9.494/97)
  25. A primeira edição foi a Medida Provisória n° 1.798, de 13 de janeiro de 1999, que sofreu as seguintes reedições com alterações na redação: 1.798-1, 1.798-2, 1.798-3, 1.798-4, 1.798-5, 1.906-6, 1.906-7, 1.906-8, 1.906-9, 1.906-10, 1.906-11, 1.984-12, 1.984-13, 1.984-14, 1.984-15, 1.984-16, 1.984-17, 1.984-18, 1.984-19, 1.984-20, 1.984-21, 1.984-22, 1.984-23, 1.984-24, 1.984-25, 2.102-26, 2.102-27, 2.102-28, 2.102-29, 2.102-30, 2.102-31, 2.102-32, 2.180-33, 2.180-34 e 2.180-35.
  26. Esta alteração, conforme se mostrará mais adiante, é de suma importância para o presente trabalho.
  27. Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º.. ...............................................................

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)

  1. Publicada no Minas Gerais - Diário do Judiciário - em 14.08.2003.
  2. Publicada no Minas Gerais - Diário do Judiciário - em 06.03.2007 e com vigência a partir de 05.04.2007.
  3. "É recorrível, mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao residente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário." (Enunciado da Súmula n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)
  4. "É recorrível, no prazo de cinco dias, mediante agravo, a ser levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conceder ou negar a suspensão da execução da liminar ou da sentença, em ação cautelar inominada, em ação popular e em ação civil pública." (Enunciado da Súmula n° 12 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)
  5. Observe-se que o entendimento sufragado por esta Súmula prestigia o texto literal da Lei nº 4.348/64.
  6. Redação anterior: "Art. 330. Caberá agravo regimental contra decisão do Presidente que ordenar a suspensão de execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, bem como da decisão proferida nos pedidos de suspensão de liminares na ação popular e na ação civil pública."
  7. Cf. arts. 5º e 6º da Convenção Européia de Direitos do Homem, art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica e art. 11 da Constituição italiana.
  8. Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
  9. "O procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício de poder (no caso, a jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo." (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria geral do processo, p. 275-279)
  10. Texto retirado da Internet, sem indicação de página.
  11. Exemplos: a decretação da prisão cautelar, e também em razão do momento da persecução criminal, como na hipótese da perícia realizada durante o inquérito policial, e com muita notoriedade, atualmente, no caso da escuta telefônica.
  12. Prevê a atual redação do art. 4º, 2º, da Lei nº 8.437/92: "§ 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas." Registre-se que a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, reduziu este prazo que originariamente era de cinco dias.
  13. § 2º do art. 4º da Lei n 8.437/92
  14. "O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida." (§ 7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92)
  15. Art. 4º. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de dez (10)[cinco] dias, contados da publicação do ato. (Lei n° 8.437/92)
  16. Texto retirado da Internet, sem indicação de página.
  17. Advertem alguns doutrinadores que, a par do instituto em questão ser perfeitamente compatível com a Constituição Federal, o mesmo deve ser manejado com cuidado, de forma a não infirmar os demais remédios processuais, principalmente, o mandado de segurança de índole constitucional.
Sobre o autor
Silvana Tourinho Lima

Servidora pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em exercício na assessoria jurídica da Presidência

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Silvana Tourinho. Do contraditório nas suspensões de liminares, de tutelas antecipadas, de sentenças e de acórdãos de competência dos presidentes dos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1778, 14 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11262. Acesso em: 18 nov. 2024.

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