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O "infanticídio" de Isabella Nardoni e o homicídio do direito penal

Desde há muito, não se vê um crime que tenha alcançado um espaço tão substancioso na mídia como o caso da menina Isabella de Oliveira Nardoni, encontrada morta no dia 29/03/2008 no jardim do prédio do seu pai Alexandre Nardoni, em São Paulo.

Não houve um dia sequer, desde o homicídio, em que os jornais não tenham direcionado sua atenção para o episódio. Nem o caso da brutal morte do menino João Hélio, no Rio de Janeiro, rendeu tanto assunto. Aliás, neste caso – como sempre – houve tentativa, inclusive, de endurecimento das leis penais, em atenção ao clamor público instaurado naqueles dias, em um verdadeiro Estado Policial.

Sempre que um crime alcança grande repercussão midiática não faltam vozes que, de forma açodada, clamam pelo endurecimento das leis penais. Exemplos recentes levaram à definição como crime hediondo do homicídio qualificado (caso Daniella Peres) e da falsificação de medicamentos (anticoncepcionais de farinha na década de 90 do século passado). Este último permitiu, por "cochilo" do legislador, que a mera falsificação de um batom fosse considerada crime hediondo (artigo 273, caput, combinado com seu parágrafo 1º-A do Código Penal).

Assim sendo, verifica-se que a falta de cuidado do legislador ao tratar de matéria tão importante – uma vez que reflete no ius libertatis – gera conseqüências desastrosas.

No caso da menina Nardoni, a perspectiva é outra, na medida em que a Polícia Judiciária, o Ministério Público, a sociedade e a mídia insistem na tese de que o crime foi cometido pelo pai e pela madrasta.

Há um verdadeiro reality show sobre o caso. A reconstituição do crime foi transmitida ao vivo. O casal, supostos assassinos da menina, teve a oportunidade de se manifestar publicamente em longa entrevista na TV. Muitos juristas – nem sempre com a acuidade necessária – são chamados em redes de televisão para emitir a sua opinião sobre o caso. Os editoriais dos jornais, não raro, cuidam do assunto. Nesse particular, é possível perceber uma gama de opiniões, algumas aceitáveis juridicamente, outras nem tanto. Aliás, a liberdade de imprensa pressupõe isso.

No dia 29/04/2008, um mês após o assassinato da menina Nardoni, o jornalista Luiz Garcia, no Jornal O Globo, em artigo intitulado "A duração do horror", comentou sobre o tema, numa interessante visão. Após tecer algumas considerações sobre o caso, o jornalista escreveu: "a dupla está declarada culpada de um dos mais repugnantes crimes que se conhecem: o infanticídio".

O jornalista, malgrado seu conhecimento sobre inúmeras ciências, cometeu uma impropriedade jurídica imperdoável. Disse que o crime cometido pelos assassinos foi o de infanticídio. Nada mais errado, sob o ponto de vista jurídico.

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O infanticídio é delito cometido exclusivamente pela mãe (no máximo, segundo admitem alguns juristas, com a participação de outra pessoa) em relação ao filho recém-nascido e – isto é fundamental – sob influência do estado puerperal. No caso da menina Isabela, não foi a mãe supostamente quem a matou, mas sim a madrasta e o pai, o que, de plano, já afastaria o delito de infanticídio. Ademais, matar uma criança é homicídio e não infanticídio. Assim como o é também matar um idoso, um jovem, um adolescente, um homem, uma mulher etc.

O infanticídio é também um crime contra vida, porém a construção do tipo penal seguiu um caminho bastante diferente: o homicídio é crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário do infanticídio, cuja autoria é somente da mãe; no primeiro, qualquer um pode ser vítima; no segundo, somente o filho recém-nascido; aquele pode ser hediondo, este jamais; a quantidade de pena prevista para cada um possui diferenças abissais, além de que se exige para o infanticídio um determinado estado psicológico que produz alterações brutais no comportamento da mulher.

Registrem-se também os noticiários televisivos direcionados à camada mais popular, que possuem em seus quadros "comentaristas de segurança pública", sendo que um deles sustentou, ao analisar outro caso, a possibilidade de prisão preventiva sem que um crime tenha sido, sequer, tentado, quando o Código Penal exige que, para haver relevância penal, é necessário que seja iniciada a execução.

Nesse panorama global de opiniões dissonantes e, não raras vezes, equivocadas, quem sai perdendo são os leitores, os quais são bombardeados com inúmeras (des)informações (especulativas); a mídia, quiçá manchada por informações desta estirpe; e o próprio direito penal, o qual, no suposto infanticídio da menina Isabella Nardoni, como sustentou Luiz Garcia, foi "assassinado" (homicídio). De qualquer forma, a liberdade de manifestação de pensamento, corolário do próprio Estado Democrático de Direito, pressupõe alvedrio de opiniões, mas também a potencialidade sofrer eventuais críticas.

Sobre os autores
João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho

Mestre em Direito; Professor Auxiliar na Universidade Estácio de Sá (UNESA); Professor Visitante dos Programas de Pós-Graduação em Direito na Universidade Candido Mendes (UCAM), na Universidade Gama Filho (UGF) e na VRB; Professor na Escola Superior de Advocacia - ESA (OAB/RJ - 24ª Subseção); Professor no Centro de Estudos Jurídicos 11 de agosto - CEJ; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); Advogado no Rio de Janeiro; Ex-Procurador do Município de Mesquita no Estado do Rio de Janeiro

Eduardo Campos

Advogado, especialista e Professor de Direito da Universidade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS FILHO, João Bosco Won Held Gonçalves; CAMPOS, Eduardo. O "infanticídio" de Isabella Nardoni e o homicídio do direito penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1777, 13 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11264. Acesso em: 24 dez. 2024.

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