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A (in)eficácia das normas penais relativas ao lenocínio.

Uma abordagem sociológica

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Agenda 26/06/2008 às 00:00

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceitos; 3. Causas da Prostituição Peculiares às Sociedades Primitivas; 4. Leis Repressoras do Lenocínio na História; 5. Causas da Prostituição na Atualidade; 6. Sistemas de Tratamento Legal do Lenocínio; 7. A Legislação Penal Pertinente; 8. A Questão da Eficácia das Normas; 9. Bibliografia; 10. Anexos


1. INTRODUÇÃO

O presente labor tem como escopo a análise da eficácia das normas que disciplinam o lenocínio.

Estabeleça-se que "eficácia da norma", segundo o magistério de Ana Lucia Sabaddel [01], é "o grau de cumprimento da norma dentro da prática social". Para esta autora,

"Uma norma é considerada socialmente eficaz quando é respeitada por seus destinatários ou quando a sua violação é efetivamente punida pelo Estado. Nos dois casos a previsão normativa é respeitada, seja de forma espontânea, seja por meio de uma intervenção coercitiva ou punitiva do Estado".

Para tanto, desenvolvemos alguma pesquisa bibliográfica e levamos a cabo pesquisa de campo, havendo sido entrevistadas pessoas ligadas ao mundo dos lupanares - cafetões e prostitutas - tanto quanto cidadãos que habitam nas circunvizinhanças das casas de prostituição.

Desejamos perquirir sobre desde o conhecimento da comunidade das normas penais pertinentes até sua ação, ou inação, política frente à realidade que diuturnamente presenciam.

Destarte, após breves tópicos introdutórios, que contemplam a prostituição – conceitos e precedentes históricos - e leis correlatas das sociedades primitivas e da atualidade, tecemos considerações respeitantes à eficácia das normas penais sob análise.


2. CONCEITOS

A raiz latina da palavra ‘prostituta’ é pro (antes) e statuere (fazer ficar defronte), com óbvias implicações sexuais. O vocábulo prostitutus é o particípio passado de prostituere, que significa ‘expor publicamente’, ‘prostituir’, indicando a exibição pública das prostitutas, quer se exibissem voluntariamente ou fossem submetidas a isso, a fim de atrair clientes. [02]

As expressões gregas mais comuns são pornê (prostituta) e o masculino pornos, a forma verbal porneuo (prostituir-se, praticar prostituição) e o substantivo porneia (prostituição). [03]

Em ambos os casos, a definição básica refere-se à prática do sexo em troca do dinheiro, mormente à análise jurídica.

Quanto ao lenocínio, pode-se entendê-lo como o crime de explorar, estimular ou facilitar a prostituição ou a devassidão de alguém.

O magistério de Nelson Hungria, citado por Rogério Greco [04], aduz que lenocínio

"(...) pode designar-se não só a atividade criminosa dos mediadores ou fautores, como a dos aproveitadores, em geral, da corrupção ou prostituição (...) Lenocínio é o fato de prestar assistência à libidinagem de outrem ou dela tirar proveito (...) E esta é uma nota comum entre os proxenetas, rufiões e traficantes de mulheres: todos corvejam em torno da libidinagem de outrem, ora como mediadores, fomentadores ou auxiliares, ora como especuladores parasitários. São moscas da mesma cloaca, vermes da mesma podridão (...) De tais indivíduos se pode dizer que são os espécimes mais abjetos do gênero humano. São as tênias da prostituição, os parasitas do vil mercado dos prazeres sexuais (...)"


3. CAUSAS DA PROSTITUIÇÃO PECULIARES ÀS SOCIEDADES PRIMITIVAS

Tornou-se proverbial afirmar que a prostituição é a mais antiga das "profissões". Todavia, vê-se que o contexto histórico subjacente à atividade é diversificado e muda conforme a época e sua cultura.

Nas sociedades primitivas, verifica-se que parcela das razões que levam à prostituição guardam relação com as práticas religiosas.

Na prostituição religiosa, presumivelmente, mulheres serviam às divindades, auferindo lucros para os templos pagãos. Essa era prática recorrente, por exemplo, entre os cananeus, em cuja religião participavam prostitutas e prostitutos.

A prática religiosa cananéia era cabalmente permeada pela idéia da sexualidade. Com efeito, tem-se aceito que a brutalidade e a lascívia da mitologia dos cananeus são muito mais profundas do que qualquer outra existente no Oriente próximo, àquela época. [05]

Fenômeno semelhante verifica-se na cidade de Corinto já do primeiro século da era cristã.

Corinto era uma das três cidades de destaque da antiga Grécia. Tão próspera comercialmente quanto farta em diversão, a velha cidade conquistou reputação proverbial de licenciosidade. [06] Sua efervescência irradiava-se através dos Jogos Ístmicos, ali praticados, e de sua reconhecida decadência moral. Nesse cenário abrigava-se o culto a Afrodite, onde serviam nada menos que mil ‘sacerdotisas’ do sexo religioso, a serviço dos viajantes. [07]

Nas sociedades primitivas, além da peculiaridade da prostituição cultual, a mulher era considerada mera propriedade do homem, status que lhe vulnerabilizava a tornar-se objeto de prostituição ao lucro alheio. Não raro, as próprias esposas, irmãs e filhas eram prostituídas por seus "proprietários", com finalidade lucrativa.

Em uma sociedade onde uma esposa podia ser comprada, nenhuma dificuldade haveria em utilizá-la para auferir renda, ofertando-a a outros homens com propósitos sexuais.

Acresça-se, ademais, que a práxis dos antigos era tomar mulheres como prisioneiras de guerras, que, escravizadas, ou seriam usadas como concubinas individuais ou destinadas aos bordéis.

Os romanos seguiam esse costume. As escravas eram sujeitas aos mais atrozes abusos sexuais e comerciais. Os lupanares romanos tornaram-se numerosíssimos e foram, inclusive, regulados por lei. O governo cobrava taxas dos bordéis, indicação de um empreendimento lucrativo.

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4. LEIS REPRESSORAS DO LENOCÍNIO NA HISTÓRIA

A prática do proxeneta, desde tempos imemoriais, foi punida severamente em diversas nações e civilizações.

Moisés [08] proibiu aos pais de prostituírem as filhas: "Não contaminarás a tua filha, fazendo-a prostituir-se (...)". Em Atenas, durante o reinado de Sólon, os lenões eram punidos com pena de morte. E em Roma, o marido que obtivesse vantagem do adultério praticado pela esposa era equiparado aos lenões. [09]

Na Idade Média, Carlos Magno reprimiu com a pena de morte o lenocínio praticado pelos pais ou maridos em relação às próprias filhas ou esposas. [10]

No Brasil colonial, o lenocínio já recebia a reprimenda legal desde o reinado de Afonso IV em Portugal. O Livro V, Título XXXII, das Ordenações Filipinas infligia as penas de morte e perda de bens para aquele que alcovitasse mulher casada. Os que alcovitassem freiras e os pais que o fizessem em relação às suas filhas seriam punidos com açoites, perda de bens e degredo para o Brasil. [11]

O Código Criminal de 1830 não tipificou o lenocínio, lacuna que só foi suprida com o Código de 1890, nos seus artigos 277 (lenocínio simples e agravado) e 278 (caftinismo ou lenocínio profissional).


5. CAUSAS DA PROSTITUIÇÃO NA ATUALIDADE

Hodiernamente, a despeito da prostituição ser uma prática milenar, as suas causas estão relacionadas ao fenômeno da urbanização.

Destarte, porquanto se possa vislumbrar uma série de fatores motivadores, a grande causa da prostituição é o simples desejo ou a real necessidade de dinheiro.

Por um lado, trata-se de atividade lucrativa, porquanto uma prostituta, segundo pesquisa desenvolvida para este trabalho [12], pode chegar a auferir cerca de dois mil reais por mês - valor que excede o salário de milhões de profissionais com nível superior. Portanto, adequada para sustentar vícios, como o de drogas e o alcoolismo.

Por outro lado, muitas mulheres são levadas à prostituição pelas baixíssimas condições sociais em que se encontram. Não raro, encontramos, em nossa pesquisa, prostitutas que foram conduzidas à prática pelo abandono da família após gravidez precoce, quando solteiras. Sem o apoio da família, e agora com novas responsabilidades, viram-se, abandonadas e sem muitas outras opções, à mercê do meretrício.

Com efeito, o fato de uma cidade do porte de Recife contar com cerca de quarenta mil prostitutas profissionais cadastradas [13] – para nada dizer das outras tantas que não o são – só pode apontar para o fator econômico como o maior de todos os motivos que motivam mulheres a tornarem-se prostitutas.

Ainda corroborando este fato, a nossa pesquisa revelou que 61,53% das prostitutas entrevistadas possuem como escolaridade ensino fundamental incompleto. Demonstrou que somente 7,69% têm ensino fundamental completo e que apenas 30,78% conseguiram atingir o ensino médio.

Anote-se, ainda, que 76,92% das entrevistadas admitiram que iniciaram-se na prostituição por fatores econômicos. Mencionam desemprego, escassez de recursos, responsabilidades com filhos e outras mazelas por demais alastradas e conhecidas de nosso país.


6. SISTEMAS DE TRATAMENTO LEGAL DO LENOCÍNIO

Segundo lição de Luiz Regis Prado [14], são três os sistemas de tratamento legal que a prostituição recebe na atualidade: o da proibição, o da regulamentação e o da abolição.

O sistema da proibição considera a prostituição como prática criminosa e busca coibir seu exercício. Prado [15] analisa que sua adoção por alguns países não surtiu o efeito almejado pela legislação penal, porque sua causa encontra raízes em problemas sociais gravíssimos, desafiando a eficácia do direito penal que nunca logrou detê-la.

O sistema da regulamentação, por sua vez, não apenas descriminaliza as condutas da prostituição e do lenocínio, quanto disciplina tais práticas, como é o caso do que já ocorre em países como Holanda, Alemanha, Austrália e Nova Zelândia.

Aqueles que a advogam fundamentam-se em bases estritamente pragmáticas. Nesse diapasão, argumenta-se que a mais antiga das profissões não poderá ser eliminada, e que torná-la legal é uma forma de controlar doenças, combater o crime, a prostituição de menores e - por que não? - criar mais uma fonte de impostos.

O já citado autor anui que

"o sistema da regulamentação tem por escopo objetivos higiênicos, a fim de prevenir a disseminação de doenças venéreas e também a ordem e a moral públicas. Por esse sistema a prostituição fica restrita a certas áreas da cidade, geralmente distantes do centro, onde as mulheres sujeitam-se a um conjunto de obrigações, como a de submeterem-se periodicamente a exames". [16]

Holanda, país conhecido pelo espírito de tolerância, foi o pioneiro na legalização da prostituição. Os holandeses legalizaram os bordéis, e as prostitutas passaram a ter os direitos de qualquer trabalhador: carteira assinada, plano de saúde e aposentadoria. Em contrapartida, vão descontar para a previdência e pagar imposto de renda, como todo mundo. [17]

A Alemanha adotou legislação semelhante. No artigo primeiro, parágrafo primeiro, da Lei que Regulamenta as Relações Jurídicas das Prostitutas [18] lê-se que

"Realizada uma relação sexual mediante pagamento previamente acordado, este acordo fundamenta uma obrigação jurídica exigível. O mesmo vale quando, no âmbito de uma relação negocial, uma pessoa, por determinado tempo e mediante contra-pagamento, se tiver colocado à disposição para a realização de uma relação dessa espécie".

O parágrafo segundo da referida lei estabelece que "a obrigação é intransferível e só pode valer em nome próprio". Permite ainda que contra a obrigação de relação sexual se possa opor exceção de contrato não cumprido, total ou parcialmente.

No Brasil tem havido algumas tentativas de descriminalização do lenocínio e da legalização da prostituição como mais uma atividade profissional. Uma delas, frustrada, foi a do Senador Fernando Gabeira.

Ao analisar a proposta do Senador, a coordenadora da Rede Brasil de Prostitutas, Gabriela Leite [19], garantiu que a legalização

"Tiraria do crime os donos de estabelecimentos de prostituição, porque a prostituta não está no crime, mas eles estão. Então, eles passariam a ter as suas obrigações trabalhistas com as prostitutas. Porque hoje, eles ganham o dinheiro que eles querem, exploram as mulheres, colocam crianças na prostituição e pagam a corrupção policial para poder funcionar. E as prostitutas vivem num mundo de marginalidade por conta disso e não tem direito nenhum."

Nada obstante, restou prejudicada a proposta. A Comissão de Constituição e Justiça anuiu ao voto do relator, segundo o qual, "o projeto iria reforçar a indústria da prostituição, e quem iria ganhar dinheiro seriam os grandes empresários, de quem as mulheres ficariam reféns".

Outro parlamentar a aventurar-se na jornada é o Deputado Eduardo Valverde. Tramita no Congresso projeto de sua lavra – o Projeto de Lei 4.244/04 [20] – em cujo artigo primeiro estabelece os "trabalhadores da sexualidade". Se não, vejamos:

"Art. 1º. Consideram-se trabalhadores da sexualidade toda pessoa adulta que com habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo com terceiros, mediante remuneração previamente ajustada, podendo ou não laborar em favor de outrem.

Parágrafo Único. Para fins dessa lei, equiparam-se aos trabalhadores da sexualidade, aqueles que expõem o corpo, em caráter profissional, em locais ou em condições de provocar apelos eróticos, com objetivo de estimular a sexualidade de terceiros."

A despeito de tais iniciativas, o Brasil adota o sistema abolicionista, que não criminaliza a prostituição em si, não intervindo o Estado nesta seara nem buscando impedi-la, mas pune a prática do proxenitismo, própria dos lenões, rufiões, cafetões e alcoviteiros em geral, como se verá adiante.


7. A LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE

O Capítulo V do Título IV do Código Penal brasileiro cuida do lenocínio e do tráfico de pessoas.

Destarte, os crimes do proxeneta compreendem a mediação para servir à lascívia de outrem (art. 227), o favorecimento da prostituição (art. 228), a casa de prostituição (art. 229), o rufianismo (art. 230), o tráfico internacional de pessoas (art. 231) e o tráfico interno de pessoas (art. 231-A).

O crime de "mediação para servir à lascívia de outrem" (art. 227) é o que tipifica o ato de induzir a vítima a satisfazer o desejo libidinoso de um terceiro, que não do próprio criminoso. Sua nota peculiar é que o que o pratica não o faz necessariamente – salvo no caso do chamado ‘lenocínio mercenário’(art. 227, §3º.) - movido a uma contraprestação pelo seu esdrúxulo e macabro labor. Ademais, a(s) vítima(s) é sempre uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas.

Quanto ao "favorecimento da prostituição" (art. 228), trata-se da prática criminosa de "induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone". Para Greco [21], enquanto induzir tem o significado de incutir a idéia, atrair implica em envidar esforços a que terceira pessoa sinta-se estimulada ao comércio do próprio corpo. Facilitar, por sua vez, será o ato de proporcionar meios idôneos ao exercício da prostituição, tais como, por exemplo, promover encontros e conseguir clientes.

Sublinhe-se que a consecução de lucro não é da essência deste tipo penal, hipótese prevista no parágrafo terceiro do artigo 228.

O crime de nomen juris "casa de prostituição", por sua vez, prever a prática de "manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente" (art. 229).

Acrescente-se ainda a prática do crime de "rufianismo", qual seja, "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça" (art. 230).

Rogério Greco [22] argutamente anota que "somente poderá praticar o crime de rufianismo se a pessoa de quem o agente tira proveito exerce a prostituição. Caso contrário, mesmo sendo um ‘aproveitador’ do trabalho alheio, o ‘folgado’ não pratica um comportamento penalmente típico, gozando do status, tão-somente, de vagabundo".

Por fim, têm-se as práticas criminosas de traficar pessoas, para fins de prostituição, promovendo, facilitando ou intermediando sua entrada para o exercício da prostituição no país, sua saída para fazê-lo no exterior (art. 231) ou, no território nacional, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento (art. 231-A).


8. A QUESTÃO DA EFICÁCIA DAS NORMAS

Segundo Sabaddel [23], podemos denominar a eficácia que resulta do respeito espontâneo da norma de eficácia do preceito ou primária. Por outro lado, a eficácia que resulta da intervenção repressiva do Estado denomina-se eficácia da sanção ou secundária.

Nesse passo, espera-se que quando a norma não vier a produzir a eficácia de seu preceito, o Poder Público intervenha de modo a fazer cumprir a sanção nela prevista.

Conforme doutrina de Sergio Cavalieri Filho [24],

"Mas se a lei é transgredida e, por desídia, incompetência ou irresponsabilidade da autoridade, a sanção não é aplicada; se quando surge o comportamento de desvio nenhuma pena é imposta ao transgressor da norma, a autoridade nada faz – qual será o resultado? Vai se enfraquecendo aquela disciplina que a norma impõe a todos, vai se diluindo a sua função preventiva e, consequentemente, a transgressão sem punição vai estimulando novas transgressões. Quem transgride a lei impunemente sente-se encorajado a transgredir novamente, e o seu exemplo serve de estímulo a outrem".

Efeito mais nefasto à ordem e ao império da lei, todavia, dá-se quando aqueles que deveriam velar pela sua eficácia são exatamente os seus inimigos mais cruéis.

As normas penais referentes ao lenocínio são, em verdade, objeto de escárnio.

A uma, todos sabem onde ficam as casas de prostituição. E dos entrevistados dentre a população que reside nas imediações dos bordéis, 98,75% afirmaram jamais ter visto o Poder Público tomar alguma providência a respeito.

Com efeito, quando a polícia adentra em prostíbulos, o faz a pretexto de certificar-se que não haja menores presentes ou consumo de drogas não permitidas. Todavia, admite-se que a presença policial nestes recintos os torna ainda mais recomendáveis, visto proporcionarem segurança ao entretenimento que ali se dá.

A duas, não é apenas a inação do Estado o dado mais chocante. Mais que isso, a população circunvizinha ressente-se de não ser alcançada pelo policiamento, especialmente quando compara ao eficiente serviço de segurança pública que, de pronto, aflui célere ao socorro dos chamados dos cafetões.

A três, 100% dos rufiões e das prostitutas admitiram que autoridades e agentes públicos fazem uso contínuo da prostituição que se oferta nos bordéis. Desde policiais até membros do Ministério Público e da Magistratura, para não mencionar agentes políticos, usufruem da mercancia criminosa do corpo.

Por outro lado, a comunidade, oscilando entre o descrédito e a indiferença, assiste, atônita, os representantes do Estado de mãos dadas com o crime.

E não é por falta de ação política dos cidadãos, que, debalde, já promoveram abaixo-assinados na esperança lúdica ao menos de remover a promiscuidade para longe dos olhares dos seus filhos.

Segundo dados da nossa pesquisa, 59,37% dos residentes das imediações asseveram que o Estado deveria fechar os lupanares. Constatamos ainda que, quer soubessem da existência de tipos penais pertinentes ou tivessem sabido por nosso intermédio, 68,74% desejam que tais condutas continuem a ser consideradas criminosas.

Mais um dado: quando argüidos se tinham ciência da existência de previsão penal que criminaliza o lenocínio, 56,25% responderam ‘não’, o que aponta a outra irresponsabilidade estatal: a falta de educação. Sabaddel [25] sustenta a "divulgação do conteúdo da norma na população pelos meios adequados, empregando métodos educacionais e alguns dos meios de propaganda política" constitui em um dos "fatores instrumentais" que, quando presentes, darão maiores chances de eficácia da norma jurídica.

Por fim, podemos ainda aduzir que o ordenamento jurídico como um todo é, segundo a noção de sistema, objeto de descrédito sempre que cada um de seus preceitos é lançado à sarjeta do desprezo.

Assiste razão a Rudolf Von Ihering [26] quando analisa a fala do judeu Shylock [27], da peça O Mercador de Veneza, de Shekespeare, com as seguintes palavras:

"Já não é simplesmente o judeu que exige sua libra de carne; encarna a própria lei de Veneza que comparece às barras do Tribunal. Se o seu direito e o direito de Veneza são uma e a mesma coisa; com o esbulho do primeiro, o último desmorona."

Guardadas as devidas proporções, se o Brasil irá ou não desejar também os lucros da ignorância e da miséria de suas jovens, ao invés de ajudá-las a não precisar da venda de si mesmas, a história o revelará. Sabe-se que o fetiche da lei cria a doce ilusão de que as mais graves enfermidades sociais se desfazem com pena e tinta de um tal Legislador...

Por ora, o fato é que o lenocínio é – sim! - conduta criminosa, e reclama, urgentemente, que o Poder Público acorde de sua indolência irresponsável a manifeste providências que acendam a chama da esperança já desvanecida da sociedade.

Sobre o autor
Ary Queiroz Vieira Júnior

Bacharel em Ciências Jurídicas, pós-graduado em Direito do Estado, Defensor Público do Estado do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA JÚNIOR, Ary Queiroz. A (in)eficácia das normas penais relativas ao lenocínio.: Uma abordagem sociológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11391. Acesso em: 23 dez. 2024.

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