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O mundo do trabalho ante a globalização

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Agenda 01/09/2000 às 00:00

Notas:

(1) Doutrina em que a ação humana não tem influência sobre os acontecimentos. "Ou a bala me vai matar ou não; se vai, então não vale a pena tomar precauções, pois matar-me-á de qualquer maneira; se não vai, então não vale a pena tomar precauções, pois não vai matar-me; assim, em nenhum dos casos há motivo para tomar precauções. O dilema ignora a possibilidade altamente provável de o fato de a bala o matar ou não depender de tomar ou não precauções. O fatalismo é erroneamente confundido com o determinismo, que, por si só, não implica que a ação humana seja ineficaz" (BLACKBURN, Simon. Dicionário oxford de filosofia. Tradução de Disidério Murcho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 144).

(2) A reunião da OMC, composta por 135 países signatários , visava a reduzir ainda mais as barreiras contra a exportação no mundo. Mas a reunião foi paralisada pela voz de mais de 50 mil manifestantes, que repudiaram a visão economicista do mundo globalizado (OMC – RESISTÊNCIA GLOBALIZADA. Revista Dinheiro, São Paulo, Editora Três Ltda., nº 119, p. 30, 31, 08-12-1999).

(3) Bastante oportuno trazer a lume um excerto de um artigo cujo autor é Celso Furtado, sob o título – A ilusão do desenvolvimento econômico: "... Conclusão: a idéia de que os povos pobres podem um dia chegar a ter os padrões de consumo dos povos ricos é irrealizável, não passa de uma ilusão. Na verdade, o que acontece é que essa idéia – do desenvolvimento econômico – serve apenas para levar os povos pobres a aceitar grandes sacrifícios em nome de um futuro que nunca vai acontecer" (OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à sociologia. 4. ed. São Paulo: Ática, 1991, p. 127).

(4) BENAKOUCHE, Rabah. Introdução. In: ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Globalização, neoliberalismo e mundo do trabalho. Curitiba: EDIBEJ, 1998, p.10.

(5) SIZE, Pierre. Dicionário da globalização: a economia de "A" a "Z". Tradução de Serge Goulart. Florianópolis: Obra Jurídica, 1997, p. 23.

(6) Esse parágrafo nos remete à seguinte reflexão: "... será ‘útil’ viver quando não se é lucrativo ao lucro?" (FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Álvaro Lorencini. São Paulo: Unesp, 1997, p. 15).

(7) "Sem uma instituição legítima, capaz de monopolizar o poder de coação jurídica efetiva no plano internacional, são as empresas transnacionais que vão promulgando o quadro jurídico, em conformidade com seus interesses. Isso significa a emergência de uma forma de neofeudalismo, em que as normas de regulação de um setor econômico são definidas por empresas dominantes no setor" (ROTH, André-Noël. O Direito em crise: fim do Estado Moderno? In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e globalização econômica. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 25-26).

Pode-se citar, ainda, à guisa de complemento, o fato de que "os setores vinculados ao sistema capitalista transnacional e em condições de atuar na ‘economia-mundo’ pressionam o Estado a melhorar e ampliar as condições de ‘competitividade sistêmica’. Entre outras pretensões, eles reivindicam a eliminação dos entraves que bloqueiam a abertura comercial, a desregulamentação dos mercados, a adoção de programas de desestatização, a ‘flexibilização’ da legislação trabalhista ..." (FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 25).

(8) "Suas propostas, produzidas para dez áreas definidas como prioritárias (1. disciplina fiscal; 2. priorização dos gastos públicos; 3. reforma tributária; 4. liberalização financeira; 5. regime cambial; 6. liberalização comercial; 7. investimento direto estrangeiro; 8. privatizações; 9. desregulação; 10. propriedade intelectual), são regidas pelo princípio da soberania absoluta do mercado auto-regulável das relações econômicas tanto internas quanto externas e informam as reformas propostas" (BIAVASCHI, Magda. As reformas do Estado em tramitação: Breves considerações. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 231).

(9) Em 1947, no Mont Pèlerin, Suíça, Hayek, Karl Popper, Friedman, Ludwig Von Mises, entre outros, fundaram a Sociedade de Mont Pèlerin. Reuniam-se a cada dois anos com o fito de traçar estratégias para o desmonte do Welfare State.

(10) Cf. COGGIOLA, Osvaldo. Neoliberalismo, futuro do Capitalismo? In: KATZ, Cláudio; COGGIOLA, Osvaldo. Neoliberalismo ou crise do capital? São Paulo: Xamã, 1995, p. 195-202.

(11) Foi o sociólogo Durkheim que teorizou a divisão do trabalho como sendo a fonte da civilização, como algo que permite uma sociedade organizada, cujas funções (pedreiros, alfaiates, professores, médicos, advogados, garis, jardineiros, etc.), constituem um organismo harmônico, integrado, estável e, por conseguinte, coeso.

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Impende ressaltar, nesse momento, que a globalização visa a reorganizar a divisão internacional do trabalho com vistas a aumentar a taxa de lucratividade dos países ricos, com base nas diferenças de custos de produção entre os países.

(12) Essa relação é inteligível a partir do seguinte exemplo: "Uma fábrica de automóveis, por exemplo, pode fabricar 40 mil carros por mês, no entanto, o salário de um trabalhador não dá sequer para comprar um carro, mesmo que trabalhe a vida toda. Isso significa que a diferença entre o salário do trabalhador e o preço do carro vendido no mercado é mais trabalho, que gera mais valor ou, como dizia Marx, ‘mais-valia’. (...) Apenas trabalho humano pode ser explorado e transformar em lucro. O trabalho, modo de sobrevivência do homem, transformou-se em modo de exploração de um homem pelo outro" (CODO, Wanderley. O que é alienação. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 29).

(13) Deve-se atentar para o fato de que em muitos países há uma reserva de mercado da força de trabalho, ou seja, trabalho para os estrangeiros, se sobrar!

É consentânea e elucidativa esta assertiva: "... havia muito que o Senhor percebera ser o trabalho livre mais produtivo do que o trabalho escravo. (...) Era melhor deixar de lado o trabalho tradicional e alugar o que lhe fosse necessário, mediante o pagamento de salários" (HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21 ed. Rio de Janeiro: LTC, 1986, p. 46).

(14) No concernente ao valor da força de trabalho, impende que se faça alusão aos escritos de Marx (O Capital, Livro I, Tomo I) quando assevera que ele [valor da força de trabalho] "encerra, então, do ponto de vista do valor, um elemento moral e histórico, o que a distingue das outras mercadorias" (SIZE, Pierre. Dicionário da globalização: a economia de "A" a "Z". Tradução de Serge GOULART. Florianópolis: Obra Jurídica, 1997, p. 53)

Mister fazer alusão a uma passagem elucidativa no concernente à venda da força de trabalho. É a seguinte: "Os empresários gostam de falar em oferta de emprego, como se o emprego fosse uma dádiva que a firma faz ao empregado. Na realidade, é o contrário: é o trabalhador que oferece, ele que é o vendedor, e a mercadoria não é o emprego mas a capacidade de produzir do trabalhador" (SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 3. ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 12).

(15) Relatório das Nações Unidas de 1994.

(16) Ciclo de debates – impasses e perspectivas do trabalho na nova ordem socioeconômica. Belo Horizonte: TRT/3ª Região, 1999, p. 31.

(17) SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 3. ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 119, 120.

(18) Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 3. ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 28.

(19) O primeiro busca a redução dos estoques, colocando a produção no tempo exato, em um ritmo predeterminado; e o Kamban consiste em um sistema de informação no curso do processo de produção, a fim de garantir as informações necessárias ao funcionamento do Just in time.

(20) SILVEIRA MELO, Prudente José. Globalização e reestruturação produtiva do fordismo ao toyotismo. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 274.

(21) RAMOS, Alexandre. Acumulação flexível, toyotismo e desregulamentação do Direito do Trabalho. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 249.

(22) A flexibilização da legislação trabalhista deve ocorrer naquilo que é acessório. A CLT tem inúmeras regras, quadro de horários, de avisos, de anotação, (...), umas coisas incríveis. Só que, hoje, a legislação trabalhista é flexível no acessório e naquilo onde deveria ser rígida, que é a questão, por exemplo, do trabalho insalubre, perigoso, penoso, da mulher e do menor, do despedimento arbitrário e da demissão coletiva, não existe. Nós somos flexíveis no essencial e rígidos no que é supérfluo" (RODRIGUES DE SOUZA, José Pedro de Camargo. Ciclo de debates – impasses e perspectivas do trabalho na nova ordem socioeconômica. Belo Horizonte: TRT/3ª Região, 1999, p. 91).

(23) Saliente-se que a flexibilização das leis trabalhistas, dependendo da sua intensidade, pode fazer com que haja uma verdadeira desregulamentação, precarização do trabalho, em vez de uma flexibilidade das leis, ante a necessidade conjuntural do mercado mundial.

(24) Essa distinção etimológica da nomenclatura utilizada nas leis é bem esclarecida por Alexandre RAMOS, In: Contrato temporário de trabalho: combate ao desemprego ou redução do custo da força de trabalho? São Paulo: LTr, 1999, p. 84, 85.

(25) Nesse particular, visando a desmascarar o malicioso discurso do exacerbado "Custo Brasil", José Eduardo FARIA esclarece que o custo horário da mão-de-obra no setor manufatureiro, em 1993, é de: US$ 24,87 na Alemanha; US$ 16,91 no Japão; US$ 16,40 nos Estados Unidos; US$ 11,73 na Espanha; US$ 4,93 na Coréia do Sul; US$ 2,68 no Brasil; US$ 1,80 na Malásia; US$ 0,68 nas Filipinas, e de US$ 0,28 na Indonésia. (Quadro 5.14, p. 254, O direito na economia globallizada. São Paulo: Malheiros, 1999).

(26) Impende ressaltar que a atual Constituição, nas palavras do Deputado Ulysses Guimarães, trata-se, pois, da "Constituição Cidadã". Tal referência adquire vulto quando nos remetemos à leitura dos Capítulos I e II, sob o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Nesse mesmo diapasão, o eminente Professor Paulo BONAVIDES considera os artigos 5º e 7º o ‘coração’ da Constituição. O insigne Prof. Celso BASTOS, embora considere a Constituição de 88 ‘desastrosa’ para o país, propala que o disposto nos 77 incisos do artigo 5º são, sem dúvida, um avanço. (Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 03-10-1998, p. 4, Caderno Especial).

(27) Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo. (Dicionário Eletrônico Aurélio).

(28) "De 1995 para cá, essas associações vêm crescendo a um ritmo de 40% ao ano. (...) Empresários brasileiros encaram a contratação de cooperativas de trabalho como uma forma de driblar os custos (...) Ao substituir um funcionário contratado pelo trabalhador de uma cooperativa, o empresário deixa de pagar o benefício do 13º salário e férias. E reduz o recolhimento do INSS" (A FEBRE DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Revista Dinheiro, São Paulo, Editora Três Ltda., nº 119, p. 60, 61, 08-12-1999.

(29) RIEGEL, Estevão. Globalização, neoliberalismo e flexibilização: Direitos e garantias. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 143.

(30) RAMOS, Alexandre. Contrato temporário de trabalho: combate ao desemprego ou redução do custo da força de trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 127.

(31) RAMOS, Augusto Cesar. Direitos Humanos e Cidadania. http://www.neofito.com.br/front.htm, em 22-02-2000.

(32) CONY, Carlos Heitor. O novo holocausto. Contracapa. In: FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Álvaro Lorencini. São Paulo: Unesp, 1997.

(33) JÚNIOR ZAHLOUTH, Carlos. Direitos sociais. Pesquisa realizada na INTERNET, em 12-03-2000, às 14h 37min, http://www.jus.com.br/doutrina/dirsoci.

(34) CHAPLIN. In: O último discurso: "Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!".

(35) IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 1.

(36) IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 25.

(37) "Diversamente do poder constituinte originário (o autêntico), o reformador retira sua força, seu fundamento e limites do próprio ordenamento que o prevê" (SANTANA, Jair Eduardo. Direito constitucional resumido. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 23).

(38) ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de. Os caminhos da globalização: alienação e emancipação. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 14.

(39) TRT 12ª Região. Resenha Informativa, nº 20, 13-06-2000.

(40) "O Direito do Trabalho baseou-se na premissa de que as partes envolvidas na relação de emprego eram desiguais. Logo, o Direito precisou tutelar a parte mais fraca, a fim de, atribuindo-lhe proteção jurídica especial, amenizar as desigualdades materiais" (RAMOS, Alexandre. Contrato temporário de trabalho: combate ao desemprego ou redução do custo da força de trabalho? São Paulo: LTr, 1999, p. 122).

(41) GAARDER, Jostein. O mundo de Sofia: romance da história da filosofia. Tradução de João Azenha Jr. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p.104,105.


Referências bibliográficas

ARRUDA JR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Globalização, neoliberalismo e mundo do trabalho. Curitiba: EDIBEJ, 1998.

BLACKBURN, Simon. Dicionário oxford de filosofia. Tradução de Disidério Murcho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

CODO, Wanderley. O que é alienação. São Paulo: Brasiliense, 1988.

COGGIOLA, Osvaldo. Neoliberalismo, futuro do Capitalismo? In: KATZ, Cláudio; COGGIOLA, Osvaldo. Neoliberalismo ou crise do capital? São Paulo: Xamã, 1995.

CONY, Carlos Heitor. O novo holocausto. Contracapa. In: FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Álvaro Lorencini. São Paulo: Unesp, 1997.

FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999.

FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Álvaro Lorencini. São Paulo: Unesp, 1997.

GAARDER, Jostein. O mundo de Sofia: romance da história da filosofia. Tradução de João Azenha Jr. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21 ed. Rio de Janeiro: LTC, 1986.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à sociologia. 4. ed. São Paulo: Ática, 1991.

RAMOS, Alexandre. Contrato temporário de trabalho: combate ao desemprego ou redução do custo da força de trabalho? São Paulo: LTr, 1999.

RODRIGUES DE SOUZA, José Pedro de Camargo. Ciclo de debates – impasses e perspectivas do trabalho na nova ordem socioeconômica. Belo Horizonte: TRT/3ª Região, 1999.

ROTH, André-Noël. O Direito em crise: fim do Estado Moderno? In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e globalização econômica. São Paulo: Malheiros, 1996.

SANTANA, Jair Eduardo. Direito constitucional resumido. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 3. ed. São Paulo: Contexto, 1999.

SIZE, Pierre. Dicionário da globalização: a economia de "A" a "Z". Tradução de Serge Goulart. Florianópolis: Obra Jurídica, 1997.

Sobre o autor
Augusto Cesar Ramos

advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo CESUSC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Augusto Cesar. O mundo do trabalho ante a globalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1144. Acesso em: 22 dez. 2024.

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