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Tomemos a sério o princípio do Estado laico

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Agenda 05/07/2008 às 00:00

Notas

  1. Cf. CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E VINCULAÇÃO DO LEGISLADOR: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas, 2ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 154-158.
  2. Nos termos do Dicionário Houiass (DICIONÁRIO HOUIASS da língua portuguesa, Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2007, 2ª reimpressão com alterações, p. 156): "aliança (...) ato ou efeito de aliar(-se) 1 pacto ou tratado entre indivíduos, partidos, povos ou governos para determinada finalidade"; "aliar (...) estabelecer união ou igação ou juntar(-se), associar(-se), combinar(-se) (...)".
  3. Nos termos do Dicionário Houiass (DICIONÁRIO HOUIASS da língua portuguesa, Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2007, 2ª reimpressão com alterações, p. 941): "dependência (...) 1. estado ou qualidade de dependente; subordinação, sujeição 2 disposição para a obediência; submissão à vontade de outrem (...) 4 relação necessária; conexão, correlação, interação (...)"; "dependente (...) 1 que ou o que depende (...) 3 jur diz-se de ou pessoa que carece das condições financeiras necessárias para custear sua subsistência e que, para efeitos legais, depende de outra (...)"; "depender (...) 1 estar sujeito a (favores objetivos, circunstâncias, situações etc) (...) 3 t.i. necessitar de decisão, resolução de (autoridade competente)".
  4. É evidente que se trata de disposição especificadora do princípio da igualdade. Nesse sentido, é adotada por nossa Constituição a célebre doutrina de Aristóteles segundo a qual se deve "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade", o que abrange tanto o aspecto forma quanto o material da isonomia. Como bem diz Celso Antônio Bandeira de Mello em seu livro Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, o problema consiste em definir quem são os iguais e quem são os desiguais – em suma, definir qual a discriminação juridicamente válida. Assim, Celso Antônio estabelece um procedimento trifásico-cumulativo para apuração de respeito à isonomia: (i) eleição de um fator de desigualação que vise a pessoas indeterminadas e indetermináveis no momento de sua escolha; (ii) existência de fundamentação lógico-racional que justifique a discriminação pretendida com base no critério diferenciador erigido; e, por fim (iii) coerência da discriminação com os valores constitucionais (sendo que considero que este último critério encontra-se fora da isonomia e dentro da constitucionalidade em geral – afronta a ele ensejará inconstitucionalidade por violação do valor em questão, não à isonomia). Contudo, não se afigura possível diferenciar religiões e instituições religiosas entre si. Não se vislumbra nenhuma motivação lógico-racional que justifique tal posicionamento. Por outro lado, são valores constitucionais contrários a tal posicionamento: (a) a própria vedação da instituição de distinções arbitrárias e preferências dos brasileiros entre si; (b) a laicidade estatal; e (c) a proibição de preconceitos de qualquer origem (art. 3º, inc. IV da CF/88).
  5. Art. 5º, inc. VI da CF/88.
  6. Art. 5º, inc. VIII da CF/88.
  7. Nesse sentido, embora com desenvolvimentos próprios, vide VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição como reserva de justiça, in Lua Nova – Revista de Cultura e Política, n.º 42, 1997, pp. 53-97, e ROCHA, CARMEM LÚCIA ANTUNES. Reforma total da Constituição: remédio ou suicídio institucional, in CRISE E DESAFIOS DA CONSTITUIÇÃO, José Adércio Leite Sampaio (coordenador), 2004, Belo Horizonte: Del Rey, pp. 147-174.
  8. CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, 1ª Edição Brasileira, 4ª Edição Portuguesa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais e Coimbra: Editora Coimbra, 2007, p. 609.
  9. SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição, in SARMENTO, Daniel. DIFERENTES MAS IGUAIS. Estudos de Direito Constitucional, 1ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006, pp. 115-118 (sem grifos no original).
  10. Segue o inteiro teor da manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence (in ADIN 2.076): "Sr. Presidente, independentemente da douta análise que o Eminente Ministro-Relator procedeu sobre a natureza do preâmbulo das Constituições, tomado em seu conjunto, esta locução "sob a proteção de Deus" não é uma norma jurídica, até porque não se teria a pretensão de criar obrigação para a divindade invocada. Ela é uma afirmação de fato – como afirmou Clemente Mariane, em 1946, na observação recordada pelo eminente Ministro Celso de Mello – jactansiosa e pretensiosa, talvez – de que a divindade estivesse preocupada com a Constituição do Brasil. De tal modo, não sendo norma jurídica, nem princípio constitucional, independentemente de onde esteja, não é ela de reprodução compulsória aos Estados-membros. / Julgo improcedente a ação direta".
  11. Em termos mais sintéticos, foi essa a fundamentação do Ministro Sepúlveda Pertence, em voto concordante ao julgamento da referida ADIN 2.076, com a qual se concorda.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Tomemos a sério o princípio do Estado laico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1830, 5 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11457. Acesso em: 22 nov. 2024.

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