Artigo Destaque dos editores

Tomemos a sério o princípio do Estado laico

Exibindo página 2 de 3

Resumo:


  • O Estado Laico no Brasil é caracterizado pela separação entre Estado e religião, vedando qualquer confusão entre instituições estatais e religiosas, não adotando uma religião oficial e garantindo a liberdade de crença e descrença com igualdade de direitos.

  • A laicidade estatal é um princípio constitucional que proíbe a utilização de fundamentações religiosas para definir rumos políticos e jurídicos da nação, conforme estabelecido pelo artigo 19, inciso I da Constituição Federal de 1988.

  • A expressão "sob a proteção de Deus" no preâmbulo da Constituição não tem significado jurídico que altere a laicidade estatal, não podendo ser utilizada para justificar fundamentações religiosas em decisões políticas ou jurídicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Laicidade Estatal como pressuposto da Liberdade Religiosa

A liberdade religiosa, consistente no direito de seguir a crença teísta, deísta ou mesmo ateísta que a pessoa julgar mais adequada, só pode ser atingida plenamente em um Estado Laico.

Com efeito, a laicidade estatal é condição indispensável para que haja plena liberdade religiosa. Afinal, no Estado Teocrático o ente estatal não admite que as pessoas tenham outra crença teísta ou então sejam descrentes; no Estado Confessional ou ocorre o mesmo ou então a religião oficial é colocada em primazia, recebendo privilégios em relação às demais e, portanto, o Estado acaba por estigmatizar aqueles que possuam outra crença e/ou os ateístas; por fim, no Estado Ateísta o ente estatal não admite que as pessoas tenham qualquer crença teísta, exigindo a descrença de todos os cidadãos. Por outro lado, o Estado Laico não se confunde nenhuma religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e não admite que fundamentações religiosas influam nos rumos políticos e jurídicos da nação.

Como se vê, o princípio da laicidade estatal constitui-se como pressuposto indispensável à plena liberdade religiosa.


6. A expressão "sob a proteção de Deus" do Preâmbulo Constitucional. Ausência de contradição com a Laicidade Estatal. Natureza Jurídica do Preâmbulo Constitucional.

Antes de se adentrar na temática específica deste tópico, cumpre tecer breves considerações sobre a natureza jurídica do preâmbulo constitucional.

Como se sabe, há três correntes acerca da natureza jurídica do preâmbulo constitucional. A primeira nega-lhe qualquer eficácia jurídica, apontando que seria mera exortação política de nenhum conteúdo jurídico; a segunda atribui-lhe a mesma natureza das normas constitucionais, aduzindo que o fato de se encontrar no texto constitucional lhe dá o mesmo caráter dos textos normativos constitucionais em geral; e a terceira, intermediária, reconhece-lhe a eficácia interpretativa da Constituição, pois, embora reconheça que na contradição entre preâmbulo e texto normativo constitucional, deve este prevalecer, aponta que o fato do preâmbulo estar no corpo da Constituição lhe dá força jurídica.

Este autor adere à terceira corrente, visto que os valores que inspiraram a elaboração de uma carta constitucional não podem ser desprezados embora, contudo, não tenham a mesma força dos textos normativos constantes dos dispositivos constitucionais, donde devem ser tidos como paradigmas interpretativos da Carta Constitucional.

Contudo, não foi esta a posição adotada por nossa Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal adotou a concepção que nega qualquer eficácia jurídica ao preâmbulo quando do julgamento da ADIN 2.076, atribuindo-lhe caráter puramente político. Penso que o Supremo se equivocou neste posicionamento, pois se é verdade, como é, que o preâmbulo não prevalece sobre o texto normativo de artigos da Constituição, ele não pode ter negada qualquer força jurídica, sob pena de ser tido como juridicamente inútil, o que se afigura contraditório na medida em que o preâmbulo faz parte do texto constitucional e, ainda, em atenção ao célebre princípio hermenêutico segundo o qual a lei não pode ter palavras inúteis – no que inclusa também a lei constitucional, evidentemente, aspectos estes não considerados naquele julgamento).

Todavia, a posição da eficácia interpretativa do preâmbulo não faz com que o Estado Brasileiro possa ser tido como teocrático, confessional ou ainda que posições religiosas possam ser utilizadas como paradigmas interpretativos válidos em função da expressão "sob a proteção de Deus", na medida em que esta expressão não tem nenhuma significação jurídica e, ainda, pela presença de texto normativo constitucional que impossibilita tal posição – a saber, o já explicitado art. 19, inc. I da CF/88, consagrador do princípio do Estado Laico no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Analisem-se as duas colocações:

A ausência de normatividade da expressão "sob a proteção de Deus" reside no fato de que ela não pode pretender instituir uma obrigação à divindade. Ora, se uma nação efetivamente estivesse "sob a proteção de Deus", isso significaria que Deus deveria obrigatoriamente efetivar tal proteção quando necessário. Mas, como não se afigura possível nem razoável instituir uma obrigação à divindade, então se afigura impossibilidade jurídica por impossibilidade fática de efetivação de tal pretensão. A referida expressão trata-se, apenas, de pretensiosa afirmação no sentido de que a divindade estaria preocupada com a Assembléia Nacional Constituinte Brasileira. Assim, independentemente da teoria à qual se adote sobre a natureza jurídica do preâmbulo constitucional e independentemente da localização da mesma (ou seja, ainda que estivesse presente em artigo constitucional), a expressão "sob a proteção de Deus" jamais terá qualquer significação jurídica na medida em que dita expressão não tem nenhum sentido jurídico, nenhum conteúdo jurídico, tratando-se de mera exortação pretensiosa. Em termos mais sintéticos, foi essa a fundamentação do Ministro Sepúlveda Pertence, em voto concordante ao julgamento da referida ADIN 2.076, com a qual se concorda [10].

Mas, ainda que com isso não se concorde e se entenda (incorretamente) que tal expressão teria significação jurídica, mesmo assim não será válida a utilização de fundamentações religiosas para pautar justificações jurídicas. Afinal, a referida expressão não é impositiva, não atribuindo nenhuma obrigação a ninguém, donde, reconhecida a juridicidade interpretativa do preâmbulo constitucional ou mesmo a plena normatividade do mesmo, ela só poderá ser entendida como proibição a uma postura ateísta do Estado, que proíba manifestações religiosas e especialmente a religiosidade privada das pessoas – o que se encontra vedado ainda pelos textos normativos que consagram as liberdades de consciência, de crença, de estabelecimento de cultos religiosos, assim como pela proteção aos locais de culto e liturgia, constantes do art. 5º, inc. VI da CF/88.

Por outro lado, considerando que o princípio do Estado Laico veda a utilização de fundamentações religiosas para embasar discriminações juridicamente válidas, a contraposição entre dita expressão e o art. 19, inc. I da CF/88 só pode levar à prevalência deste em relação à expressão preambular. Ademais, mesmo isoladamente considerada, dita expressão somente expressa que o Brasil não é um Estado Ateísta (proibidor de qualquer crença teísta), mas um Estado Laico, que permite a liberdade religiosa embora vede, por força do citado dispositivo constitucional, a utilização de fundamentações religiosas para embasar discriminações juridicamente válidas.

Note-se, por fim, que o Supremo deixou claro no julgamento da referida ADIN 2.076 que a expressão "sob a proteção de Deus", além de não ser texto normativo de repetição obrigatória, não é juridicamente relevante, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que não foi contestado pelos demais Ministros. Por outro lado, a posição esposada pelo Supremo no julgamento de ADINs sempre teve caráter vinculante, por força do disposto no artigo 102, §2º da Constituição Federal, donde, até que nossa Suprema Corte adote outro posicionamento, esta é a posição prevalente sobre a natureza jurídica do preâmbulo (sua ineficácia jurídica).

Em suma: a expressão "sob a proteção de Deus", usada como paradigma interpretativo da Constituição de forma que respeite a laicidade estatal (art. 19, inc. I da CF/88) significa, tão-somente, que o Estado Brasileiro não veda a prática religiosa e respeita a liberdade religiosa em geral, apenas isso. Não pode, contudo, ser usada como forma de justificar a utilização de fundamentos religiosos para definir os rumos políticos e jurídicos da nação na medida em que isto configura dependência ou, no mínimo, aliança com a religião em questão, o que é vedado pelo citado dispositivo constitucional.


7. Síntese Conclusiva

O Brasil é um Estado Laico, o que significa que não se confunde com nenhuma religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação. Essa é a correta exegese do art. 19, inc. I da CF/88, na medida em que permitir a utilização de fundamentações religiosas para justificar posicionamentos políticos e/ou jurídicos configura inequívoca dependência ou, no mínimo, aliança com a religião em questão, o que é expressamente vedado pelo citado dispositivo constitucional.

A laicidade estatal é pressuposto da própria liberdade religiosa, na medida em que: (i) no Estado Teocrático, o Estado não admite que as pessoas tenham outra crença teísta ou então sejam descrentes; (ii) no Estado Confessional ou ocorre o mesmo ou então a religião oficial é colocada em primazia, recebendo privilégios em relação às demais e, portanto, o Estado acaba por estigmatizar aqueles que possuam outra crença ou sejam ateístas; (iii) no Estado Ateísta o ente estatal não admite que as pessoas tenham qualquer crença teísta, exigindo a descrença de todos os cidadãos, ao passo que (iv) o Estado Laico não se confunde nenhuma religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação, donde fica evidente a laicidade estatal constitui-se como pressuposto indispensável à plena liberdade religiosa.

O fato do preâmbulo constitucional utilizar-se da expressão "sob a proteção de Deus" não altera em nada tal conclusão. A uma porque, no conflito entre preâmbulo e dispositivo constitucional (como o art. 19, inc. I da CF/88, consagrador da laicidade estatal), a prevalência abstrata é deste último. A outra pela absoluta ausência de normatividade da referida expressão ante a obviedade segundo a qual não se pode pretender instituir uma obrigação à divindade. Ora, se uma nação está sob a proteção de Deus isso significa que Deus deve obrigatoriamente efetivar tal pretensão. Mas, como não se afigura possível nem razoável instituir uma obrigação à divindade, então afigura-se impossibilidade jurídica por impossibilidade fática de efetivação de tal pretensão. A referida expressão trata-se, apenas, de pretensiosa afirmação no sentido de que a divindade estaria preocupada com a Assembléia Nacional Constituinte Brasileira [11]. Assim, independentemente da teoria à qual se adote sobre a natureza jurídica do preâmbulo constitucional e independentemente da localização da mesma (ou seja, ainda que presente em artigo constitucional), a expressão "sob a proteção de Deus" jamais terá qualquer significação jurídica na medida em que dita expressão não tem nenhum sentido jurídico, nenhum conteúdo jurídico, tratando-se de mera exortação pretensiosa.


Bibliografia

AINA, Elaine Maria Barreiros. O Fiador e o Direito à Moradia: Direito Fundamental à Moradia frente à Situação do Fiador Proprietário de Bem de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

ALEXY, Robert. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, Tradução: Virgílio Afonso da Silva, 5ª Edição Alemã, 1ª Edição Brasileira, São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, in Revista dos Tribunais, 1ª Edição, ano 91, vol. 797, março de 2002.

BARCELLOS, Ana Paula de. A EFICÁCIA JURÍDICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, 2ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Editora Renovar, 2008.

BARROS, Lucas Camarotti de. Estado laico e Estado ateu: uma resposta e uma proposta. Breve discurso sobre ateísmo, democracia e metafísica. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1691, 17 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10941>. Acesso em: 09 mar. 2008.

BARROSO, Luís Roberto. O DIREITO CONSTITUCIONAL E A EFETIVIDADE DE SUAS NORMAS: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira, 8ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Editora Renovar, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, 6ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo), in A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas, 2ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife, 2006.

BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro, in A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas, 2ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife, 2006.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. DIREITOS FUNDAMENTAIS E AUTONOMIA PRIVADA, 2ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

BUGLIONE, Samantha. Um direito da sexualidade na dogmática jurídica: um olhar sobre as disposições legislativas e políticas públicas da América Latina e Caribe, in RIOS, Roger Raupp (org.). Em Defesa dos DIREITOS SEXUAIS, 1ª Edição, Porot Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007, pp. 89-108.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E VINCULAÇÃO DO LEGISLADOR: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas, 2ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2001.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. CRP – CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, Volume I, 1ª Edição Brasileira, 4ª Edição Portuguesa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

CUNHA, Rodrigo Pereira da. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA, 1ª Edição, 2005, Belo Horizonte: Editora Del Rey.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil, 24ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

DINIZ, Maria Helena, LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADA, 11ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

FACHIN, Luiz Edson. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO, 2ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Editora Renovar, 2006.

FERREIRA, Olavo Augusto Viana Alves e FERNANDES, Rodrigo Pieroni. O direito constitucional à moradia e os efeitos da Emenda Constitucional 26/00. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/579. Acesso em: 18 fev. 2008.

FONTELES, Cláudio. Estado laico não é o que abole as convicções religiosas, in http://conjur.estadao.com.br/static/text/64686,1 (acesso em 03/04/2008).

GODOY, Luciano de Souza. O Direito à Moradia e o Contrato de Mútuo Imobiliário, 1ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Editora Renovar, 2006.

GOMES, Marcos Ponto Correia. O direito social à moradia e os municípios brasileiros. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 900, 20 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7746>. Acesso em: 18 fev. 2008.

GUERRA, Gustavo Rabay. Direito de habitação. Dilemas de acionabilidade. Concretização. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1044, 11 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8344>. Acesso em: 18 fev. 2008.

GRAU, Eros Roberto. A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, 11ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO: Parte Geral, 5ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO: Direito de Família, 4ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

GRAU, Eros Roberto. ensaio sobre a INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DO DIREITO, 4ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal, in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, pp. 89-152.

HESSE, Konrad. A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre; Editor Sérgio Antônio Fabris, 1991.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: análise detida das Leis 9.868/99 e 9.882/99, 2ª Edição, Salvador: Editora Podivm, 2007.

KLOEPFER, Michael. Vida e dignidade da pessoa humana, in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, pp. 153-184.

KRAUSE, Paul Medeiros. A inconstitucionalidade do projeto de lei da homofobia (PLC nº 122/2006) e o estado totalitário marxista: tréplica a Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1550, 29 set. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10468>. Acessos em: 29 set. 2007 e 09 mar. 2008.

KRAUSE, Paul Medeiros. Laicismo antimetafísico e o colapso do Ocidente. Tréplica ao artigo de Lucas Camarotti de Barros. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1711, 8 mar. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11031>. Acesso em: 09 mar. 2008.

LOREA, Roberto Arriada. A influência religiosa no enfrentamento jurídico de questões ligadas à cidadania sexual: Análise de um acórdão do Tribunal de Justiça do RS, in RIOS, Roger Raupp (org.). Em Defesa dos DIREITOS SEXUAIS, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007, pp. 169-195.

MARTINS, Fernando Barbalho. Do Direito à DEMOCRACIA: Neoconstitucionalismo, Princípio Democrático e a Crise no Sistema Representativo, 1ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Opinião: Sob a proteção de Deus. JB Online. Disponível em: http://jbonline.terra.com.br/editorias/pais/papel/2007/02/01/pais20070201016.html. Acessos em: 30 out. 2007 e 09 mar. 2008.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estado laico não é estado ateu e pagão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1488, 29 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10209>. Acesso em: 09 mar. 2008.

MAURER, Béatrice. Notas sobre o respeito da dignidade da pessoa humana... ou pequena fuga incompleta em torno de um tema central, in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, pp. 61-88.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 3ª Edição, 11ª Tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, Maio-2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 19ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Volume I, 3ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2007

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 1ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira. DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Estudos de Direitos Constitucional, 3ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira. MOREIRA ALVES E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL, 1ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

MENDES, Leonardo Castanho. O RECURSO ESPECIAL e o controle difuso de constitucionalidade, 1ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

MIRANDA, Jorge. MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL: CONSTITUIÇÃO (Tomo II), 5ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2003.

MIRANDA, Jorge. MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE E GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO (Tomo VI), 2ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

MORAES, Alexandre de, DIREITO CONSTITUCIONAL. 12ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL, 20ª Edição, São Paulo: Editora Jurídica Atlas, 2006.

MOREIRA, Vital. Princípio da maioria e princípio da constitucionalidade. Legitimidade e Limites da Justiça Constitucional, in Legitimidade e legitimação da justiça constitucional. Colóquio no 10º aniversário do Tribunal Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, pp. 177-198.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL: Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, 19ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.

PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais, 1ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Editora Renovar, 2006.

PEREIRA, Sumaya Saady Morhy. Direitos Fundamentais e Relações Familiares, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Revista do Advogado, 2007.

PIOVESAN, Flávia. DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL, 7ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

PORTO, José Antonio Rodrigues. Há recompensa possível para quem renuncia à liberdade?, in FILOSOFIA: CIÊNCIA E VIDA, Ano II, n.º 17, pp. 24-33.

RIOS, Roger Raupp. O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual: A Homossexualidade no Direito Brasileiro e Norte-Americano. 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Reforma total da Constituição: remédio ou suicídio institucional?, in CRISE E DESAFIOS DA CONSTITUIÇÃO, José Adércio Leite Sampaio (coordenador), Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 6ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível, in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, pp. 13-44.

SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição, in SARMENTO, Daniel. DIFERENTES MAS IGUAIS. Estudos de Direito Constitucional, 1ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006, pp. 95-138.

SEELMAN, Kurt. Pessoa e dignidade da pessoa humana na filosofia de Hegel, in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, pp. 45-60.

SILVA, José Afonso da. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, 7ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 23ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 25ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2005.

SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Interpretação Constitucional e Sincretismo Metodológico, in SILVA, Luís Virgílio Afonso da (org.). Interpretação Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, in Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, v. 1, 2003.

SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável, in Revista dos Tribunais, Ano 91, v. 798, abr. 2002, pp. 23-50.

SILVA, Roberto B. Dias da. Manual de Direito Constitucional, 1ª Edição, São Paulo: Editora Manole, 2007.

TAVARES, André Ramos. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 5ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Homoafetividade & Família: Da Possibilidade Jurídica do Casamento, da União Estável e da Adoção por Casais Homossexuais, São Paulo: Instituto Presbiteriano Mackenzie, 2005.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 5.003/2001. Uma réplica a Paul Medeiros Krause. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1497, 7 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10248>. Acesso em: 7 ago. 2007.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Da constitucionalidade e da conveniência da Lei Maria da Penha. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1711, 8 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11030>. Acesso em: 8 mar. 2008 (também disponível no site clubjus: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.16187 - acesso em 4 mar. 2008).

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Homoafetividade e família. Casamento civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana. Uma resposta a Rafael D’Ávila Barros Pereira. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1824, 29 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11441>. Acesso em: 01 jul. 2008. O artigo também foi publicado no site ClubJus (www.clubjus.com.br), no dia 23/06/2008, no seguinte link: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19278.

VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição como reserva de justiça, in Lua Nova – Revista de Cultura e Política, n.º 42, 1997, pp. 53-97.

VIEIRA, Oscar Vilhena. DIREITOS FUNDAMENTAIS: uma leitura da jurisprudência do STF, 1ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Tomemos a sério o princípio do Estado laico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1830, 5 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11457. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos