PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL e DIREITOS FUNDAMENTAIS, 1ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Editora Renovar, 2006, pp. 411-413 (sem destaques no original).
Ibidem, pp. 413-414 (sem grifos e destaques no original).
Pois, como se sabe, são elementos constitutivos de um Estado o povo, o território e a soberania.
ESSADO, Tiago Cintra. Carta Psicografada pode ser admitida como prova? Sim., in JORNAL DO ADVOGADO da OAB/SP, ano XXXIII, junho/2008, p. 10.
BERCOVICI, Gilberto. Carta Psicografada pode ser admitida como prova? Não., in JORNAL DO ADVOGADO da OAB/SP, ano XXXIII, junho/2008, p. 11.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estado laico não é estado ateu e pagão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1488, 29 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10209>. Acesso em: 09 mar. 2008.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. CRP – Constituição da República Portuguesa Anotada, 1ª Edição brasileira, 4ª Edição portuguesa, Coimbra: Coimbra Editora e São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 609.
Ibidem, p. 609.
SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 25ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 132.
Princípio este (da laicidade) que foi completamente ignorado pelo citado magistrado (que levou em conta apenas o preâmbulo constitucional
KRAUSE, Paul Medeiros. Estado laico e Estado ateu. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1678, 4 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10911>. Acessos em: 04 fev. 2008 e 09 mar. 2008.
Em especial em meu artigo nominado "Tomemos a sério o Princípio do Estado Laico", citado no início e publicado concomitantemente a este neste site.