Nesse sentido, ver Streck, Lenio Luiz e Copetti, André. "O direito
penal e os influxos legislativos pós-Constituição de 1988: um modelo normativo
e eclético consolidado ou em fase de transição?", In: Anuário do Programa
de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. São Leopoldo, Editora Unisinos,
2003, pp. 255 e segs.
Cf. Baratta, Alessandro. La política Criminal y el Derecho
Penal de la Constitución: Nuevas Reflexiones sobre el modelo integrado de las
Ciencias Penales. Revista de la Faculdad de Derecho de la Universidad de
Granada, n. 2, 1999, p. 110.
Cf. Baptista Machado, João. Introdução ao Direito e ao
Discurso Legitimador. Coimbra, Coimbra Editora, 1998.
Cf. Roxin, Claus. Problemas fundamentais de direito penal.
3ª. Ed. Lisboa, Coleção Veja Universitária, 1998, p. 76 e segs.
Cf. Sarlet, Ingo. Constituição e Proporcionalidade: o
direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de
insuficiência. In: Revista de Estudos Criminais n. 12, ano 3. Sapucaia do
Sul, Editora Nota Dez, 2003, pp. 86 e segs. Refira-se, também, do mesmo autor,
o texto revisitado: Direitos Fundamentais e Proporcionalidade: notas a
respeito dos limites e possibilidades da aplicação das categorias da proibição
de excesso e de insuficiência em matéria criminal. In: Revista da Ajuris,
ano XXXV, n. 109, Porto Alegre, mai. 2008, pp.139-161. Frise-se que o
mencionado autor admite a extensão da proibição de proteção deficiente ao
processo penal.
Cf. Cunha, Maria da Conceição Ferreira da. Constituição e
Crime. Porto, Universidade Católica do Porto, 1995, pp. 273 e segs.
Cf. Grimm, Dieter. A função protetiva do Estado. In: A
Constitucionalização do Direito. Lumen Juris, 2007, pp. 149 e segs.
Nesse sentido, ver Canaris, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e
Direito Privado. Coimbra, Almedina, 2003.
Ver, para tanto, Richter, Ingo; Schuppert; Gunnar Folke. Casebook
Verfassungsrecht. 3.ed. München, 1996, p. 33 e segs; Klein, Eckart.
Grundrechtlicheschutzplichtdesstaates, In: Neue Juristische Wochenschrift,
1989; ver também voto Min. Gilmar Mendes na ADIn 3510, em que o assunto é
invocado na questão das células embrionárias.
Veja-se, para tanto, os diferentes modos de proteção já citados:
Verbotspflicht,Sicherheitspflicht e Risikopflicht.
O voto do Min. Gilmar Mendes refere doutrina de Ingo Sarlet, (Constituição
e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre
proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista de Estudos Criminais
n. 12, ano 3. Sapucaia do Sul, Editora Nota Dez, 2003, pp. 86 e segs) e de
Lenio Streck (Bem jurídico e Constituição: da Proibição de Excesso (Übermassverbot)
à Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot): de como não há
blindagem contra normas penais inconstitucionais. Boletim da Faculdade de
Direito, vol 80, ano 2004, pp. 303-345).
E, com o advento da Lei 11.313/06, não mais há dúvidas sobre isso,
uma vez que suprimido o parágrafo único do artigo 2º da Lei
10.259/01 e alterada a disposição do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Ver, para tanto, Dworkin,Ronald. Law’s Empire. Londres,
Fontana Press, 1986, cap. VI.
Veja-se, nesse sentido, que os artigos 44, I e 33, §1, alínea "c",
ambos do Código Penal, respectivamente, autorizam a substituição da pena
privativa de liberdade e o cumprimento da pena em regime inicial aberto quando
de penas não superiores a 04 anos de reclusão.
Em seu voto, o juiz Eugênio Zaffaroni chama a atenção para a
relevante circunstância de que o art. 29 da Constituição Argentina (El
Congreso no puede conceder al Ejecutivo nacional, ni las Legislaturas
provinciales a los gobernadores de provincia, facultades extraordinarias, ni
la suma del poder público, ni otorgales sumisiones o supremacías por las que
la vida, el honor o las fortunas de los argentinos queden a merced de
gobiernos o persona alguna. Actos de esta naturaleza llevan consigo uma
nulidad insanable, y sujetarán a los que los formulen, consientan o firmen, a
la responsabilidad y pena de los infames traidores a la patria..) é uma
cláusula de obrigação de criminalização, e, exatamente por isso, não
poderia o Legislativo ou o Executivo conceder a anistia.
A Suprema Corte Argentina frisou que "la consagración positiva
del derecho de gentes en la Constitución Nacional permite considerar que
existe un sistema de protección de derechos que resulta obligatorio
independientemente del consentimiento expreso de las naciones que las vincula
y que es conocido actualmente dentro de este proceso evolutivo como ius cogens. Se trata de la más alta fuente del derecho internacional que se impone a
los Estados y que prohíbe la comisión de crímenes contra la humanidad, incluso
en épocas de guerra [...]Que, en consecuencia, de aquellas consideraciones
surge que los Estados Nacionales tienen la obligación de evitar la
impunidad. La Corte Interamericana ha definido a la impunidad como "la
falta en su conjunto de investigación, persecución, captura, enjuiciamiento y
condena de los responsables de las violaciones de los derechos protegidos por
la Convención Americana" y ha señalado que "el Estado tiene la obligación de
combatir tal situación por todos los medios legales disponibles ya que la
impunidad propicia la repetición crónica de las violaciones de derechos
humanos y la total indefensión de las víctimas y sus familiares" [...]Que lo
cierto es que los delitos que implican una violación de los más elementales
principios de convivencia humana civilizada, quedan inmunizados de decisiones
discrecionales de cualquiera de los poderes del Estado que diluyan los
efectivos remedios de los que debe disponer el Estado para obtener el
castigo". [M. 2333. XLII]
Refira-se, nesse sentido, as críticas de doutrinadores
internacionalistas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a
partir de 1977, consubstanciado no que se pode chamar de monismo nacionalista
moderado, ou seja, na paridade hierárquica entre tratados/convenções
internacionais e a lei federal.
Cf. Jescheck, Hans-Heirich. Lehrbuch des Sttrafrecht. Berlin,
Duncker u. Humbolt, 1988, p.678 (a pena privativa de liberdade continua sendo
a coluna vertebral do sistema penal, porque é a única reação que pode ser
adequada para a criminalidade grave e para a criminalidade média não coberta
pela multa, assim como para a reincidência freqüente).
Parafraseando Medeiros e Prüm, não se justifica aplicar o regime de
fiscalização concreta, ou seja, suscitar o incidente de inconstitucionalidade
– que é o modo previsto no sistema jurídico brasileiro de aferir a
constitucionalidade no controle difuso de forma stricto senso – aos
casos em que esteja em causa tão somente a inconstitucionalidade de uma das
possíveis interpretações da lei, pois o juízo de inconstitucionalidade de
uma determinada interpretação da lei não afeta a lei em si mesma, não, pondo
em causa, portanto, a obra do legislador. Cf. Medeiros, Rui. A decisão de
inconstitucionalidade. Lisboa, Universidade Católica, 2000; PRÜM, Hans
Paul. Verfassung und Methodik. Berlin, 1977.
Ver, para tanto, CANAS, Vitalino. Introdução às decisões de
provimento do Tribunal Constitucional. Os efeitos em particular. Lisboa:
Cognitio, 1984, p. 42.
Cf. Oliveira, Luciano. Segurança: Um direito humano para
ser levado a sério. Em Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito n.º
11. Recife, 2000., p. 244/245.
Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito. Doutor em Direito pela UFSC. Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Professor da Unisinos. Professor da Universidade de Coimbra (Portugal). Autor de 20 livros e de 85 artigos. Conferencista nacional e internacional.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
STRECK, Lenio Luiz. O dever de proteção do Estado (Schutzpflicht).: O lado esquecido dos direitos fundamentais ou qual a semelhança entre os crimes de furto privilegiado e o tráfico de entorpecentes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1840, 15 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11493. Acesso em: 23 dez. 2024.