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O dever de proteção do Estado (Schutzpflicht).

O lado esquecido dos direitos fundamentais ou qual a semelhança entre os crimes de furto privilegiado e o tráfico de entorpecentes?

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Agenda 15/07/2008 às 00:00

Notas

  1. Nesse sentido, ver Streck, Lenio Luiz e Copetti, André. "O direito penal e os influxos legislativos pós-Constituição de 1988: um modelo normativo e eclético consolidado ou em fase de transição?", In: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. São Leopoldo, Editora Unisinos, 2003, pp. 255 e segs.
  2. Cf. Baratta, Alessandro. La política Criminal y el Derecho Penal de la Constitución: Nuevas Reflexiones sobre el modelo integrado de las Ciencias Penales. Revista de la Faculdad de Derecho de la Universidad de Granada, n. 2, 1999, p. 110.
  3. Cf. Baptista Machado, João. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra, Coimbra Editora, 1998.
  4. Cf. Roxin, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 3ª. Ed. Lisboa, Coleção Veja Universitária, 1998, p. 76 e segs.
  5. Cf. Sarlet, Ingo. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista de Estudos Criminais n. 12, ano 3. Sapucaia do Sul, Editora Nota Dez, 2003, pp. 86 e segs. Refira-se, também, do mesmo autor, o texto revisitado: Direitos Fundamentais e Proporcionalidade: notas a respeito dos limites e possibilidades da aplicação das categorias da proibição de excesso e de insuficiência em matéria criminal. In: Revista da Ajuris, ano XXXV, n. 109, Porto Alegre, mai. 2008, pp.139-161. Frise-se que o mencionado autor admite a extensão da proibição de proteção deficiente ao processo penal.
  6. Cf. Cunha, Maria da Conceição Ferreira da. Constituição e Crime. Porto, Universidade Católica do Porto, 1995, pp. 273 e segs.
  7. Cf. Grimm, Dieter. A função protetiva do Estado. In: A Constitucionalização do Direito. Lumen Juris, 2007, pp. 149 e segs.
  8. Nesse sentido, ver Canaris, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Coimbra, Almedina, 2003.
  9. Ver, para tanto, Richter, Ingo; Schuppert; Gunnar Folke. Casebook Verfassungsrecht. 3.ed. München, 1996, p. 33 e segs; Klein, Eckart. Grundrechtlicheschutzplichtdesstaates, In: Neue Juristische Wochenschrift, 1989; ver também voto Min. Gilmar Mendes na ADIn 3510, em que o assunto é invocado na questão das células embrionárias.
  10. Veja-se, para tanto, os diferentes modos de proteção já citados: Verbotspflicht, Sicherheitspflicht e Risikopflicht.
  11. O voto do Min. Gilmar Mendes refere doutrina de Ingo Sarlet, (Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista de Estudos Criminais n. 12, ano 3. Sapucaia do Sul, Editora Nota Dez, 2003, pp. 86 e segs) e de Lenio Streck (Bem jurídico e Constituição: da Proibição de Excesso (Übermassverbot) à Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot): de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Boletim da Faculdade de Direito, vol 80, ano 2004, pp. 303-345).
  12. E, com o advento da Lei 11.313/06, não mais há dúvidas sobre isso, uma vez que suprimido o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.259/01 e alterada a disposição do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
  13. Ver, para tanto, Dworkin,Ronald. Law’s Empire. Londres, Fontana Press, 1986, cap. VI.
  14. Idem, ibidem.
  15. Idem, ibidem.
  16. Cf. Dworkin, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge, Mass., Harvard Universiy Press, 1978.
  17. Veja-se, nesse sentido, que os artigos 44, I e 33, §1, alínea "c", ambos do Código Penal, respectivamente, autorizam a substituição da pena privativa de liberdade e o cumprimento da pena em regime inicial aberto quando de penas não superiores a 04 anos de reclusão.
  18. Em seu voto, o juiz Eugênio Zaffaroni chama a atenção para a relevante circunstância de que o art. 29 da Constituição Argentina (El Congreso no puede conceder al Ejecutivo nacional, ni las Legislaturas provinciales a los gobernadores de provincia, facultades extraordinarias, ni la suma del poder público, ni otorgales sumisiones o supremacías por las que la vida, el honor o las fortunas de los argentinos queden a merced de gobiernos o persona alguna. Actos de esta naturaleza llevan consigo uma nulidad insanable, y sujetarán a los que los formulen, consientan o firmen, a la responsabilidad y pena de los infames traidores a la patria..) é uma cláusula de obrigação de criminalização, e, exatamente por isso, não poderia o Legislativo ou o Executivo conceder a anistia.
  19. A Suprema Corte Argentina frisou que "la consagración positiva del derecho de gentes en la Constitución Nacional permite considerar que existe un sistema de protección de derechos que resulta obligatorio independientemente del consentimiento expreso de las naciones que las vincula y que es conocido actualmente dentro de este proceso evolutivo como ius cogens. Se trata de la más alta fuente del derecho internacional que se impone a los Estados y que prohíbe la comisión de crímenes contra la humanidad, incluso en épocas de guerra [...]Que, en consecuencia, de aquellas consideraciones surge que los Estados Nacionales tienen la obligación de evitar la impunidad. La Corte Interamericana ha definido a la impunidad como "la falta en su conjunto de investigación, persecución, captura, enjuiciamiento y condena de los responsables de las violaciones de los derechos protegidos por la Convención Americana" y ha señalado que "el Estado tiene la obligación de combatir tal situación por todos los medios legales disponibles ya que la impunidad propicia la repetición crónica de las violaciones de derechos humanos y la total indefensión de las víctimas y sus familiares" [...]Que lo cierto es que los delitos que implican una violación de los más elementales principios de convivencia humana civilizada, quedan inmunizados de decisiones discrecionales de cualquiera de los poderes del Estado que diluyan los efectivos remedios de los que debe disponer el Estado para obtener el castigo". [M. 2333. XLII]
  20. Refira-se, nesse sentido, as críticas de doutrinadores internacionalistas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 1977, consubstanciado no que se pode chamar de monismo nacionalista moderado, ou seja, na paridade hierárquica entre tratados/convenções internacionais e a lei federal.
  21. Cf. Jescheck, Hans-Heirich. Lehrbuch des Sttrafrecht. Berlin, Duncker u. Humbolt, 1988, p.678 (a pena privativa de liberdade continua sendo a coluna vertebral do sistema penal, porque é a única reação que pode ser adequada para a criminalidade grave e para a criminalidade média não coberta pela multa, assim como para a reincidência freqüente).
  22. Parafraseando Medeiros e Prüm, não se justifica aplicar o regime de fiscalização concreta, ou seja, suscitar o incidente de inconstitucionalidade – que é o modo previsto no sistema jurídico brasileiro de aferir a constitucionalidade no controle difuso de forma stricto senso – aos casos em que esteja em causa tão somente a inconstitucionalidade de uma das possíveis interpretações da lei, pois o juízo de inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei não afeta a lei em si mesma, não, pondo em causa, portanto, a obra do legislador. Cf. Medeiros, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa, Universidade Católica, 2000; PRÜM, Hans Paul. Verfassung und Methodik. Berlin, 1977.
  23. Ver, para tanto, CANAS, Vitalino. Introdução às decisões de provimento do Tribunal Constitucional. Os efeitos em particular. Lisboa: Cognitio, 1984, p. 42.
  24. Cf. Oliveira, Luciano. Segurança: Um direito humano para ser levado a sério. Em Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito n.º 11. Recife, 2000., p. 244/245.
Sobre o autor
Lenio Luiz Streck

Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito. Doutor em Direito pela UFSC. Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Professor da Unisinos. Professor da Universidade de Coimbra (Portugal). Autor de 20 livros e de 85 artigos. Conferencista nacional e internacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STRECK, Lenio Luiz. O dever de proteção do Estado (Schutzpflicht).: O lado esquecido dos direitos fundamentais ou qual a semelhança entre os crimes de furto privilegiado e o tráfico de entorpecentes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1840, 15 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11493. Acesso em: 5 nov. 2024.

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