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Seria viável a reunião da tributação sobre o consumo num único imposto e sua harmonização no Brasil?

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Agenda 31/07/2008 às 00:00

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os debates sobre a criação de um IVA nacional no Brasil intensificam-se diante das expectativas de reforma tributária. A tributação moderna aponta na direção da simplificação e da racionalização do sistema tributário nacional que tem como um de seus pilares a promoção da harmonização da tributação dos impostos indiretos incidentes sobre o consumo.

Diversos projetos tentaram unificar os tributos incidentes sobre o consumo dos entes federativos em um único IVA, mas, esbarraram no problema da harmonização das competências tributárias no plano do federalismo fiscal.

Na linha do pensamento moderno, destaca-se o Senador Francisco Dornelles, com um projeto de reforma tributária que propõe a reunião da tributação sobre o consumo em um IVA nacional que poderia atender às necessidades de modernização e de simplificação, bem como de harmonização tributária.

Infelizmente, a desconfiança existente entre os entes federados brasileiros, o medo da perda de poder e de receitas, além da ausência de um projeto político de repactuação do federalismo tem postergado a unificação dos tributos sobre o consumo.

Além disso, a decisão política a respeito da tributação do consumo na origem ou no destino, se não for bem equacionada, poderá gerar forte resistência à necessária implantação do IVA nacional.

Observa-se que o poder de tributar outorgado pela Constituição aos entes federados e a forma como este é exercido inviabiliza a criação de um imposto harmonizado no consumo para fazer frente ao crescente comércio internacional.

A multiplicação de incidências circulatórias na federação brasileira torna o sistema tributário brasileiro de difícil integração com o modelo do IVA, hoje consagrado como imposto centralizado em países signatários do Mercosul como Argentina, Uruguai e Paraguai.

Entende-se que a reunião de todos os tributos incidentes sobre o consumo em um único imposto nacional promoveria a harmonização tributária dos impostos indiretos sobre o consumo no âmbito dos entes federativos. Alia-se a esse entendimento a doutrina, ao sustentar que essa integração nos moldes existentes em outros países seria juridicamente viável do ponto de vista da modernização e simplificação do sistema tributário nacional.

Nesses mesmos moldes, a concepção positivista alberga a necessidade de se fazer uma repactuação federativa que remova os obstáculos políticos à implantação do IVA.

A experiência internacional mostra que a adoção dessa espécie de tributo no Brasil traria simplificação, racionalização e melhora da situação de desarmonia existente no sistema tributário de forma a favorecer o crescimento do país e principalmente permitir maior competitividade no plano internacional.

Por fim, num país da dimensão do Brasil, de imensa desigualdade entre os entes federados, a adoção de um IVA nacional não se dará sem atritos e dificuldades.


REFERÊNCIAS

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GOMES, Fábio Luiz. Manual sobre o IVA nas Comunidades Européias: os impostos sobre o consumo no Mercosul. 1ª ed., Curitiba: Juruá, 2006.

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Notas

  1. SARAIVA FILHO, Oswaldo. O. de Pontes. IVA no Brasil. In: ______; VASQUES, Sérgio; GUIMARÃES, Vasco Branco. (Org.). IVA para o Brasil: contributos para a reforma da tributação do consumo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 627/664.
  2. TÔRRES, Heleno Taveira. O IVA na experiência estrangeira e a tributação das exportações no direito brasileiro. In: ibid., p. 69/88.
  3. Taxe sur la Valeur Ajoulée.
  4. BRASIL. Decreto nº 4505, de 31 de dezembro de 1870.
  5. TÔRRES, Heleno T. ______. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op. cit., p. 83/88.
  6. TORRES, Ricardo L. É possível a criação do IVA no Brasil? In: ibid., p. 19/36.
  7. BRASIL. Lei nº 3.520, de 20 de dezembro de 1958.
  8. DERZI, Misabel A. M.; SANTIAGO, I. M. A harmonização dos IVAs do Brasil para o desenvolvimento produtivo. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op. cit., p. 528/530.
  9. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  10. Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar.
  11. A União Européia é composta atualmente de 27 Estados membros:Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, França, Finlândia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia e Suécia.
  12. TORRES, Ricardo L. ______. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op. cit., p. 30/32.
  13. BRASIL. Emenda à Constituição nº 23/1983 - Emenda Passos Porto.
  14. BRASIL. Constituição (1988). Art. 155, §2º, IX, a com a redação originária: O ICMS incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço.
  15. BRASIL. Constituição (1988). Art. 155, IX, §2º, a, com a redação dada pela EC nº 33/2001: O ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
  16. BRASIL. Constituição (1988). Art. 153, §3º, III; art. 155, §2º, X, a; art. 149, §2º, I; art. 156, §3º, II.
  17. TORRES, Ricardo L. ______. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op. cit., p. 32/34.
  18. PIS (Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970) e PASEP (Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970).
  19. Fundo de Investimento Social, criado pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982.
  20. Contribuição para o financiamento da seguridade social criada pela Lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
  21. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição sobre Movimentação Financeira – CPMF, PIS/PASEP e COFINS sobre a importação de bens e serviços.
  22. BRASIL. Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.865/2004.
  23. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. rev. atual., Porto Alegre-RS, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 1051/1051.
  24. PAULO, V. & ALEXANDRINO, M. Direito Tributário na Constituição e no STF, 12ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2007, p. 288.
  25. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed., Rio de Janeiro-RJ: Forense, 2007, p. 474/475 e 706.
  26. ibid., p. 44/45.
  27. A guerra fiscal entre os estados-membros é entendida como sendo a atribuição de uma política de incentivos de base estadual a certas indústrias que ficam em condições de vantagem em relação a outras do mesmo ramo.
  28. GUIMARÃES, Vasco. Branco. A tributação do consumo no Brasil: uma visão européia. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; ______ (Org.). op. cit., p. 37/39.
  29. Na lógica do mercado em zona de livre comércio, se um produto sair de São Paulo para a Paraíba mais caro, porque lhe é aplicada uma alíquota externa de ICMS de 7%, haverá repercussão do gravame no preço e São Paulo, que é o estado produtor ou de origem, obterá a receita do tributo e a Paraíba, estado consumidor ou de destino obterá o valor da diferença entre a alíquota interna e a externa como receita. Entretanto, se o consumidor da Paraíba resolvesse importar o produto da Argentina, este viria sem a incidência dos 7%, porque lá a alíquota é zero na exportação. Ao ingressar na Paraíba, se a alíquota de ICMS sobre o produto importado fosse de 17%, haveria vantagem comparativa do produto argentino sobre o brasileiro. Ingressariam 17% para a receita estadual paraibana, e para o Estado de origem nada. Isso tem caráter puramente fiscal e nada tem a ver com a capacidade de produção. Do ponto de vista do mercado interno, o Estado de origem no intuito de se proteger, pela lógica da concorrência entre entes federados, estaria criando uma situação que lhe seria prejudicial, pois induziria o produtor a sair de São Paulo e a produzir em outro Estado ou País onde não incida a alíquota de exportação, ou não haja alíquota externa de ICMS na venda para outro Estado ou qualquer outra opção que não lhe promova o gravame daquele montante na saída para outro Estado.
  30. LEONETTI, Carlos Araújo. A harmonização tributária no MERCOSUL e a necessidade da instituição de um IVA federal no Brasil. UFSC: Florianópolis, 2008.
  31. ibid.
  32. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Um IVA possível em sistema tributário justo. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op.cit., p. 398/401.
  33. Um profissional liberal exerce atividade em município que tributa os serviços prestados. Em outro município, o profissional liberal é isento e não paga o imposto. Embora exerçam idêntica atividade, essa diferenciação é considerada normal no Brasil, mas seria inaceitável na Europa, porque viola o princípio da não-discriminação. Se, de outro lado, um agente econômico produz um bem com isenção e outro produz com gravame tributário, essa distorção é considerada normal no Brasil. Em outro caso, dois lojistas situados em municípios diferentes, de forma que o primeiro presta serviços num município que não cobra ISS e o outro vende produtos que recolhem ICMS. Este recolhe imposto e aquele nada paga e não emite nota fiscal por não ter interesse e pelo fato de ter o faturamento presumido, não estabelecendo qualquer comunicação entre a atividade e a economia real. A situação viola princípios constitucionais e isso é considerado normal.
  34. GUIMARÃES. ______. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; ______ (Org.). op. cit., p. 52/55.
  35. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. ______. In: ibid., p. 706.
  36. A União Européia teve origem na Comunidade do Carvão e do Aço de 1951. Após um processo de integração econômico-político, criou-se, com o Tratado de Roma, a Comunidade Européia, em 1957. No entanto, somente em 1992, com o advento do Tratado de Maastricht, alcançou a integração econômica, política e monetária e se denominou União Européia.
  37. UNIÃO EUROPÉIA ALCANÇA 27 PAÍSES COM ENTRADA DE ROMÊNIA E BULGÁRIA. Folha on line, São Paulo, 1 jan. 2007. Disponível em: <www.folha.com.br>. Acesso em 5 jun. 2008.
  38. BRASIL. Constituição (1988). Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  39. WEISS, F. L. Princípios Tributários e Financeiros, 1ª ed., Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2006, p. 184/187.
  40. GOMES, Fábio L. Manual sobre o IVA nas Comunidades Européias: os impostos sobre o consumo no Mercosul, 1ª ed., Curitiba: Juruá, 2006, p. 28/31.
  41. No Mercado Comum Europeu, o termo importação foi substituído por aquisição intracomunitária.
  42. TORRES, Ricardo L. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. IV, 1ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2007, p. 298/315.
  43. GUIMARÃES. ______. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; ______ (Org.). op. cit., p. 50/61.
  44. BRASIL. Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 24 e 26.
  45. Crédito financeiro, crédito presumido ou simbólico e crédito incondicionado.
  46. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 28ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 2007, p. 353/355.
  47. ibid., p. 397/398.
  48. BRASIL. Decreto nº 4544, de 26 de outubro de 2002. Regulamento do IPI (RIPI). Art. 82, I.
  49. MACHADO. op. cit., p. 354.
  50. TÔRRES, Heleno T. ______. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op. cit., p. 69/83.
  51. DEMES, Mussa. IVA EUROPEU: Uma experiência que o Brasil não pode desprezar. Revista Courobusiness, Ed. 55 – Nov/Dez 2007. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.courobusiness.com.br/ponto/19.php>. Acesso em 12 mai. 2008.
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  53. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O IVA brasileiro. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op. cit.. p. 554/555.
  54. BRASIL. Ministério da Fazenda. Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal>. Acesso em 16 mai. 2008.
  55. Ibid. Art. 146, caput, III, d e parágrafo único, inciso III e IV; LC nº 123/2006.
  56. SARAIVA FILHO. ______. In: ______; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op. cit., p. 662/663.
  57. TORRES, Ricardo L. ______. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op. cit., p. 34/35.
  58. DORNELLES, Francisco. Nova luz na reforma tributária. Partido Progressista, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.dornelles.com.br/inicio>. Acesso em 5 mai. 2008.
  59. DORNELLES, F.; JEREISSATI, Tasso. Um imposto nacional. O Globo, Rio de Janeiro, RJ. 19 jun. 2008. Primeiro Caderno.
  60. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Um IVA possível em sistema tributário justo. In: SARAIVA FILHO; VASQUES; GUIMARÃES (Org.). op.cit., p. 404.
  61. GUIMARÃES. ______. In:. ibid., p. 67/68.
Sobre o autor
José Augusto Vieira Camera

Bacharel em Direito pela UNESA. Advogado. Pós-graduação em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMERA, José Augusto Vieira. Seria viável a reunião da tributação sobre o consumo num único imposto e sua harmonização no Brasil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1856, 31 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11553. Acesso em: 14 nov. 2024.

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