Qual o motivo desta afirmação? Será que é isso mesmo, ou você, caro (a) leitor (a) leu apressadamente? Que tal ler de novo o título deste artigo? Leu? Pois é isso mesmo. O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE MAIS SER USADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A razão de ser desse nosso artigo reside na necessidade de se estabelecer uma nova base de cálculo, para o pagamento do adicional de insalubridade, em vista do mais recente posicionamento do STF, que assim decidiu:
"EMENTA: Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição." (RE-236396/MG, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ DATA-20-11-98 PP-00024 EMENT VOL-01932-10 PP-02140, 02/10/1998 - Primeira Turma, Unânime, RECTE.: FIAT AUTOMÓVEIS S/A RECDO.: SILAS DOS REIS)
Diante dessa recente decisão da Suprema Corte, na qual foi considerada inconstitucional a utilização do salário mínimo, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, restaram derrogados (i.e., parcialmente revogados) o artigo 192 da CLT e os verbetes sumulares das Cortes Superiores que seguiam idêntica trilha.
Alguém poderia contrapor que um decisão judicial não pode revogar um dispositivo legal, ou ainda, que um verbete sumular não se revoga, mas sim se cancela.
Porém, diríamos que, em primeiro lugar, não é a decisão do STF que afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo para a incidência do percentual relativo ao adicional de insalubridade, como se tem feito até hoje, de forma, podemos dizer, pacífica.
Não, não é mesmo. O dispositivo celetizado (art.192) foi revogado parcialmente (apenas no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade) pelo que está dito no inciso IV, do artigo 7º, da CF/88 e isto desde 05/10/88, data em que entrou em vigor a nova ordem constitucional. A dicção constitucional é a seguinte:
"IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, (...), sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (grifamos).
Ora, isso todos sabemos. Mas o que temos de novo, no mundo jurídico, a partir desta decisão da Suprema Corte, é que se a este excelso pretório compete a guarda da Constituição Federal (conforme se vê do caput do art.102, constitucional) e se, por posicionamento judicial, desta mesma corte, está dito que a vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição, quem mais pode dizer o contrário? Para nós, ninguém.
Quanto aos verbetes sumulares, não podemos esquecer que os Enunciados do TST que tratavam dos planos econômicos, foram cancelados, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu contrariamente ao que estava disposto naqueles enunciados.
Ou, por outras palavras, uma decisão do STF, em matéria constitucional, (especialmente as unânimes, como é o caso em análise) tem o condão de "revogar" (ou modificar), na prática forense, as regras jurídicas contidas nas decisões judiciais, nas súmulas e, até mesmo, nos dispositivos legais.
E não há exagero nenhum no que estamos dizendo, vez que ao STF cabe a última palavra em assuntos constitucionais. E se há posicionamento, desta Excelsa Corte, em dado sentido, todos os demais intérpretes do direito, mais cedo ou mais tarde, acabarão por trilhar a mesma direção, posto que, por meio de recurso extraordinário, a parte interessada poderá invocar a última palavra daquele pretório.
Nesse passo, cabe indagar: então, qual é a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a parcial revogação do artigo 192 da CLT, no que se refere à vinculação ao salário mínimo?
Não há problema sem solução. Esta é uma regra de vida, que entendemos perfeitamente aplicável ao tema. Senão vejamos.
Com a derrogação do artigo 192 da CLT pela CF/88 (art.7º, IV), passou a inexistir regra legal para se definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Mas, a solução está na própria CLT. Basta que vejamos a previsão do artigo 8º, caput, para esses casos. Ei-la:
"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, ..." (grifamos).
Deste modo, por analogia legal, impõe-se a aplicação, ao adicional de insalubridade, do § 1º, do artigo 193, da CLT, que trata do adicional de periculosidade, como se vê:
"§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." (grifamos).
Não podemos esquecer que ambos adicionais visam compensar o labor realizado em condições adversas (no caso perigosas e insalubres).
Aliás, um estudioso da legislação trabalhista, Valentin Carrion, já se pronunciou sobre o tema, em uma de suas obras, "a jurisprudência anterior determinava que a base de cálculo, para os adicionais, era, em regra o salário dele, incluindo os demais consectários." (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1998)
Em linhas de conclusão, podemos dizer, sem medo de errar, que, a partir desta decisão do STF (em 20/11/98, acima exposta), o adicional de insalubridade (20%, 30% ou 40%, conforme o grau máximo, médio ou mínimo) deverá incidir sobre o salário contratual do trabalhador, acrescido, obviamente, dos demais componentes salariais, à exceção das gratificações, prêmios e participação nos lucros da empresa, conforme previsão do § 1º, do artigo 193, da CLT, aplicado analogicamente.
Não temos a pretensão de ser o dono da verdade, mas quem não concordar conosco que o diga com argumentos e não discorde apenas por discordar, ou mesmo porque apenas sempre aplicou o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e agora não vai querer mudar de idéia e/ou procedimento. Pois, quem assim age, vai às testilhas com o pensamento científico, o qual para tudo busca um porquê. Ademais, na Idade Média, era quase unânime a opinião de que a Terra era o centro do Sistema Solar. A história mostrou quem tinha razão.