VENOSA, Silvio. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
p. 175.
LACERDA, Paulo de (Org.). Manual do Código Civil. Vol 5. Rio
de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1916. p. 324.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
Comentado. Vol. II. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Paulo de Azevedo,
1956. p. 129.
Como evidência do descontentamento que o dispositivo gerou nos meios
acadêmicos, basta mencionar que na Jornada STJ 125 – ciclo de estudos
sobre o novo Código Civil coordenado pelo Conselho da Justiça Federal, órgão
do Superior Tribunal de Justiça – defendeu-se a adoção de projeto de lei para
supressão do artigo 1641, II: "Maior de sessenta anos (CC 1641 II). Proposta
de alteração legislativa: revogar o dispositivo. Justificativa: A norma que
torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos
nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida, com
qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém
um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de
ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta
de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens
que melhor consultar seus interesses". Disponível em <httt://www.cjf.gov.br>,
Acesso em: 22 maio, 2006.
Eis a justificação do projeto de lei: "O Código Civil (CC) de 1916
estabelecia, em seu art. 258, parágrafo único, inciso II, a obrigatoriedade do
regime de separaçãoo de bens para todo casamento de homem maior de sessenta ou
de mulher maior de cinqüenta anos. Embora o legislador do novo Código tenha se
dedicado a promover, sob esse aspecto, a igualdade substancial entre o homem e
a mulher, ao determinar uma idade comum a ambos a partir da qual passa a valer
a condicionante, logrou atrair, em contrapartida, críticas severas de diversos
juristas e magistrados. Eles consideram tal imposição de regime de bens não
apenas uma intervenção estatal abusiva na instituiçãoo familiar, como também
uma evidente violação, de caráter discriminatório, do princípio da dignidade
da pessoa humana, que se encontra consubstanciado no art. 1º, inciso III, da
Constituição Federal (CF). Ademais, tem-se argüido afronta também a outros
dispositivos constitucionais, a saber: ao art. 5º, incisos I e X, e ao art.
226, do qual emerge o princípio da liberdade de constituir entidade familiar.
Na obra em que discorre sobre a matéria (Comentários ao Código Civil, vol. 18,
São Paulo: Saraiva, 2004), a doutrinadora Silmara Juny Chinelato expõe
argumentos contundentes. Ela sustenta que não há razão científica para que o
legislador do início do milênio considere como pessoa de pouco tino e, por
isso, com necessidade de proteção da lei, a que tiver mais de sessenta anos.
Longe disso, tais pessoas aportariam a maturidade de conhecimentos da vida
pessoal, familiar e profissional, devendo ser prestigiadas quanto à capacidade
de decidir por si mesmas. Entender que a velhice chega aos sessenta anos
seria, assim, uma forma de discriminaçãoo, cuja inconstitucionalidade pode ser
argüida tanto em ação direta de inconstitucionalidade como em cada caso
concreto. Analogamente, a plena capacidade mental deveria ser aferida em cada
caso particular, não podendo a lei presumi-la por capricho do legislador, que
meramente reproduziu razões de política legislativa, fundadas no Brasil do
início do século passado. A jurista conclui seu arrozoado lembrando que a vida
prática nos dá incontáveis exemplos de pessoas de mais alto discernimento que
ultrapassaram os sessenta anos de idade, entre elas incluídos muitos juízes e
desembargadores que julgarão causas que envolvam, direta ou indiretamente, o
inciso II do art. 1.641 do CC. Não me posso furtar de acrescentar que tal
observação pode bem ser estendida a muitos dos parlamentares que deverão
apreciar este projeto. Depreende-se, portanto, que as causas mais relevantes
para a mudança do inciso II do art. 1.641 do Código Civil possuem sede
constitucional. Supor, de modo apriorístico, que a pessoa, por ter atingido
determinada idade - seja qual for -, tem sua capacidade de raciocínio e de
discernimento comprometida, implica incorrer em patente discriminação, bem
assim em ofensa ao princípio da dignidade humana. E, para harmonizar a
legislação infra-constitucional com os preceitos constitucionais, cremos
inarredável a revogação do inciso II do art. 1.641."
Artigo 1.387: "La loi ne régit l’association conjugale, quant aux
biens, qu’a défaut de conventions spéciales, que les époux peuvent faire comme
ils lê jugent à propôs, pourvu qu’elles me soient pás contraíres aux bonnes
moeurs ni aux disposition qui suivent."
MESQUITA, M. Henrique (Coord.). Código Civil. 8ª ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 2001. p. 328.
Tratado de Direito Privado. Vol. VIII. 4ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1983. p. 214.
Código Civil Comentado. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas,
2003. p. 241.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Apud VELOSO, Zeno.
Regime matrimonial de bens. Disponível em: <//http://www.gontijo-familia.adv.br/tex042.htm>,
Acesso em: 17 maio, 2006.
Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 17.
Ob. cit. p. 21.
Quando se tem em mente que a origem da norma objeto desta abordagem
remonta ao nosso passado jurídico mais longínquo, pode ser difícil imaginar
que o legislador, já então, tenha tido como destinatária a população
pertencente às classes mais populares, justamente porque a inspiração elitista
da legislação da época apontava para a direção contrária. Todavia, se a
ratio legis que suscitamos não serviu de inspiração ao legislador dos
séculos passados, certamente influenciou o atual ao optar pela manutenção da
norma no Código Civil de 2002. A propósito, há notícia de que a manutenção do
inciso II do artigo 1.641 foi justificada pelo Senador JOSEPATH MARINHO não em
suspeita de casamento por interesse, nem de espírito patrimonialista, mas de
prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a
idade dos nubentes (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Novo Código Civil
comentado: arts. 1.639 a 1.652. In: FIÚZA, Ricardo (Coord.). Novo
Código Civil Comentado. São Paulo, Saraiva: 2002. p. 1.455.
Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 169.
Novo Código Civil: aspectos relevantes. Revista do Advogado.
São Paulo: AASP, v. 22, n. 68, p. 36, dez. 2002.
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Civil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Autor de artigos nas áreas de Direito Civil, Direito de Família e Direito Processual Civil. Advogado em São Paulo (SP).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BARRUFFINI, Frederico Liserre. Sobre a constitucionalidade da imposição legal do regime da separação de bens ao casamento da pessoa maior de 60 anos.: Art. 1.641, inciso II, do Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1883, 27 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11646. Acesso em: 23 dez. 2024.