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Gravidez na adolescência e direito à educação.

A licença-gestante para estudante

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6 CONCLUSÃO

Diante do exposto, constata-se que o direito à educação abrange não só o acesso, mas também a permanência do educando na escola. Assim, pela exegese dos dispositivos citados, verifica-se que o Estado, gestor da educação, deixa de velar por tal direito fundamental quando da restrição do período de licença-gestante às estudantes. Tal conduta, além de afrontar diretamente a Constituição Federal, implica, indiretamente, em relevante contribuição à evasão escolar.

Restaram claramente demonstradas as finalidades da licença-maternidade, quais sejam: possibilitar a recuperação da genitora com o desgaste do parto; incentivar o convívio materno nos primeiros dias de vida do bebê; estimular o aleitamento materno, dentre outras. Ora, não há razão para se dizer que uma gestante prescinda de tais cuidados simplesmente porque é estudante. Também deve ser ressaltada a finalidade da licença maternidade como um direito da criança, que necessita da companhia da genitora.

É neste contexto de aclamações por políticas públicas que incentivem a permanência do educando na escola, em especial no que diz respeito ao abandono por gravidez precoce, que embrionou o presente estudo, sugerindo a extensão do benefício da licença-gestante às jovens mães estudantes, a fim de que gozem do período constitucionalmente previsto, ou seja, de 120 (cento e vinte) dias.

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Tal proposta legislativa é perfeitamente viável, uma vez que a observância dos direitos fundamentais, máxime os referentes às crianças e adolescentes, deve se dar nos três Poderes da República, abarcando o Legislativo. Aliás, "[...] como direito de segunda dimensão, a educação institucional incumbe ao Estado, que deve garanti-la segundo determinados parâmetros tanto nesse Pacto como na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 28 e 29)", mesmo porque "corolário desse direito, deve o Estado estabelecer ainda programas tendentes a evitar a evasão escolar, as repetências sucessivas e ano e o não-comparecimento às aulas, por meio de programas que intentem a conscientização dos pais ou responsáveis" (COSTA, 2005, p. 232).

Aliás, insta ponderar que, enquanto a licença-maternidade às estudantes não for amparada legalmente por uma norma infraconstitucional válida, entenda-se, uma norma que vá ao encontro com os ditames da Carta Maior, cabe ao interprete velar pelo direito à educação das jovens estudantes, estendendo-lhes a incidência do art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, bem como afastando-lhes a aplicação da não recepcionada Lei n.º 6.202/75.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 4ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed., Coimbra – Portugal: Livraria Almedina, 1999.

CURY, Munir e outros. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Malheiros, 1992.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30ª ed. – São Paulo: LTr, 2004.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de e outros. Encontros pela Justiça na Educação. Brasília: MEC - FUNDESCOLA, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.

Site oficial do "Hospital Universitário de Brasília – HUB". Disponível em http://www.hub.unb.br/.

Site oficial da "UNICEF". Disponível em http://www.unicef.org.br/.


Notas

  1. A Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002 acrescentou à CLT o art. 392-A, estendendo o benefício da licença-maternidade às mães adotivas e àquelas que obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
  2. À luz do direito comparado, o Brasil ocupa boa posição com a licença-maternidade de 120 dias (16 semanas), visto que os EUA e Portugal concedem apenas 12 semanas, a Alemanha concede 14 semanas, e a França e a Holanda concedem 16 semanas. O Chile e a Noruega concedem 18 semanas enquanto que o Canadá concede 17 semanas, os três acima do padrão brasileiro.
  3. Art.- 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
  1. incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
  2. ocorrência isolada ou esporádica;
  3. duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art. - 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
  1. RE 197807, Rel. Min. Octavio Gallotti, Supremo Tribunal Federal. Acórdão publicado no DJ de 18 de agosto de 2000.
  2. Projeto de Lei de iniciativa da Senadora Patrícia Saboya Gomes. Sobre o referido, afirmou que "papel importante do projeto é o de estimular o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses, exatamente como preconiza a Organização Mundial de Saúde (OMS)".
Sobre os autores
Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues

Professor Assistente de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Presidente Prudente (Toledo). Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Advogado. Coordenador da Área Cível do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da Instituição Toledo de Ensino. Membro do Grupo de Estudos "Processo Civil Moderno e Acesso à Justiça", coordenado pelo prof. Dr. Gelson Amaro de Souza. Parecerista e Colaborador da American University College Of Law (EUA)

Luiz Antônio Miguel Ferreira

Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo – Comarca de Presidente Prudente.Especialista em direito difuso e coletivo pela ESMP.Mestre em Educação pela UNESP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Daniel Gustavo Oliveira Colnago; FERREIRA, Luiz Antônio Miguel. Gravidez na adolescência e direito à educação.: A licença-gestante para estudante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1894, 7 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11696. Acesso em: 22 nov. 2024.

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