"Destarte, findo o prazo para embargos, ao devedor não mais assiste o ‘direito’ a pleitear e obter moratória". (CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis de reforma da execução: algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 44-62, jul. 2007. p. 62)
"A moratória prevista no art. 745-A, como direito do executado, visa beneficiar apenas e exatamente aquele devedor que reconhece integralmente a dívida e que renuncia à faculdade de embargar a execução." (CARNEIRO, op. cit., p.62)
Cf. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006): parte 1. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 147, p. 164-174, mai. 2007.
NOGUEIRA, P. H. Pedrosa. A nova execução de títulos extrajudiciais: questões surgidas com o advento da Lei nº. 11.382/2006. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 56, p. 67-77, nov. 2007. p. 76.
Idem, ibidem, p. 77.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 07.
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Disponível em: <http://www.adrianosoares.com/midias/AgneloAmorin_Prescricaoedecadencia.rtf> Acesso em: 13 jul. 2008.
Idem, ibidem.
Idem, ibidem.
A melhor denominação para o instituto é parcelamento compulsório, como adiante será demonstrado. Neste trabalho, evita-se o emprego do termo moratória, já que este denota apenas prorrogação do prazo para adimplemento, e não o pagamento em prestações, como ocorre na realidade. É esta a crítica perspicaz do professor Reinaldo Ferreira (FERREIRA, Reinaldo Alves. Do parcelamento judicial do débito instituído pelo novo art. 475-A do Código de Processo Civil (Lei nº. 11.382/2006). Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1314, 5 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9459>. Acesso em: 23 jul. 2008). Além disso, o termo moratória legal pode indicar que o benefício é prontamente conferido pela lei, independentemente da participação do magistrado, o que também não é verdade. Por outro lado, a expressão moratória judicial leva ao entendimento de que o juiz possui liberdade para deferir ou não o parcelamento, tese esta que não é endossada no presente trabalho.
Como se sabe, não há verdadeira equivalência entre as partes no bojo de uma execução. A situação do credor é naturalmente privilegiada. A isonomia processual, no entanto, precisa ser respeitada, de forma que o executado não deve suportar desvantagens desproporcionais, nem o exeqüente deve granjear lucro exacerbado. É esta situação de relativa igualdade que o dispositivo em questão procura preservar.
Yoshikawa utiliza este argumento para atestar a existência única da faceta material. (YOSHIKAWA, E. H. Oliveira. O público e o privado no processo civil: perplexidades diante do novo artigo 745-A do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 71-89, jul. 2007. p. 83). Contudo, as implicações processuais são evidentes, como demonstra o texto. Não é por outro motivo que Rodrigo Mazzei, em posição oposta, defende a natureza bifronte com predomínio do aspecto processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC 2: nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 602-603).
Note-se que a antinomia entre as regras do Código Civil e o artigo 745-A é aparente, pois a lei processual traz norma especial, que deve ser aplicada em detrimento da norma geral plasmada na lei substantiva (lex specialis derogat legi generali).
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. São Paulo: Forense, 2007. v. 2.p. 464.
J. E. Carreira Alvim entende tratar-se de espécie de injunção (ALVIM, J. E. C. Nova execução de título extrajudicial: comentários à Lei 11.382/06. Curitiba: Juruá, 2007. p. 220). Contudo, o escopo da injunção é possibilitar a célere formação de título executivo, sendo normalmente proposta pelo credor. Não se amolda bem ao parcelamento, posto que neste o título executivo já esteja plenamente formado e o requerimento deva partir do executado.
A discussão deste aspecto será aprofundada no tópico 4 ("Os limites da manifestação do credor").
A expressão é utilizada por Lenise Dias e Almeida Júnior (DIAS, Lenise Antunes; ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Breves considerações sobre a Lei nº. 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9976>. Acesso em 31 jul. 2008.).
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 695.
TESHEINER, José M. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº. 11.382/2006). RevistaJurídica, Porto Alegre, v. 55, n. 355, p. 29-45, mai. 2007. p. 43.
Veja-se que a decisão interlocutória do magistrado, nesse contexto, se assemelha a uma sentença constitutiva, pois "se limita a declarar o direito preexistente, do qual derivam efeitos constitutivos, previstos no ordenamento jurídico" (GRINOVER, A. P.; CINTRA, A. C. de A.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 325).
"Caso o juiz entenda que não é oportuno o parcelamento, não há direito ao parcelamento, tanto é que o §1º do art. 745-A, previsto pela Lei 11.383/2006, diz, em outras palavras, que o juiz poderá indeferir o pedido de parcelamento". (LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas recentes do processo civil: comentário sistemático. São Paulo: Método, 2007. p. 147.)
MACHADO, Costa. Código de processo civil: interpretado e anotado. 2 ed. Barueri: Manole, 2008. p. 1310.
YOSHIKAWA, op. cit.
O texto do art. 656, inciso III, que dizia "se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados", foi republicado com a seguinte redação: "se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados" (grifou-se).
"§ 3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."
CARNEIRO, op. cit., p. 46.
SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 862, p. 66-69, ago. 2007.p. 66.
QUINTAS, F. L. A aplicação do direito de parcelar no tempo: em defesa do ato jurídico perfeito. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v.12, n. 268, p. 52-53, mar. 2008. p. 52.
O dispositivo está no Livro II do CPC, "Do Processo de Execução", mais especificamente no Capítulo III, "Dos Embargos à Execução", que por sua vez é parte do Título III, "Dos Embargos do Devedor".
REIS, Nazareno C. M. Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença. Direito Hoje, Teresina, Imagem Brasil, v. 1, n. 1, p. 37, out. 2007.
DONIZETTI, op. cit., p. 695.
SANTOS, op. cit., p. 67.
THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 465.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; SARNO, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 2. p. 549.
Cf. DIDIER JÚNIOR, SARNO e OLIVEIRA, op. cit., p. 549.
Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG, em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG e em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB-MS. Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11704. Acesso em: 5 nov. 2024.