O STJ foi criado com a função de julgar os recursos especiais originários dos Tribunais Estaduais, assegurando a aplicação da lei federal e a uniformidade de sua interpretação pelas unidades federadas, admitindo o recurso mediante aponte da lei federal violada ou comprovação de dissídio,ou seja, decisões divergentes entre Tribunais Estaduais ou com o próprio STJ.
O que fazer,no entanto, quando quem viola a lei é o próprio Tribunal que tinha a obrigação de guardá-la? Instaura-se a insegurança jurídica e a quebra dos princípios constitucionais.
Em recentes decisões, o STJ alterou jurisprudência consolidada há muitos anos na questão da quebra do princípio da igualdade entre os gaúchos que adquiriram ações da CRT.
Recorda-se que a utilização da linha era privilégio dos acionistas. Quando da abertura do capital da CRT e desvinculação da linha, permitindo a venda das ações na Bolsa, descobriu-se que havia diferenças absurdas de ações, alguns com 187 ações, outros com 2.750, 5.500, 15.000, 23.214, 46.428 e até 140.000 ações, embora todos tenham "adquirido um telefone" !
Constatou-se que a CRT oferecia as ações em EDITAIS publicados na imprensa, com PREÇO DE EMISSÃO fixado previamente pela Assembléia Geral, segundo o VALOR PATRIMONIAL DO ÚLTIMO BALANÇO, como previam seus ESTATUTOS e a Lei das Sociedades Anônimas (art.170, da Lei 6.404).
Os interessados assinavam um CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, integralizavam o capital e, no mesmo contrato de adesão, outorgavam MANDATO para que à CRT assinasse todos os documentos em seu nome.
Embora o contrato estabelecesse que as ações seriam emitidas pelo valor PATRIMONIAL da ação APURADO NO ÚLTIMO BALANÇO, para alguns acionistas, que assinaram o mesmo contrato, na mesma ocasião e pagaram o mesmo valor, a empresa POSTERGAVA a emissão das ações para o ANO SEGUINTE e, DEPOIS DA ASSEMBLÉIA FIXAR UM NOVO PREÇO, emitia as ações por esse novo valor, entregando cerca de DEZ VEZES MENOS AÇÕES para alguns acionistas que foram prejudicados pela mandatária.
Estes buscaram e obtiveram em juízo, tanto no Tribunal gaúcho como no STJ, o reconhecimento de seu direito à diferença de ações da Brasil Telecom, as ações que deixaram de receber quando da criação da CRT CELULAR (chamada de dobra acionária) e os rendimentos dessas ações (dividendos e juros sobre o capital próprio pagos aos demais acionistas).
A discussão, que se arrastou por quase dez anos, estava PACIFICADA nos Tribunais quando, de uma hora para outra, a Segunda Seção do STJ, com número escasso de Ministros presentes, decidiu acolher um parecer oferecido à empresa de telefonia por um ex-Ministro, decidindo por "equidade", porque o "fardo do tempo voltou-se contra a empresa", liberá-la de cumprir o contrato de adesão e de emitir as ações pelo PREÇO DE EMISSÃO anunciado nos jornais e fixado pela ASSEMBLÉIA GERAL de acordo com a Lei Societária e os ESTATUTOS da empresa, podendo calcular um "novo preço de emissão com base em um balancete do final do mês" em que houve a integralização do capital.
A decisão viola a lei e a Constituição Federal, criando uma nova forma de subscrição de ações exclusiva para uma empresa.
Viola o art. 115 do Código Civil (submete uma parte ao arbítrio da outra; o art. 159 (obrigação indenizatória pelo dano causado); o art. 1.125 (permite que uma das partes arbitre unilateralmente o preço); o art. 1.300 (livra da indenização o mandatário negligente que causou prejuízo postergando a subscrição);o art. 162 do Código Comercial (no mesmo sentido); o art. 127 do Código de Processo Civil (o Juiz só pode decidir por equidade nos casos expressos em lei); o art. 170 da Lei Societária (que fixa os critério para o arbitramento do preço de emissão das ações); o art. 182 (que exige a contabilização, dentro do exercício, do aporte de CAPITAL); o contrato de adesão (que prevê o preço pelo valor patrimonial do ÚLTIMO Balanço); a DECISÃO ASSEMBLEAR (que fixou o preço de acordo com a lei e de seus Estatutos); o Código de Defesa do Consumidor (aplica cláusula de forma CONTRÁRIA ao escrito e de forma gravosa ao aderente, além de legitimar a CLÁUSULA-MANDATO que é nula ao permitir que o mandatário contrate CONSIGO MESMO, em prejuízo do aderente).
A decisão viola a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, porquanto não cabe ao STJ examinar matéria de fato, revolver provas e interpretar cláusulas de contrato, USURPANDO competência exclusiva do Tribunal estadual, tendo vulnerado as Súmulas 5 e 7.
Não pode admitir recurso especial sem demonstração de dissídio ou de violação da lei federal e ELE PRÓPRIO VIOLAR a lei federal.
Não lhe cabe, igualmente, RECALCULAR preço de emissão pelo qual as ações foram oferecidas à subscrição, nem imiscuir-se em decisões internas da empresa (ESTATUTO, CONTRATO, DECISÃO DA ASSEMBLÉIA, nem em critério de fixação de preço de ações) pois representa indevida intromissão do Estado na iniciativa privada, o que é vedado pelo art.170 da Carta Magna.
É vedado, ainda, assumir função de Legislador Positivo, usurpando FUNÇÃO LEGISLATIVA ao criar norma diversa de preço de emissão de ações da estabelecida em lei, cumprida pela Assembléia da empresa, prevista em seus ESTATUTOS e no contrato de adesão.
Mais grave, ainda, que o STJ passou a aplicar tal preço de emissão por um BALANCETE inoficioso, jamais publicado, aprovado ou registrado nos órgão competentes, que apresenta resultado NEGATIVO aos vencedores da ação, ou seja, aqueles acionistas que foram prejudicados, por receberem DEZ VEZES MENOS AÇÕES QUE OS DEMAIS, ainda FICAM DEVENDO AÇÕES !!
Pior, ainda, vem VULNERANDO A COISA JULGADA, aplicando esse esdrúxulo e ilegal critério, JAMAIS VISTO e jamais utilizado pela CRT ou qualquer sociedade anônima, TAMBÉM AOS PROCESSOS JÁ JULGADOS. Ora, a mudança de jurisprudência não permite NEM AÇÃO RESCISÓRIA, muito menos a rediscussão do que já foi decidido no processo de conhecimento,onde tais provas foram examinadas e a questão decidida em favor do prejudicado.
Apressa-se o STJ, agora, a UNIFORMIZAR o equívoco, com base na Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11672), recentemente aprovada por sugestão do próprio STJ, exatamente para acabar com a possibilidade de novos recursos.
O momento é grave e exige a atenção e reação de entidades e juristas, ante o grave precedente, pois é preocupante que um Tribunal rasgue a lei e a Constituição, violando princípios universais de direito, numa decisão de "equidade", fixando, quase vinte anos depois, novo preço "jurisdicional" de emissão de ações com base em um balancete, critério jamais aplicado pela CRT ou por qualquer outra sociedade anônima que, poderão, também exigir o mesmo privilégio?