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Ação civil pública.

Aspectos sócio-jurídicos de sua imprescindibilidade

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Notas

  1. Sobre este tema trata Jean-Jacques Rousseau: "Concebo, na espécie humana, duas espécies de desigualdade: uma a que chamo natural ou física, por ser estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito ou da alma; a outra, a que se pode chamar desigualdade moral ou política, por depender de uma espécie de convenção e ser estabelecida, ou pelo menos autorizada, pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes privilégios que alguns usufruem em prejuízo dos outros, como serem mais ricos, mais reverenciados e mais poderosos do que eles, ou mesmo em se fazerem obedecer por eles." (Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens (precedido de discurso sobre as ciências e as artes) _ (tradução: Maria Ermantina de Almeida Prado) _ 3ª Edição _ São Paulo _ Editora Martins Fontes _ 2005 _ (Clássicos) ) p. 159
  2. Mário Bigotte Chorão _ Pessoa humana, Direito e Política _ Estudos Gerais _ Série Universitária _ Imprensa Nacional – Casa da Moeda _ Lisboa _ 2006 _ p. 53/54
  3. Interessante raciocínio é estabelecido por Thomas Hobbes acerca dos homens e sua convivência mútua, "Também, todo homem por direito de natureza é juiz de si mesmo quanto à necessidade dos meios, e à grandeza do perigo. Pois se é contra a razão que eu seja juiz de meu próprio perigo, então é racional que um outro homem seja esse juiz. Mas a mesma razão que faz com que outro homem julgue as coisas que me dizem respeito também me torna juiz daquilo que diz respeito a ele. E portanto eu tenho razão para julgar se sua sentença é feita. Em meu benefício ou não." (Os Elementos da lei natural e política: tratado da natureza humana: tratado do corpo político _ tradução e notas Fernando Dias Andrade _ São Paulo _ Ícone Editora _ 2002 _ (Coleção fundamentos do direito) _ p. 95
  4. Para Montesquieu, "o Direito Positivo é formulado pelo homem aplicando a razão. Mas o homem, nessa formulação, não age só pela razão, pelo raciocínio teórico, arbitrariamente. Tem de atender às condições de vida do seu povo. Tem de ater-se a todas essas condições. Com lógica. (...) as instituições políticas, assim como os institutos e normas em geral, não são estabelecidas pelos homens a seu alvedrio (...) os homens são bitolados em parte condições em que vivem, tais como as condições do seu "habitat", as condições econômicas, o Governo e seu princípio, a extensão territorial, a etnia (...), a Religião. (...) Existindo certas condições, a tendência natural da sociedade será tal, será uma determinada. (...) Mas o homem pode alterar aquelas condições de vida, aquelas condicionantes. E, nesta medida, é livre." (O Espírito das Leis (as formas de governo _ a divisão dos poderes) _ introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota _ 2ª Edição _ São Paulo _ Editora Saraiva _ 1992 _ p. 12
  5. Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira _ Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa _ 2ª Edição revista e ampliada _ Editora Nova Fronteira
  6. Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar _ Minidicionário Houaiss da língua portuguesa (elaborado no Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. _ 2ª Edição revista e aumentada _ Rio de Janeiro _ Editora Objetiva _ 2004
  7. Miguel Reale _ Lições Preliminares de Direito _ 22ª Edição _ São Paulo _ Editora Saraiva _ 1995 _ p. 19
  8. Miguel Reale _ Teoria Tridimensional do Direito _ 5ª Edição revista e aumentada _ São Paulo _ Editora Saraiva _ 1994 _ p. 153
  9. Tercio Sampaio Ferraz Junior _ Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação _ 4ª Edição _ São Paulo _ Editora Atlas _ 2003 _ p. 31/32
  10. Jean-Louis Bergel _ Teoria Geral do Direito (tradução de Maria Ermantina Galvão) _ São Paulo _ Editora Martins Fontes (Coleção Justiça e Direito) _ 2001 _ p. 18, 19, 20 e 21
  11. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos_ Poder Jurídico e Violência Simbólica (Problemas do Poder, na obra póstuma de Hans Kelsen, "Allgemeine Theorie Der Normen") _ Editora Cultural Paulista _ 1985 _ p. 41/42
  12. Esta frase soaria bastante controversa junto aos partidários da escola analítica onde podemos situar Hans Kelsen, para quem o direito há de ser um sistema de normas positivas, permeadas por um formalismo cuja "pureza que ele exige da ciência do direito tem objetivo duplo: por um lado livrar a ciência do dirieto de qualquer ideologia moral ou política, de outro livrá-la de todo vestígio de sociologia, isto é, considerações referentes ao curso efetivo dos eventos. De acordo com Kelsen, a ciência do direito não é nem filosofia moral nem teoria social, mas sim teoria dogmática específica em termos normativos." (Alf Ross _ Direito e Justiça (tradução: Edson Bini – revisão técnica: Alysson Leandro Mascaro) _ Bauru _ São Paulo _ Edipro _ 1ª reimpressão _ 2003 p. 25)
  13. Autopoiese é um termo que encontra sua raiz etimológica na língua grega _ auto próprio e poiesis criação. Esta palavra designa uma inter-relação básica entre estrutura e função dentro de um sistema. Existe um aspecto de autosuficiência nesta relação. Os sistemas autopoiéticos referem-se aos estudos de Francisco Varela e Humberto Maturana
  14. A Teoria dos Sistemas Autopoiéticos tem como um de seus representantes Niklas Luhmann.
  15. Michel Villey _Filosofia do direito (definições e fins do direito _ os meios do direito) _ tradução Márcia Valéria Martinez de Aguiar _ São Paulo _ 1ª Edição _ Editora Martins Fontes _ 2003 _ Coleção justiça e direito _ p. 14
  16. Marcos Bernardes de Mello, quando trata do caráter necessário do Direito, afirma "a própria vida social não só impõe, como não pode prescindir da adaptação do homem, motivo pelo qual os processos de adaptação social, especialmente o Direito, são instrumentos indispensáveis à convivência inter-humana. O Direito _ como, de resto, todos os processos de adaptação social _, conquanto seja essencial à sociedade, não o é ao homo naturalis, ou seja, ao homem em estado de natureza. O Direito é essencial ao homem enquanto homo socialis, isto é, ao homem considerado integrante da sociedade. (...) Somente quando o homem se vê diante de outro homem ou da comunidade e condutas interferem entre si, é que exsurge a indispensabilidade das normas jurídicas, diante da indefectível possibilidade dos entrechoques de interesses que conduzem a inevitáveis conflitos" (Teoria do Fato Jurídico : Plano da Existência _ 7ª Edição atualizada _ São Paulo: Saraiva _ 1995 _ p. 6/7
  17. Salvo organismos unicelulares
  18. Nem mesmo Henry David Thoreau _ autor do manifesto Civil Desobience, um dos ícones do movimento de insurgência contra o Estado, e paradigma de diversas doutrinas anarquistas, quando se refugiou nos bosques de Massachusetts, instalando-se às margens do Waldon Lake, em uma singela choupana, numa atitude de rompante libertário e contestador contra o stablichment _ conseguiu desvincular-se do contrato social, colocando-se fora do alcance do Estado e do Direito (leis)
  19. Idem nota 11 _ p. 42/43
  20. Idem nota 10 _ p. 197
  21. As palavras em negrito das páginas 13, 14, 15 e 16 referem-se a termos, locuções e frases utilizadas pelo próprio Boaventura de Souza Santos no artigo publicado na Revista de Processo que citamos na nota de rodapé 21. O citado trabalho foi inicialmente apresentado, em versão abreviada, no 1º Simpósio Internacional de Processo Civil e Organização Judiciária realizado na Faculdade de Direito de Coimbra de 21 a 26.5.84. A opção pelo negrito, nestes parágrafos, deveu-se a critério de praticidade aliado à necessidade de se manter o rigor técnico da Monografia, o que somente seria possível se utilizado, punctualmente, o padrão terminológico de Boaventura de Souza Santos
  22. Boaventura de Souza Santos _ Revista de Processo _ Ano X _ janeiro-março de 1985 _ nº 37 _ Atualidades Internacionais _ Direito Processual Civil _ "Introdução à Sociologia da Administração da Justiça"
  23. Idem nota 21
  24. Idem nota 21
  25. Idem nota 21
  26. Moacyr Amaral Santos _ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil (revista, atualizada e ampliada por Aricê Moacyr Amaral Santos _ São Paulo _ Editora Saraiva _ 1995 _ 18ª Edição _ Vol. I _ p. 3
  27. Celso Antônio Bandeira de Mello _ Curso de Direito Administrativo _ 19ª Edição revista e atualizada até a Emenda Constitucional 47 de 5.7.2005 _ Malheiros Editores _ p. 48/49
  28. Renato Alessi _ Sistema Instituzionale Del Diritto Amministrativo Italiano
  29. Idem nota 26 _ p. 55
  30. Hugo Nigro Mazzilli _ A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo _ Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio cultural

    Patrimônio público e outros interesses _ 19ª Edição revista, ampliada e atualizada _ 2006 _ Editora Saraiva _ p. 47

  31. Em sentido formal "é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." (Hely Lopes Meirelles _ Direito Administrativo Brasileiro (atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho) _ 26ª Edição _ Malheiros Editores _ p. 59); Em sentido jurídico: "en este sentido se lo utiliza tanto por el Derecho público cuanto por el privado, por cierto que con diferecias. En aquél se lo utiliza para referirse a sujeitos o actividades, pero fundamentalmente para referirse a un subsistema jurídico. En este aspecto es el adjetivo que califica a um sector Del orden jurídico, aquél que trata la "autoadministración Del Estado" (Manuel Maria Diez com la colaboración de Tomás Hutchinson _ Manual de Derecho Administrativo _ 7ª Edición _ Editorial Plus Ultra _ Tomo I _ p. 47
  32. "... a observância da legalidade se justifica por si mesma, independentemente do valor que reveste como proteção dos particulares que travam relações com a Administração. O interesse público a prosseguir, os órgãos e agentes incumbidos de o fazer, os poderes funcionais de que uns e outros lançam mão para o efeito e ainda, em maior ou menor medida, as formas de agir e os meios de ação a adotar _ tudo são aspectos que à lei cabe definir e regular em termos que a Administração deve respeitar.." (Marcelo Caetano _ Princípios Fundamentais do Direito Administrativo _ 1ª Edição _ Editora Forense _ Rio de Janeiro _ 1977 _ p. 476
  33. Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata de dois sentidos deste princípio: o primeiro relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento (...) _ Noutro sentido, a autora cita José Afonso da Silva que alinhado aos ensinamentos de Augustín A. Gordillo ensina, "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal." (Direito Administrativo _ 5ª Edição _ Editora Atlas _ São Paulo _ 1994 _ p. 64
  34. Diógenes Gasparini, citando Maurice Hauriou ensina que "o princípio da moralidade extraído do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração Pública. O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos." (Direito Administrativo _ 3ª Edição revista e ampliada _ São Paulo _ Editora Saraiva _ 1993 _ p. 7
  35. "Decorre este princípio da necessidade da obrigatoriedade doa atos administrativos, quando esta se exerce erga omnes, bem como da mais absoluta fiscalização pelo público da atividade administrativa, especialmente aquela que represente ônus financeiro para o Estado. (...) a dispensa da publicidade é excepcional, devendo ser autorizada pela lei." (Themístocles Brandão Cavalcanti _ Tratado de Direito Administrativo (Teoria Geral do Direito Administrativo _ Atos e Contratos Administrativos _ Responsabilidade do Estado _ 3ª Edição _ Livraria Freitas Bastos _ 1955 _ volume I _ p. 227
  36. "o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Vladimir da Rocha França, "Eficiência administrativa na Constituição Federal", RDA 220/165 citado por Hely Lopes Meirelles _ Direito Administrativo Brasileiro (atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho) _ 26ª Edição _ Malheiros Editores _ p. 90)
  37. Idem nota 29_ p. 47
  38. Idem nota 29 _ p. 46/47
  39. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery _ Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: atualizado_ até 1º de março de 2006 _ 9ª Edição revista, atualizada e ampliada _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2006 _ p. 173 _ comentário 6
  40. José Frederico Marques _ Manual de Direito Processual Civil _ (atualizado por Ovídio Rocha Barros Sandoval) _ 9ª Edição _ Campinas _ Editora Millennium _ 2003 _ vol. I _ p. 344
  41. Nelson Nery Junior _ Princípios do Processo Civil na Constituição Federal _ 8ª edição revista, ampliada e atualizada com as novas Súmulas do STF e com análise sobre a relativização da coisa julgada _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2004 _ (Coleção estudo de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v. 21) _ p. 38
  42. Idem nota 40 _ p. 39
  43. Idem nota 40 _ p. 152
  44. Idem nota 29 _ p. 48
  45. Mauro Cappelletti _ Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil (tradução do original italiano por Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos, professor assistente da PUC de São Paulo) _ Revista de Processo _ Ano II _ Janeiro – Março de 1977 _ nº 5 _ p. 132
  46. Celso Antonio Pacheco Fiorillo _ Curso de Direito Ambiental Brasileiro _ 6ª Edição ampliada _ São Paulo _ Editora Saraiva _ 2005 _ p. 6
  47. Idem nota 29 _ p. 51
  48. Alcides A. Munhoz da Cunha _ Evolução das Ações Coletivas no Brasil _ Revista de Processo _ ano 20 _ janeiro – março de 1995 _ nº 7 _ p. 229
  49. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo de Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior e Zelmo Denari _ Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto _ 8ª Edição revista, ampliada e atualizada conforme o novo Código Civil _ Editora Forense Universitária _ p. 806
  50. "Meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos _ ou a estes equiparados _ ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público." (Hely Lopes Meirelles _ Mandado de Segurança _ 29ª Edição atualizada e complementada de acordo com as Emendas Constitucionais, a legislação vigente e a mais recente jurisprudência do STF e do STJ por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca) _ Malheiros Editores _ p. 129/130
  51. _ o trabalho ao qual nos referimos foi apresentado no XI Seminário Jurídico de Grupos de Estudos do Ministério Público do Estado de São Paulo. Conforme ensinam os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o trabalho pioneiro sobre o tema dos interesses transindividuais em sua defesa em juízo é da lavra de Waldemar Mariz de Oliveira Junior, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e data de 1978. Em 1983, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e o próprio Waldemar Mariz de Oliveira Junior, "apresentaram anteprojeto de lei para a tutela jurisdicional do meio ambiente, que foi discutido no 1º Congresso Nacional de Direito Processual (Porto Alegre, 1983) e posteriormente remetido ao Congresso Nacional pelo Deputado Flávio Bierrenbach (Proj. 3034/84). _ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: atualizado_ até 1º de março de 2006 _ 9ª Edição revista, atualizada e ampliada _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2006 _ p. 476)
  52. Idem nota 38 _ p. 476
  53. Ap. nº 218.115-5/8-00 _ 9ª Câm. de Dir. Púb. do TJSP, (Rel. Des. Yoshiaki Ichihara): "É cabível a propositura de ação civil pública com obrigação de não fazer proposta pelo Ministério Público para proibir a utilização de equipamentos em rodeio que importem em tratamento cruel de animais, tais como esporas, sedém e barrigueiras, com fundamento no art. 225, VII, da CF." (RT 820/243)
  54. Paulo Affonso Leme Machado _ Direito Ambiental Brasileiro _ 13ª Edição revista, atualizada e ampliada _ Malheiros Editores _ p. 365
  55. Munir Cury (Coordenador) _ Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado (comentário jurídicos e sociais) _ 7ª Edição revista e atualizada _ Malheiros Editores _ p. 666 _ (comentários de Hugo Nigro Mazzilli)
  56. Paulo Salvador Frontini, Édis Milaré e Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz _Ministério Público, ação civil pública e defesa dos interesses difusos _ Revista Justitia _ São Paulo _ 47 (131) _ p. 263/278 _ setembro/1985
  57. inciso acrescentado pelo art. 110 do Código de Defesa do Consumidor
  58. O desenvolvimento deste trabalho não alcançará todas as leis, tampouco todos os institutos, deste sistema legislativo protetivo coletivo.
  59. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery _ Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2006 _ p. 520
  60. Idem nota 58 _ p. 486
  61. AgIn 1.296.549-8 _ 9ª Câm. do 1º TACivSP _ (rel. Juiz Luis Carlos de Barros): "Em se tratando de ação civil pública, com o objetivo de proteção aos consumidores lesados por empresa de atuação em mais de uma comarca, sem que o dano alcance todo o Estado, o critério para a determinação da competência será a prevenção." (RT 834/271)
  62. Idem nota 58 _ p. 483
  63. Idem nota 49_ p. 188
  64. Pedro Lenza _ Teoria Geral da ação civil pública _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2003 _ p. 186
  65. Cândido Rangel Dinamarco _ Instituições de Direito Processual Civil _ São Paulo _ 2ª Edição revista e atualizada _ Malheiros Editores _ 2002 _ p. 683 _ vol. I
  66. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco _ Teoria Geral do Processo _ São Paulo _ 15ª Edição revista e atualizada _ Malheiros Editores _ 1999 _ p. 209
  67. Idem nota 58 _ p. 486/487
  68. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VII – exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, Constituição Federal)
  69. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 12 no sentido de que, "Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos."
  70. art. 26, I, a, Lei Orgânica do Ministério Público
  71. A Súmula nº 16 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo estabelece que "O membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação não está impedido de propor a ação civil pública, se surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em diligência." Esta súmula não fere a livre convicção do órgão do parquet e respeita o princípio do promotor natural. A conversão do julgamento em diligência pelo Conselho Superior cria mais uma oportunidade para que o promotor natural examine o caso em tela.
  72. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: art. 30 – Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil na forma da lei
  73. Ap. 70002509610 _ 15ª Câm. Cív. do TJRS _ (rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel): "Ema ação civil pública, interposta em defesa do consumidor, o compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o particular e o Ministério Público constitui título executivo extrajudicial, não inviabilizando, portanto, o ajuizamento de execução. Isso porque o veto presidencial ao art. 82, § 3º, da Lei 8.078/90, que previa a executividade extrajudicial do compromisso de ajustamento, não atingiu o art. 113 do CDC, que, ao acrescentar o § 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85, reafirma a norma vetada pelo Presidente da República." (RT 796/385)
  74. art. 84 do Código de Processo Civil: Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo / art. 246 do Código de Processo Civil: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; parágrafo único: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
  75. Como ensinam os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "caso outro co-legitimado proponha a ACP, cumpre ao MP intervir na ação coletiva atuando como custus legis (...). Pode requerer provas, diligências, recorrer com benefício de prazo (...) e exercer todos os poderes que compete às partes. Não haverá necessidade de o MP intervir como fiscal da lei, em ACP por ele mesmo ajuizada." _ (Constituição Federal comentada e legislação constitucional _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2006 _ p. 488)
  76. Idem nota 58 _ p. 489
  77. Idem nota 29 _ p. 349
  78. Idem nota 58 _ p. 489
  79. Idem nota 58 _ p. 489
  80. AgIn 261.204-5/4-00 _ 1ª Câm. Dir. Púb. TJSP _ (rel. Roberto Bedaque): "Carece o Ministério Público de legitimidade ativa para propor ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos de conteúdo unicamente patrimonial, sem qualquer conotação pública ou social, mesmo diante de eventual hipossuficiência econômica dos tutelados." (RT 806/188)
  81. Súmula nº 7 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo
  82. Muito pertinente a Súmula nº 36 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo no que respeita à efetiva atuação do poder de polícia da Administração Pública, "Sempre que constatar a lesão, ou a ameaça a interesses difusos ou coletivos, o Órgão do Ministério Público poderá apurar se houve a devida atuação do órgão da Administração Pública competente para a fiscalização e implementação das leis de polícia administrativa incidentes. Em casos de pouca repercussão ou gravidade, o arquivamento do inquérito civil poderá ter como fundamento a suficiência das medidas administrativas para cessação dos danos ou eliminação da ameaça, comprovadas nos autos ou objeto de Termo de Ajustamento de Conduta. No caso de omissão injustificada por parte da Administração Pública, o Órgão do Ministério Público poderá tomar as medidas cabíveis para apurar eventuais atos de improbidade administrativa, falta funcional e/ou crime contra a Administração Pública, buscando a responsabilização dos agentes omissos. Da mesma forma, verificará a necessidade de ajuizar ação civil pública contra a Administração Pública para compeli-la a aplicar a lei de polícia pertinente."
  83. Alexandre de Moraes _ Direito Constitucional _ 6ª Edição revista, ampliada e atualizada com a EC nº 22/99 _ São Paulo _ Editora Atlas _ 1999 _ p. 251
  84. Celso Ribeiro Bastos _ Curso de Direito Constitucional _ 19ª Edição atualizada _ São Paulo _ Editora Saraiva _ 1998
  85. José Afonso da Silva _ Curso de Direito Constitucional Positivo _ 19ª Edição, revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.2000) _ Malheiros Editores _ 2001 _ p. 622
  86. Michel Temer _ Elementos de Direito Constitucional _ 14ª Edição revista e atualizada _ Malheiros Editores _ p. 105/106
  87. José Cretella Jr. _ Elementos de Direito Constitucional _ 3ª Edição revista, atualizada e ampliada _ Editora Revista dos Tribunais _ 2000 _ (RT Didáticos) _ p. 95/96
  88. Idem nota 35_ p.322 e 731
  89. Ap. 5698-8/2004 _ 1ª Câm. Cível do TJBA _ (rel. Des. Raimundo Antonio de Queiroz): "Nas ações executivas fiscais ajuizadas por autarquia federal em comarca onde não exista vara federal, investido o juiz estadual de jurisdição federal, em caso de recurso, competente para apreciá-lo é o Tribunal Regional Federal da respectiva área jurisdicional." (RT 834/317)
  90. Idem nota 26 _ p. 145/146
  91. O que no Brasil são os Municípios
  92. O que no Brasil se concebe como Autarquias propriamente ditas
  93. Agustín A. Gordillo _ Tratado de Derecho Administrativo _ Parte General _ Tomo I _ Ediciones Macchi _ 2ª Edición _ p. XI – 22 e XI – 23
  94. Idem nota 35 _ p. 324/325
  95. Idem nota 35 _ p. 346/347
  96. Roberto Dromi _ Derecho Administrativo _ Ediciones Ciudad Argentina _ 3ª Edición _ Argentina _ 368/369
  97. Idem nota 32 _ p. 330
  98. Idem nota 58 _ p. 487
  99. Idem nota 26 _ p. 168
  100. Idem nota 26 _ p. 170
  101. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery _ Código Civil Comentado e Legislação Extravagante (atualizado até 15 de junho de 2005) _ 3ª Edição revista, atualizada e ampliada da 2ª Edição do Código Civil Anotado _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2005 _ p. 201
  102. Eduardo Garcia de Enterria e Tomas-Ramon Fernandez _ Curso de Derecho Administrativo _ Editorial Civitas _ Madrid _ 6ª Edicion _ volumen I _ 1993 _ p. 372
  103. No que respeita às sociedades de economia mista há súmula do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo no sentido de que "Serão propostas perante a justiça comum estadual as ações civis públicas em que haja interesse de sociedades de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe a União como acionista." (Súmula nº 8)
  104. José dos Santos Carvalho Filho _ Manual de Direito Administrativo _ 2ª Edição revista e ampliada _ Editora Lumen Juris _ Rio de Janeiro _ 1999 _ p. 320
  105. Idem nota 26 _ p. 175
  106. Idem nota 35 _ p. 350
  107. Idem nota 100_ p. 198
  108. Idem nota 58 _ p. 489
  109. Rodolfo de Camargo Mancuso _ Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar) _ 9ª Edição revista e atualizada _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2004 _ p. 291 (citação: José Marcelo Menezes Vigliar in Ação Civil Pública)
  110. Idem nota 58 _ p. 489
  111. Idem nota 58 _ p.490
  112. A Súmula nº 23 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo cuida de multa com a natureza jurídica das astreintes, "A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico."
  113. Idem nota 58 _ p. 509
  114. Idem nota 58_ p. 510/511
  115. Idem nota 58 _ p. 513/514
  116. Édis Milaré _ Inquérito civil (dez anos de um instrumento de cidadania) _ Ação civil pública (Lei 7.347/85 _ Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação) _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 1995
  117. Édis Milaré _ Ação civil pública, inquérito civil e Ministério Público _ (Ação civil pública _ Lei 7.347/85 _ 15 anos) _ São Paulo _ Editora Revista dos Tribunais _ 2001
  118. Rodolfo de Camargo Mancuso _ A projetada participação equânime dos co-legitimados à propositura da ação civil pública: da previsão normativa à realidade forense _ Revista dos Tribunais _ Ano 91 _ Fevereiro de 2002 _ Vol. 796 _ p. 29
Sobre o autor
Vinícius Leite Guimarães Sabella

Advogado e Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SABELLA, Vinícius Leite Guimarães. Ação civil pública.: Aspectos sócio-jurídicos de sua imprescindibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1908, 21 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11740. Acesso em: 18 dez. 2024.

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