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Representação proporcional e sistema de partidos

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Agenda 03/10/2008 às 00:00

6. CONCLUSÕES

Concluiremos o trabalho analisando os sistemas eleitorais e partidários brasileiro e português, para que, desta forma, possa-se observar a aplicação da teoria da representação proporcional e também a influência que esta exerce sobre o sistema de partido, na prática.

6.1. A representação proporcional e o Sistema de Partidos no Brasil

O sistema eleitoral brasileiro utiliza tanto o sistema maioritário, na eleição dos senadores e titulares do executivo, como o sistema proporcional, na escolha dos deputados e vereadores.

A primeira versão de representação proporcional no Brasil foi adotada em 1932. As eleições pelo sistema proporcional em vigor no Brasil oferecem duas opções aos eleitores: votar em um nome ou em um partido, sendo que, as cadeiras obtidas pelos partidos são ocupadas pelos candidatos mais votados de cada lista. O voto de legenda é contado apenas para distribuir as cadeiras entre os partidos, mas não tem nenhum efeito na distribuição das cadeiras entre os candidatos

Bonavides nos ensina que, nas eleições pelo sistema proporcional brasileiro "o quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral" 72. Vale lembrar, que os votos em branco não são mais computados para efeito de determinação daquele quociente. Quanto ao quociente partidário, este é "obtido para cada partido através de uma operação em que se divide pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda" 73.

O problema das sobras na legislação brasileira é resolvido mediante a técnica da maior média, conforme estabelece o art. 109. do código eleitoral:

Art. 109. - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Ainda, vale observar que, ocorrendo empate, o candidato mais idoso será o beneficiado. No caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, até serem preenchidos todos os lugares.

A representação proporcional no Brasil gerou um sistema multipartidário. Se analisarmos segundo a ótica de Sartori, ou seja, observação da sequência histórica, percebe-se que o efeito multiplicador deveu-se, sobretudo, à situação anterior à implementação desse sistema, uma vez que o país vivia uma ditadura militar, em que existiam somente dois partidos (UDN e MDB) e, após o fim desta ocorreu de fato a remoção dos obstáculos que impediam a multiplicação dos partidos.

Passados vinte e dois anos do fim da ditadura, o Brasil estabilizou, pelo menos nos últimos quinze anos, em um sistema tripartidário (PMDB, PSDB e PT) temperado por alianças, pois para se conseguir a maioria do Congresso Nacional, tem-se que haver pelo menos a coligação de dois desses partidos.

6.2. A representação proporcional e o Sistema de partidos em Portugal

Pode-se dizer, que na sua essência, o sistema eleitoral português é o mesmo que foi usado nas eleições da Assembléia Constituinte de 1975 (Decreto-Lei n.º 621-C/74), tendo sido os seus elementos essenciais recebidos pela Constituição de 1976 e pela Lei eleitoral hoje em vigor (Lei 14/79, de 16 de Maio).

Segundo a constituição portuguesa o Presidente da república é eleito por sufrágio universal, direto e secreto pelos eleitores portugueses recenseados em território nacional e também pelos residentes no estrangeiro. O sistema eleitoral relativo ao Presidente da República é o da representação maioritária 74, cujo eleger-se-á apenas se obtiver maioria absoluta.

O sistema relativo aos deputados da Assembléia da República segue a representação proporcional por base distrital, com o método da média mais alta de Hondt.

Ao analisar o sistema português, pode-se perceber que, dentro dos sistemas da Europa Ocidental, este é um dos que concedem ao eleitor uma menor amplitude de opções. O voto é atribuído às listas partidárias fechadas e bloqueadas, sendo os lugares no Parlamento ocupados pelos candidatos dos partidos pela ordem de inclusão na lista e na medida dos mandatos obtidos. "Está excluída qualquer intervenção do eleitor nessa matéria que, como se sabe, se verifica noutros sistemas eleitorais" 75. Desta feita, o voto do eleitor determina quantos deputados cabem a cada partido, mas não tem qualquer influência direta na determinação de quais os candidatos da lista que são efectivamente eleitos.

Em 1989 a constituição portuguesa passou a autorizar também a existência de um círculo nacional, ao contrário de antes, quando só eram previstos círculos eleitorais locais. Na IV revisão constitucional de 1997 permitiu-se, através do art. 149. da Constituição 76 "a existência de círculos uninominais de candidatura que permite solucionar a questão da pessoalidade do voto e a aproximação de eleitores e eleitos no quadro de um sistema proporcional" 77, e também a existência de círculos plurinominais, que possibilitam a apresentação de listas bloqueadas de natureza partidária, além de reafirmar o uso do método de Hondt como único possível.

Com as alterações introduzidas, as exigências constitucionais para o sistema eleitoral, presentes nos artigos 148º a 152º, podem ser assim sintetizadas:

Entretanto, vale ressaltar, que nenhuma das alterações permitidas, tanto na revisão de 1989, como na de 1997 foram postas em prática, continuando a ser o sistema da representação proporcional plurinominal (por base distrital), com o método da média mais alta de Hondt, para as eleições da Assembléia da república.

Tal Como no Brasil, o sistema da representação proporcional em Portugal foi implementado após uma ditadura. Porém, diferentemente do Brasil, após trinta e um anos de democracia, o sistema português atual é de acordo com a teoria de Duverger e Sartori, bipartidário, uma vez que, o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) revezam-se em grau de importância e de significância eleitoral, deixando os demais, como o Partido Comunista Português, o CDS-PP, Os Verdes e o Bloco de Esquerda como mero coadjuvantes do processo, pois mesmo se estes últimos partidos estivessem unidos, seriam incapazes de disputar com os dois primeiros a maioria da Assembléia da República.

Conclui-se que o sistema de representação proporcional influencia o sistema partidário, mas há outros fatores, como as "tradições nacionais, a repartição dos votos de cada partido pelo país, a maior ou menor possibilidade de acesso ao Poder de cada partido e outros" 79, que exercem também, em graus diferentes, influência sobre o sistema partidário. Sendo assim, tem-se que a representação proporcional é um elemento importante, mas não determinante na criação de um sistema de partidos.


"Vivemos sob uma forma de governo que não se baseia nas instituições de nossos vizinhos; ao contrário, servimos de modelo a alguns ao invés de imitar os outros. Seu nome como tudo depende não de poucos mas da maioria, é democracia.(...) Somos amantes da beleza sem extravagância e amantes da filosofia sem indolência... entre nós não há vergonha na pobreza, mas a maior vergonha é não fazer o possível para evitá-la...olhamos o homem alheio às atividades públicas não como alguém que cuida apenas dos seus próprios interesses, mas como um inútil."

Péricles - "Discurso Fúnebre"


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Notas

  1. MIRANDA, Jorge. Ciência política. Formas de governo. Lisboa: Pedro ferreira Editor, 1996, p. 203-204.

  2. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica da representação proporcional. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 63.

  3. LIJPHART, Arendt, apud, CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 308.

  4. Idem, ibidem, p. 309.

  5. DUVERGER. Os grandes sistemas políticos. Coimbra: Almedina, 1985. p. 101.

  6. Idem, ibidem, p. 101.

  7. NOHLEN, Dieter. Os sistemas eleitorais entre a ciência e a ficção. Requisitos históricos e teóricos para uma discussão racional. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 63.

  8. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 101.

  9. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 253.

  10. Bonavides atenta ao fato ocorido na Alemanha durante a República de Weimar, que devido a variação eleitoral foram eleitos 259 deputados em 1920 e 647 deputados em 1933. (Idem, ibidem, p. 253).

  11. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 102.

  12. Idem, ibidem, p. 102.

  13. MILL, Stuart. Da democracia verdadeira e falsa: representação de todos ou somente da maioria. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 44.

  14. CANOTILHO, Gomes. Direito constitucional..., ob. cit., p. 310.

  15. LOPES, fernando; FREIRE, André. Partidos políticos e sistemas eleitorais. Oeiras: Celta, 2002, p. 100.

  16. CANOTILHO, Gomes. Direito constitucional..., ob. cit., p. 310.

  17. Idem, ibidem, p. 311.

  18. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 255.

  19. Idem, ibidem, p. 255.

  20. LOPES, fernando; FREIRE, André. Partidos políticos..., ob. cit., p. 100.

  21. O eleitorado dos países em tela encontra-se disponível em https://www.idea.int. (extraído em 05. 06. 2007)

  22. URBANO, Maria. A nova vaga dos sistemas eleitorais compostos ou combinados. O sistema de representação proporcional personalizada. In: MIRANDA, Jorge (coord.). Homenagem ao prof. doutor André Gonçalves Pereira. Coimbra: Coimbra, 2006, p. 337.

  23. "Hoje em dia o sistema Alemão funciona do seguinte modo: "O país está dividido em dois tipos de círculos eleitorais que se sobrepõe quer no espaço quer em termos de eleitores: uninominais e plurinominais. O país está dividido em tantos distritos plurinominais quantos os estados federados (länder). Cada Länder está dividido em círculos uninominais. No conjunto do país, metade do total de deputados (656) são eleitos em círculos uninominais (328). A outra metade é eleita em círculos plurinominais (328). O eleitor tem dois votos. O primeiro voto é usado pelos eleitores para escolherem o deputado que representará o círculo onde residem. O segundo voto destina-se à escolha das listas (fechadas) de candidatos apresentadas pelo partido". (LOPES, fernando; FREIRE, André. Partidos políticos..., ob. cit., p. 124).

  24. Cfr. CASTRO, Catarina. Sistema de representação proporcional personalizado: o caso neozelandês. IN: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Vol. 74, Coimbra: Coimbra, 1998, pp. 615-624.

  25. URBANO, Maria. A nova vaga..., ob. cit., p. 333.

  26. LIJPHART, Arend. A engenharia eleitoral: limites e possibilidades. In: CRUZ, Manoel. Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais, 1998, p. 294-295.

  27. URBANO, Maria. A nova vaga..., ob. cit., p. 346.

  28. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 254.

  29. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 102.

  30. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 254.

  31. ARCHER. Maria. Sistemas eleitorais. In: Eleições: revista de assuntos eleitorais. N.º 8, Lisboa: Stape, 2004, p. 70-71.

  32. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 102.

  33. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 254.

  34. Cfm. RAMOS, Isabel; TORRES, Luis. Análise dos sistemas eleitorais dos Estados menbros da comunidade européia. In: In: Eleições: revista de assuntos eleitorais. N.º 3, Lisboa: Stape, 1992, p. 15.

  35. PASQUINO, Gianfranco. Curso de ciência política. Bolonha: Principia, 2000, p. 142.

  36. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 103-104.

  37. Idem, ibidem, p. 104

  38. ARCHER. Maria. Sistemas..., op. cit. P. 73.

  39. NOHLEN, Dieter. Os sistemas eleitorais: o contexto faz a diferença. Lisboa: Livros Horizonte, 2007, p. 110.

  40. MILL, John. Da democracia..., ob. cit., p. 52.

  41. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob. cit., p. 65.

  42. Idem, ibidem, p. 65.

  43. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. cit., p. 251.

  44. MIIL, John apud PASQUINO, Gianfranco. Curso..., op. cit., p. 145.

  45. ARCHER, Maria. Sistemas..., ob. cit., p. 78.

  46. Hermens é contrário a esse pensamento, entende o autor que " num sistema de RP não há mudança política, mas sim estagnação política. (Os adeptos da RP chamam-lhe estabilidade, mas significa a mesma coisa). (HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob. cit., p. 106).

  47. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 252.

  48. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica ..., ob. cit., p. 100.

  49. Bonavides entende como positiva "a influência dos partidos na escolha dos candidatos" (BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 251).

  50. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob.cit., p. 96.

  51. "Nesse caso não se trata da participação no sentido comum do termo, pois as eleições são em si mesmas um ato de participação, mas sim da maior ou menor possibilidade de os eleitores expressarem a sua vontade política no âmbito da alternativa voto unipessoal versus voto de partido ou de lista" (NOHLEN, Dieter. Os sistemas..., ob.cit., p. 110).

  52. Idem, ibidem, p. 110.

  53. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 104.

  54. PASQUINO, Gianfranco. Curso..., ob. Cit., p. 165.

  55. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 367.

  56. São numerosos os casos de sistemas bipartidários em que há mais de dois partidos com assentos no parlamento, porém somente dois com capacidades de chegarem ao poder, como: Canadá, Estados Unidos, Austrália, dentre outros.

  57. DUVERGER. Os grandes..., ob. cit., p. 108.

  58. Idem, ibidem, p. 108.

  59. SARTORI, Giovanni. Parties and party systems. New York: Cambridge University Press, 1976, p. 188. (Tradução livre)

  60. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 363.

  61. São exemplos sistemas multipartidaristas com partido predominante, a Itália (com a DC - Democracia Cristã), os três países escandinávos (com seus potentes partidos socialistas) e Islândia (com o partido independente).

  62. Exemplos de multipartidarismo sem partidos predominante são: Suiça, países baixos, Finlandia, e a IV República francesa.

  63. LIJPHART, Arend. Las democracias contemporâneas: Um estúdio comparativo. Barcelona: Ariel, 1987, p. 134.

  64. DUVERGER. A inflência dos sistemas eleitorais na vida política. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 116.

  65. RAE, Douglas apud; LIJPHART, Arendt. Las democracias..., ob. cit., p. 134.

  66. HERMENS, Ferdinand. Dinâmica..., ob. cit., p. 64.

  67. DUVERGER. A inflência..., ob. Cit., p. 116.

  68. SARTORI, Giovanni. A influência dos sistemas eleitorais: leis defeituosas ou defeitos metodológicos. In: Cruz, M.B. (Org.). Sistemas eleitorais: o debate científico. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1998. p. 246.

  69. "Com respeito à sistuação em que o número de partidos era muito baixo, dada a reduzida dimensão do eleitorado (a exclusão dos have-nots) e/ou reduzido por fórmulas eleitorais robustas". (Idem, ibidem, p. 246).

  70. DUVERGER. Os grandes..., ob cit., p. 112.

  71. SARTORI, Giovanni. A influência..., ob. Cit., p. 246).

  72. BONAVIDES, Paulo. Ciência..., ob. Cit., p. 257.

  73. Idem, ibidem, 257.

  74. O artigo 126 da Constituição da República portuguesa disserta sobre o sistema eleitoral do presidente da República. Estipula a Constituição em seu art. 126, n.º 1. que: "Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco; nº 2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação; nº 3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

  75. SÁ, Luis. O sistema eleitoral da Assembléia da República. In: CRUZ, Manoel (Org.). Sistema eleitoral português. Lisboa: imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1998, p. 277.

  76. Art. 149. nº 1 da Constituição da República portuguesa estabelece que: Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

  77. CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional..., ob. Cit., p. 313.

  78. MIRANDA, Jorge. Direito constitucional III. Direito eleitoral. Direito parlamentar. Lisboa: AAFDL, 2003 p. 144.

  79. SÁ, Luis. Eleições e igualdade de oportunidades. Lisboa : Caminho, 1992, p. 118.

Sobre o autor
Pedro Pereira Teodoro

Advogado, Especialista em Ciência Política pela Universidade de Lisboa, Mestrando em Ciência Política pela Universidade de Lisboa, cursando especialização em Direito Contratual pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Pedro Pereira. Representação proporcional e sistema de partidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1920, 3 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11804. Acesso em: 18 nov. 2024.

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