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O Supremo Tribunal Federal e a questão da correção monetária do FGTS

Agenda 01/07/2000 às 00:00

Com razoável alarde e ampla cobertura da imprensa, teve início, em 12 de abril passado, o julgamento de Recursos Extraordinários atinentes ao cabimento, ou não, dos expurgos que a Caixa Econômica Federal mandou praticar, ao publicar seus Editais, no Diário Oficial da União, Seção 1, informando quais os fatores de atualização, mais juros proporcionais, os bancos depositários, e ela própria na condição de banco depositário, deveriam aplicar sobre os saldos existentes na data tomada como base de cálculo (anteriormente, trimestral, depois bimestral e, por último, mensal) da conta vinculada ao FGTS de cada trabalhador brasileiro optante. A Recorrente é a CEF, Agente Operador e gestor da aplicação do FGTS, na forma do art. 4º. da Lei nº. 8.036/90 e suas posteriores alterações, não se conformando com decisões contrárias, posto que, ex-vi da legislação aplicável, a CEF tenha tido, desde sempre, a obrigação de remunerar o capital de cada trabalhador, representado por seu saldo na conta vinculada ao FGTS, nela depositando a atualização monetária e os juros legais "de forma correta".

A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado), os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86. Posteriormente, a legislação mudou, mas questiona-se na justiça, em centenas de milhares de ações de cobrança, o direito à aplicação do IPC calculado e divulgado pelo IBGE que nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e em fevereiro de 1991. Assim não agir assim, a CEF teria prejudicado os titulares de milhões de contas vinculadas em percentuais que chegam a 42,72% e 44,80%, nos casos extremos. Os reflexos de uma correção a menor em determinado momento, inevitavelmente, projetam-se em todos os reajustes seguintes, em cascata.

Em inúmeras apelações, muitas das quais mereceram condenação por todos os Tribunais chamados a se pronunciar, vai a apelante questionando a prescrição qüinqüenal, que nem mesmo na área trabalhista é admitida, haja vista o Enunciado 95 do TST. Na área cível, em que a ação de cobrança se insere, perante a Justiça Federal, as centenas de Varas Federais, os cinco Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça são acordes quanto à prescrição trintenária.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal também assim entende, como decidiu, em abril de 1988, sendo Relator o Ministro Sydney Sanches:

"O E. Plenário do S.T.F., no julgamento do R.E. n. 100.249, firmou entendimento no sentido de que inaplicável a pretensão de cobrança de FGTS o prazo qüinqüenal do art. 174 do C.T.N., por não se tratar de tributo, mas de contribuição estritamente social, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (art. 19 da Lei n. 5.107, de 13.9.1966)." (RE 115.979/SP, DJ de 10/06/1988, p. 14406). – grifo acrescido.

Ou em 02/02/1993, sendo relator o Ministro Ilmar Galvão:

"A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social." (RE 134.328/DF, DJ de 19/02/1993, p. 2038). – destaque adicionado.

Também, em autêntico e condenável "jus apelandi", aquela entidade financeira tem denunciado à lide, como litisconsortes necessários, ora a União (com maior freqüência), ora o Banco Central do Brasil, ou, até, os bancos depositários, estes que nada mais fizeram – ainda que hajam se beneficiado indiretamente com a medida – que cumprir aquilo que o gestor mandara fazer. Inania verba. Visivelmente, trata--se de condenável medida procrastinatória, que, ao ser argüída, não merece ser admitida em juízo nem prosperar. Nossa Justiça já decidiu à exaustão que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas e exclusivamente da Caixa Econômica Federal. Essa decisão lapidar fundamenta-se em que sendo

"ela que mantém e controla as contas vinculadas, aplicando os recursos, auferindo os lucros e gerenciando as vantagens (....) é ela quem deve pagar a correção monetária desses depósitos." (REsp nº. 166.281/MG, Relator: Ministro Adhemar Maciel, DJ de 03/08/1998, p. 209).

Em vários Agravos Regimentais, as Turmas do STJ vêm decidindo como no AGA 212.125/RJ, quando a Primeira Turma, unanimemente, em 18/02/1999 (DJ de 07/06/1999, p. 85), sendo Relator o Ministro José Delgado, decidiu:

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"1. (....). 2. (....). 3. (....). 4. Recurso da agravante, onde revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma tese rigorosamente vencida quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da CEF, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (Art. 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC, Lei n". 9.668, de 23/06/1998, DOU de 24/06/1998). 5. Caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da CEF em recorrer, por meio de petição padronizada, da decisão rigorosamente pacífica nesta Corte. 6. (....). 7. (....)." – grifos não constantes do original.

Outro não é o sentimento que levou aquela mesma Turma, no AGA 131.672/DF, em 06/10/1997 (DJ de 24/11/1997, p. 61133), a decidir, também de forma unânime, nos termos da Ementa:

"– Não merece provimento Agravo Regimental que se limita a repetir tese já sustentada no Recurso Especial e já decidida. – Age como litigante de má-fé a parte que opõe recurso pretendendo rediscutir matéria consolidada no STJ. – A CEF deveria acatar, prontamente, a jurisprudência do STJ. – O abuso do direito ao recurso, contribuindo para inviabilizar, pelo excesso de trabalho, o STJ, presta um desserviço ao ideal de justiça rápida e segura." – os grifos foram acrescidos.


Os dois primeiros dias de julgamento no STF, suspenso quando o Min. Maurício Corrêa pediu vistas, centraram-se na questão do direito adquirido, que ensejaria a apreciação pela Corte constitucional. Nas palavras do Min. Moreira Alves, Relator dos primeiros processos da pauta, "há ou não direito adquirido à correção monetária dos diversos planos econômicos?"

Primeira afirmação: o FGTS não é de natureza contratual, mas institucional, o que não causa surpresa nem indignação. Quiçá, nem venha ao caso.

O próprio Advogado-Geral da União estava lá presente, fazendo sustentação oral em socorro da Caixa Econômica (cuja Advogada também fez uso da palavra). Ambos procuraram pintar em cores negras o quadro dantesco que resultaria de uma decisão desfavorável. Provavelmente, seria o fim do equilíbrio das contas nacionais, a desgraça do Plano Real e o que faltava (se é que falta algo) para que o FMI e seus congêneres (Clube de Roma, BIRD, Worldbank, ...) promovam a intervenção definitiva em nossas finanças públicas, tal o desastre decorrente. É que os excelentíssimos senhores ministros daquela Excelsa Corte, mais de uma vez, compreenderam e endossaram, legalizaram, as razões que levaram o Poder Executivo a expurgar, seqüestrar, confiscar, sejam fatores de correção salarial, de poupanças ou mesmo os depósitos à vista.

Três votos já foram dados. Porém antes deles, o Min. Marco Aurélio levantara uma lúcida questão de ordem.: caberia ao STF julgar aquele assunto? não estaria a Casa substituindo e assumindo o papel de tribunais infraconstitucionais? não estariam os ministros fazendo de decisões anteriores (sumuladas, inclusive) letra morta, papel de rascunho, ou jogando no lixo da história algumas das tradições mais nobres daquele Excelso Pretório? Dessa vez, aquele ministro não foi voto isolado e, indubitavelmente, os que o acompanharam (Min. Celso de Mello, Néri da Silveira e Carlos Velloso) disseram, com embasamento jurídico retumbante, por que o faziam. Era tarde, os sete outros já haviam se pronunciado negando a questão de ordem, e não voltaram atrás.

Cumpre, data venia, retomar e destacar julgados anteriores daquele Alta Corte. Em numerosos RE e Agravos Regimentais (de Instrumento, de Petição Inicial ou de Recurso Extraordinário) que a CEF interpôs, quando vencida, na óptica do Juiz Federal, do TRF e do STJ, em ações que tratam da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, em função dos expurgos inflacionários, o STF já dissera.

Segundo robusta jurisprudência firmada no STF, a discussão é matéria de natureza infraconstitucional.

Assim decidira sua Segunda Turma, sendo Relator o Ministro Maurício Corrêa, em 07/03/1995:

"A controvérsia acerca da opção anterior e posterior ao regime fundiário e prescrição não se alça ao nível constitucional, porque afeta a interpretação da legislação ordinária e jurisprudencial atinente à espécie." (AGRAG 135.651/DF, DJ de 25/08/1995, p. 26026). – grifos acrescentados.

Também assim decidira, em 03/11/1998, a Primeira Turma/STF, sendo Relator o Ministro Sydney Sanches:

"A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, já passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o entendimento de que a questão não tem nível constitucional, exaurindo-se no contencioso infraconstitucional, donde o descabimento de Recurso extraordinário (art. 102, III, da C.F.)." (AGRAG 192.297/DF, DJ de 04/06/1999, p. 3). – grifado.

Em outro julgamento, sendo Relator o Ministro Ilmar Galvão, assim se pronunciara aquela Alta Corte:

"Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de Recurso Extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal." (AGRAG 245.259/SC, DJ de 17/12/1999, p. 37). – grifos acrescentados.

Há acórdãos nesse mesmo sentido, não admitindo ou não dando provimento a Agravos Regimentais e a Recursos Extraordinários, em que foram Relatores, se não todos, praticamente todos os Ministros daquela Excelsa Corte, desde pelo menos 1993, inter alia, nas inspiradas e conclusivas palavras de outro julgado, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio (ainda em 13/06/2000, o DJ repete a Ementa):

"FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção monetária do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991.

AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2°. do artigo 557 do Código de Processo Civil." (AGRAG 243.081/RJ, DJ de 05/05/2000, p. 25). – grifos adicionados ao original.

Ex positis, cabe a indagação: por que está o Supremo a julgar aquilo que ele mesmo, inúmeras vezes, afirmou não ser de sua competência? Seria apenas para "puxar as orelhas", de forma oblíqua, dos membros dos Tribunais de Segundo Grau e da Corte Especial, além de fazê-lo relativamente ao Juízes Federais, que, de forma uniforme, vêm dando ganho de causa aos que reclamam da CEF o complemento das atualizações monetárias que lhes foram, exclusivamente por culpa dela, negadas nas épocas próprias?

Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. O Supremo Tribunal Federal e a questão da correção monetária do FGTS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1181. Acesso em: 22 nov. 2024.

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