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Condomínio de empregadores:

registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural

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Sumário: 1. Introdução. 2. Da sazonalidade da produção agrícola. 3. Da região geoeconômica do norte do Estado do Paraná. 4. Da união de empregadores para a contratação de trabalhadores rurais - cadastro específico do INSS – CEI Coletiva. 5. Da Portaria 1.964, de 01.12.99 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Do enquadramento previdenciário do condomínio de empregadores rurais. 7. Da legislação brasileira e o condomínio de empregadores. 8. Conclusão.


1.

O presente trabalho tem como escopo analisar, sob a ótica doutrinária, a temática do contrato de trabalho, aprofundando-se no estudo de uma das modalidades deste, qual seja, o contrato de trabalho rural, com suas especificidades "sui generis" ante as condições aplicáveis a outras modalidades, como o trabalho na área urbana, envolvendo todos os segmentos da cadeia produtiva. A princípio, é de bom alvitre salientar que o objetivo deste, é o de apresentar e difundir uma experiência que está sendo adotada por alguns produtores rurais do Estado do Paraná, para solução de um dos mais graves problemas do campo, que transcende a relação empregado/empregador, e afeta uma vasta camada da sociedade, e que se apresenta desde há muito, como um grande problema social.

Não pretendemos aqui esgotar a questão, ou expor o experimento como dogma, pois reconhecemos que um problema de tamanhas proporções merece estudo e pesquisa, e especialmente experiência prática, que somente o tempo poderá dizer se efetivamente se trata de uma solução plausível.

Um dos problemas mais graves, que aflige tanto empregados como empregadores, é a relação de trabalho rural, no que diz respeito ao trabalhador, vulgar e pejorativamente denominado de "volante", ou "bóia fria", em função justamente da natureza da prestação de serviços, que tem como característica básica a precariedade.

O "bóia fria", normalmente não tem sua relação reconhecida pelo empregador, nem tampouco tem anotação do contrato de trabalho em CTPS, e por isto não goza dos benefícios previdenciários, sequer aqueles considerados mínimos, via de conseqüência, tem tolhidos diversos direitos naturais do contrato de trabalho, justamente pela eventualidade do labor.

Este tipo de mão-de-obra é obtida, normalmente, para realização de pequenos serviços ou para atividades cujo período se limita a curtos períodos de tempo, como uma safra, por exemplo. A principal característica desta relação é o breve período de duração da necessidade do empregador, e conseqüentemente, da prestação de serviços.

Vislumbramos este problema nas mais variadas regiões do país, seja em função do tamanho da propriedade, seja em função da quantidade de trabalhadores necessários à execução dos serviços, que limitam a relação a poucos dias.


2.

A atual legislação trabalhista rural não contemplou a possibilidade fática do registro do trabalhador rural, quando este realiza o trabalho em poucos dias, ou mesmo quando existe a pluralidade de empregadores que poderiam se utilizar, durante um certo lapso temporal, da mão-de-obra destes mesmos trabalhadores, numa mesma região.

Poder-se-ia citar, a título exemplificativo, o problema do registro de trabalhadores que laboram nas colheitas de algodão, laranja, café, ou do setor sucroalcooleiro, segmento este que, somente no Estado do Paraná, gera 74.000 empregos diretos e outros 300.000 indiretos.

Nas aludidas culturas agrícolas, que demandam grande contingente de mão-de-obra, seriam utilizados trabalhadores por um curto lapso de tempo, em certos casos até mesmo por um dia, ou mesmo uma manhã, para um só produtor rural, o que denota a total inviabilidade destes pequenos empregadores em procederem ao registro destes trabalhadores, eis que existem dificuldades de toda ordem tais como: registros, anotações em CTPS, elaboração de folhas de pagamento e controles de jornada de trabalho, etc.

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A situação também é idêntica no que se refere aos grandes e médios proprietários rurais, que às vezes necessitariam destes mesmos trabalhadores por um período de dez a vinte dias.

Mesmo nos casos em que existe a união de pessoas que, com base na colaboração recíproca, se obrigam perante a sociedade para a obtenção de objetivos comuns – Cooperativas Agrícolas – encontraremos óbice a um sistema que, paliativamente, poderia ser implementado, ou seja, registro de um número de trabalhadores em nome de cada associado desta Cooperativa. Além de outros óbices legais, notadamente a caracterização da intermediação de mão-de-obra, que o Direito Pátrio somente autoriza no caso do trabalho temporário e do serviço de vigilância, poderíamos invocar que, mesmo implementando tal sistemática, referidos empregadores estariam desamparados juridicamente haja vista que o trabalhador registrado em uma determinada propriedade, não poderia estar trabalhando em outra, sem o respectivo registro em nome do proprietário daquela área agrícola, ficando sujeito, portanto, as penalidades impostas pelas fiscalizações tanto da Previdência Social, quanto do Ministério do Trabalho.


3.

Objetivando encontrar soluções ante a realidade fática anteriormente exposta, valeram-se alguns produtores rurais da região Norte do Estado do Paraná, sob nossa orientação, de um sistema de registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem a intermediação, repudiada fora dos casos legalmente previstos, que à época se resolveu denominar de "Condomínio de Empregadores"

Na aludida região geoeconômica, prevalecem pequenas propriedades rurais, onde são conduzidas as mais variadas culturas agrícolas.

Na safra de cana-de-açúcar, por exemplo, são utilizados, aproximadamente, 1.000 (mil) trabalhadores rurais. Como, porém, são centenas de produtores, que têm propriedades que na maioria das vezes não atinge três hectares de área agricultável, e a colheita em cada propriedade, demora um, ou poucos dias, o que torna inviável e até impossível que cada produtor legalize a situação destes trabalhadores.

Outra situação que vislumbramos é também muito comum, em pequenas propriedades, onde o "bóia fria" é contratado para roçar um pasto, ou para consertar uma cerca, ou para a prática de tantos outros pequenos serviços da propriedade rural, e acaba sendo remunerado por "diária".

Trabalha por um ou por poucos dias numa, indo laborar em outra propriedade da região, nas mesmas condições. Também nestes casos, o proprietário rural não assume a condição de empregador do trabalhador, não anota o contrato em sua CPTS e não lhe paga os direitos advindos do contrato de trabalho.

Observa-se em todos estes casos basicamente três problemas. Primeiro, os hábitos da região, onde tanto empregado como empregador estão acostumados à sistemática, não considerando, pois, a relação como de emprego, ante à eventualidade do labor. Outro problema seria a dificuldade de viabilizar anotação em CTPS, controles, recolhimento e demais de apenas poucos dias de trabalho. Por fim, esbarramos nas dificuldades financeiras, tanto de um lado, como de outro. O empregado está habituado a procurar aquela atividade que lhe remunere melhor, e o empregador não tem condições, na maioria das vezes, de manter um empregado trabalhando diariamente em sua propriedade.


4.

E é aqui que observamos algumas experiências de solução prática para o problema, que é justamente a união de alguns produtores rurais para contratação de trabalhadores. Não há, com a implementação desta prática, o nascimento de uma pessoa jurídica ou uma intermediação de mão-de-obra.

Trata-se da união dos produtores interessados, que por disposição legal têm por obrigação recolherem as contribuições previdenciárias de seus empregados em uma matrícula CEI (CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS) única, objetivando atender a totalidade deste grupo de produtores rurais, diferentemente do que ocorre quando do recolhimento destas mesmas contribuições relativas aos seus empregados denominados fixos, que laboram continuamente nas suas propriedades rurais.

Na prática, assim, temos a união de Fulano, Cicrano e Beltrano, que obtém junto ao INSS, uma matrícula CEI (CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS), que será destinada aos três (ou a quantos mais houver), sob a denominação de Fulano de Tal e outros.

Paralelamente, objetivando dar sustentação legal aos direitos e obrigações que emanam do sistema, os produtores interessados firmam um termo de compromisso conjunto, por escritura pública lavrada em Tabelionato, levada, também, a registro no Cartório de Títulos e Documentos, onde todos reconhecem a sua responsabilidade quanto à parcela dos serviços por si tomados com relação aos trabalhadores, tanto no que diz respeito aos direitos trabalhistas, quanto previdenciários e fiscais, inclusive relativos a terceiros.

Na prática, porém, com relação ao empregado, tendo em vista as normas próprias e princípios de Direito do Trabalho, teremos a responsabilidade solidária de todos os participantes do grupo, quanto a eventuais direitos trabalhistas, que respondem, inclusive, com o seu patrimônio individual, restando, desta forma, aos trabalhadores, uma maior segurança jurídica quanto ao cumprimento, por parte de todo o grupo de empregadores, das normas legais vigentes.

Através deste critério temos, pois, que os produtores rurais terão duas matrículas junto ao INSS, uma individual, através da qual promoverá o registro dos seus próprios empregados, e recolherá as contribuições legais sobre estes mesmos trabalhadores; e outra coletiva, que terá o registro dos empregados comuns ao grupo onde serão, igualmente, recolhidas as aludidas contribuições destes trabalhadores.

Operacionalmente temos, pois, que a matrícula CEI única - em nome coletivo - expedida em nome de um dos empregadores, seguida da expressão "e outros", sendo todos os trabalhadores devidamente registrados em CTPS em nome do produtor rural que encabeçaria esta CEI única.

Da mesma forma os recolhimentos do FGTS e comprovantes de pagamento onde seriam discriminadas as verbas trabalhistas seriam expedidos em nome desta CEI única, ou coletiva.

As notas fiscais seriam emitidas em nome de cada produtor, que apresentaria sua matrícula específica, utilizada para recolhimento do seu pessoal efetivo.

Os produtores rurais constituiriam um procurador comum, que seria o encarregado das tarefas de registro, elaboração de folha de pagamento única, etc., e como os trabalhadores rurais, também seria empregado do grupo de produtores, cujo escritório teria o endereço constante da matrícula CEI única, onde ficariam todos os documentos á disposição da fiscalização, tanto do INSS quanto do Ministério do Trabalho.


5.

O Ministério do Trabalho já normatizou todos os procedimentos para a orientação dos Auditores Fiscais do Trabalho quanto a fiscalização em propriedades rurais em que haja a prestação do trabalho subordinado a um "Condomínio de Empregadores", quando da edição da Portaria 1.964, de 01.12.99, publicada no Diário Oficial da União de 02.12.99, pág. 26, restando solucionada, pois, a questão da legalidade do sistema proposto, mesmo reconhecendo que as normas legais que regulam a matéria não haver aventado a possibilidade jurídica da existência de pluralidade de empregados, vinculados a pluralidade de empregadores, como se fosse um dogma haver um único empregador.

A aludida Portaria assim dispõe: "O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 7º dessa Carta e, ainda, considerando a necessidade de orientação aos Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a fiscalização em propriedades rurais em que haja prestação de trabalho subordinado a um "Condomínio de Empregadores" (ou "Pluralidade de Empregadores Rurais", ou "Registro de Empregados em Nome Coletivo de Empregadores" ou "Consórcio de Empregadores Rurais"), resolve:

          Art. 1º – As Delegacias Regionais do Trabalho deverão dar ampla divulgação ao modelo de contratação rural denominado "Consórcio de Empregadores Rurais", estimulando, para tanto, o debate entre produtores e trabalhadores rurais, por meio de suas entidades associativas ou sindicais.

Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se "Consórcio de Empregadores Rurais" a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.

Art. 2º – O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá a levantamento físico objetivando identificar os trabalhadores encontrados em atividade, fazendo distinção entre os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.

Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por "Consórcio de Empregadores Rurais", deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:

I – matrícula coletiva – CEI (Cadastro Específico do INSS) – deferida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;

II – pacto de solidariedade, consoante previsto no Art. 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;

III – documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;

IV – livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados;

V – demais documentos necessários a atuação fiscal.

Parágrafo Primeiro – O nome especificado na matrícula referida no inciso I deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.

Parágrafo Segundo – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome complelto, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

Art. 4º – Constatada a violação de preceito legal pelo "Consórcio de Empregadores Rurais" deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de infração em nome contido na CEI coletiva, citando, ainda, o CPF do produtor que encabeça a matrícula e fazendo constar no corpo desta peça as informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.

Parágrafo Primeiro – A Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível, juntar ao auto de infração a cópia da CEI coletiva e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a perfeita identificação de todos os produtores rurais.

Parágrafo Segundo – A infração ao Art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES."


6.

Não obstante os argumentos expendidos, o fisco, até então, vinha opondo resistência quanto à constituição, e implementação, de tal sistemática, eis que taxativamente vinha caracterizando tais grupos de empregadores como pessoas jurídicas (associação, condomínio, sociedade ou sociedade de fato), objetivando obter maior arrecadação.

No que se refere a parte fiscal previdenciária, entendemos haver significativa economia no que tange a redução da alíquota para recolhimento dos encargos sobre a folha de pagamento dos empregados registrados nesta modalidade de contratação, além do que, pela união dos empregadores, sensivelmente se reduz os custos de contratação, na medida em que estes são racionalizados, considerando que o produtor consorciado somente dispenderá recursos para pagamento da folha de salários dos trabalhadores que efetivamente utilizou, especificamente naqueles dias, semanas ou meses, conforme o caso.

Tratando-se de união de produtores rurais pessoas físicas a contribuição seria realizada pelo CÓDIGO "FPAS" 604, ESPECÍFICO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, de acordo com os termos das normas administrativas daquele órgão, cujos percentuais de contribuições a serem arrecadadas pelo INSS seria, sobre a totalidade da folha de pagamento, de 2,7% - contribuição para terceiros, sendo 2,5% relativo ao salário educação e 0,2% ao INCRA .

Se estes mesmos produtores rurais, fossem enquadrados, como até então vinham sendo pelo fisco previdenciário, como pessoa jurídica prestadora de serviço, estariam sujeitos ao pagamento, calculado sobre a mesma folha de pagamento retro aludida, da contribuição total de 28,2%, sendo 20% (CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA), e 5,2 - contribuição para terceiros, sendo 2,5% relativo ao salário educação, 2,5% para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) e 0,2% ao INCRA, além de 3,0% para seguro de acidentes de trabalho.

O excesso de exação, portanto, somaria 25,5% (vinte e cinco e meio por cento), o que por si só justificaria a implementação do sistema aqui proposto, notadamente pelo momento de grave crise econômica que assola nosso País, especificamente pela agricultura, setor primário pelos quais têm os produtores rurais sua atividade econômica, que tem inviabilizado, para muitos, a própria continuidade desta.

Se o sistema proposto, trazendo uma economia substancial no que pertine ao recolhimento da contribuição previdenciária atende plenamente tanto o lado legal, como o social, eis que permite a formalização dos registros dos empregados, possibilita maior aproveitamento da mão-de-obra e fixação do homem no campo, seguramente podemos afirmar que também aumenta a arrecadação da Previdência Social, pois se aparentemente ela reduz menor percentual em cada propriedade, de fato amplia-se o universo de contribuintes com a integração daqueles que vivem à margem da proteção legal, como é o caso vertente dos famigerados "bóias frias".

Felizmente, com a interveniência de vários setores da sociedade organizada, inclusive da Organização Internacional do Trabalho – OIT e do Ministério Público do Trabaho, a Previdência Social normatizou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores contratados, sob esta nova modalidade, pelos produtores rurais, que será realizado pelo código FPAS 604, qual seja, como produtores rurais pessoas físicas que efetivamente o são.

Dispõe a Circular INSS número 056, de 25 de outubro de 1.999:

          "Considerando a sazonalidade e a eventualidade das tarefas laborais na atividade rural;

Considerando que as dificuldades operacionais das constantes contratações e dispensas dos empregados rurais induzem à informalidade;

Considerando que muitas propriedades rurais fazem parte do território de mais de um município, sendo impossível, nestes casos, a expedição de matrícula CEI/8 (barra oito) restrita a um único município:

Autorizo a expedição de matrícula CEI/8 (barra oito) para dois ou mais empregadores rurais pessoas físicas vinculados ao contrato de trabalho (Art. 12, V, alínea "a" da Lei 8.212/91), nas seguintes condições:

  1. Os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros;
  2. O pedido de matrícula será assinado por todos os empregadores;
  3. As propriedades rurais vinculadas ao contrato de trabalho deverão se situar em um mesmo município, ou em municípios limítrofes;
  4. A identificação de cada empregador e da propriedade rural, bem como a respectiva matrícula CEI para recolhimento das contribuições sobre a comercialização da produção prevista no Art. 25, I, II e parágrafo segundo da Lei 8.212/91;
  5. A matrícula é exclusiva para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre remuneração previstas no artigo 20 (empregado) da Lei 8.212/91;
  6. Deverão ser cadastrados no sistema todos os empregadores rurais pessoas físicas vinculados ao contrato de trabalho;
  7. Registrar o endereço onde toda a documentação estará disponivel à fiscalização;
  8. Consignar no Campo "NOME" do Cadastro de Matrícula o primeiro empregador relacionado, seguido da expressão "E OUTROS".

LUIZ ALBERTO LAZINHO – Diretor de Arrecadação."

Sobre os autores
Mário Campos de Oliveira Júnior

advogado especialista em Direito do Trabalho, atuando no norte do Paraná, com escritório em Rolândia (PR)

Sérgio Roberto Giatti Rodrigues

advogado especialista em Direito do Trabalho, atuando no norte do Paraná, com escritório em Rolândia (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Campos; RODRIGUES, Sérgio Roberto Giatti. Condomínio de empregadores:: registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1196. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo, em síntese, publicado na Gazeta Mercantil, de 31.05.2000 – caderno "Por Conta Própria", pág. 03 e Revista Globo Rural, ano 15, número 177 – Julho/2000, págs. 65/69

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