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Acesso social à Justiça do Trabalho.

Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho

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Agenda 16/11/2008 às 00:00

4. PROCESSO E PROCEDIMENTO.

De acordo com Arno Schlichting (2004, p. 7), a teoria geral do processo tem por objetivo a introdução do estudioso e do operador do direito ao estudo do Direito Processual (civil, penal e trabalhista), desenvolvendo-lhe o sentido crítico e moral e uma abordagem à lógica e à praticidade do processo.

Portanto, o processo deve ser visto como um instrumento da ação judicial no sentido de resguardar a ordem jurídica e social, fazer valer o direito material sobre o caso concreto e, também, fornecer elementos fundamentadores da ciência jurídica.

Bezerra (2007, p. 37) afirma que, numa palavra, a teoria geral do processo permite, a um só tempo, o livre trânsito de idéias entre os diversos ramos do direito processual, propiciando uma fonte permanente de atualização dos diferentes subsistemas processuais, bem como as noções gerais das finalidades do direito processual.

4.1.1 Teoria geral do processo do trabalho

O objetivo da teoria geral do direito do trabalho, evidentemente, é restrito à investigação de setores específicos do processo do trabalho, às suas estruturas peculiares, aos conceitos próprios e aos valores especiais almejados pelo direito material do trabalho.

.dentro do processo do trabalhista, vale dizer, por detrás dele, existe uma controvérsia em geral muito simples, escondida sob espesso véu de legitimação de exploração social a ser descerrado pelo juiz, envolvendo o trabalho do homem, que foi dirigido, absorvido e apropriado por outrem, seu empregador, para que a empresa pudesse atingir os seus objetivos, produzindo bens e serviços para o mercado, visando à obtenção de lucro com essa atividade econômica, lucro esse cada vez mais impregnado da idéia de mais valia.[...] Querendo ou não, a natureza do conflito trabalhista é diferente, é ímpar, pois envolve a sobrevivência imediata, não vou sequer dizer digna, mas meramente a manutenção alimentar do trabalhador e de sua família. A importância do crédito trabalhista pode ser medida em face das necessidades de qualquer um de nós que, por um motivo ou outro, ficasse um, dois ou três meses sem receber salário, ou que o recebesse parcialmente. Acredito que os transtornos seriam enormes. ( RENAULT, 2008,p.3).

4.2 Processo civil

O direito civil brasileiro é herança de um centralismo jurídico imposto mediante as Ordenações do Reino, que vigoraram por cerca de quatro séculos no Brasil, centralismo esse que se mantém até hoje como conseqüência da estrutura político-social do país e de conveniências econômicas.

Enquanto colônia de Portugal, o Brasil se regulava pelas leis portuguesas e, conforme elas, disciplinavam o seu processo civil.

O projeto do código de processo civil vigente no Brasil é de autoria do jurista Alfredo Buzaid que, após os trâmites legislativos, foi sancionado sem vetos pelo Presidente da República em 1973.

Certamente, como resultado da referida herança cultural – que teimamos em ignorar -, nosso ambiente processual e nossas práticas judiciárias são marcados por forte natureza burocrática.[...] Daí os inesgotáveis reconhecimentos de firma; as autenticações de documentos; as comprovações de pagamentos de custas e de depósitos recursais; os intermináveis recursos; os famosos carimbos colocados nas folhas onde nada está escrito – nelas se carimbando a expressão: "EM BRANCO. São esses alguns exemplos das muitas inutilidades que emperram o regular desenvolvimento dos processos, impedindo, quase sempre, a realização da justiça."(PEREIRA, 200).

O código de Buzaid é perfeito, coerente, planejado, científico, enfim, uma obra de arquitetura. Entretanto, carregado de uma ideologia a qual, em nome da liberdade individual e da segurança jurídica, busca limitar os poderes do juiz, de forma absolutamente fiel aos dogmas e aos valores do direito liberal de origem francesa e italiana.

As sucessivas reformas do código de processo civil, iniciadas a partir de 1994 significaram a busca, pelo legislador processual ordinário, de uma mudança neste paradigma e, por conseguinte, dar maior efetividade da tutela jurisdicional.

É preciso reconhecer que a partir de 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45 e com a assinatura do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido republicano, a reforma da processualística passou a ocupar espaço central no cenário do Judiciário brasileiro.

Através do Pacto, como se sabe, o Presidente da República encaminhou ao Congresso vinte e seis propostas de alteração infraconstitucional dos processos civil, penal e trabalhista. (CHAVES, 2007).

Por meio de seis projetos já convertidos em lei, o processo civil foi substancialmente alterado, de forma a simplificá-lo e libertá-lo das peias do formalismo.

4.3 Processo do trabalho

O processo do trabalho foi criado para ser simples e célere, por causa do caráter alimentar das verbas em discussão e a condição de inferioridade do reclamante. De acordo com Mascaro (1990), alguns de seus institutos têm fisionomia própria ou assumem características que os distinguem das figuras do direito processual civil.

Com efeito, apesar de o Brasil já possuir um código de processo Civil (1939), quando da entrada em vigor da CLT, o legislador trabalhista, pressionado pelas lutas de classes ou antevendo conflitos iguais aos dos países centrais em tempo passado, buscou um procedimento que pudesse equilibrar as desigualdades econômicas e sociais existentes entre os demandantes, protegendo o elo mais fraco.

Assim, na sombra do princípio protecionista do direito material, o processo do trabalho revela ou manifesta diversas normas ou procedimentos diferenciados e simplificados:

Há maior concentração de atos em audiência e as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

A ausência do reclamante importa em arquivamento do processo.

Os recursos têm, como regra geral, o efeito não suspensivo.

A conciliação é mais perseguida e a defesa é feita em audiência.

O ônus da prova inverte-se, cabendo, nem sempre, a quem alega, mas ao economicamente forte e em condições de preparar a prova, o empregador.

A execução pode começar por ato do juiz ( MASCARO, 1990, P. 42).

Também tem princípios específicos, tais como os elencados por Leite (2007): proteção, finalidade social, busca da verdade real, indisponibilidade, conciliação e normatização coletiva, aos quais podem ser acrescidos a oralidade, a economia processual, a celeridade e a gratuidade.

Portanto, o processo do trabalho foi dotado de procedimentos que buscam atenuar, de forma bastante acentuada, os tempos mortos do processo e que, não obstante a rápida transformação da sociedade, tem conseguido sobreviver. Mas, a pergunta que se faz, tema desta pesquisa, é se os procedimentos e os princípios diferenciados do processo do trabalho, desde o seu nascedouro, estão conseguindo manter o acesso à Justiça do Trabalho a um só tempo de forma simples, rápida e de baixo custo para os seus atores sociais.

Percebe-se que a complexidade da vida foi levando os processualistas do trabalho a invocar, cada vez mais, o processo civil na solução das lides trabalhistas.

Assim, as bases do Processo do Trabalho foram ficando cada vez mais abaladas, sendo que, hoje, até sua autonomia vem sendo questionada e com razão.

Na medida em que o Processo do Trabalho foi se distanciando de suas origens, a forma processual foi se fortalecendo, abrindo oportunidade ao abuso processual, que ao tempo da inflação galopante, chegou a ser um escândalo, levando o empregado a aceitar qualquer acordo, por mais vil que ele se mostrasse, pois era impossível esperar o fim do processo, marcado por um sem número de nulidades. (PEREIRA, 2007).

Portanto, o que se tem constatado pelos juslaboristas, é que o processo do trabalho está cada vez mais empobrecido pelo avanço do processo civil, ou seja, enquanto este adota novidades importantes de imediata aplicação, consagrando, em muitas situações, a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o processo do trabalho não tem conseguido acompanhar as rápidas mudanças do mundo pós-moderno no que se refere, por exemplo, ao aparecimento de inimagináveis formas de trabalho, que já não se enquadram bem no velho conceito de trabalho subordinado.

Ressalte-se, contudo, que o Judiciário Trabalhista tem procurado, a todo o momento, suprir as deficiências da lei, por meio de decisões que, pacificadas, se transformam em Orientações Jurisprudenciais (OJ) e Súmulas de forma que o empregado não seja totalmente prejudicado. Totalmente, porque, na falta de lei clara e específica, tem que aguardar por muito tempo até que a jurisprudência seja pacificada.

4.3.1 Código de processo do trabalho

A corrente doutrinária que propugna pela existência de autonomia do direito processual do trabalho em relação ao direito processual civil reconhece que aquele não desfruta de métodos tipicamente próprios, pois a hermenêutica que compreende a interpretação, a integração e a aplicação das normas jurídicas processuais, é a mesma da teoria geral do direito processual.

Evidentemente que autonomia de um ramo do direito não significa seu isolamento de todos os outros ramos, ou seja, embora autônomos, devem interagir-se.

Autonomia do direito processual do trabalho, contudo, não implica seu isolamento. Por integrar o sistema processual, o direito processual do trabalho deve observar a unidade metodológica comum a todos os demais ramos do direito processual. Mas isso não pode implicar o distanciamento do direito processual do trabalho em relação ao direito material, ao qual está umbilicalmente vinculado. (Leite, 2007, p.85)

Enquanto regulava apenas matérias inerentes ao direito material que lhe deu origem, os doutrinadores não tinham muita preocupação em consolidar a autonomia do processo do trabalho. Mas, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas não reguladas pelo direito material do trabalho, a questão da codificação do processo do trabalho voltou a ser debatida e defendida por muitos.

Não estamos a afirmar ser perfeita a Justiça do Trabalho no Brasil. Com efeito, esta lida com enormes dificuldades para promover e distribuir justiça. Somente para enumerar algumas: ausência do Código do Trabalho (a nossa CLT é de 1943), a falta do Código de Processo do Trabalho, a redução sistemática do orçamento a gerar dificuldades materiais e com pessoal e o crescente número de reclamações trabalhistas em face do desemprego que assola o País. (JÚNIOR e STERN, 2008)

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A codificação é um movimento jurídico surgido no Ocidente no século XIX. Entretanto, os códigos vêm sendo utilizados desde a Antiguidade: Código de Ur-Namu; Código de Hamurabi; Lei das XII Tábuas e o Corpus Juris de Justiniano. Entretanto, o primeiro código moderno surgiu em 1804: o de Napoleão (Code Civl dês Français ou Code Napoléon).

Não se trata apenas de unificar o direito, mas de apresentar a matéria jurídica de forma orgânica e sistemática, em virtude de suas regras observarem os princípios gerais informativos do todo. Enfim, acaba a codificação com a legislação dispersa, apresentando, quase sempre, tratamento jurídico novo.

Países como a Inglaterra e os Estados Unidos, que não aderiram a esse movimento, de certa forma sentiram a necessidade de oficialmente unificar o direito, por meio dos chamados precedentes escritos, case Law, na Inglaterra e restatement, nos Estados Unidos.

Entretanto, há a necessidade de, antes de aprovar uma proposta ou projeto de lei de um código, verificar se está trazendo inovações capazes de perdurarem por longo tempo, sob o risco de se processar emendas demasiadas ou leis esparsas ("retalhos") que o desfigurem. Também é necessário ouvir as partes interessadas, os legitimados, os centros de pesquisas das Universidades, os juristas de renome, os estudiosos e os que lidam com o direito no dia-a-dia, de forma individual ou por intermédio de suas respectivas entidades de classes.

Não obstante grande movimento que tende a evadir-se da codificação, o Brasil foi contemplado recentemente com excelentes leis, seja na forma de Estatutos, como o Estatuto da Criança e Adolescente, o Estatuto do Idoso ou de códigos, o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.

Já em relação ao Código de Processo do Trabalho, o movimento é ainda muito tímido, embora haja muitas vozes a seu favor.

...urgia promulgar-se o código de Processo do Trabalho, ou, pelo menos, reformar-se a execução trabalhista para escoimá-la dos percalços a que estava sujeita, se pretendia que a satisfação do julgado não tomasse mais tempo do que o reconhecimento do direito pela sentença, como vinha e ainda vem ocorrendo atualmente com muita freqüência, para grande descrédito do Judiciário Trabalhista. Esse estado de coisas, que vem durando há mais de trinta anos, precisa ter um fim, sob pena de se transformar todo o Direito do Trabalho numa grande ilusão, numa balela, numa vitória de Pyrrho: o trabalhador ganha mas não leva.[...] A Codificação do Direito Processual do trabalho, embora menos difícil que a do direito material, não é provável, diante das condições sociais e econômicas que atravessamos.Pressupondo que a Justiça do Trabalho não perderá, com a propalada eliminação dos juízes classistas, sua identidade como ramo autônomo do Poder Judiciário, a previsão mais segura é a de que continue o desdobramento interno e a especialização dos órgãos componentes da Justiça do Trabalho. A expansão do número de órgãos não parece provável, nos próximos anos, salvo, por exceção e em obediência a preceito constitucional, a criação de Tribunais Regionais nos Estados em que ainda não foram instalados.(GIGLIO,1997,p. 07).

Também os trabalhadores clamam por uma reforma trabalhista e um código de processo do trabalho. Em recente entrevista ao repórter Itaércio Porpino, no site "Nominuto", o Secretário-Geral da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Canindé Pegado, assim se pronunciou:

"Tem uma comissão no âmbito da Câmara dos Deputados discutindo a reconsolidação da CLT, para deixá-la mais enxuta. É que a CLT tem muitos penduricalhos, muitas portarias, muitas resoluções e também muitos artigos, dos quais grande parte está em desuso. Nós somos favoráveis ao enxugamento, mas estamos vigilantes para não deixar que essas alterações venham a tirar direitos dos trabalhadores conquistados há muito tempo. E ademais, nós queremos que com essa nova CLT que seja criado um código de processo trabalhista, que é para facilitar justamente o julgamento das causas dos trabalhadores. Hoje, existe código de processo civil, código de processo tributário, mas não existe um código de processo do trabalho. As causas dos trabalhadores são julgadas à luz dos outros códigos e não de um código específico" ( Nominuto/entervistas, 2008).

Resta comprovado que a elaboração de um código de processo do trabalho é a forma principal pela qual se chegará à simplificação dos procedimentos processuais, de modo a atender ao clamor de todos os jurisdicionados e operadores do direto do trabalho. Constata-se, ainda, que é o meio adequado de livrar-se da influência marcante e, muitas vezes, prejudicial do processo civil, firmando, definitivamente, sua identidade.

Entretanto, há de se pensar e colocar em prática métodos alternativos de resolução dos conflitos trabalhistas que não dependam de provas técnicas e de acirrados debates políticos e corporativistas, de modo que o credor de pequenos valores tenha à sua disposição uma justiça simplificada e eficaz. Vale deixar registrado que o pequeno valor referenciado é apenas uma forma de delimitar as causas, visto que, para o trabalhador, um mês de salário não recebido é de uma importância incalculável.

4.3.2 Juizados Especiais Trabalhistas

Consta nos registros disponibilizados na página da internet da Câmara dos Deputados que, no ano de 2003, o Deputado Federal Carlos Domingos Mota (PL-MG) apresentou uma proposta de Emenda Constitucional, No 2005/03, alterando o art. 98 da Constituição Federal e criando os Juizados Especiais Trabalhistas. Entretanto, referido projeto não saiu da gaveta e foi arquivado em janeiro de 2007 em virtude de finalização de legislatura, na forma do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Outra Proposta de Emenda Constitucional, PEC Nº 96-A/92, cuja relatora foi a Deputada Federal Zulaê Cobra Ribeiro, na badalada reforma do Judiciário, foi sepultada na Comissão de Reforma da Estrutura do Poder Judiciário, não obstante o parecer favorável da referida relatora.

Percebe-se que os argumentos contrários à criação de Juizados Especiais Trabalhistas ou qualquer outra forma de simplificação da Justiça e do processo do trabalho são, em grande parte, defendidos por associações de classes de advogados e de juízes do trabalho, de cunho meramente corporativistas. Evidente que há muitos argumentos imparciais como, por exemplo, o temor do retorno dos juízes classistas ao quadro de pessoal da Justiça do Trabalho.

Com efeito, na proposta do Deputado Carlos Domingos Mota estava inserido de forma clara que os Juizados seriam compostos de "juízes togados, ou togados e leigos". Já no parecer da Deputada Zulaê Cobra não há referência sobre a forma de composição dos Juizados, mas dava margem ao entendimento de que haveria de observar a regra dos Juizados Especiais Civis, tratados no art. 98, I da CF, isto é, com juízes togados e leigos.

É consenso de que não há justificava para dotar uma justiça especializada em causas que dizem respeito a débitos de natureza alimentar com leigo, ou seja, sem formação acadêmica, sem concurso público e indicado por associação de classe ou sindicato, às vezes criados apenas com este propósito.

Também não é plausível copiar o modelo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, visto que, repita-se, o direito e processo do trabalho têm natureza inversa do direito civil. O clamor da comunidade jurídica laboral é por inovações e que o processo do trabalho continue a servir de modelo para os outros ramos do direito e não simplesmente copiá-los.

Acredito que esses Juizados Especiais são verdadeiro absurdo. E não são poucos os que pensam em, para melhorar as condições da Justiça do Trabalho, tomar o modelo de sucesso dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e transplantá-lo para o Judiciário trabalhista. E dizem "assim a Justiça do Trabalho será célere". Seria cômico se não fosse sério, mas estamos diante do quadro dantesco da criatura (os Juizados Especiais de Pequenas Causas) servir de fonte de inspiração ao seu próprio criador, porque foi no modelo da Justiça do Trabalho que foi colhida a inspiração para seu surgimento.( FRANCO, 1999).

Outra preocupação pertinente sobre a implantação dos Juizados Especiais Trabalhistas é se o escopo primordial seria a transação e, conseqüentemente, renúncia de direitos. Entretanto, os defensores entendem que, pelo contrário, seria uma forma de preservar os direitos do trabalhador, uma vez que, simplificando atos processuais haveria maior celeridade e, dessa forma, o trabalhador teria acesso mais rápido às reais verbas devidas ou talvez nem precisasse procurar a Justiça, pois, como é sabido, a demora nos julgamentos e o grande número de recursos disponíveis ao réu são os atrativos que fazem com que muitas empresas optem por pagar as verbas rescisórias na Justiça.

Questão também relevante é saber se a criação desses Juizados não implicará mais gastos e se Justiça do Trabalho dispõe de infra-estrutura adequada para absorver a execução dessa modalidade de prestação de serviços.

Os defensores propugnam que a capilaridade dos foros trabalhistas em todo o território nacional inseriria o acesso fácil a toda a sociedade brasileira, inclusive, em localidades onde os trabalhadores não estão suficientemente representados por seus sindicatos. Não há dúvida de que uma justiça ágil reduz os custos para as partes, para o Judiciário, para o orçamento público e, principalmente, eleva o sentido de cidadania.

Portanto, é perceptível que o maior entrave para a criação de Juizados Especiais Trabalhistas é a forma de sua composição. Ou melhor, esse argumento foi escolhido pelos corporativistas por saberem que seria imbatível, como o foi. Poucas vozes apresentaram propostas alternativas, como, por exemplo, a utilização de servidores concursados e qualificados, visto que é público e notório que os juízes, desembargadores e ministros de todas os ramos do Judiciário, não conseguem, sozinhos, julgar e despachar ao menos 10% dos processos que lhes são distribuídos. Sabe-se, pois, que são os assessores que iniciam a atividade judiciária e preparam as minutas (esboços) dos despachos, sentenças e votos que, se aceitos, são adotados.

É preciso ressaltar que referidos servidores, além de serem concursados, são bacharéis em direito e passam por vários setores da justiça até obterem conhecimentos que os capacitam para assessorar, preparar as minutas e esboços das decisões judiciais. Grande parte deles são professores em faculdades de direito e têm livros editados. Entre as poucas vozes que apresentaram propostas inovadoras e progressistas, cumpre destacar o Desembargador do Tribunal Regional de Minas Gerais, Antônio Álvares da Silva:

Na Alemanha há a figura do "Gerichtsvollzieher", uma espécie de "executor judicial", que é um servidor qualificado que exerce funções delegadas do juiz para determinados atos. Poderia ser-lhe atribuída toda a atividade da execução, inclusive a decisão de embargos.[...] poderíamos criar tais assessores em primeiro grau.[...] Um treinamento especial dos servidores da Justiça do trabalho os habilitaria a esta nova função. Valorizaríamos nosso servidor, que iria além da mera atividade burocrática, transformando-se num árbitro, com a conseqüente melhoria do status e salário. (SILVA,2003, p.27).

Se abandonássemos a formalidade desnecessária e obsessiva do processo comum e adotássemos a informalidade segura e eficiente da Lei n. 9.099/95, na certa teríamos resolvido o problema do retardo na prestação jurisdicional, sem qualquer agressão ao "due process" e à segurança jurídica. (SILVA, 2004, p.79).

Prosseguindo, o referido professor esclarece que só admite a nomeação de mais juízes e servidores para prover cargo de primeira instância, pois é nela que está a força da prestação jurisidicional. Também não são necessários novos prédios nem equipamentos, apenas para abrigar os Juizados Especiais, mas somente contratação, por meio de concursos públicos, de bacharéis em direito, ampliando-se o quadro de servidores de cada Vara do Trabalho, hoje com cerca de apenas treze funcionários. As audiências para tentativa de conciliação podem ser realizadas em horários diferentes das presididas pelo Juiz do Trabalho, que, por sua vez, se concorde, adotará a decisão do assessor (executor ou conciliador) e dará suporte jurídico sempre que necessário, como já o faz com os seus assistentes.

Vale ressaltar que, não obstante o aumento da competência material da Justiça do Trabalho por meio da EC 45/2004, a maior parte dos conflitos trabalhistas versa apenas sobre cinco parcelas: aviso prévio, férias, décimo - terceiro salário, horas extras e FGTS que se provam, quase que exclusivamente, por documentos. Também, por documento, se verificará o motivo da demissão e, conseqüentemente, o direito a algumas dessas verbas.

Há ainda a possibilidade de se contratarem estagiários que estejam cursando os últimos períodos nas faculdades de direito, devidamente remunerados, que podem servir como orientadores das partes, estimuladores da conciliação e redatores de minutas de despachos e decisões de competência do conciliador que, revendo-as, poderá adotá-las ou corrigi-las.

Havendo conciliação a homologação será validada pelo Juiz. Não havendo e estando o processo devidamente instruído, será marcado o julgamento, cuja competência exclusiva será do Juiz do Trabalho..

4.3.3 Simplificação do processo do trabalho

A simplicidade é o último grau de sofisticação.

Leonardo da Vinci

Com a simplificação dos atos processuais trabalhistas, instituída com a Lei Nº 9.957/00, que definiu a inserção do procedimento sumaríssimo - rito processual mais célere - no processo do trabalho, houve quem apregoasse a instituição dos Juizados Especiais Trabalhistas. Entretanto, a prática mostrou que se tratava apenas de procedimentos semelhantes sem, contudo, a ocorrência de mudanças na estrutura da justiça do trabalho capazes de abrigar esse novo instituto de conciliação e julgamento. Tratou a referida lei apenas de simplificar formas processuais em razão do valor da causa, excluindo aquelas em que entidades públicas fossem partes.

Ademais, não se pode esquecer que, para causas de valor até dois salários mínimos, há o rito especial denominado de sumário, introduzido pela Lei n. 5.584/70, cujo objetivo fundamental é empreender maior celeridade às causas chamadas de "alçada" que, além de dispensar o resumo dos depoimentos, impede recursos contra as sentenças proferidas, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

Do exposto, parece evidente que muito pouco tem que ser feito para simplificar mais os atos do processo do trabalho na fase de conhecimento de primeira instância. Também parece que não é necessária uma ruptura para separar as causas que podem ser de competência dos Juizados Especiais em função das provas requeridas, do valor da causa, bem como das que forem ajuizadas pelo próprio trabalhador (jus postulandi), daquelas de competência exclusiva do Juiz do Trabalho.

Entretanto, constata-se que poucos são os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional relativos à reforma trabalhista. De acordo com Chaves (2007), as propostas incluídas no pacto referentes ao Processo do Trabalho são tímidas, em constaste com aquelas em curso ou já convertidas em lei relativamente ao processo comum. Buscam alterações pontuais e ajuste no sistema recursal, principalmente.

Realmente, em consulta no site da Câmara dos Deputados, constata-se a tramitação apenas dos seguintes projetos de lei em matéria processual trabalhista:

No 4.730/04: trata da dispensa de autenticação de documentos no Processo do Trabalho-já aprovado pela Câmara dos Deputados;

No 4.731/04: altera o processo de execução trabalhista;

No 4.732/04: reduz a possibilidade de interposição do recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho;

No 4.733/04: reduz o cabimento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;

No 4.734/04: eleva o valor do depósito recursal no Processo do Trabalho e

No 4.735/04: dispõe sobre a exigência de depósito prévio para fins de ajuizamento de ação rescisória no Processo do Trabalho.

É evidente que são poucas propostas e que, à primeira vista, não se vislumbram efeitos imediatos ou práticos de simplificação de procedimentos.

Há que se reconhecer, repita-se, que o processo de conhecimento na 1ª instância, seja nos ritos sumário, sumaríssimo ou ordinário, é bastante moderno e pouco tem que ser alterado. Além de aumento de recursos financeiros e de pessoal qualificado tanto para assessorar os juízes como para se encarregarem dos Juizados Especiais, deve-se apenas dar maior autonomia à sentença de primeiro grau, reconhecendo que o Juiz que a prolatou esteve em contato direto com as testemunhas e as partes, inquirindo e tomando depoimentos pessoais. Nesse sentido,

Precisamos resolver o impasse entre celeridade e segurança, mas não poderemos equacioná-lo sem manifesta e inequívoca confiança nos juízes de primeiro grau. Matéria extraordinariamente importante na Justiça do Trabalho, em que o juiz tem direto e imediato relacionamento com as partes.[...] f) a simplicidade favorecerá um processo que se baseie na lealdade das partes e na competência, no sentido lato, do Juiz, o que fará com que estejamos libertos de estéril formalismo, mas que tem sido fértil na geração de muitas nulidades, que infelicitam a justiça, sob o rótulo de defendê-la.(PEREIRA,2000).

Enfim, não se podem considerar as sentenças de primeiro grau como meras decisões interlocutórias, sujeitas a reexame em qualquer hipótese, na contra corrente das idéias de acesso à Justiça.

Nesse sentido, aquela que seria, no entendimento de grande parte da doutrina, a inovação que daria maior celeridade às causas trabalhistas que se enquadrassem na Lei No 9.957/00, que restringia o cabimento do recurso ordinário às hipóteses de violação literal de lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição da República, foi sepultada antes do nascimento pelo Executivo, o qual vetou parcialmente a nova redação do art. 895 (inc. I do §1º ).

Renault (2008) propõe a adoção do procedimento sumaríssimo em todas as causas que envolvam relação de emprego e, nas demais, com exceção de entes públicos, observaria um determinado valor de alçada para delimitar o rito a serem seguidas.

Há, ainda, autores que desejam que o valor máximo de quarenta salários mínimos seja estendido para sessenta ou cem salários, como parâmetro para o rito sumaríssimo.

4.3.4 Sistema recursal trabalhista

Os recursos são comumente utilizados para impugnar decisões judiciais desfavoráveis ao recorrente e dirigidas a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

Parece-nos razoável reconhecer nessa espécie de consciência da falibilidade das decisões humanas, a causa essencial e remota de haver-se permitido – e em alguns casos tornado obrigatório – o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais por órgão, em regra hierarquicamente superior. Do ponto de vista eminentemente objetivo, todavia, não há negar que essa revisão dos julgamentos surgiu para atender aos inomitíveis imperativos de justiça e de credibilidade das resoluções judiciais, como forma de preservar a própria paz social ( TEIXEIRA FILHO, 1991, p. 22).

O legislador trabalhista optou por simplificar os recursos e não adotar o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.

Embora tenha três graus de jurisdição: no primeiro as Varas do Trabalho, ou os Juízes de Direito (art. 668, CLT); no segundo os Tribunais Regionais do Trabalho e no terceiro o Tribunal Superior do Trabalho, o esgotamento de todos eles não é, na prática, livre de dificuldades.

Com efeito, para interpor o recurso ordinário ao Tribunal Regional contra a sentença de primeiro grau, o empregador tem que comprovar o pagamento das custas processuais e efetuar o depósito do valor da condenação até um limite fixado, em conta vinculada do reclamante e à disposição do Juízo. Contra a decisão do Tribunal Regional cabe recurso de revista para o TST, desde que preencha todos os requisitos previstos em lei (CLT, arts. 896 e 896-A), e que haja complementação do valor do depósito recursal até outro limite fixado.

Entretanto, a prática tem demonstrado que esses obstáculos, por si só, não garantem a celeridade esperada pelo legislador. Primeiro, porque o valor máximo dos depósitos recursais é considerado pequeno para as grandes empresas e, segundo, porque, não obstante o trancamento do recurso de revista pelo Presidente do Tribunal Regional por faltar-lhe os requisitos legais, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST que tem demorado até cinco anos para ser julgado.

Cumpre ressaltar que, não obstante terem os recursos trabalhistas somente efeitos devolutivos, a demora no julgamento contribui para a frustração do anseio da celeridade na constituição da coisa julgada material.

4.3.5 Execução trabalhista.

Não fugindo à regra e utilizando-se de expressão por todos repetida, a execução é o calcanhar de Aquiles do processo trabalhista. Enquanto uma sentença de primeiro grau pode ser proferida em até trinta dias, a execução pode demorar vários anos. E, mesmo se forem adotadas todas as medidas e alterações propostas pelos mais renomados e progressistas dos autores aqui referenciados, ainda assim tudo será inútil, se não vier a ser alterada a execução.

A execução no processo civil copiou o sincretismo do processo do trabalho. Entretanto, o legislador cível, por meio da Lei No 11.382/2006, não se contentou com cópia simples e aboliu o instituto da citação pessoal do devedor para pagar o débito, bem como instituiu formas modernas de alienação dos bens penhorados.

O processo de execução trabalhista agora, em tempos de modernidade ou pós-modernidade, encontra-se na encruzilhada entre as regras próprias, regras subsidiárias, regras de transição ou revogação de regras por uma lei subsidiária, senão vejamos:

O art. 880 da CLT, na CLT, que determina que o juiz mande expedir mandado de citação ao executado, merece uma leitura atualizada, para que seja dispensada a citação pessoal do executado [...] diante da previsão da própria CLT de que a execução se realizava `ex officio`, para cumprimento do título executivo extajudical, a determinação para que se realizasse a citação do executado somente pode ser atribuida a um cochilo do legislador, pois que tal regra era incompatível com o procedimento que ele próprio criara. Veja-se, por exemplo, o absurdo de, por aplicação cega do art. 880, determinar-se a citação pessoal do reclamado que descumpre acordo firmado em audiência. Citar é dar ciência quanto à existência de uma demanda judicial. Qual a razão de se dar ciência ao executado quanto à existência de uma dívida que ele próprio assumiu perante um juiz e nas condições que foram fixadas. ( MAIOR, 2006 apud CHAVES, 2007).

Cochilo ou não do legislador, o certo é que a citação do devedor para pagar ou garantir a execução é determinação legal, inserta na CLT, e, se não houver uma lei revogando-a, há que se esperar o embate jurídico que pode levar alguns anos para ser pacificado.

4.3.6.Processo coletivo do trabalho

Hoje se vive em uma sociedade complexa e não se pode deixar de considerar a influência provocada na legislação e no modo de viver as situações jurídicas, pelas transformações decorrentes da passagem do Estado Social para o Estado Democrático de Direito, bem como do reconhecimento formal do direito de participação nos processos decisórios que tutelam os interesses da coletividade.

Agora, não apenas o homem singularmente considerado, mas o homem socialmente organizado, o próprio gênero humano, a sociedade, enfim, a coletividade é que são destinatários primordiais do direito.

Essa nova espécie de interesses e direitos corresponde àqueles que a doutrina constitucional denomina de interesses fundamentais de terceira geração (direitos de fraternidade ou solidariedade), compreendendo o direito à paz, ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à saúde, à uma saudável qualidade de vida, à segurança, à educação, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso, à comunicação, bem como os direitos das crianças, adolescentes e idosos, enfim, os direitos metaindividuais.

O ortodoxo modelo liberal-individualista, inspirador do CPC e da parte do processo individual da CLT (Título X, Capítulo III), mostra-se, portanto, absolutamente inválido, insuficiente, inadequado e ineficaz para solucionar os novos conflitos civis e trabalhistas de massa.{...} Do mesmo modo, a jurisdição trabalhista, com a promulgação da CF (1988), do CDC (1990) e, mais tarde, da LOMPU (1993), passou a ser constituída de três sistemas: [...} c) o terceiro e último sistema, por nós chamado de jurisdição trabalhista metaindividual, é vocacionado, basicamente, à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, no campo das relações de trabalho.(LEITE, 2005).

Não obstante ser uma opção desejada e defendida pelos estudiosos, pesquisadores e interessados no efetivo acesso social à justiça, o anteprojeto do Código de Processo Coletivo ainda precisa ser reestudado e debatido, de modo a não se tornar apenas mais uma lei que dependa de tantas outras fontes do direito para sua efetividade.

Ademais, não se pode desprezar a experiência acumulada, principalmente por meio da jurisprudência que hoje predomina nos Tribunais e conseguida por intermédio de muita luta do Ministério Público do Trabalho.

"Nenhum ramo do MP pode ficar fora deste polêmico debate, pois é assustadora a proposta do anteprojeto de revogar tudo o que o Brasil acumulou em experiência, nos últimos 20 anos, em matéria de Direito e Processo Coletivo, inclusive a Lei da ação Civil Pública". (Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª. Região-Minas Gerais)

4.3.7 Tempo e processo: duração razoável do processo

A sociedade atual é regida pelo tempo e a aceleração é encarada como um valor máximo. Não há quem não se sinta afetado de alguma forma pela cultura da aceleração, visto que o tempo passa a ser o grande termômetro das relações sociais. O poder não mais reside na propriedade dos meios de produção, mas no conhecimento e na informação que circulam em velocidade acentuada em virtude do avanço da tecnologia.

A crise da modernidade, da sociedade pós-moderna e globalizada, não é novidade. Tem, igualmente, outra roupagem, como teve no passado, dependente da conjectura social da época. Houve, porém, tempos sem crises generalizadas. Num passado bem recente o mundo conheceu um Estado do Bem Estar Social. Foi a época do Fordismo/Keynesianismo, em que havia um círculo virtuoso e tudo parecia ser previsível e estável. Conforme ensina Viana (2007), o mundo se dividia em pedaços bem visíveis – o Primeiro, o Segundo e o Terceiro – e a própria vida tinha muito de previsível. Havia pleno emprego e estabilidade, os bens eram duráveis e as pessoas podiam planejar o futuro.

Lado outro,

A sociedade pós-moderna edificou o Estado à sua imagem e sua semelhança.

Do ponto de vista econômico, estabeleceu as diretrizes para a produção em massa de bens e serviços. O Avanço tecnógico cuidou paralelamente de impulsionar o tecnicismo/concretismo do ser humano. Diante de cada mudança dos meios da produção, o homem foi alterando o seu comportamento. A causa e o efeito deste modelo perverso foram se tornando a cada dia mais imediatos e visíveis.

Neste contexto, não demorou muito para que a lógica do homem pós-modernidade passasse a ser a lógica dos números digitalizados. Produção e produtividade; quantidade e qualidade; baixos custos e mercados globalizados; produtos diversificados e de pouca duração, tudo isso marcou e ainda timbra o início, o meio e o fim de uma nova era, repleta de desigualdades, direcionada para o lucro e para o bem-estar, que se pretendia fossem distribuídos para todos igualmente.

Pode-se afirmar que o sangue da sociedade pós-moderna passou a ser o dinheiro, a moeda, em cujos rastros viria a felicidade se não para todos, pelo menos para a maioria. - A prática desmentiu a teoria. A cada dia, é maior o número de miseráveis. O desemprego aumenta e não cede às políticas governamentais- (RENAULT, 2007, p. 35).

Nessa "corrida maluca", a impaciência também quer atropelar o tempo do processo judicial e os jurisdicionados requerem que a justiça seja feita, também, em tempo real, ou, pelo menos, que se queimem etapas, de modo que o tempo diferido do processo fique próximo ao tempo real.

Como já salientado, o direito e o processo do trabalho não admitem mudanças impensadas sem observância da segurança jurídica.

Sem pleonasmo ou qualquer figura lingüística, eu diria com palavras diferentes, sem receio de errar, que somente mudaremos o tempo do processo se mudarmos o processo e que somente mudaremos o processo se mudarmos o tempo. (RENAULT, 2007)

Destarte, não vislumbrando êxito na mudança do processo sem mudar o tempo e que este ainda não foi aprisionado pelo homem, torna-se mais evidente de que as mudanças devem, por ora, atingir os procedimentos, as etapas e os tempos mortos no processo, de forma que fique bem clara a concepção de razoabilidade do tempo de duração do processo sem prejuízo da garantia e segurança jurídica.

Sobre o autor
Éder Ângelo Braga

Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Éder Ângelo. Acesso social à Justiça do Trabalho.: Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11977. Acesso em: 23 nov. 2024.

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